Carregando…

Jurisprudência sobre
credito tributario extincao

+ de 1.299 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • Tributário
    credito tributario extincao
Doc. VP 230.7060.9364.1644

101 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Aiim. Regime de substituição tributária. Créditos de ICMS-st decorrentes de venda por valor inferior ao presumido, perdas ou devoluções de mercadorias. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Análise de Lei local. Incidência da Súmula 280/STF. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Companhia Brasileira de Distribuição à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo objetivando a extinção do feito executivo ou, subsidiariamente, o afastamento das multas confiscatórias. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7071.0810.1576

102 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegação de compensação em embargos à execução. Ofensa à coisa julgada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 306.6230.6109.0951

103 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que inexiste comprovação da notificação pessoal do devedor, nos termos do CTN, art. 145. Extrai-se dos autos que a demanda tem por escopo o recolhimento da contribuição sindical dos servidores estatutários do Município. 2. À luz do disposto no art. 7º, caput e alínea «c, da CLT, a contribuição sindical prevista neste mesmo diploma legal, art. 578, que não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF, não é aplicável aos servidores estatutários municipais. Os servidores estatutários são regidos por lei específica, e, somente poderá ser exigida a contribuição sindical se houver previsão legal. No caso dos autos, não se constata qualquer premissa quanto à existência de lei específica prevendo recolhimento obrigatório de contribuição sindical para os servidores estatutários do Município. Assim, não havendo autorização legal para o desconto sindical compulsório, este é indevido, pois estaria a violar o princípio da irredutibilidade salarial, inserto no art. 37, XV, da Constituição, aplicável aos servidores estatutários do Município. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a cobrança da contribuição sindical depende da regular constituição do crédito tributário, por meio de lançamento, sendo imprescindíveis a publicação de editais em jornais de grande circulação e a notificação pessoal do devedor, nos termos do CLT, art. 605, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 985.7485.3503.4720

104 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional registrou que a obtenção de parcelamento do débito fiscal, em âmbito administrativo, importa em novação da dívida, atraindo o disposto no art. 360, I do Código Civil. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 114, VIII, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas, apenas, a suspensão do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento. Nessa linha, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho, ao entendimento de que o parcelamento do crédito previdenciário extingue o processo de execução, a Corte Regional ofendeu o CF/88, art. 114, VIII. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 682.4007.5207.3469

105 - TST. I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7071.0679.0171

106 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade ideológica. Trancamento do inquérito policial. Existência de justa causa. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial e da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.5190.6756.3205

107 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS-difal. Cobrança do difefencial de alíquota na venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte. Empresa de grande porte. Reversão do depósito dos valores à impetrante. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «De início, necessário reiterar que o depósito judicial, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como ocorreu no caso concreto, não é realizado para fins de pagamento do tributo. O contribuinte, em hipóteses tais, não pretende, com o depósito, realizar o pagamento; apenas o faz, a fim de evitar as consequências gravosas de eventual inadimplemento. Assim, em optando o contribuinte pelo depósito em juízo do valor correspondente à exação questionada, o levantamento depende do resultado do processo: (i) se lograr êxito na sua pretensão, os depósitos realizados são levantados pelo contribuinte; por outro lado, (ii) se sucumbir, os depósitos realizados pelo serão convertidos em renda em favor do fisco, com a consequente extinção do crédito tributário questionado. Na hipótese dos autos, considerando que o contribuinte foi vencedor na demanda, tanto que restou decidido ser inexigível a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul em relação às operações interestaduais de vendas realizadas pela parte agravada a consumidores finais não contribuintes do imposto enquanto não editada lei complementar, os valores até então depositados, para fins de suspensão da exigibilidade do tributo, deverão ser levantados, após o trânsito em julgado, pelo contribuinte. É consequência lógica e natural do resultado positivo da demanda para o contribuinte a liberação da garantia ofertada. A alegação do embargante de que na hipótese o levantamento dos valores deverá observar o disposto no CTN, art. 166 não faz absolutamente nenhum sentido, porque, na hipótese, não se está diante de repetição de indébito por pagamento indevido. Nesse sentido, inclusive, o STJ já teve a oportunidade de apreciar questão semelhante, oportunidade em que decidiu ser inaplicável o CTN, art. 166 nas hipótese de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Eis a ementa do REsp. 547.706, Rel. Min. LUIZ FUX: (...) Ao mais, de se destacar que a Lei Complementar 151/15, no art. 8º, não condiciona o levantamento dos valores realizados pelo contribuinte em caso de julgamento que lhe é favorável, tal como na hipótese concreta. Em suma, na hipótese concreta, considerando que não se está diante de hipótese de pagamento indevido, mas de depósito judicial, realizado, com fulcro no CTN, art. 155, II, para fins de garantia de pagamento, caso a exação questionada pelo contribuinte fosse considerada hígida, mostra-se descabido condicionar o levantamento dos valores depósitos ao preenchimentos dos requisitos do CTN, art. 166; do contrário, seria igualar institutos jurídicos que possuam finalidades completamente díspares". ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.5190.6925.8650

108 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Execução fiscal. Extinção sem Resolução de mérito. Crédito tributário. Questionamento em ação conexa. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Cabimento. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada no caso concreto.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.6190.4745.7788

109 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Alegada violação aos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 202 e 203 do CTN, 2º, §§ 5º e 8º, da Lei 6.830/80, 267, VI, 269, IV, e 333, I, do CPC/73. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Controvérsia sobre a prescrição resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Inadmissibilidade do recurso especial, ademais, no tocante à tese de imunidade tributária, vinculada à alegada violação aos Lei 3.115/1957, art. 1º e Lei 3.115/1957, art. 7º e 130 e 131 do CTN, seja por estar o acórdão recorrido assentado em fundamentos eminentemente constitucionais, seja, ainda, porque os dispositivos infraconstitucionais invocados não possuem comando normativo suficiente para ensejar a reforma do capítulo do acórdão relacionado à imunidade tributária, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.6190.4252.1997

110 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Saldo negativo de irpj. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução em face da Fazenda Nacional, objetivando a extinção da execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para. julgar procedentes os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa