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Jurisprudência sobre
estabilidade extincao da empresa

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Doc. VP 839.8038.5041.4945

11 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, ITEM III, DO TST. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO EMPREGO. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NÃO CONFIGURADA, AINDA QUE A RECUSA SEJA INJUSTIFICADA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O art. 10, II, «b, do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.821/66. Neste contexto, esta Corte Superior, atenta à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentas, editou a Súmula 244, cujo item III, assegura a estabilidade provisória da gestante também quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. Ademais, importante salientar que o entendimento desta Corte uniformizadora é no sentido de que a recusa da empresa em retornar ao emprego, ainda que injustificada, não configura renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 640.5628.0903.9975

12 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que, ao se extinguir o estabelecimento onde o membro da Cipa trabalhava, não subsiste a estabilidade provisória, ainda que a empregadora mantenha um quadro reduzido de empregados até a completa extinção da empresa ou estabelecimento. 2. A paralisação das atividades educacionais na instituição de ensino em que a Reclamante atuava e a manutenção de apenas alguns empregados para viabilizar a completa extinção do estabelecimento, como ocorreu na hipótese, insere-se no conceito de «motivo técnico, econômico ou financeiro a que alude o CLT, art. 165. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. VP 114.8263.2106.8432

13 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO APELO CONFIRMADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que o Banco Impetrante requer a cassação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira do Litisconsorte passivo, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos. A Corte Regional denegou a segurança, mantendo a determinação de restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida, equivalente à média dos valores pagos nos últimos 10 anos. 2. Em decisão unipessoal o Relator originário negou provimento ao recurso ordinário da Impetrante. 3. No caso, o trabalhador fez prova do exercício de função comissionada por ao menos 10 (dez) anos. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do art. 468, parágrafo único, da CLT, esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372/TST, I). A reestruturação da empresa - como na hipótese de extinção da função desempenhada pelo trabalhador - não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo, consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. 4. Ausentes a liquidez e a certeza do direito invocado pela Impetrante, em razão do preenchimento dos requisitos legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória de urgência em benefício do trabalhador, irrepreensível a denegação da segurança no acórdão recorrido. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 212.6253.8473.9851

14 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E À CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO . POSTERIOR EXTINÇÃO DA EMPRESA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que o título executivo judicial reconheceu o direito do autor à estabilidade acidentária e à consequente reintegração do cargo anteriormente ocupado, com base na Lei 8.213/91, art. 118. Dessa forma, o Regional, levando em consideração o encerramento das atividades da empresa reclamada, manteve a sentença em que se determinou a conversão da obrigação de fazer (reintegração) em indenização substitutiva. A Corte a quo consignou o entendimento de que «não viola a coisa julgada a decisão que, por fato superveniente ao título executivo, que o tornou inexegível, converte em perdas e danos a obrigação de fazer, conforme estabelecem os arts. 493 e 499, ambos do CPC . De fato, não ficou configurada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, tendo em vista que foram observados os limites objetivos da coisa julgada, bem como por que restou plenamente justificada a necessidade de readequação do comando exequendo diante da ocorrência de fato superveniente. Agravo desprovido .

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Doc. VP 168.4575.2074.1821

15 - TST. GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ESTABILIDADE SINDICAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICAIS DETENTORES DE ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 369, II E IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. 1. Da premissa fática estabelecida, portanto, denota-se que ultrapassado o número de dirigentes sindicais detentores da estabilidade, limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, nos termos da Súmula 369/TST, II. 2. Ao contrário do que alegam os recorrentes, a estabilidade sindical não é garantida a 14 membros da diretoria, mas a, no máximo, sete dirigentes e sete suplentes, que nada mais são que os substitutos daqueles. 3. Nesse cenário, havendo oito dirigentes e três suplentes, certo é que um daqueles não tinha estabilidade sindical e, do mesmo modo, seu eventual suplente também não ostentava referida garantia provisória de emprego, não sendo possível aferir, pelo que consta da sentença rescindenda, sobre qual dos autores recaía a estabilidade. 4. Se não bastasse, da fundamentação exposta na decisão rescindenda, extrai-se a premissa fática de que « incontroverso o encerramento das atividades da reclamada na cidade de Santa Cruz do Sul (p. 40), a atrair o óbice à estabilidade previsto na Súmula 369/TST, IV, in verbis : Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 5. De mais a mais, o exame quanto à efetiva estabilidade de todos os autores, considerando a extrapolação do limite de sete dirigentes sindicais, bem como a análise quanto à extinção ou não da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato importariam no indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do TST, nos termos da Súmula 410/TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 255.0085.2018.0424

