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Jurisprudência sobre
exame criminologico

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Doc. VP 103.1674.7487.5500

2521 - STJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Exigência de exame criminológico pelo juízo da execução para posterior análise do pedido de progressão. Ausência de fundamentação. Impossibilidade. Ordem concedida. Precedente do STF. Lei 7.210/84, art. 112.

«O advento da Lei 10.792/2003 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. O STF, todavia, em recente julgamento (HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/2006), afirmou que «Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei 10.792/2003, que alterou o LEP, art. 112 - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada (sem grifos no original). No caso dos autos, o Juízo executor da sentença não justificou a exigência do exame criminológico. Ordem concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca do Rio de Janeiro que analise os requisitos legais exigidos, afastando-se a exigência do exame criminológico solicitado para apreciação do pedido de progressão de regime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7485.6800

2522 - STJ. Execução penal. Pena. «Habeas corpus. Progressão de regime. Agravo em execução. Benefício revogado. Requisitos objetivo e subjetivo satisfeitos. Constrangimento ilegal caracterizado em virtude da alteração promovida pela Lei 10.792/03. Ordem concedida. Lei 7.210/84, art. 112.

«O advento da Lei 10.792/2003 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. ... ()

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Doc. VP 141.6512.5000.0100

2523 - STF. Crime hediondo ou delito a este equiparado. Imposição de regime integralmente fechado. Inconstitucionalidade do § 1º do Lei 8.072/1990, art. 2º. Progressão de regime. Admissibilidade. Exigência, contudo, de prévio controle dos demais requisitos, objetivos e subjetivos, a ser exercido pelo juízo da execução (Lei 7.210/1984, art. 66, III, «b), excluída, desse modo, em regra, na linha da jurisprudência desta corte (RTJ 119/668. RTJ 125/578. RTJ 158/866. RT 721/550), a possibilidade de o STF, examinando pressupostos de índole subjetiva na via sumaríssima do «habeas corpus, determinar o ingresso imediato do sentenciado em regime penal menos gravoso. Reconhecimento, ainda, da possibilidade de o juiz da execução ordenar, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico. Importância do mencionado exame na aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (RT 613/278). Edição da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP). Diploma legislativo que, embora omitindo qualquer referência ao exame criminológico, não lhe veda a realização, sempre que julgada necessária pelo magistrado competente. Consequente legitimidade jurídica da adoção, pelo Poder Judiciário, do exame criminológico (RT 832/676. RT 836/535. RT 837/568). Precedentes. «habeas corpus deferido, em parte.

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Doc. VP 103.1674.7465.0800

2524 - STJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Indeferimento em razão da falta de prova da condição subjetiva. Atestado do diretor do estabelecimento prisional. Bom comportamento comprovado. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112.

«A Lei 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico, para a concessão progressão do regime prisional. Assim, possuindo o julgador elementos bastantes de convicção, é suficiente para a concessão da progressão de regime que o condenado tenha cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. A Corte a quo, revogou a progressão de regime concedida, sem qualquer elemento concreto que comprovasse o desmérito do Paciente, ao argumento de que restou não suficientemente evidenciado o requisito subjetivo apenas pelo atestado de bom comportamento, aplicando o princípio «in dubio pro societate. Constrangimento ilegal evidenciado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7445.7200

2525 - STJ. Pena. Execução. Lei 7.210/84, art. 112 com a nova redação dada pela Lei 10.792/2003. Progressão de regime. Exame criminológico, possibilidade de ser realizado, se assim entender o Juízo, diante das peculiaridades da causa.

«Muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei 10.792/2003, não exija mais o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo das Execuções, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. (Precedente).... ()

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Doc. VP 103.1674.7445.7300

2526 - STJ. Pena. Execução. Privativa de liberdade. Progressão para regime menos severo. Hermenêutica. Lei nova (aplicação). Parecer de comissão ou exame criminológico. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112.

«A forma de execução da pena é progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, sempre e sempre. A decisão que defere a progressão de regime não há mais de ser precedida de parecer de comissão ou de exame criminológico. No caso, preenche o condenado os requisitos da lei nova (Lei 10.792/03) . Ordem concedida a fim de se assegurar ao condenado a progressão para regime menos rigoroso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7443.3500

2527 - STJ. Pena. Execução. Progressão do regime fechado para o semi-aberto. Deferimento do pedido condicionado ao resultado do exame criminológico. Constrangimento ilegal caracterizado em virtude da alteração promovida pela Lei 10.792/2003, que substituiu a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional. Ordem de «habeas corpus concedida. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112.

«A progressão de regime de cumprimento de pena (fechado para semi-aberto) passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaça dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.8500

2528 - TJMG. Crime hediondo. Pena. Regime prisional. Progressão. Livramento condicional. Possibilidade. Considerações do Des. Antônio Carlos Cruvinel sobre o tema. Lei 8.002/90, art. 2º, § 1º. CP, art. 83, V.

«... Já se manifestou este Relator, em situação idêntica, pela possibilidade da progressão do regime prisional. Numa leitura dinâmica da Lei 8.072/90, o observador é tentado a notar, à primeira vista, a existência de normas aparentemente inconciliáveis: a determinação do cumprimento integral da pena em regime fechado ao condenado por crime hediondo, com a conseqüente vedação ao sistema progressivo de cumprimento de pena (art. 2º, § 1º), em face da possibilidade da obtenção do livramento condicional, com a ressalva de que não seja o agente reincidente específico em crime desta natureza (inciso V do CP, art. 83, com redação dada pela Lei 8.072/90) . ... ()

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Doc. VP 103.1674.7212.1300

2529 - STJ. Pena. Regime prisional. Progressão. Condições.

«Além do cumprimento de um sexto da pena (condição objetiva) a exigência legislativa para a transferência para regime menos severo é indicado, «ex vi, do Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP), pelo mérito (condição subjetiva) do condenado, ou seja, na dicção de MIRABETE, o título pelo qual se obtém aprovação, recompensa, prêmio. Uma vez comprovados estes requisitos, mediante prévios pareceres da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público e, quando necessário do exame criminológico, decidirá o Juiz motivadamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7205.5100

2530 - STJ. Pena. Execução penal. Condenação em regime semi-aberto. Falta grave. Regressão. Pretensão de retorno ao regime anterior. «Habeas corpus. Remédio impróprio.

«Não constitui constrangimento ilegal a transferência de condenado para regime mais rigoroso quando este pratica fato definido como falta grave, como previsto no Lei 7.210/1984, art. 118, I (LEP). ... ()

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