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Doc. VP 103.1674.7464.4200

151471 - STJ. Tributário. IPI. Descontos incondicionais. Exclusão da base de cálculo. Hermenêutica. Princípio da hierarquia das Leis. Precedentes do STJ. CTN, art. 47. Lei 7.798/89, art. 15. Lei 4.502/64, art. 14.

«Fere o princípio da hierarquia das leis a disposição de lei ordinária que amplia o conceito de «valor da operação disciplinado por Lei Complementar (CTN). A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o valor da operação, definido no momento em que esta se concretiza. Os descontos incondicionalmente concedidos não integram a base de cálculo do IPI porque não fazem parte do «valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.9100

151472 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Fuga do réu. Deserção. Aplicação do CPP, art. 595. Descabimento. Hermenêutica. Não recepção do CPP, art. 595 pela CF/88. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Princípio da presunção de inocência. Amplas considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV e LVII.

«... Insurge-se o paciente contra decisão que não conheceu do recurso interposto, por ter reconhecido a ocorrência do fenômeno da deserção, prescrito no CPP, art. 595. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.6000

151473 - STJ. Julgamento. Sentença. Audiência de instrução presidida por juiz titular. Ingresso em férias. Sentença proferida por juíza, em substituição. Possibilidade. Violação ao princípio da identidade física do juiz não caracterizada. CPC/1973, art. 132.

«Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no CPC/1973, art. 132, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu. Inexistência, segundo o aresto objurgado, de particularidade atinente à audiência que pudesse recomendar a vinculação ao juiz substituído ou indicar prejuízo à defesa das partes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.4500

151474 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Empresa de transporte coletivo. Acidente de trânsito. Colisão múltipla. Fato de terceiro. Circunstância que não exclui o nexo causal. Indenização devida com o reconhecimento do direito de regresso. CCB, art. 1.520 e CCB, art. 1.524. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17 e Decreto 2.681/1912, art. 18.

«Cuida o caso de saber se a culpa do terceiro motorista do caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos severos, exclui o dever de indenizar da empresa transportadora. O princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro, nessas circunstâncias, vincula-se ao risco da empresa de transporte, que como prestadora de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de regresso. Tal não ocorreria se o caso fosse, realmente, fato doloso de terceiro. A jurisprudência tem admitido claramente que, mesmo ausente a ilicitude, a responsabilidade existe, ao fundamento de que o fato de terceiro que exonera a responsabilidade é aquele que com o transporte não guarde conexidade. Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco da atividade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.8400

151475 - STJ. Consumidor. Banco. Conta-corrente. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Danos materiais. Cartão magnético. Saques indevidos em conta-corrente. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Indenização indevida. CDC, art. 14, § 3º.

«Conforme precedentes do STJ, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19/08/2002). Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.7800

151476 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Empresa de transporte coletivo. Acidente de trânsito. Colisão múltipla. Fato de terceiro. Circunstância que não exclui o nexo causal. Indenização devida com o reconhecimento do direito de regresso. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB, art. 1.520 e CCB, art. 1.524. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17. Decreto 2.681/1912, art. 18.

«... Não há, portanto, qualquer controvérsia sobre a mecânica do acidente. O ônibus foi, de fato, atingido pelo Chevete, que, por sua vez, foi atingido por um caminhão e causou os danos enquanto trafegava. A descrição sugere que o dano ocorreu em razão de fato de terceiro. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.8200

151477 - STJ. Citação. Carta precatória. Mandado de citação. Ausência, no instrumento citatório, da data do interrogatório. Revelia. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta. Prejuízo ocorrente. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca sobre o tema. CPP, CPP, art. 354, IV, art. 563 e CPP, art. 564, VI. CF/88, art. 5º, LV.

«... Com efeito, o mandado de citação, bem com a carta precatória, destinada a esse mesmo fim, devem, além de outros elementos, indicar, sob pena de nulidade, o dia e a hora em que o réu deve comparecer em Juízo. Inteligência do CPP, art. 352, VI e CPP, art. 354, IV, ambos. ... ()

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Doc. VP 123.9530.8000.0200

151478 - STF. Ação penal. Constitucional. Procedimento criminal. Acusação anônima. Denúncia anônima. Anonimato. Notícia anônima. Delação anônima. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 1º, II e CF/88, art. 5º, IV, V, X, XXXVII.

«... Sabemos, Senhor Presidente, que o veto constitucional ao anonimato, nos termos em que enunciado (CF/88, art. 5º, IV, in fine), busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na formulação de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam tornados passíveis de responsabilização, «a posteriori», tanto na esfera civil quanto no âmbito penal, em ordem a submeter aquele que os cometeu às consequências jurídicas de seu comportamento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.2200

151479 - TRT2. Serviço de vigilância. Tomador do serviço. Responsabilidade subsidiária. Contrato de trabalho único. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Grupo econômico. Hipóteses de cabimento. Súmula 331/TST, IV. CLT, art. 2º, § 2º.

«... A condenação se encontra em consonância com a Súmula 331, IV, do C. TST. A legalidade da contratação de serviços de vigilância através de empresa especializada não exime o tomador de serviços de sua responsabilidade subsidiária. Impertinente a discussão em torno do item III da súmula, pois não houve reconhecimento de vínculo com a recorrente. No entanto, o recurso merece ser provido parcialmente. As duas empresas reclamadas não foram grupo econômico, portanto não podem ser condenadas solidariamente pelo período em que o reclamante trabalhou para cada uma. Na inicial está dito que o reclamante começou a trabalhar a empresa Wirex Cable e só a partir de novembro de 2001, até a rescisão, trabalhou na recorrente. Logo, a responsabilidade da recorrente é pelo período acima. A outra reclamada responderá pelo período anterior. Quando duas ou mais empresas são chamadas ao processo como devedoras subsidiárias, é dever do juiz fixar o limite de responsabilidade de cada uma. A solidariedade só se aplica quando as empresas formam grupo econômico, conforme CLT, art. 2º, § 2º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.1100

151480 - TRT2. Justa causa. Abandono de emprego. Inadimplemento dos salários por 03 meses. Princípio da exceção do contrato não cumprido. Considerações do Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 482, «i. CCB/2002, art. 476. CF/88, art. 7º, IV e X.

«... A empresa não pagou os salários de abril, maio e junho/99, bem como as férias de 95/98 (fundamento da sentença). Considerando que o empregado necessita do salário para fazer frente «às suas necessidades vitais básicas e de sua família (CF/88, art. 7º, IV), até «constituindo crime sua retenção dolosa (CF/88, art. 7º, X) e que após 03 meses sem nada receber tais necessidades mais se agravam, poder-se-ia dizer que, ao não pagar os salários de tantos meses, estava o empregador realmente a despedir seu empregado. É presumível, aliás, a dispensa, muito mais do que uma presunção menos verossímil de abandono de emprego. O ânimo de abandonar é notoriamente menos recorrente do que a presença da intenção patronal de não manter um contrato que vem sendo sistematicamente descumprido pelo empregador em mora salarial. A ré, ao não efetuar sua principal obrigação, que é a de efetuar a contraprestação do trabalho, que lhe favoreceu, inadimpliu, primeiramente, o contrato havido entre as partes e, portanto, o tornou inexeqüível. Aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus (CCB/2002, art. 476). ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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