16 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES E DA UNIÃO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. EXECUÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXTINTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REAL DATA DA EXTINÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução em que os cálculos de liquidação homologados em 2018 remontam ao valor de R$ 23.300.808,33 (vinte e três milhões, trezentos mil, oitocentos e oito reais e trinta e três centavos), o que denota a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, I da CLT. 2. A controvérsia reside em saber o marco final da estabilidade dos dirigentes sindicais, tendo em vista a extinção da sociedade de economia mista sem a designação de data ou termo no título exequendo. 3 . O Tribunal Regional eximiu-se de definir a data da efetiva extinção da reclamada (LLYOD) e registrou que o juízo da execução determinou a apuração dos cálculos limitada a 17/3/2009. Registrou que « a r. sentença proferida em agosto de 1998, condenou a então Ré a reintegrar os Autores enquanto não efetivada sua extinção, sendo certo que do v. acordão que apreciou Recurso Ordinário interposto pela então Ré constou que « com a promulgação da Lei 9.617/98, que extinguiu a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, por força do art. 3º que determinou fossem rescindidos todos os contratos de trabalho, estabelece-se o reconhecimento aos reclamantes dos seus contratos de trabalho até a data da extinção da reclamada, ou seja, da vigência da Lei 9617/98, mantendo-se a decisão de 1ºgrau «. Por fim, concluiu a Corte Regional que «sem que seja necessário discorrer (...) sobre a data que entende ter ocorrido a efetiva extinção da LLOYD - porque absolutamente despiciendo - constata-se que o D. Juiz a quo, a vista do sombrio cenário que Ihe foi apresentado, utilizou- se de razoável ponderação ao determinar a apuração dos cálculos limitada a 17/03/09, data de prolação do v. acordão que, apreciando o Agravo de Petição interposto pelos Exequentes, determinou a imediata reinclusão em folha de pagamento em 2001, a fim de não investir contra o indigitado acordão, endossado pela decisão proferida pelo I. Corregedor Regional na Reclamação que Ihe foi dirigida. 4. Em que pese aos fundamentos expostos no recurso dos reclamantes e da União, não há como se constatar ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Isso porque o entendimento da Corte Regional está baseado na interpretação e alcance do título executivo, o que atrai a incidência da OJ 123 da SbDI-2 como óbice ao processamento do apelo. 5 . Saliente-se que apesar de todo imbróglio processual causado, com sucessivas reintegrações e recursos (inclusive mandado de segurança, reclamação correcional e ação rescisória), o juízo da execução limitou os cálculos da liquidação à data do acórdão proferido em sede de agravo de petição dos exequentes, qual seja, 17/3/2009, que havia determinado a reinclusão dos reclamantes em folha de pagamento. E assim o fez para evitar o descumprimento da decisão transitada em julgado. Nestes termos, para verificar o desacerto da decisão do TRT nesta fase processual, em que título executivo foi se formando no decorrer da relação processual, e, diante da inexistência de registro da data da efetiva extinção da reclamada, não há como se chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal Regional, sob pena de se incorrer em reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera extraordinária inclusive em fase de execução de sentença, ante os termos da Súmula 126/TST. 6 . Por outro lado, a Corte Regional considerou inovatória a alegação da União de que a empresa foi extinta em 12/12/2002, visto que ela própria já havia arguido a extinção em 1998, com o advento da Lei 9.617/98, e posteriormente efetuou os cálculos até 2009. E quanto a este fundamento adotado pelo Tribunal Regional (inovação), a União não tece uma linha sequer no seu apelo, apenas reitera a alegação da extinção da empresa naquela data, o que demonstra a total falta de dialeticidade e de impugnação específica das razões do recurso de revista da União em relação aos fundamentos do acórdão regional, atraindo neste particular o óbice da Súmula 422/TST, I. Logo, não há como perquirir afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . EXECUÇÃO. TEMAS REMANESCENTES. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 2. ERRO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE ABRIL DE 1997. A União, em seu arrazoado, no que concerne aos referidos temas, deixou de indicar violação de dispositivo, da CF/88, sendo certo que desatendeu aos requisitos intrínsecos do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, II e o § 2º, da CLT. Em relação ao tema «correção monetária, a alegação de afronta de dispositivo de Lei não atende ao comando do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. Por fim, quanto ao tema «erro de cálculo, o recurso de revista está manifestamente desfundamentado, pois não cuidou a parte de apontar ofensa à CF/88. Agravo de instrumento da União conhecido e desprovido .

