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foro da situacao da coisa

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Doc. VP 849.1875.8727.5212

81 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o reclamante detinha grau diferenciado de fidúcia capaz de enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º. A Corte Regional registrou que « a situação fática e jurídica delineada nos autos revela que o autor possuía atribuições revestidas de fidúcia especial, com alçada e atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados bancários «. Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Frise-se que, conforme dispõe a Súmula 102/TST, I, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. HORAS EXTRAS. CURSOS, REUNIÕES, TREINAMENTOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o reclamante não comprovou que ficava à disposição do empregador pela realização de cursos, treinamentos e deslocamentos. A Corte Regional registrou que « os fatos narrados na inicial não foram comprovados «. E que « embora o autor apresente na peça de ingresso o relato acerca das viagens que alega ter realizado (fl. 34), nem mesmo consta as datas dos referidos deslocamentos, nem mesmo o período de duração de tais ocasiões «. Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Prejudicado o exame dos honorários advocatícios de sucumbência. Agravo não provido.

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Doc. VP 918.5849.5014.5941

82 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. MORTE DO TRABALHADOR NO LOCAL DE TRABALHO. AUTOR DO CRIME. OITIVA INDEFERIDA. PROCESSO PENAL. JUNTADA DOS AUTOS. MOTIVAÇÃO DO CRIME. DECLARAÇÃO JUDICIAL PENAL. COISA JULGADA. EFEITOS CIVIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por imperativo lógico-jurídico, a edição de decisões contraditórias acerca das mesmas pretensões e fatos da vida deve ser evitada pelos órgãos judiciários, sendo essa a razão que justifica os institutos processuais da prevenção, da continência e da conexão (CPC, arts. 54 a 63 c/c o CF/88, art. 5º, LIV). Nas situações em que o mesmo fato é objeto de controvérsia em ações que devem transitar perante os juízos cível e criminal, no entanto, não há possibilidade de resolução por um único órgão judiciário, razão pela qual se admite a suspensão da ação civil por até um ano (CPC/2015, art. 313, V, «a»), após o que retomará seu curso regular. Definidas, porém, na esfera penal, a materialidade e a autoria do delito, cessará a competência do juízo cível para examiná-las, a teor do art. 935 do CC. 2. No caso, o indeferimento da oitiva do autor do crime que ceifou a vida do ex-empregado dos Reclamados, por meio da qual se pretendia demonstrar a motivação passional do delito, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que presentes outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto, a exemplo da cópia integral dos autos do processo penal, no qual se concluiu pela motivação patrimonial do crime, com a condenação do réu pelo crime de latrocínio. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. VIGIA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido - viúva e dois filhos - que pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes do latrocínio ocorrido na sede da Reclamada. 2. Conquanto admitido em 01/07/2006 como ceramista ou oleiro, a partir de 08/11/2014 o de cujus passou a desempenhar a função de vigia, ocupada até a data de seu óbito, ocorrido nas dependências da Reclamada, em 15/09/2018. 3. O Tribunal Regional concluiu pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Reclamada pelo infortúnio que causou a morte do trabalhador, ao fundamento de que a atividade de vigia de estabelecimento comercial implica risco acentuado para os trabalhadores. 4. Para além de qualquer discussão acerca da possibilidade de responsabilização objetiva da empresa pela segurança nas suas dependências, quando o trabalhador é contratado como vigia, e não vigilante, fato é que o TRT utilizou-se de fundamentação suplementar, adentrando os elementos da responsabilidade subjetiva, notadamente a culpa, tendo em vista que o exercício da função de vigia em estabelecimento comercial dava-se sem o fornecimento de qualquer meio de segurança ou proteção, fato confessado pelo segundo Reclamado (Mauro Villela), que afirmou, em depoimento pessoal, «que na reclamada existia alarme, cerca e câmera de vigilância, mas com o tempo esses equipamentos foram roubados ou desativados; que na data do falecimento do de cujus esses equipamentos não estavam em funcionamento» . 