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Doc. VP 103.1674.7460.1100

151481 - TRT2. Justa causa. Abandono de emprego. Inadimplemento dos salários por 03 meses. Princípio da exceção do contrato não cumprido. Considerações do Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 482, «i. CCB/2002, art. 476. CF/88, art. 7º, IV e X.

«... A empresa não pagou os salários de abril, maio e junho/99, bem como as férias de 95/98 (fundamento da sentença). Considerando que o empregado necessita do salário para fazer frente «às suas necessidades vitais básicas e de sua família (CF/88, art. 7º, IV), até «constituindo crime sua retenção dolosa (CF/88, art. 7º, X) e que após 03 meses sem nada receber tais necessidades mais se agravam, poder-se-ia dizer que, ao não pagar os salários de tantos meses, estava o empregador realmente a despedir seu empregado. É presumível, aliás, a dispensa, muito mais do que uma presunção menos verossímil de abandono de emprego. O ânimo de abandonar é notoriamente menos recorrente do que a presença da intenção patronal de não manter um contrato que vem sendo sistematicamente descumprido pelo empregador em mora salarial. A ré, ao não efetuar sua principal obrigação, que é a de efetuar a contraprestação do trabalho, que lhe favoreceu, inadimpliu, primeiramente, o contrato havido entre as partes e, portanto, o tornou inexeqüível. Aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus (CCB/2002, art. 476). ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. VP 157.5245.5001.2900

151482 - STJ. Agravo regimental. Conflito de competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Acidente do trabalho e doença profissional. Sentença não prolatada. Competência da justiça especializada. CF/88, art. 114. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.7300

151483 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido contra empregador. Postulação de direito próprio. Ausência de relação de trabalho entre as autoras e o réu. Julgamento pela Justiça Estadual comum. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI.

«... Entendo estar com razão o Juiz do Trabalho, suscitante. Na hipótese presente, os autores postulam contra o empregador do falecido pensão mensal no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e danos morais equivalentes à 200 (duzentos) salários mínimos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.5000

151484 - TRT2. Equiparação salarial. Motorista. Primeiro e terceiro motorista de linha de serviço da família controladora da empresa. Igualdade de trabalho reconhecida. Irrelevância do fato do paradigma ter preferência no transporte dos familiares. CLT, art. 461.

«... A matéria em questão é de fácil deslinde. Prende-se a se identificar se o trabalho de um motorista, ativado na condução de familiares dos controladores e o primeiro escalão da empresa, pode ser diferenciado entre primeiro e terceiro motorista. A lei impede a discriminação e aceita diferença de salários apenas se houver critérios objetivos. Diferença de tempo de serviço e maior perfeição técnica. ... ()

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Doc. VP 201.5680.9005.2300

151485 - STJ. Processual civil. Execução. Penhora. Oferecimento de dinheiro. Depósito. Termo. Embargos. Prazo. CPC/1973, art. 657. CPC/1973, art. 664. CPC/2015, art. 849.

«1 - Duas são as modalidades de documentação da penhora no Código de Processo Civil: termo de penhora lavrado pelo escrivão ( CPC/1973, art. 657, primeira parte) e auto de penhora, confeccionado pelo oficial de justiça ( CPC/1973, art. 664, segunda parte). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7456.9300

151486 - STJ. Suspensão do processo. Falecimento de dois dos réus no curso da lide. Suspensão que se dá mesmo não comunicado o fato ao Juiz. Nulidade da sentença. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CPC/1973, art. 265, I e § 1º.

«... Pouco releva que a notícia do falecimento de ambos os réus tenha sido apresentada depois de proferida a sentença. A suspensão do processo ocorre com a morte do litigante, e não com a comunicação feita ao Juízo. Nesse sentido tem sido a jurisprudência uníssona desta Casa. «A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso (REsp 298.366-PA, relator Ministro Ari Pargendler, in Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, vol. 149, págs. 207/208). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7456.0300

151487 - TRT2. Prescrição. Interrupção. Vários arquivamentos sucessivos. Impossibilidade. CLT, arts. 8º e 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 202.

