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Jurisprudência sobre
fato gerador

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Doc. VP 240.4271.2481.2378

21 - STJ. Processual civil. Tributário. Prescrição. Demora na citação. Culpa exclusiva do poder judiciário. Inviabilidade do revolvimento fático probatório. Dissolução irregular. Redirecionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando declaração da invalidade da penhora e o redirecionamento, além da prescrição do crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2842.3372

22 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Vícios integrativos inexistentes. Execução penal. Remição de pena. Aprovação parcial no enem e no encceja. Mesma área do conhecimento. Duplicidade de benefícios. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2678.0813

23 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação condenatória. Desistencia do recurso. Recurso de apelação. Gratuidade da justiça. Preparo recursal. Cobrança. Medida sancionatória. Dívida ativa. Deserção.

1 - Ação condenatória ajuizada em 09/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/08/2023 e concluso ao gabinete em 09/02/2024. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2342.1163

24 - STJ. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer. Ausência de prequestionamento. Súmula211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Plano de saúde coletivo. Reajuste anual. Aumento de sinistralidade não demonstrado. Abusividade configurada. Embargos de declaração. Intento manifestamente protelatório não caracterizado. Multa do CPC, art. 1026, § 2º, afastada.

1 - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 19/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2379.1913

25 - STJ. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer. Ausência de prequestionamento. Súmula211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Plano de saúde coletivo. Reajuste anual. Aumento de sinistralidade não demonstrado. Abusividade configurada.

1 - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2258.6845

26 - STJ. Direito empresarial. Agravo interno no recurso especial. Pedido de habilitação de crédito em plano de recuperação judicial pela recuperanda. Concessão. Impugnação. CPC/2015, art. 1022. Violação. Ausência. Negócio celebrado pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Recueperação judicial. Efeitos. Submissão. Tema 1051/STJ. Observância. Honorários. Exorbitância. Fixação por equidade. Impossibilidade. Tema 1076/STJ. Aplicação. Manutenção da decisão monocrática.

1 - O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido em sentença arbitral prolatada por T he Sugar Association of London, em abril de 2013, e homologada pelo STJ, em maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal, funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio jurídico - contrato de compra e venda comercial Documento eletrônico VDA41204803 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/04/2024 18:22:57Publicação no DJe/STJ 3853 de 25/04/2024. Código de Controle do Documento: 43ebb5f9-576d-4bff-b2a3-16e4b47719db de açúcar por 3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de 2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento obrigacional. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2360.8994

27 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e desprovido. Alegação de violação ao art. 212, parágrafo único, do CPP. CPP. Não ocorrência. Impossibilidade de modificação da conclusão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Ausência de demonstração do prejuízo. Agravo regimental desprovido.

1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2295.8522

28 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação ordinária de cobrança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança alegando, em síntese, que, para sua manutenção, as empresas industriais estão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal, denominada contribuição geral, sendo que as empresas com mais de quinhentos empregados devem contribuir com a contribuição adicional, todas previstas no Decreto-lei 4.048/1942, arts. 4º e 6º. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2206.4762

29 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. IPTU. Arrendatária de terreno público em área portuária. Imunidade. Natureza constitucional da controvérsia. Inviabilidade de análise no âmbito do recurso especial. Reexame da matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Cinge-se a questão em saber se arrendatária de imóvel pertencente à União é, ou não, sujeito passivo de IPTU. Dispõe CTN: (...) Pelo que se depreende dos dispositivos acima, o possuidor a qualquer título também se reveste da qualidade de contribuinte do IPTU, não sendo diferente o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro (14ª Edição, pág. 213): (...) Diante disso, inexiste vício na legislação municipal ao eleger o arrendatário responsável tributário do imposto predial, pois tal previsão está em consonância com o CTN, art. 34. Assim, não sendo a executada pessoa estranha ao fato gerador da obrigação tributária, afigura-se legítima a cobrança do imposto. Por outro lado, quanto à imunidade, conquanto seja vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, nos termos do art. 150, VI, «a, da Magna Carta, nas hipóteses em que cedido o bem a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, a este não se estende o benefício constitucional. Nesse sentido, é recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tema 437 da lista das questões constitucionais de repercussão geral, veja-se: (...) No mesmo sentido, decisão monocrática proferida pela Relatora Ministra Ellen Gracie, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 692.970, interposto pela Municipalidade de Santos, sendo recorrida a empresa Cosan Operadora Portuária S/A.: (...) Daí porque, descabida a alegação de imunidade, impondo-se a manutenção dos lançamentos fiscais. «(fls. Documento eletrônico VDA41071630 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:24:19Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: be1879ff-ad10-4815-8166-22a7eb001988 284-288, e/STJ).... ()

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Doc. VP 240.4271.2993.2508

30 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Retenção do imposto de renda pelo contribuinte. Matéria de índole constitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso não provido.

1 - A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252, e/STJ, grifei): «O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no CF/88, art. 150, § 7º. (...) Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, a IN SRF 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF/88«.... ()

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