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direito a informacao exp

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Doc. VP 103.1674.7419.9300

1311 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Direito de imagem e a intimidade. Direito e liberdade de informação. Conciliação. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CF/88, arts. 5º V e X e 220.

«... Desse modo, o deslinde da controvérsia, como se desprende, reclama a conciliação de dois valores sagrados das sociedades culturalmente avançadas, quais sejam o da liberdade de informação (no seu sentido mais genérico, aí incluindo-se a divulgação da imagem) e o da proteção à intimidade, em que o resguardo da própria imagem está subsumido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.2000

1312 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Ex-empregadora. Fornecimento de informação acerca de ação trabalhista ajuizada pelo autor. Existência de constrangimento e humilhação. Violação do princípio do livre exercício profissional. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V, X e XIII.

«... É exatamente a situação dos autos: indagada a empregadora anterior acerca da vida profissional, a resposta inclui a informação sobre a ação ajuizada. Esse fato expôs o empregado, atingindo-o em sua situação profissional, pois o impediu de conseguir recolocação profissional. Para o trabalhador esse fato gera inúmeras lesões materiais e imateriais. Aquelas não são objeto destes autos, mas estas resultam evidenciadas pelo constrangimento e humilhações sofridas em face da impossibilidade de ser admitido para ativar-se nas funções que sempre exerceu. Reputo R$ 5.000,00 um valor modesto demais para os efeitos do ato em relação ao empregado, que se vê fadado a não encontrar recolocação em razão da visão empresarial dominante acerca de ex-empregados que pleiteiam seus direitos judicialmente. Porém, em respeito ao princípio dispositivo, a limitação indenizatória é de resto inalterada. ... (Juiz Rovirso Aparecido Boldo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.1000

1313 - STF. Liberdade de expressão. Direito fundamental. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CF/88, arts. 5º, IV, V e IX e 220.

«A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica. (...) Não há Estado Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão. Por isso, no rol das garantias constitucionais - CF/88, art. 5º -, tem-se como livre a manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato. Em contra partida, nesse mesmo dispositivo, revelam-se invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da respectiva violação. Sob o ângulo da comunicação social, preceitua o art. 220 que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. VP 148.2424.1000.1800

1314 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Instrução Normativa 11/97, aprovada pela Resolução 67, de 10/04/1997, do Órgão Especial do TST, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado.

«1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 106.8613.9000.1600

1315 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Mútuo bancário comum. Comissão de permanência. Inacumulabilidade com a correção monetária e juros. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre a composição da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Súmula 30/STJ. Lei 4.595/64. Lei 6.899/81.

«... Trago a debate, agora, outra questão relativa à comissão de permanência. É que entendo deva o seu percentual variar conforme a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria 2.957, de 28 de dezembro de 1999, à semelhança do que ocorre com os juros remuneratórios após o vencimento, nos termos do que foi decidido no julgamento do REsp 139.343/RS, pela 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 10/6/02. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5300

1316 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Necessidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... De acordo com o CDC, art. 43, § 2º e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. Ainda que a anotação seja verdadeira, há necessidade do cumprimento da referida disposição legal, uma vez que, ciente da inclusão do nome em tais cadastros, não passe pelo fato ou situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, que se recusar a conceder-lhe, em razão da informação, eventual crédito. Vem a pêlo a lição de Antônio Herman de Vaconcellos e Benjamin: «A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e que serão melhor analisados: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar ‘transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 393). E arremata o festejado mestre, denunciando o sentido e o conteúdo do direito à comunicação, trazendo lição do juiz paulista Fernando Sebastião Gomes: «Todo e qualquer cidadão, inidôneo ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a «negativar sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões «negativar e «negativação correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na França, do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor-de-lis, com ferro na brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si irrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído. Tal juízo poderá ser realizado, até porque o direito de expressão é também garantido pela Constituição. Mas essa expressão não se pode fazer livre e desenfreada, de molde a impedir ou dificultar o exercício de outro direito também garantido pela lei maior, qual seja o direito elementar de se defender (ob. cit. p. 395) ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5100