«... A prescrição só pode ser interrompida uma vez, conforme CCB/2002, art. 202, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força do CLT, art. 8º. Arquivada a primeira reclamação, renova-se o prazo qüinqüenal e o bienal, que voltam à estaca zero. Se a reclamação for renovada e em seguida novamente arquivada, extingue-se a instância, isto é, não pode mais o interessado ingressar com uma 3a ou uma 4a reclamação. No presente caso o recorrente teve a 1a reclamação extinta sem julgamento de mérito; ingressou com a 2ª reclamação, que deixou arquivar; ingressou com uma terceira, que deixou arquivar; e finalmente ingressou com esta, em curso. A juíza considerou que a prescrição bienal foi interrompida mas declarou prescritos os direitos por ocorrência da prescrição qüinqüenal. Embora este conceito não seja estritamente correto, data venia, pois a prescrição trabalhista é única, de 5 anos, entendo que o resultado é o mesmo. Ocorreu a prescrição, por não ser admissível a interrupção eterna do prazo. A súmula 268 do C. TST não pode ir além da vedação expressa da lei. Mantenho a decisão. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.1600

151488 - TRT2. Prova testemunhal. Depoimento pessoal da parte. Direito processual inafastável de quem o requer. Confissão. Ampla defesa. CF/88, arts. 5º, LV, e 93, IX. CPC/1973, art. 343. CLT, art. 795 e CLT, art. 848.

«... A confissão é o maior benefício processual que a parte tem. Em razão dela pode dispensar testemunhas ou sair vencedora na causa. Trata-se de direito que o juiz não tem prerrogativa de indeferir. O CLT, art. 848 abre ao juiz a faculdade de ouvir as partes, porém essa faculdade não afasta o direito que as partes têm de se ouvirem reciprocamente. Indeferir o interrogatório da parte em audiência, diante do protesto de quem o requereu, representa manifesto prejuízo processual se ao final a parte sair derrotada na matéria de fato cuja confissão buscava obter. Este é o caso. O processo contém matéria de fato e matéria de direito. A recorrente requereu o depoimento da reclamante, porém o pedido foi indeferido nestes termos: «Dispensados os depoimentos das partes. Protestos do reclamado que pretendia ouvir o depoimento da reclamante (ata, fls. 75). Evidente a arbitrariedade, pois os depoimentos foram dispensados sem fundamento jurídico, ao contrário do indeferimento da testemunha da reclamante, que foi indeferido na ata e na sentença (fls. 95). A decisão violou o art. 5º, LV, e 93, IX, da CF, bem como CPC/1973, art. 343, razão por que cabe a nulidade nos termos do CLT, art. 795. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.6700

151489 - TRT2. Relação de emprego. Taxista. Motorista de táxi. Contrato de prestação de serviços e agenciamento de vendas. Desvirtuado o objeto do contrato que prevê somente o agenciamento e vendas de corridas de táxi e implementado o trabalho dirigido e prestado por conta alheia. Vínculo reconhecido. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 3º.

«... O autor é motorista de táxi e firmou um contrato de intermediação e agenciamento de vendas com a ré (fls. 62/65). A testemunha Emerson Ferreira Israel (fls. 26/27) disse que iniciavam a jornada às 07:00 horas, que se não fossem trabalhar recebiam advertência do gerente Sérgio, que a ré presta serviços de transporte executivo para diversas empresas e que eram ameaçados de punição caso recusassem uma corrida. A testemunha da ré (fls. 27/28) afirmou que os motoristas faziam corridas para as empresas clientes, bem como corridas negociadas diretamente com o passageiro, sendo obrigatório comunicar a ré nesses casos. Informou ainda que o valor da corrida e o percentual de honorários (cláusula 6ª; fl. 63) foram estipulados unilateralmente pela ré, revelando que o autor não tinha autonomia no seu trabalho, sendo sempre dirigido pela empresa. O contrato de prestação de serviços (fls. 62/65), que previa somente a intermediação de corridas, foi desvirtuado e a ré passou a ter total ingerência sobre a atividade do autor. Assim, sendo o trabalho realizado por conta alheia (CLT, art. 3º), a relação entre as partes foi de emprego. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.1700

151490 - TRT2. Transferência. Adicional. Rede de supermercado. Empregado transferido 4 vezes em 7 anos. Provisoriedade reconhecida. Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 469.

«... 4. Adicional de transferência. O autor foi admitido em São Paulo, mas foi transferido para Campo Grande onde permaneceu de 08/96 a 02/98. No retorno, trabalhou em São Paulo até 12/99, quando foi transferido para a cidade de Praia Grande, trabalhando até 08/00, ocasião em que foi trabalhar em Santos, permanecendo até a dispensa em 03/01. Embora tenha trabalhado em diversos locais, a mudança de residência ocorreu somente quando foi transferido para a cidade de Campo Grande (fls. 63/68). ... ()

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