4. Presentes a negligência, a culpa da Reclamada, o dano e o nexo de causalidade, resulta configurada a responsabilidade civil dos Reclamados pelo latrocínio que culminou com a morte do trabalhador e, consequentemente, impõe-se a reparação compensatória do dano de índole moral. Incólumes os arts. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 144, da CF/88; 818 da CLT e 373 do CPC. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. 5. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. LATROCÍNIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando aspectos relacionados à «extensão do dano, grau de culpa da empresa e a situação financeira de ambas as partes, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico, a fim de que tais fatos não ocorram novamente, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador», arbitrou o montante de R$ 50.000,00 para cada reclamante (viúva e dois filhos) a título de indenização por danos morais. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 5. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . 6. NORMAS COLETIVAS. REAJUSTES SALARIAIS. ATIVIDADES EMPRESARIAIS SUSPENSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pelos Reclamados, registrou que «a alegação de que o fato de o acórdão embargado ter reconhecido que o falecido empregado foi contratado como vigia, e não oleiro, afastaria a aplicação de tais instrumentos normativos se constitui inovação recursal, porquanto ausente da defesa (f. 175/186 - id. dec276b) e do recurso ordinário dos embargantes» . Desse modo, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 8º, III, que preceitua a competência do sindicato para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas, não se revela apta a impulsionar o processamento do recurso de revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não pode suplantar ou inviabilizar o recebimento do crédito principal, razão pela qual a aplicação do §4º do CLT, art. 791-A se for o caso, será objeto de análise na fase de execução. Divisada possível divergência jurisprudencial, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatada possível ofensa ao CPC/2015, art. 492, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não pode suplantar ou inviabilizar o recebimento do crédito principal, razão pela qual a aplicação do §4º do CLT, art. 791-A se for o caso, será objeto de análise na fase de execução. 2. A presente ação foi proposta em 24/02/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 3. A concessão da Justiça Gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, pelo que impositiva a condenação dos Autores em honorários de sucumbência, na forma do CLT, art. 791-A 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário dos Autores ao fundamento de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, a parte não é obrigada a indicar específica e exatamente o valor de cada pedido deduzido, ao qual não se vincula a liquidação da sentença. Consignou, ainda, que a exigência de dedução de pedido certo e determinado, no procedimento comum, não se confunde com liquidez, e registrou que os valores apontados representam tão somente uma estimativa. 2. Todavia, ainda que a exigência de liquidação prévia dos pedidos não seja aplicável às ações que tramitam sob o rito ordinário (CLT, art. 840), a dedução de pedidos líquidos vincula o julgador àqueles valores (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492 c/c o CLT, art. 769), ressalvadas as diferenças decorrentes de juros e atualização monetária. 3. Da leitura da exordial, constata-se que após descrever cada um dos pedidos (letras «A» a «T»), os Autores mencionam «conforme exposto no item», em expressa remissão à fundamentação enumerada em algarismos romanos, e em seguida atribuem valores. Já no título «XXVIII - Valor da Causa», os Reclamantes consignam expressamente o montante total atribuído à causa, registrando tratar-se da «soma dos valores de todos os pedidos» . Não se tratando, portanto, de mera indicação do valor atribuído à causa para fins de fixação de alçada, mas de expressa indicação, pelos Reclamantes, de valor específico a cada pedido deduzido na peça de ingresso, imperativa a adstrição do provimento judicial ao pedido. Caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 492. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 445.0368.3991.1119

