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credito tributario juros

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Doc. VP 103.1674.7392.2200

7801 - STJ. Tributário. Acréscimo patrimonial. Conceito. Não-fruição dos benefícios previstos em Lei (férias, abonos, licenças-prêmio, etc.), nada acrescenta à esfera patrimonial do empregado. Considerações sobre o tema. CTN, art. 43. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ.

«... A definição de acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo Imposto de Renda é tema enfrentado pela melhor doutrina. Nesse sentido, colha-se a lição de Hugo de Brito Machado, «in verbis:
«Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminúidas na determinação desse acréscimo.
Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos. («in Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 12ª edição, pag. 219/220)
Forçoso concluir que a não-fruição dos benefícios previstos em Lei (férias, abonos, licenças-prêmio, etc.), nada acrescenta à esfera patrimonial do empregado. É que o gozo real desses benefícios depende, como se sabe, do poder discricionário do empregador, que os concede de acordo com as exigências do serviço. Em outras palavras, a fruição das férias, «verbi gratia, fica a depender da possibilidade de ser dispensada a colaboração do empregado em determinado momento das atividades laborais. Nesse sentido, não é preciso muito esforço para compreender que se o trabalhador completou o tempo exigido para a sua aposentadoria, sem que tivesse gozado de tais benefícios durante sua atividade como empregado, milita em seu favor a presunção de que isso ocorreu por necessidade de serviço.
A 2ª Turma do STJ, em recente precedente da lavra do Eminente Ministro Peçanha Martins, assim decidiu:
«TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULAS 125 E 136 DO STJ. ... (Min. Luiz Fux)... ()

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Doc. VP 182.3393.0001.2300

7802 - STJ. Processo civil e tributário. Pis. Compensação e prescrição. Nova legislação. Lei 10.637, de 30/12/2002. Inaplicabilidade.

«1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os créditos relativos ao PIS, advindos do pagamento a maior ou indevido, só podem ser compensados com débitos do próprio PIS. ... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.2700

7803 - TRF4. Tributário. Agravo de instrumento. Compensação. Dação em pagamento. Cessão de crédito. Impossibilidade. CTN, art. 156, XI, e CTN, art. 123.

«1 - Os contribuintes nominados Tibagi Serviços Marítimos Ltda e SLC Construção e Serviços Ltda efetuaram negócio jurídico de cessão de crédito, pretendendo, agora, o cessionário (SLC), dar ao INSS, em dação em pagamento, o montante pactuado para extinguir crédito tributário devido na condição de contribuinte. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.6400

7804 - TRF4. Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Lei 6.830/1980. CCB/2002, art. 882. CTN, art. 156, V.

«Em tema de extinção do crédito tributário, o CTN confere tratamento idêntico à prescrição e à decadência: ambas atuam como causa de sua extinção (CTN, art. 156, V). Sendo o crédito a «própria obrigação depois de apurada (Ruy Barbosa Nogueira), o desaparecimento de um leva necessariamente ao desaparecimento da outra. Extinta, portanto, pela prescrição, a relação de direito material, cessa a causa jurídica que fundamentaria a cobrança do crédito, disso decorrendo a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de dívida prescrita. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.2800

7805 - STJ. Tributário. Salário-educação. Compensação com tributos administrados pelo INSS. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.383/91. Lei 9.430/96, art. 74, §§ 1º e 2º. Lei 10.637/2002, art. 49.

«Vinha entendendo, face à posição firmada pela egrégia 1ª Seção, que a compensação só poderia ser utilizada, nos termos da Lei 8.383/91, entre tributos da mesma espécie, isto é, entre os que tiverem a mesma natureza jurídica, e uma só destinação orçamentária. No entanto, a legislação que rege o tema sofreu alterações ao longo dos anos, mais ainda por intermédio da recente Medida Provisória 66, de 29/08/2002, que em seu art. 49 alterou o Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 1º e 2º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.8500

7806 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Licitação. Regularidade fiscal. Débito fiscal executado, com indicação de bens à penhora ainda não formalizada. Inadimplência não caracterizada na hipótese. Considerações sobre o tema. Hermenêutica. Lei 8.666/93, art. 29, III. Exegese. CF/88, arts. 37, XXI, 195, § 3º. CTN, art. 151 e CTN, art. 206.

