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Jurisprudência sobre
direito ao silencio

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Doc. VP 152.4571.0000.5400

981 - STJ. Processual civil. Inexistência de irregularidades no acórdão. Análise de violação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade.

«1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.9300

982 - STJ. Administrativo. Prazo razoável para a pratica do ato. Demora injustificável. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema. Lei 9.784/99, art. 49.

«... A legislação regente da matéria não fixa prazo determinado para a instrução e conclusão do procedimento administrativo em questão, o que não significa, entretanto, possa a autoridade postergar a sua prática indefinidamente, frustrando o exercício do direito. Salienta Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, p. 98: «Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Nesse caso, não cabe ao Poder Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. Agride o princípio da eficiência, de maneira inquestionável, a demora injustificável tanto do processamento do requerimento quanto da apreciação do pedido pela autoridade coatora, decorridos 04 (quatro) anos do protocolo do pleito. ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.5800

983 - STJ. Falsa identidade. Pessoa autora de outro delito. Falsa identidade perante a autoridade policial. Mecanismo de autodefesa. Atipicidade da conduta. Precedente do STJ. CP, art. 307.

«Não configura a conduta típica do CP, art. 307, o fato de a pessoa, indiciada, se atribuir falsa identidade, perante a autoridade policial, porquanto trata-se, na verdade, de mecanismo de autodefesa, amparado, em última análise, pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.5100

984 - TJMG. «Habeas corpus. Prisão em flagrante. Relaxamento. Direito ao silêncio. Garantia constitucional. Precedente do STF. Ordem concedida. CPP, art. 302. CF/88, art. 5º, LXIII.

«Tanto na fase indiciária como na judicial o indivíduo tem direito de permanecer em silêncio. A recusa a prestar declarações não pode ser interpretada desfavoravelmente, em obediência ao disposto no CF/88, art. 5º, LXIII. O fato de o paciente sequer ter sido indiciado pela autoridade policial corrobora a ocorrência de constrangimento ilegal quando da ratificação da prisão em flagrante e do indeferimento do pedido de relaxamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.6600

985 - TRT2. Execução. Remição. Direito de remir. Prazo de 24 horas. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 185,CPC/1973, art. 787 e CPC/1973, art. 788.

«... Do disposto no inciso em questão do artigo supramencionado, verifica-se que a contagem do prazo se dá a partir do momento em que se efetuou a arrematação, terminando vinte e quatro horas depois. Ocorre, contudo, que esse prazo deve ser temperado, mesmo porque «é praticamente impossível ao interessado requerer a remição e depositar a importância correspondente, tudo no prazo apertado de 24 horas, pois antes da arrematação ou da adjudicação, não sabe que quantia deve ser depositada (Theotônio Negrão, «in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30.ª ed. SP, Saraiva, 1999, p. 742-3, [art. 788: 2]). Ademais, parte da jurisprudência (JTAERGS 91/71, RTJAMG 52/79) entende que o prazo estipulado de 24 horas é «para o exercício do direito de remir, e não para efetivar o pagamento do devido. No silêncio da lei, deve entender-se que o depósito do «quantum necessário ao deferimento da remição pode ser feito nos cinco dias subseqüentes, por aplicação do art. 185 (Theotônio Negrão, op. cit.). Em comentário ao CPC/1973, art. 787, Theotônio Negrão ressalva que «o preço [da alienação ou adjudicação] deve ser depositado concomitantemente com o pedido de remição, para que esta possa ser deferida (RT 498/208). É certo, porém, que a lei não fixa prazo para o depósito, mas apenas para o exercício do direito de remição (art. 788 e notas). Mais correto seria, portanto, entender que esse prazo é de cinco dias, como dispõe o art. 185; mesmo porque não é fácil ao remitente obter em 24 horas a importância necessária para exercer o seu direito. Em JTA 100/185, admitiu-se depósito feito no dia seguinte ao pedido de remição (op. cit. nota 5, p. 742). Como se vê, a interpretação meramente gramatical do inc. I do art. 788 nem sempre é a mais adequada. ... (Juiz Nelson Nasar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.1200

986 - STJ. Recurso especial. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Impossibilidade. CPC/1973, art. 541.

«No curso de recurso especial, não há lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, exclusivamente, unificar o direito ordinário federal, em conseqüência de determinação da Carta Magna. Em sede de recurso extraordinário é que se desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, unicamente para o colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Constituição Federal. O sistema de distribuição de competência recursal inserido em nosso ordenamento jurídico, pela Carta Maior, não pode ser rompido. Do mesmo modo que o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, não se pronuncia sobre a violação ou negação de vigência de norma infraconstitucional, igual procedimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se depara com fundamentos constitucionais no curso do Recurso Especial. Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.8300

987 - STJ. Correção monetária. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Reposição do valor real da moeda. Imperativo de justiça, de eqüidade de ética, de economia, vedação ao enriquecimento sem causa, etc.

«... A correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, assim, um imperativo de justiça e de eqüidade. Sendo a correção monetária mera atualização do valor do crédito corroído pela inflação, não se admite que no silêncio das partes se tenha como certo e acordado de forma imutável a renúncia ao pagamento de parcelas sem incidência de correção monetária. Nas precisas palavras do em. Rei. César Asfor Rocha no REsp 57.644/SP; DJ 08/05/1995 é um imperativo de ordem jurídica «porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor e a ninguém é licito tirar proveito de sua própria inadimplência. Assim sendo, «mesmo que as partes não as queiram, não as tenham previsto ou as tenham expressamente excluído no instrumento contratual deve a correção monetária incidir sobre os créditos devidos à parte credora. ... (Minª Nancy Andrigui).... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.6100

988 - STJ. Falsa identidade. Direito ao silêncio. Falsa identidade apresentada à autoridade policial como recurso de autodefesa. Crime não caracterizado. CP, art. 307. CF/88, art. 5º, LXIII.

«Não comete o crime previsto no CP, art. 307 aquele que se atribui falsa identidade perante à autoridade policial como recurso de autodefesa para encobrir maus antecedentes, pois tal postura encontra-se ao abrigo da garantia constitucional que lhe assegura o direito ao silêncio quando inquirido pela autoridade pública.... ()

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Doc. VP 136.2272.8000.0400

989 - STJ. Litisconsórcio passivo necessário. Citação de ofício. Citação ex officio. Possibilidade. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPC/1973, art. 47.

«... De outro lado, esta Corte Superior de Justiça registra já precedentes no sentido de que, na ocorrência de litisconsórcio necessário, a citação dos demais integrantes da relação processual deve ser ordenada de oficio, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 47). ... ()

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Doc. VP 142.3963.1000.1000

990 - STF. Prova ilícita. Autoincriminação. Gravação clandestina de «conversa informal do indiciado com policiais. CF/88, art. 5º, LVI. CPP, arts. 6º, V, 157 e 186.

«3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita «conversa informal, modalidade de «interrogatório sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. ... ()

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