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Doc. VP 562.3521.5575.6066

17 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST O juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura nenhuma afronta a princípio constitucional quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL A tese central ventilada no recurso de revista objetiva excluir o redutor de 25% que foi aplicado à indenização por danos materiais por ter sido determinado o pagamento da pensão mensal em parcela única. Delimitação do acórdão recorrido: «Com base no parágrafo único do art. 950 do CC, o autor poderá optar pelo pagamento da pensão em parcela única, observada a tabela de expectativa de vida do IBGE à época da opção e o redutor de 25% (percentual arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL Nas razões do recurso de revista, a parte não se insurge contra o capítulo do acórdão regional relativo à indenização por dano material decorrente da doença ocupacional, limitando-se a suscitar preliminar de nulidade do acórdão regional, porquanto supostamente o TRT, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre: a) a ausência de comprovação de nexo causal; b) a não comprovação da perda total da capacidade laborativa. Delimitação do acórdão recorrido: « Portanto, a concausa é também considerada na responsabilização por danos como a causa principal, uma vez que as referidas condições laborais colaboraram para o agravamento da doença .[...] A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC é devida quando da lesão resultar dano pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. Esse dispositivo legal também contempla a hipótese de pensionamento no caso de infortúnio decorrente do trabalho quando este não impede o exercício da profissão, mas traz dificuldades para a mesma função, com redução da capacidade laboral, sendo que nesse caso a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. Reformo, pois, para deferir ao autor a pensão mensal vitalícia no importe de 7% sobre o último salário, considerando a concausa reconhecida no laudo médico, com deferimento de 13º salários e FGTS (reparação integral), pensão a ser calculada a partir da dispensa, pois impossível se determinar com precisão a data do evento danoso. [...] A redução da capacidade laborativa, apurada em perícia no percentual de 7% [...] Mínima ou não, a redução da capacidade laborativa e os consequentes danos são incontroversos, como fundamentado na decisão embargada .. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: a) «a concausa é também considerada na responsabilização por danos como a causa principal, uma vez que as referidas condições laborais colaboraram para o agravamento da doença . b) «A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC é devida quando da lesão resultar dano pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. Esse dispositivo legal também contempla a hipótese de pensionamento no caso de infortúnio decorrente do trabalho quando este não impede o exercício da profissão, mas traz dificuldades para a mesma função, com redução da capacidade laboral, sendo que nesse caso a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário [...] A redução da capacidade laborativa, apurada em perícia no percentual de 7% « Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Após a dispensa por justa causa, o reclamante foi diagnosticado com doença cujo nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada foi reconhecido por meio de perícia médica. 3 - Todavia, o TRT não reconheceu o direito à estabilidade provisória porque: a) o reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário; b) não houve prova de que as atividades laborais tenham sido a única causa para o desenvolvimento da doença diagnosticada, inviabilizando a aplicação do item II da Súmula 378/TST, pois, segundo o Regional, o entendimento sumular abrange somente o nexo de causalidade, não contemplando a relação de concausalidade. 4 - a Lei 8.213/91, art. 118 estabelece: «O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. 5 - Já a Súmula 378, II, desta Corte dispõe: «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 6 - A propósito, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade. 7 - Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. 8- Portanto, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Julgados do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 1- A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 2- Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 3- No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista apenas registra que a concausalidade deve ser considerada na imputação de responsabilidade pelos danos, além de consignar que foi acolhida a conclusão pericial para «[...] reformar a r. sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, considerando o caráter pedagógico da pena, a duração do contrato de trabalho e porte econômico da ré, além da concausalidade (art. 927 do CC). Juros e correção monetária na forma da Súmula 439/TST. 4- Sob esse prisma, revela-se não atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 515.8501.2122.1620