«... Doutrinariamente, tem-se o art. 29, III, da Lei de Licitação, como um dos mais complexos e problemáticos.
O primeiro aspecto a considerar diz respeito ao princípio constitucional inserido no art. 37, XXI, proibindo restrições que ultrapassem o mínimo necessário à garantia do interesse público. Dessa forma interpretar-se de forma restritiva o disposto no CF/88, art. 195, § 3º, que proíbe a pessoa jurídica que esteja em débito com o sistema de seguridade social de contratar com o poder público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.2200

7807 - TJMG. Execução fiscal. Tributário. Crédito tributário. Depósito parcial. Suspensão da exigibilidade. Impossibilidade. Possibilidade jurídica do pedido executivo até o recebimento da totalidade do débito. CTN, art. 151, II, e CTN, art. 156, I. Inteligência.

«O depósito parcial levado a efeito pelo devedor, em sede de ação declaratória, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista das disposições contidas nos arts. 151, II, e 156, I, do CTN, devendo-se reconhecer à Fazenda Pública o interesse de continuar com a execução até o integral recebimento do «quantum devido, exsurgindo a possibilidade jurídica do Fisco de satisfazer integralmente sua pretensão creditícia na via da execução fiscal já ajuizada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.5500

7808 - STJ. Tributário. Parcelamento. Denúncia espontânea não caracterizada. Exigibilidade da multa moratória. Posição revista pela 1ª Seção do STJ. Considerações sobre o tema. CTN, art. 138. Súmula 208/TFR.

«... A decisão agravada reconheceu que a jurisprudência desta Corte vinha se posicionando no sentido de afastar a multa moratória em hipóteses como esta, tanto que se reportou a precedentes nesse sentido, até mais recentes do que os indicados por ela para dizer que o entendimento sobre a matéria ainda não está pacificado. Consignou, no entanto, que a orientação foi revista, por ocasião do julgamento do REsp 284.189/SP, em 17/06/2002, quando prevaleceu o entendimento de que a confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea, exatamente porque o parcelamento do débito não equivale ao pagamento, pois o cumprimento da obrigação foi desmembrado e somente haverá quitação, quando integralmente satisfeito o crédito. Esse entendimento corrobora a Súmula 208/TFR - extinto, cujas disposições, ao contrário do que afirma o agravante, são atualíssimas, por expressarem a exegese mais recente deste Tribunal ao CTN, art. 138. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.6100

7809 - STJ. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Presunção de liquidez e certeza. Conceito de certeza. Considerações sobre o tema. Lei 6.830/80, art. 3º. CTN, art. 204.

«... A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção «juris tantum de liqüidez e certeza. A certeza, ensina José da Silva Pacheco, «diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso («Comentários à lei de execução fiscal, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 70). No mesmo sentido, explica Maria Helena Rau de Souza, «a certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia) («in «Código Tributário Nacional comentado, São Paulo, RT, 1999, p. 786). Referida presunção, consoante observa o parágrafo único do CTN, art. 204, reproduzido no Lei 6.830/1980, art. 3º, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. ... (Min. Franciulli Netto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5100

7810 - STJ. Tributário. ICMS. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. Considerações sobre o tema. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«... Isto porque, «in casu, trata-se de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, impago pelo contribuinte. A confissão do próprio contribuinte ao firmar a referida guia torna prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Sob esse ângulo é cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação. Nesse sentido a elucidativa lição do jurista Hugo de Brito Machado, «in Curso de Direito Tributário, 20ª Edição, Malheiros Editores, pág. 182: «(...) Quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar informações sobre o valor do tributo, por ele apurado, a autoridade administrativa só tomava conhecimento de sua atividade de apuração através do pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a sustentar ser este o objeto da homologação, quando na verdade o objeto da homologação é a atividade de apuração. Existindo, como atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do tributo a ser antecipado, tais informações levam ao conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido, ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da apuração, podendo haver então a homologação, expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração chega à autoridade administrativa com a informação que o sujeito passivo lhe presta nos termos da legislação que a tanto o obriga. A mudança na legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo, da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento da apuração, porém, tem uma significativa conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e lançar possível diferença, seja para homologar a atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e não pago. Se não age, se fica inerte diante da informação prestada pelo sujeito passivo, suportará os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos do CTN, art. 150, § 4º ... (Min. Luiz Fux).... ()

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