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Jurisprudência sobre
equiparacao salarial paradigma

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Doc. VP 347.9333.7741.3583

51 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, na aplicação do entendimento de que, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a existência de omissão no julgado, uma vez que o TRT consignou, no tocante à equiparação salarial, que « a paradigma é funcionária egressa do extinto BANERJ, banco público do Estado do Rio de Janeiro, sendo evidente que possui vantagens salariais pessoais próprias, nenhum reparo desafia a sentença. Com efeito, os elementos presentes nos autos confirmam que a reclamante foi contratada pelo reclamado, em (v. fls. diretamente Itaú Unibanco S/A. 12.05.2011 18), enquanto a «paradigma «é funcionária egressa do extinto BANERJ, banco público do Estado do Rio de Janeiro «, admitida em 17.06.1999, como destacado pelo d. Juízo de origem e confirmado por documentos que o reclamado exibe « (págs. 939-940) «; e, quanto às horas extras, que « conjugando-se os elementos existentes nos autos, em especial o depoimento das testemunhas, forçoso concluir que a reclamante, como «assistente de gerência, desempenhava verdadeiro cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º da CLT), exceto nos primeiros três meses («de setembro/2014 a novembro/2014), quando não lhe foram reservadas as atribuições de maior responsabilidade inerentes à função - interpretação que, inclusive, encontra respaldo nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (pág. 950)". No caso, o Tribunal Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

Agravo desprovido .

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Doc. VP 538.1290.4277.8183

52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O exequente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que há omissão no acórdão recorrido, visto que «a r. decisão não observou que a sentença prolatada naqueles autos da ação declaratória restou mantida pelo E. TST, com procedência da ação para declarar unicamente a inexistência de relação jurídica entre o 1º Réu daquela ação, Manoel Vicente Rodrigues da Silva, e o homônimo do seu paradigma, sem qualquer efeito rescisório sobre processos com trânsito em julgado, como o presente caso". Explica que o que pretende são «as diferenças salariais existentes entre o Manoel Vicente e o verdadeiro paradigma Luiz Roberto da Silva (eletricista), que obteve equiparação salarial com o Sr. Djair, pois caso contrário seria hipótese de rescindir ou desconstituir o julgado que deferiu tais diferenças, efeitos que uma sentença declaratória não possui". Ressalta que «busca a recomposição salarial a partir do salário do verdadeiro eletricista, Luiz Roberto da Silva, observada a majoração judicial conquistada por este, com o Sr. Djair (processo 0129-97, da 3º VT/SP)".