1317 - STJ. Tributário. ICMS. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. Considerações sobre o tema. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«... Isto porque, «in casu, trata-se de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, impago pelo contribuinte. A confissão do próprio contribuinte ao firmar a referida guia torna prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Sob esse ângulo é cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação. Nesse sentido a elucidativa lição do jurista Hugo de Brito Machado, «in Curso de Direito Tributário, 20ª Edição, Malheiros Editores, pág. 182: «(...) Quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar informações sobre o valor do tributo, por ele apurado, a autoridade administrativa só tomava conhecimento de sua atividade de apuração através do pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a sustentar ser este o objeto da homologação, quando na verdade o objeto da homologação é a atividade de apuração. Existindo, como atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do tributo a ser antecipado, tais informações levam ao conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido, ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da apuração, podendo haver então a homologação, expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração chega à autoridade administrativa com a informação que o sujeito passivo lhe presta nos termos da legislação que a tanto o obriga. A mudança na legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo, da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento da apuração, porém, tem uma significativa conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e lançar possível diferença, seja para homologar a atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e não pago. Se não age, se fica inerte diante da informação prestada pelo sujeito passivo, suportará os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos do CTN, art. 150, § 4º ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.7400

1318 - TJSP. Mandado de segurança preventivo. Folha de antecedentes. Informações criminais. Pretendida exclusão das anotações existentes em seu cadastro junto ao «Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, pertinentes a inquéritos policiais e a processos criminais que respondeu. Inexistência de direito líqüido e certo. Alegação de que essas informações podem ser acessada por pessoas inescrupulosas. Rejeição. Considerações do Des. Almeida Braga sobre o tema bem como sobre a segurança dos dados mantida pelo instituto bem como seu registro e divulgação. CPP, art. 748. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 202. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«... O CPP, art. 748 proíbe a menção de condenação ou condenações anteriores de condenado reabilitado, só quando a finalidade é para instruir processo criminal. O LEP, art. 202 dispõe que: «cumprida e extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. ... ()

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Doc. VP 210.2973.4002.2600

1319 - TRF4. Consumidor. Ação civil pública. Direito do consumidor. Propaganda de bebidas alcoólicas. Correta informação acerca dos riscos e potenciais danos que o consumo de bebidas alcoólicas causa à saúde. CF/88, art. 196. Lei 9.294/1996. CDC, art. 9º.

«1 - É possível e exigível do Judiciário, impor determinada conduta ao fornecedor, sem que esta esteja expressamente prevista em lei, desde que afinada com as políticas públicas diretamente decorrentes do texto constitucional, pois traduz-se em dever do Estado, do qual o Judiciário é poder, de acordo com a CF/88, art. 196. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.8500

1320 - STJ. Tributário. Taxa. Conceito. Considerações sobre o tema. Cita doutrina. CF/88, art. 145, II.

«... Para atingir tal desiderato, parece despiciendo fazer estudo mais aprofundado sobre as diversas teorias desenvolvidas na doutrina, de forma controversa, acerca do conceito de taxa, bastando lembrar que se trata de espécie do gênero tributo, exigindo, como pressuposto para a sua legitimidade, a existência de um fato definido em lei, suficiente e necessário para o estabelecimento da obrigação tributária instituída. Em sua definição elementar, Hugo de Brito Machado assevera que: «Taxa, em síntese, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Em seguida, o eminente Professor observa que, embora a Constituição Federal não descreva a hipótese de incidência do tributo, estabelece o âmbito dentro do qual o legislador pode fazê-lo, prevendo assim o seu art. 145, II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir «taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Dessa mesma indicação feita também no Código Tributário Nacional, resulta claro «que a atividade estatal específica relativa ao contribuinte, a qual se vincula a instituição da taxa, poder ser (a) o exercício regular do poder de polícia ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte («in Curso de Direito Tributário, 20ª ed. p. 370). Desta conceituação doutrinária, não discordam outros tributaristas, entre os quais, Bernardo Ribeiro de Morais, ao prelecionar, «in verbis: «Sendo a taxa caracterizada juridicamente pelo fato gerador da respectiva obrigação e possuindo ela, no ordenamento positivo brasileiro, duas causas jurídicas, podemos defini-la da seguinte forma: taxa é o tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte, expressa na manifestação do exercício regular do poder de polícia ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (Compêndio de Direito Tributário, Primeiro Volume, 4ª Ed. p. 504/505). Tendo-se como certo, portanto, que o fato gerador da taxa resulta sempre do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, pelo contribuinte, dos serviços públicos postos à sua disposição, não há como vislumbrar, na espécie, pelo que exsurge dos elementos de informação do processo, qualquer tipo de serviço prestado pelo Município, nem tampouco caracterizado o exercício do poder de polícia que possa justificar a incidência do tributo instituído sob a denominação de taxa. ... (Min. Garcia Vieira).... ()

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