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Jurisprudência sobre
domicilio tributaria

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    domicilio tributaria
Doc. VP 103.1674.7185.3700

731 - STJ. Execução fiscal. Tributário. Competência. Domicílio tributário. Escolha, pela Fazenda Pública, entre o foro do lugar em que se praticou o ato ou que ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. CTN, art. 127, II, § 1º.

«Ao propor a execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher entre o foro do lugar em que se praticou o ato ou que ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu. (...) Sr. Presidente:- Aponta o recorrente, como violados, os arts. 127, II, § 1º do CTN, 578, parágrafo único do CPC/1973 e 48, II, 2º, da Lei 4.726/65, versando sobre questões devidamente prequestionadas. Conheço do recurso pela letra «a. Estabelece o art. 127, II, § 1º do CTN que, na falta de eleição de domicílio tributário, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento ou ainda «considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência doa atos ou fatos que deram origem às obrigações. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7015.8300

732 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Alienação de ações. Lei 4.131/62. Decreto-lei 1.510/76. Decreto 85.450/80.

«Decorrido o período de cinco anos da data de subscrição ou aquisição da participação, mesmo do proprietário residente ou domiciliado no exterior, as vendas de ações estão alforriadas da incidência do Imposto de Renda.... ()

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Doc. VP 103.1674.7012.0000

733 - STJ. Tributário. Taxas. Lei 6.989/66, do Município de São Paulo. Taxa de limpeza urbana.

«A Taxa de Limpeza Urbana, no modo como disciplinada no Município de São Paulo, remunera - além dos serviços de «remoção de lixo domiciliar - outros que não aproveitam especificamente ao contribuinte («varrição, lavagem e capinação; «desentupimento de boeiros e bocas-de-lobo;) ademais, a respectiva base de cálculo não está vinculada à atuação estatal, valorizando fatos incapazes de mensurar-lhe o custo (localização, utilização e metragem do imóvel) - tudo com afronta aos arts. 77, «caput, e 79, II do CTN.... ()

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Doc. VP 103.1674.7125.0900

734 - STJ. Tributário. ICMS. Importação de automóvel para uso próprio. Decreto-lei 406/68, art. 6º. Lei Estadual 6.374/89. Convênio 66/88.

«Na importação de automóvel para uso próprio sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o do domicílio do importador. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7122.0100

735 - STJ. Tributário. Domicílio tributário. Firma individual. CTN, art. 127, II. Aplicação.

«O acórdão recorrido, ao admitir como válida notificação fiscal enviada para local diverso do domicílio tributário do contribuinte, que era do conhecimento do Fisco, ofendeu o CTN, art. 127, II. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7122.0700

736 - STJ. Tributário. ICMS. Importação de automóvel para uso próprio. Decreto-lei 406/68. Lei Estadual 6.374/89. Convênio 66/88.

«Na importação de automóvel para uso próprio o sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o do domicílio do importador. Precedentes versando a mesma questão jurídica, embora pertencentes à importação de aeronave para uso próprio. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7113.1200

737 - STJ. Tributário. ICMS. Importação de veículo destinado a uso próprio. Incidência.

«A aquisição, no exterior, de veículo de passeio destinado a uso próprio está sujeita a incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. Sujeito passivo da obrigação, na espécie, é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente), tendo-se como local de sua ocorrência o do domicílio do importador. Recurso improvido, à unanimidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7097.0500

738 - STJ. Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição. FUNRURAL. Empresa ligada a produção urbana. Inadmissibilidade. Conceito de produto rural. Considerações do Min. Garcia Vieira sobre o tema. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76.

«Não é jurídico admitir-se a oneração de empresa estranha à produção rural. A sujeição à previdência rural reclama a qualificação do contribuinte na atividade agrícola ou agropastoril. Recurso provido. (...) Quando se trata de empresa agro-industrial, está ela obrigada a recolher a contribuição previdenciária rural. A Lei Complementar 11, de 25/05/71, ao instituir a contribuição para o custeio do programa de assistência ao trabalhador rural, estabeleceu em seu art. 29 que a empresa agro-industrial já vinculada aos extintos IAPI e INPS, continuaria vinculada ao sistema geral de Previdência Social. Este dispositivo não isentou referidas empresas da contribuição para o programa de assistência ao trabalhador rural. Continuavam elas vinculadas ao sistema geral de Previdência Social, fazendo as suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de seus empregados urbanos, mas, também sujeitas à contribuição para a assistência ao trabalhador rural, em geral, incidente sobre o valor dos produtos rurais, por ela adquiridos ou vendidos. Como se vê, são contribuições com fatos geradores diversos. Com o advento da Lei Complementar 16, de 30/10/73, foi revogado o citado Lei Complementar 11/1971, art. 29, ficando estabelecido pelo art. 15, item I, letra «b, que a contribuição devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais é recolhida «quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou o adquirente domiciliado no exterior. Pelo seu § 1º, «Entenda-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha da origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento.... Por sua vez, o art. 76 do Decreto 83.081, de 24/01/79, determina que o custeio da previdência do trabalhador rural é atendido palas contribuições do produtor rural, incidente sobre o valor comercial doe produtos rurais, a serem recolhidos pelo adquirente e pelo produtor que industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior. Como se vê, a empresa agro-industrial está sujeita a ambas as contribuições por ser vinculada à previdência social urbana e rural. Assim já entendia o TFR e já decidiu esta E. Turma, no Rec. Esp. 11.278-MG, julgado no dia 05/08/91, do qual fui relator, como a seguinte ementa: ... ()

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Doc. VP 158.6592.9000.4800

739 - STF. Tributário. II. Finsocial. Contribuição devida pelas empresas dedicadas exclusivamente a prestação de serviço. Evolução normativa.

«3. Sob a carta de 1969, quando instituída (Decreto-lei 1.940/1982, art. 1º, § 2º), a contribuição para o finsocial devida pelas empresas de prestação de serviço - ao contrário das outras modalidades do tributo afetado a mesma destinação -, não constituía imposto novo, da competência residual da união, mas, sim, adicional do imposto sobre a renda, da sua competência tributária discriminada (STF, RE 103.778, 18.9.85, Guerra, RTJ 116/1138). ... ()

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