2 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve os cálculos de liquidação atinentes às diferenças salariais por equiparação, nos quais foram observados os valores corretos da equiparação com o paradigmaManoel Vicente Rodrigues da Silva, consoante ação declaratória 214300-09.2009.5.02.0059. Para tanto, o Colegiado explicou que, no caso, «foi formulado na inicial o pedido de equiparação salarial com o paradigmaManoel Vicente Rodrigues da Silvaque, por sua vez, havia ajuizado perante a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo a ação trabalhista 0208600-87.1998.5.02.0075, pretendendo a equiparação salarial comLuiz Roberto da Silva . Registrou que a «sentença deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais em isonomia ao paradigma apontado, durante o período imprescrito até a rescisão contratual do reclamante, sendo queo cálculo da diferença deverá ser efetuado pelo valor do salário do paradigma já equiparado, como deferido na ação trabalhista movida por ele contra a reclamada « e que «após o trânsito em julgado da decisão, que não sofreu alterações no tópico, o Juízo de 1º grau tornou definitiva a execução processada na carta de sentença e determinou a readequação dos cálculos do laudo contábil ao acórdão de fl. 309 que excluiu algumas horas extras, e ao despacho proferido na precatória utilizando as corretas evoluções salariais do autor e de seu paradigma, conforme documentos ora juntados, despidas do vício jurídico retro denunciado «. O TRT destacou que na «execução do processo de Manoel Vicente, por erro da própria ré, as diferenças haviam sido indevidamente apuradas com base nos salários de ex-empregado de nome quase homônimo, Luiz Roberto Silva, engenheiro, em vez do real paradigmaeletricistaLuiz RobertodaSilva, resultando em valores exorbitantes, visto que o engenheiro recebia salários muito superiores aos do eletricista e que «essa questão, todavia, já foi ali solucionada pela decisão do TST em ação declaratória de inexistência de relação jurídica . Registrou ainda que o «Perito retificou, então, seus cálculos, corrigindo o salário base do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 615/709), conforme seu histórico salarial e folhas de pagamento (doc. 24 e 34, respectivamente, do 2º volume de documentos da ré)". Concluiu, assim que «a pretensão do agravante de utilizar o laudo contábil do processo 0129/97 (doc. 6 do 5º volume de documentos do autor, e fl. 867/88), no qual Luiz Roberto da Silva pleiteou equiparação salarial com Djair da Silva, importa em violação à coisa julgada, que não fez referência a paradigma mais remoto e que «como bem observadoa quo, o exequente não demonstrou de forma clara e específica o efetivo equívoco no salário-base utilizado para os cálculos homologados, com vistas a decisão proferida na ação declaratória «. Opostos embargos de declaração, o TRT ressaltou que o «acórdão embargado consignou expressamente ter havido retificação dos cálculos pelo Perito contábil, corrigindo o salário base do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 615/709), conforme seu histórico salarial e folhas de pagamento, e que a pretensão do agravante de utilizar o laudo contábil do processo 0129/97 (doc. 6 do 5º volume de documentos do autor, e fl. 867/88), no qual Luiz Roberto da Silva pleiteou equiparação salarial com Djair da Silva, importa em violação à coisa julgada, que não fez referência a paradigma mais remoto (fl. 939), pelo que a pretensão ora manifestada, na realidade, configura mero inconformismo em face da decisão ora atacada, não sendo esta a finalidade da presente medida". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca dos cálculos de liquidação. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. EQUÍVOCO REFERENTE AO SALÁRIO DO PARADIGMA IMEDIATO NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que se trata de deferimento de equiparação salarial em cadeia. O ora exequente (eletricista) obteve equiparação salarial com outro empregado eletricista. Esse paradigma, por sua vez, havia obtido equiparação em reclamação anterior, com colega igualmente eletricista. 3 - Todavia, em ação declaratória própria, verificou-se que as contas do paradigma imediato destes autos (eletricista) foram elaboradas deforma errada, pois ao invés de se basearem no real salário do paradigma remoto (eletricista), basearam-se no salário de empregado homônimo (engenheiro). 4 - O TRT, ao considerar o valor do salário do paradigma imediato (eletricista), calculado com base no valor correto do salário do paradigma remoto (eletricista), não vulnera a coisa julgada nestes autos. Nesse particular, os cálculos neste processo que ora se examina devem ser realizados observando-se os salários do paradigma imediato, mas sem considerar os valores auferidos mediante erro de cálculo, como pretende o exequente. 5 - Com efeito, o que transitou em julgado foi o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial entre eletricistas, sendo que «o cálculo da diferença deverá ser efetuado pelo valor do salário do paradigma já equiparado, como deferido na ação trabalhista movida por ele contra a reclamada, sem vinculação a valores específicos. Os valores deveriam ser apurados em regular liquidação de sentença, como de fato está ocorrendo. 6 - Há vários julgados desta Corte, inclusive da Sexta Turma, nos quais foi analisada essa mesma situação sui generis entre a Eletropaulo e diversos empregados eletricistas. Neles, reconheceu-se que a adequação da conta na liquidação, com a devida correção do equívoco reconhecido na Ação Declaratória 214300-09.2009.5.02.0059, não vulnera a coisa julgada. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 535.0896.4112.0697

53 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. CLT, art. 620 (REDAÇÃO ANTERIOR À ESTABELECIDA NA LEI 13.467/2017) . TEORIA DO CONGLOBAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte adota o entendimento de que prevalece a aplicação do princípio do conglobamento para a solução do conflito acerca das condições estabelecidas em convenção e acordo coletivo de trabalho, segundo o qual tais normas devem ser consideradas em seu conjunto para efeito de apuração da norma mais benéfica. Inexiste, pois, óbice à aplicação do CLT, art. 620 (vigente à época dos fatos, com redação anterior à estabelecida na Lei 13.467/2017) , para a aplicação da norma coletiva mais benéfica ao reclamante, segundo o princípio do conglobamento.

Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as dos paradigmas. Além disso, extrai-se da decisão regional que a reclamada não se desincumbiu do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa forma, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 295. PRORROGAÇÃO DA JORNADA SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE DO SISTEMA DE TURNO ININTERRUPTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O CLT, art. 295, que dispõe acerca da jornada de trabalho em minas de subsolo, em razão do caráter penoso e insalubre dessa atividade, condicionou a prorrogação da duração normal do labor à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do regime de compensação de jornada. Dessa forma, o Regional, ao concluir pela invalidade do sistema de turno ininterrupto, porquanto não atendido o disposto no CLT, art. 295, decidiu em consonância com o item VI da Súmula 85/STJ. Agravo desprovido . HORA NOTURNA FICTA E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.Agravo desprovido .