83 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, para efeito de obtenção da gratuidade da justiça ao sindicato autor, ainda que na condição de substituto processual, é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical, nos exatos termos da Súmula 463/TST, II. Estando a decisão agravada de acordo com esse entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do CPC/2015, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação em horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher até a data do ajuizamento da ação (14.6.2016). Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. De fato, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedente do Tribunal Pleno. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação em parcelas vincendas das horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no desta Corte. De fato, esta Casa tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o CPC/2015, art. 323, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo levando em consideração os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Cabe ressalvar, todavia, que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o CLT, art. 384 foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Desta maneira, a condenação ao pagamento do intervalo da mulher em parcelas vincendas deve ser limitada até a data de 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). « Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Assim, a decisão que modulou os efeitos do precedente em questão restou delineada nos seguintes termos: I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se verifica, houve fixação pelo e. TRT de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 408.7987.3277.1812

84 - TST. AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 E 262 DA SDI-1. 1. Conforme já explicitado na decisão impugnada, não se pode falar em desrespeito à coisa julgada quando o cumprimento do título executivo envolve sua interpretação, incidindo na hipótese as Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. 2. É exatamente essa a situação dos autos, pois a sentença deferiu diferenças de horas extras com lastro em demonstrativo apresentado pelo autor e determinou o abatimento dos valores pagos, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST, assim como a consideração das horas noturnas em prorrogação (item II da Súmula 60/TST). 3. A tese da recorrente, no sentido de que o título executivo ficou limitado às diferenças decorrentes da redução ficta do labor noturno, não encontra eco na amplitude de sua fundamentação e para se chegar a essa conclusão seria preciso interpretar restritivamente a sentença transitada em julgado. 4. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 186.8843.4766.8112

85 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em epígrafe e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe no sentido de que «Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . Nesse contexto, tendo em vista a omissão da parte recorrente em provocar a manifestação do Juízo de admissibilidade a quo, impõe-se o reconhecimento da preclusão do tema em epígrafe, o que prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que a reclamante, em seu recurso de revista, não indicou afronta a dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou dissenso pretoriano para amparar o pleito de revisão, revelando desfundamentado o apelo e, portanto, desatendido o disposto no CLT, art. 896. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N º 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional afastou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a reclamante obteve sucesso na presente demanda, em numerário capaz de suportar a verba honorária, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, contida no caput do art. 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXIV. Nesse sentido é o disposto na Lei 1.060/1950, art. 3º, V, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula 457. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 212.0736.7019.4162

86 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade, apoiada na conclusão do laudo pericial de que havia exposição a ruídos acima do limite de tolerância, situação em que detectada falha na substituição de protetores auriculares, e de que havia exposição a agentes químicos (óleo e graxa) com a presença de hidrocarbonetos na composição, cenário em que não houve comprovação de fornecimento de EPI. Registrou que « não há porque desconsiderar o estudo elaborado pelo perito, se não demonstrou a ré nenhuma impropriedade técnica ou erro de avaliação". Assim sendo, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ENTREGA DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. FERIADOS E DOMINGOS EM DOBRO. MULTAS PREVISTAS NO ACT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-RR - 10669-91.2020.5.18.0291, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Precedente. Assim, com expressa ressalva de entendimento deste relator, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional estabeleceu a premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) de que na hipótese dos autos « foi inobservado o intervalo mínimo entre turnos". Nesse contexto, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual « O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalte-se que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (CLT, art. 66 e CLT art. 67) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. Assim, o descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas serem remuneradas como extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou que a parte reclamante se desvencilhou de seu encargo probatório de comprovar irregularidade no pagamento de adicional noturno. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu que, apesar de ser incontroverso que a parte autora não teve qualquer falta durante o período aquisitivo, não houve o regular pagamento da gratificação de férias estabelecida em norma coletiva. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º . Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e tendo havido a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a ser executado no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante do STF, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional concluiu que, quanto ao período contratual acobertado pelos ACTs 2011/2012 e 2012/2013, havia previsão de intrajornada de 30 (trinta) minutos, mas que, no período relativo ao trabalho em dois ou três turnos, « a ré adotou regime de escalas de trabalho não previsto em norma coletiva, de forma que sequer é aplicável a disposição que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em turnos de revezamento". Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna todos os fundamentos utilizados pelo Regional, notadamente no que se refere ao trabalho em dois turnos ou três turnos. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1º-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula 422, I, desta Corte que dispõe que « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.

