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Jurisprudência sobre
fazenda publica despesas

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Doc. VP 692.7487.0723.4274

31 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. 1. No microssistema do Juizado Especial, mesmo que em primeiro grau de jurisdição seja dispensado o recolhimento de custas, taxas e despesas, há a necessidade do recolhimento de preparo em sede recursal junto à Segunda Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. 1. No microssistema do Juizado Especial, mesmo que em primeiro grau de jurisdição seja dispensado o recolhimento de custas, taxas e despesas, há a necessidade do recolhimento de preparo em sede recursal junto à Segunda Instância, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei 9.099/95. 2. Prescinde a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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Doc. VP 515.8834.4248.8710

32 - TJSP. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À RECORRENTE. PRAZO PARA RECOLHER O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESERTO. 1. No microssistema do Juizado Especial, mesmo que em primeiro grau de jurisdição seja dispensado o recolhimento de custas, taxas e despesas, há a necessidade do recolhimento de preparo em sede recursal, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, Ementa: RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À RECORRENTE. PRAZO PARA RECOLHER O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESERTO. 1. No microssistema do Juizado Especial, mesmo que em primeiro grau de jurisdição seja dispensado o recolhimento de custas, taxas e despesas, há a necessidade do recolhimento de preparo em sede recursal, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 54 e parágrafo único da Lei 9.099/95. 2. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, mas concedido prazo para recolhimento do preparo, a ausência de pagamento torna deserto o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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Doc. VP 545.7200.7504.4097

33 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DA APURAÇÃO DA EXAÇÃO DOS CÁLCULOS EM PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE DO IMPUGNANTE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Em cumprimento de sentença, no qual figura como devedora a Fazenda Pública, havendo impugnação aos cálculos apresentados pelo credor, cabe àquela a responsabilidade pelo pagamento Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DA APURAÇÃO DA EXAÇÃO DOS CÁLCULOS EM PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE DO IMPUGNANTE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Em cumprimento de sentença, no qual figura como devedora a Fazenda Pública, havendo impugnação aos cálculos apresentados pelo credor, cabe àquela a responsabilidade pelo pagamento das despesas com adiantamento dos salários periciais, consoante entendimento consolidado na Súmula 232 e no Tema 871 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 130.6669.6786.9221

34 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase inicial do processo, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, mostra-se incabível e desnecessário, porque a decisão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase inicial do processo, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, mostra-se incabível e desnecessário, porque a decisão agravada, expressamente, observou ser dispensável o pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com a Lei 9.099/95, art. 54. PUIL 19. Admissibilidade do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública somente contra decisões que possam causar lesão grave e de difícil reparação. Caso em que está ausente o risco de lesão grave e de difícil reparação. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido.

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Doc. VP 784.6983.2975.7461

35 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO À SAÚDE. Pretensão de fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamentos prescritos por médico para tratamento adequado. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Legitimidade passiva do Município. Aplicação, em relação a este medicamento, do entendimento firmado no Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Pressupostos preenchidos. Falta de previsão Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO À SAÚDE. Pretensão de fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamentos prescritos por médico para tratamento adequado. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Legitimidade passiva do Município. Aplicação, em relação a este medicamento, do entendimento firmado no Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Pressupostos preenchidos. Falta de previsão orçamentária decorrente de despesas por ordem judicial que não pode ser empecilho ao fornecimento do medicamento. Multa adequada ao caso. Sentença de procedência mantida. Recursos inominados não providos. 

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Doc. VP 305.2789.6711.0112

36 - TJSP. Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou ao Município de São José do Rio Preto e ao Estado de São Paulo que, solidariamente, concedessem a autora as diárias referentes ao TFD Tratamento Fora de Domicílio para que a autora e seu acompanhante possam custear despesas de residência provisória na Capital de São Paulo enquanto aguarda em fila de espera para transplante pulmonar, o qual Ementa: Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou ao Município de São José do Rio Preto e ao Estado de São Paulo que, solidariamente, concedessem a autora as diárias referentes ao TFD Tratamento Fora de Domicílio para que a autora e seu acompanhante possam custear despesas de residência provisória na Capital de São Paulo enquanto aguarda em fila de espera para transplante pulmonar, o qual foi descontinuado naquele município. Possibilidade de múltiplas residências e domicílios, conforme CCB, art. 71, que não descaracteriza o domicílio e vínculo da autora com o município. Decisão agravada mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 122.7104.2999.4910