18 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - TÉRMINO DA OBRA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 339/TST, II. A jurisprudência desta Corte Superior se consagrou no sentido de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial para os efeitos da Súmula 339, item II, do TST, não havendo que se falar em dispensa arbitrária do empregado cipeiro. Precedentes. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, consignou expressamente que não restou demonstrado o encerramento das atividades no canteiro de obra no qual laborava o obreiro, tendo a empresa continuado a realizar serviços no complexo onde trabalhava o reclamante, mesmo após rescindir o seu contrato de trabalho. Deste modo, diante do contexto probatório delineado pelo TRT de origem, não há como se aplicar à hipótese dos autos o conteúdo do item II da Súmula/TST 339. Outrossim, para se acolher a tese recursal, no sentido de que a empresa de fato encerrou as atividades no canteiro de obra onde laborava o reclamante, ocorrendo apenas uma atividade de desmobilização da obra após o despedimento do reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 574.0838.8869.9575

19 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSA COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE EXPRESSA DE MOTIVAÇÃO (SÚMULA 57/TRT DA 3ª REGIÃO E NORMA INTERNA DA RECLAMADA - RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADA PELO TRT. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Discute-se no caso concreto a dispensa que foi motivada - foi devolvida para o TST a controvérsia sobre se no motivo utilizado pela empresa para a dispensa da reclamante ocorreram ou não os fatos que deram ensejo à motivação. Não se determina a suspensão do feito, pois o caso dos autos não é exatamente aquele da necessidade de fundamentação a que se refere a Repercussão Geral no RE 688267 (DJE 13/06/2019), Ministro Alexandre de Moraes - tema mais abrangente que a matéria decidida em processo da ECT (RE Acórdão/STF - resolvido). 3 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 4 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela reclamada é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reconhecer a nulidade do ato administrativo que motivou a dispensa da reclamante, tendo em vista a falta de comprovação dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa por meio de processo administrativo válido, nos termos da Súmula 57/TRT da 3ª Região. 5 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: «O CF/88, art. 41 de 1988 assegura estabilidade, após três anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Eles só perdem o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa ou em virtude de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida ampla defesa. Essa estabilidade alcança o servidor estatutário e também o empregado público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, admitido por concurso público (Súmula 390/TST, I). O TST, por meio do, II da Súmula 390 e da OJ 247, I, da SDI-I, firmou entendimento de que a estabilidade não abrange os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, mesmo aqueles aprovados em concurso público estariam sujeitos à dispensa imotivada. O STF, por certo, em decisão proferida no Recurso Extraordinário 589.998, publicada em 12/09/2013 - anteriormente à dispensa do reclamante - posicionou-se no sentido de ser obrigatória a motivação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo não sendo detentor de estabilidade. [...] Sem embargo, a decisão referida acima não dispensa que as demais empresas públicas, ao promover o desligamento de empregados aprovados em concurso público, o façam de forma motivada. A ré, inclusive, acatou essa diretriz no caso em apreço, pois instaurou procedimento administrativo para o fim de dispensar a autora. [...] O Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Planejamento e Gestão, instituiu norma que exige das empresas públicas e sociedades de economia mista a instauração de procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos. É o que determina a Resolução SEPLAG 40, de 16/07/2010. Cumpre salientar que a Resolução SEPLAG 040/2010, em