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Doc. VP 838.3282.8896.2589

87 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4. Efetivamente, a transcendência em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se observa apenas quando a fundamentação do TRT é insuficiente, o que não se verifica quando o Tribunal expõe suas conclusões sobre as provas dos autos, ainda que em dissonância com a tese defendida pela parte. 5. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, com o argumento de que questões fáticas relativas à « subordinação eletrônica «, que evidenciariam não incidir o entendimento da ADPF 324 e do RE 958.252, o enquadramento profissional e isonomia decorrentes da atividade exercida não teriam sido analisadas pelo TRT, mesmo instado por embargos de declaração . 6. A decisão monocrática agravada, em resposta à suscitada nulidade, adotou a seguinte fundamentação: «O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante, sob o fundamento de que sua pretensão seria, « em verdade, revolver matéria suficientemente sedimentada no julgado hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido e sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. «. Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional foi expressa ao consignar que, quanto ao efeito vinculante da ADPF 324 e do RE 958.252: « A recente decisão da Excelsa Corte, afirmando lícita a terceirização de serviços, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, afastou, portanto, a identificação da atividade terceirizada como critério isolado para definir acerca do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, elidindo, assim, a aplicação de alguns dos, da Súmula 331, do C. TST, entre eles o I e o III. De igual forma, em decorrência da fixação de tese com repercussão geral, vinculou todas as ações judiciais com o mesmo objeto em curso ou pendentes de julgamento, reforçando as Leis 13.429/17 e 13.467/17, cuja aplicabilidade aos processos ajuizados em data anterior às respectivas vigências era afastada, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determina os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. «. Ressaltou, quanto à demonstração de fraude na contratação da reclamante: « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou. . Concluiu, assim, pela «manutenção da decisão hostilizada, de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas .. Logo, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços". 7. Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). As alegações apresentadas pela reclamante, quanto à subordinação (direta ou eletrônica) e ao enquadramento, versam sobre questões devidamente examinadas pelo TRT, com a assertiva de que, « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou .. Assim, a conclusão foi pela manutenção do acórdão embargado, « de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas. «. Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte, não havendo como acolher a pretensão de distinguir o caso concreto da tese proferida pelo STF sobre a licitude de terceirização . 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TESE VINCULANTE DO STF . 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 2. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou que a reclamante não se encontrava subordinada diretamente ao tomador de serviços: « não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou «. Ressaltou que « Os regramentos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado entre os litisconsortes, ainda que sob a modalidade de parceria negocial, não implicavam ingerência direta por parte do tomador de serviços no trabalho do autor, muito menos submissão deste ao poder disciplinar daquele. Diga-se o mesmo quanto à fiscalização da qualidade do serviço contratado, aspecto inerente ao negócio jurídico. Eventuais visitas e instruções repassadas pelos gestores do parceiro/tomador de serviços aos funcionários da prestadora, para esclarecimentos de dúvidas ou uniformização de procedimentos acerca do atendimento não se me afiguram suficientes .. 3. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Destaque-se que, de acordo com o decidido pelo STF, será legítima a terceirização de serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. 4. Nesse cenário, não há nos autos prova de fraude na relação jurídica entre as partes, confirmando-se a licitude da terceirização entabulada entre os reclamados . 5. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a tese vinculante do STF fixada por ocasião dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores . 6 . Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 156.9322.6932.2032