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Doc. VP 439.5594.8033.5717

54 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na hipótese, o reclamante logrou êxito em demonstrar fazer jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, porquanto a prova oral atestou que, no período da condenação, autor e paradigma exerciam as mesmas atribuições, com igual produtividade e perfeição técnica. Agravo não provido.

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Doc. VP 785.4906.2193.1156

55 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.1 . No caso em tela, conforme bem analisado pelo Juízo em primeiro grau, a ré não contestou a alegação de que o autor exercia a mesma função que o paradigma apontado, para o mesmo empregador, restando assim incontroverso tal fato. 1.2 . Como se observa, a agravante se baseia em premissa fática não descrita no acórdão regional, razão pela qual sua pretensão, no particular, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No particular, a pretensão recursal está lastreada em premissas fáticas não delineadas no acórdão regional, impondo-se assim o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida, ao concluir pela invalidade do regime de compensação por ausência de licença prévia da autoridade competente, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 85, VI, que dispõe: « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. Incidência do art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ao manter o percentual de 15%, sob o fundamento de que foi observada a natureza e a complexidade da causa, o Tribunal Regional deu a correta subsunção ao art. 791-A, §2º, da CLT. Agravo não provido. 5 - HONORÁRIOS PERICIAIS. A condenação aos honorários periciais decorre da aplicação do CLT, art. 790-B motivo pelo qual incólume o referido dispositivo. Agravo não provido.

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Doc. VP 829.5637.6880.9397

56 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a invalidade dos registros de controle de horário porque (i) apresentava horário invariável (ressalvados alguns períodos) e (ii) foram todos confeccionados em 11/01/2016, bem depois da extinção do contrato de trabalho. Em seu recurso a parte Reclamada sustenta a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados nos autos que apresentam horários variáveis. II. É inviável o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema por dois fundamentos. Primeiro, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Segundo, como se observa do acórdão regional, o Tribunal Regional declarou a invalidade da totalidade dos cartões de ponto apresentados, inclusive daqueles em que se apresentavam horários variáveis, pois « foram confeccionados em uma única assentada, no dia 11/01/2016, ou seja, quase dois anos após a extinção do contrato de trabalho em 07/05/2013 «. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao período até 01/03/2011, a Corte Regional concluiu que, por expressa previsão da norma coletiva da categoria, o regime de banco de horas não se aplicava ao empregado, uma vez que exercia a função de teleatendimento. Por outro lado, quanto ao período após 01/03/2011, quando a parte Reclamante passou a exercer a função de Auxiliar de Planejamento, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de banco de horas, pois os registros de horário trazidos não demonstram a existência de efetiva compensação de jornada. II. O retrato fático dos autos demonstra que Reclamada descumpria os próprios termos do convencionado (questão insuscetível de reexame nesta instância extraordinária). Portanto, não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que a Corte Regional não declarou a invalidade da norma coletiva que previa o banco de horas, mas apenas demonstrou a ausência de cumprimento de requisitos materiais pela reclamada, o que resultou na invalidade do acordo. III. A decisão regional no sentido de que a irregularidade da compensação procedida por meio de banco de horas enseja o pagamento integral das horas lançadas nesse sistema, e não apenas do adicional sobre elas incidente, está de acordo com a jurisprudência do TST. Sobre essa matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que é inaplicável o item IV da Súmula 85/TST quando, no sistema de banco de horas, há a prestação habitual de horas extras além dos limites previstos no CLT, art. 59, § 2º, pois, nessa hipótese, todas as horas trabalhadas além da 8ª diária são devidas como extras e acrescidas do respetivo adicional. Precedentes. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. Com relação à distribuição do ônus da prova, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que ao autor incumbe o ônus de comprovar a identidade de funções com paradigma da mesma localidade, pois fato constitutivo de seu direito, e ao réu o ônus de prova quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, porque fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. II. Conforme consta do acórdão regional, a parte Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a identidade de funções com paradigma da mesma localidade, questão insuscetível de reexame nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Por sua vez, a parte Reclamada não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o pedido de demissão ocorreu em 07/05/2013 e inexiste qualquer documento nos autos comprovando a data do pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o TRCT juntado não está datado. II. Conforme consta do acórdão regional, ante a ausência de prova acerca do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, não há falar em violação do art. 477, §8º, da CLT na decisão que manteve o pagamento da referida multa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 468.0179.6437.3946