37 - TJSP. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado. Decisão agravada que determinou ao Município de São José do Rio Preto e ao Estado de São Paulo que, solidariamente, concedessem a autora as diárias referentes ao TFD Tratamento Fora de Domicílio para que a autora e seu acompanhante possam custear despesas de residência provisória na Capital de São Paulo enquanto aguarda em fila de Ementa: Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado. Decisão agravada que determinou ao Município de São José do Rio Preto e ao Estado de São Paulo que, solidariamente, concedessem a autora as diárias referentes ao TFD Tratamento Fora de Domicílio para que a autora e seu acompanhante possam custear despesas de residência provisória na Capital de São Paulo enquanto aguarda em fila de espera para transplante pulmonar, o qual foi descontinuado naquele município. Responsabilidade solidária do Estado de São Paulo (art. 196 CF, Tema 793 STF e IAC 14 STJ). Divisão administrativa de responsabilidades entre os entes federados que não é oponível perante o cidadão, o qual tem direito à solidariedade nas demandas da área da saúde. Decisão agravada mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 806.0405.9829.2544

38 - TJSP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO - FASE INICIAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE GRAVAME PROCESSUAL IMEDIATO - DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 

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Doc. VP 521.2859.5948.0325

39 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central - Professora aposentada - SPPREV - Pretensão de que a ré não mais aplique o recolhimento da contribuição previdenciária na aposentadoria da Autora sobre aquilo que superar o limite de 01 (um) salário mínimo nacional, restaurando o status quo ante - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença monocrática que rejeitou integralmente o pedido - O art. 149, § 1º, Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central - Professora aposentada - SPPREV - Pretensão de que a ré não mais aplique o recolhimento da contribuição previdenciária na aposentadoria da Autora sobre aquilo que superar o limite de 01 (um) salário mínimo nacional, restaurando o status quo ante - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença monocrática que rejeitou integralmente o pedido - O CF/88, art. 149, § 1º, estabelece que «A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões - Já o § 1º-A do mencionado dispositivo possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, «quando houver déficit atuarial - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 1.354/2020, uma vez que está de acordo com o texto constitucional, o qual possibilita a extensão da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, quando houver déficit atuarial - Ademais, nos termos do Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, enquanto não editada lei complementar para a definição de equilíbrio financeiro e atuarial, será ele demonstrado «por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios (§ 1º) - Decreto 65.021/2020 que somente regulamentou questões atinentes à declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, à incidência da contribuição sobre os proventos e pensões sobre os valores que superassem o salário mínimo nacional até o teto do RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas indicadas no art. 8º da Lei Complementar Estadual 1.012/07 e atribuiu ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a competência para declarar de forma fundamentada a existência do déficit atuarial, não padecendo de qualquer ilegalidade, porque não se prestou a instituir ou majorar a contribuição, mas apenas para regulamentar a forma de aplicação da lei - Questionamento da existência do próprio déficit somente pode se dar por meio de perícia de natureza complexa, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais - Confira-se o seguinte julgado: «Contribuição previdenciária - Déficit Atuarial - CF/88 que possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial - Ausência de inconstitucionalidade - Questionamento quanto ao déficit atuarial - Prova complexa - Inadmissibilidade de perícia complexa no âmbito do Juizado - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003035-24.2020.8.26.0236; Relator: Carlos Eduardo Montes Netto; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ibitinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC) com suspensão da exigibilidade à vista da gratuidade deferida, observados os termos do art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 651.5864.5756.1227

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA A Corte Regional registrou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que exercia as atividades preponderantes de financiária. Consignou que a reclamante «atua na prospecção e administração da carteira de clientes, envolvendo as instituições bancárias, as administradoras de cartões de crédito e débito, os estabelecimentos comerciais e os consumidores finais, por meio de maquinetas de cartões ou do e-commerce. Ressaltou também que a reclamada CIELO não é uma instituição financeira ou bancária, conforme a jurisprudência do TST transcrita no acórdão regional. Assim, o TRT manteve a improcedência do pedido de enquadramento sindical na categoria dos financiários. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS O TRT de origem ressaltou que as reclamadas «desvencilharam parcialmente do ônus que lhe competia, pois as testemunhas não foram uníssonas quanto à jornada de trabalho exercida na empresa. Consignou, ainda, que o «depoimento das testemunhas indicadas pelo demandante não convenceu a ponto de considerar a jornada indicada na inicial, de que o trabalho era das 7h30 e 19h30, mas restou confirmado que havia extrapolação da jornada de trabalho, sem o respectivo pagamento. Em consequência das variações dos horários descritos pelas testemunhas, a Corte Regional considerou correta a jornada de trabalho fixada pelo juízo de primeiro grau, a saber, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT registrou que a sentença líquida revela-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 59. Constata-se, contudo, que a referida sentença definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa Selic. Ou seja, não se observou a tese vinculante firmada pelo STF, que determina, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA-E, a incidência dos juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT registrou que a sentença líquida revela-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 59. Constata-se, contudo, que a referida sentença definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa Selic. Ou seja, não se observou a tese vinculante firmada pelo STF, que determina, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA-E, a incidência dos juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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