88 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. arts. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, §2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para tornar sem efeito a decisão constante do documento sequencial eletrônico 30, facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo CPC/2015, art. 1.021, § 2º, e reexaminar o recurso de revista interposto pela Reclamante, no particular . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. arts. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, §2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Embora a situação em apreço, relacionada à fase executiva, não se enquadre em sua inteireza nos ditames da decisão do STF, sobretudo diante das nuances do caso concreto, entendo que ela deve ser solucionada com base nas diretrizes e princípios que se extraem da própria decisão proferida na ADC Acórdão/STF, em especial a garantia da segurança jurídica decorrente da coisa julgada - formal ou material - (CF/88, art. 5º, XXXVI). II . Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem transcreveu parte da sentença exequenda, do qual se extrai a determinação expressa de adoção do INPC em todo o período para fins de correção monetária. Ressalte-se, nesse particular, que, em que pese o Tribunal Regional não tenha transcrito todo o teor da decisão exequenda, compulsando-a, constata-se que houve a fixação dos juros de mora em 1% ao mês. Ou seja, ambos os parâmetros foram fixados no título executivo judicial, conforme se lê: determino que os valores deferidos nesta decisão sejam atualizados monetariamente pelo INPC « e « sobre os valores corrigidos serão acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação «. III. Logo, no presente caso, foi definido o critério de correção monetária e adotados os juros de mora no título executivo judicial, razão pela qual, segundo a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte na ADC 58, devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês, como ocorrera na hipótese dos autos. Isso porque a conclusão da Suprema Corte na ADC 58 foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. IV. Na esteira desse entendimento, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao agravo de petição da executada para cassar o comando de retificação da conta feita pelo Magistrado de primeiro grau que determinou a aplicação do INPC em todo o período de apuração, ofendeu a coisa julgada, ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI, formada no título executivo judicial . V. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 236.9350.6114.0048

89 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que não foi comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto de constrição nos autos, porque locado a terceiros na data da penhora sem comprovação de que a renda obtida seria revertida para garantir a subsistência da Executada ou a sua moradia em outro local. Consta do acórdão regional que a matéria encontra-se abarcada pela coisa julgada e que « A conduta da executada de transferir - posteriormente - a sua residência para o imóvel penhorado beira à má-fé, na medida em que altera intencionalmente a situação fática para criar empecilho para o prosseguimento da execução sobre imóvel que teve a sua condição apreciada .. A alegada condição de bem de família do imóvel não foi comprovada nas instâncias ordinárias. Dessa forma, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com objetivo de acolher a pretensão da Agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. Inviável, portanto, a análise de eventual violação dos dispositivos, da CF/88. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 522.0274.9765.8988

90 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - AÇÃO REVISIONAL - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - SITUAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO INALTERADAS. 1. A ação revisional é medida processual excepcional que visa relativizar a coisa julgada e, portanto, o pedido nela formulado deve estar restrito e guardar correspondência com o disposto na decisão transitada em julgado. 2. As alterações fáticas ou jurídicas que permitem a utilização da referida ação, devem estar em conexão com os elementos e fundamentos que tenham sido expressamente enfrentados e examinados pelo julgado que se pretende revisar, e adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão. 3. No caso, verifica-se que o acórdão proferido nos autos do processo 0001863-78-2013-5-02-0058, que reformou a sentença de origem e deferiu a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, é a decisão que a agravante almeja revisar, sob o enfoque do teor do acordo coletivo 2018/2019 firmado com a categoria profissional. 4. O referido acórdão, que a parte pretende revisar, alicerçou-se na legislação vigente - CLT, art. 457, § 1º e na Súmula 264/TST, não no acordo coletivo de trabalho. 5. Portanto, a coisa julgada está consubstanciada em normas legais para determinar a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Tendo sido esses os fundamentos adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão transitada em julgado. 6. Não prevalecem os argumentos da ora agravante que, desde a petição de ingresso, fundamenta o seu pedido na alteração havida na redação das cláusulas coletivas via ACT 2018-2019. A ação revisional não tem o condão de alterar o comando exequendo com base em cumprimento de acordo coletivo não discutido no processo. Agravo interno desprovido.

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