57 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO.  NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. 1. Na reclamação trabalhista subjacente, o Autor postulou o pagamento de diferenças por equiparação salarial, ao argumento de que exercia as mesmas funções de outro empregado. O órgão prolator do acórdão rescindendo, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada nos autos originários, julgou improcedente o pedido do reclamante. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. In casu,  o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de o trabalhador paradigma ter sido reconhecido como readaptado para nova função (fato inexistente). Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, foi sustentado pela reclamada no feito primitivo o respectivo fato impeditivo do direito à equiparação salarial, sendo certo que o Juízo prolator solucionou essa polêmica. 4. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO ART. 461, CAPUT E § 4º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. 1. No tocante à hipótese do, V do CPC, art. 966, o Autor alega que o acórdão rescindendo foi proferido em transgressão ao art. 461, caput e § 4º, da CLT, pois a reclamada não trouxe ao feito originário o documento emitido pelo órgão previdenciário atestando a condição de readaptado do paradigma, inexistindo provas que demonstrem essa situação. 2. A conclusão externada na decisão rescindenda, notadamente na ocasião em que julgados os embargos de declaração, quanto à comprovação da readaptação do trabalhador paradigma, está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, sobretudo no CAT e no termo de concessão de auxílio-doença. Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda, no sentido de que resultou demonstrada a condição de readaptado do paradigma, de maneira a impossibilitar a equiparação pleiteada. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC/2015, art. 966 (óbice da Súmula 410). 3. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. 4. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer o alegado maltrato ao art. 461, caput e § 4º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 799.1497.0259.6301

58 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «o Reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «restou comprovado que o reclamante e os paradigmas desempenhavam a mesma função. A testemunha obreira confirmou que não havia diferença entre as atividades desempenhadas por eles, ao passo que a testemunha da ré afirmou que o autor e os modelos trabalhavam com equipe de apoio e atuavam remotamente, nada mencionando sobre a suposta diferença de tarefas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 100.7009.5756.0379

59 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional se coaduna com as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese vinculante de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que a decisão regional está em conformidade com esse entendimento, uma vez que afastou, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida . Nesse contexto, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços, não há falar em ilicitude no contrato de prestação de serviços firmado, tampouco em reconhecimento de vínculo com a tomadora de serviços. Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento da Suprema Corte em precedente de caráter vinculante, inviável se torna a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PREVISÃO EM CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior, examinando a exegese do CLT, art. 620, com redação anterior à Lei 13.467/2017, manifestou-se no sentido de que, no caso de potencial conflito de instrumentos coletivos (ACT e CCT), prevalece a norma coletiva mais favorável aos interesses do trabalhador. De fato, a análise de qual instrumento coletivo é mais favorável ao trabalhador orienta-se pela teoria do conglobamento, em complemento a redação do CLT, art. 620, analisando-se qual regra normativa é mais favorável globalmente, isto é, sem fracionamento das condições estabelecidas em cada norma coletiva. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a convenção coletiva de trabalho é mais favorável ao trabalhador do que o acordo coletivo de trabalho, somada ao do fato que a relação de emprego findou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir que o acordo coletivo era mais benéfico, e, nesse passo, entender devido o pagamento de diferenças salariais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, indeferiu a equiparação salarial por concluir que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que desempenhava as mesmas tarefas do paradigma indicado. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em sintonia com a Súmula 6, itens III e VIII, do TST. Assim, o apelo não merece prosseguimento, por óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896. De fato, a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido .

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Doc. VP 153.1274.3998.7511

60 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL . CARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2 . º, DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, entendeu que a reclamante exercia função de confiança, nos termos do art. 224, § 2 . º, da CLT, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras. O TRT também entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a equiparação salarial com o funcionário paradigma . Entendimento diverso resultaria na análise de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o disposto na Súmula 463, I, tem aplicabilidade mesmo após a edição da Lei 13.467/2017. Com efeito, o art. 5 . º, LXXIV, da CF/88estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 3 . º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15), dispõe que se deve presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, o preceito estabelecido art. 99, § 3 . º, do CPC deve ser interpretado conjuntamente com a nova redação do § 4 º do CLT, art. 790, razão pela qual a condição de hipossuficiência econômica pode ser comprovada mediante declaração da parte, nos termos da Súmula 463/TST, I. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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