seu art. 2º, autoriza a dispensa de empregado público sem o devido procedimento administrativo, quando baseada em critérios objetivos, tais como: I - hipótese de extinção de cargos, empregos públicos ou postos de empregos públicos (...); III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos. No caso em apreço, entretanto, não foram juntados aos autos os aludidos estudos econômicos e financeiros determinando a redução de pessoal. Diante disso, é evidente a inidoneidade da motivação utilizada pela empresa para a dispensa, no que tange à redução de custos aliada à inexistência de vaga compatível com o cargo e a carga horária. Este Regional, em Sessão Plenária realizada no dia 18/08/2016, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 00499-2015.096.03.007, firmando o entendimento jurisprudencial enunciado na Súmula 57. Também foi indicado o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: « Em remate, ressalto, novamente, a questão não se insere no âmbito de aplicação da OJ-SDI1-247, Súmula 390/TST, notadamente porque o ato de dispensa foi motivado e a questão foi analisada a luz da teoria dos motivos determinantes, motivo pelo qual não cabe a suspensão pretendida". 6 - Por sua vez, na decisão monocrática ficou consignado que no trecho indicado não constam os fundamentos relevantes considerados pelo Colegiado para reconhecer a invalidade do processo administrativo instaurado pela reclamada, quais sejam: a aplicação da Súmula 57/TRT da 3ª Região, que estabelece que é «obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo e que «incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo, não tendo a reclamada comprovado a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa; que a prova documental «não convence quanto à ausência de vagas, visto que «consta da COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO em ID. ed1e35a (f. 24), no campo Justificativa para a rescisão e do no RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL em ID. ed1e35a (f. 25) s seguinte motivo para o rompimento, in verbis: (...) Comunicamos que V.Sa foi colocada à disposição pelo Q.A.O, em razão de estar a mais de 30 (trinta) dias sem realizar substituições temporárias e por não haver vagas para realocação(...) « e que, no caso, se trata «de motivação muito vaga, pois sequer indica quais circunstâncias teriam inviabilizado o prosseguimento do contrato ; que a «autora compunha o quadro de apoio e era seguidamente designada para cobrir férias e outras ausências do pessoal que prestava serviços junto a diversos tomadores e que «não há prova da ausência de vagas para realocação nem substituições disponíveis, constatando-se mera afirmativa unilateral da própria ré ; que a «empresa não apresentou um indício sequer, da impossibilidade de designação da autora para outro posto dentro da região metropolitana ; que «a empresa promoveu diversos concursos públicos após a dispensa da reclamante, para preenchimento de diversos cargos, inclusive formação de cadastro reserva, com inclusão da função de recepcionista ; que a «cláusula primeira do contrato de trabalho prevê expressamente a possibilidade de o empregado ser designado para o exercício de função diversa de recepcionista, desde que dentro da mesma categoria, bem como transferido para prestar serviços em qualquer órgão ou entidade que mantenha relações contratuais com a reclamada (ID. efe25a0 - Pág. 1)"; e que «tais previsões, como se vê, aumentam o leque de opções para realocação da trabalhadora, sobretudo no período diurno, turno em que as entidades da administração mantêm o maior fluxo de demanda operacional". 7 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido que revelam o conjunto fático probatório que culminou na invalidade do processo administrativo instaurado pela reclamada. 8 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática, que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado a Súmula, a OJ e os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. 9 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 709.1419.9511.5333

20 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.

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