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Jurisprudência sobre
honorarios pericia justica gratuita

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Doc. VP 871.6599.3102.7711

21 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ACORDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, ITEM I DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação às horas extras, à indenização por danos morais e ao valor arbitrado à indenização, não foi cumprido o requisito exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I; b) quanto ao benefício da justiça gratuita, a decisão regional está em consonância com o entendimento previsto na Súmula 463, item I, do TST; c) no que se refere aos honorários periciais, a matéria encontra-se prejudicada, porquanto confirmado o deferimento da indenização por danos morais. Agravo desprovido.

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Doc. VP 504.3835.7474.4536

22 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DA CLT, ART. 790-B, CAPUT E § 4º. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, quanto à admissibilidade restrita do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, constata-se a indicação de ofensa a dispositivo constitucional específico quanto ao tema envolvendo os honorários periciais, no caso, a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/88. Agravo provido. ... ()

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Doc. VP 767.5561.1776.8288

23 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 342 e o TRT aplicou ao caso o CLT, art. 791-A, § 4º. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 460.5500.8342.7680

24 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida a autora, conforme fl. 995 e o TRT aplicou ao caso o CLT, art. 791-A, § 4º. Logo, a decisão regional está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 355.7309.7610.9956

25 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. 4. HORAS DE SOBREAVISO. 5. DANOS MORAIS. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST .Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422/TST, I). Não obstante a análise pormenorizada de cada tema, a parte, em suas razões de agravo, se limita a aduzir genericamente que «o art. 896, s «a, «b e «c da Carta Obreira foi corretamente respeitado, bem como a afirmar que o referido recurso não trata de reexame de fatos e provas.Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema «Horas extras para deferir o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, sem cumulação, mais reflexos, mantendo a sentença que rejeitou os demais pedidos formulados na petição inicial .Nesse cenário, à luz da pretensão exposta no apelo do reclamante, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular.Recurso de revista de que não se conhece.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 790-B AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Concedido o benefício da Justiça Gratuita, incide ao caso a previsão do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do precedente formado na ADIN 5.766/STF, de forma que as despesas referentes aos honorários periciais deverão ser suportadas pela União. Assinale-se ainda que a «União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT (Súmula 457/TST). Logo, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, devendo ser custeados pela União, de forma integral, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 112.9825.0481.2131

26 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. PRÊMIOS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, REAJUSTE SALARIAL E QUILOMETRAGEM. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. CLT, art. 840, § 1º. CLT, art. 840, § 1º. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 759.0532.2411.6333

27 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. ACIDENTE DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, o reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que realizou a transcrição integral do acórdão recorrido no tocante aos temas «Limitação da condenação, «Horas extras, «Domingos e feriados laborados, «Acidente de trabalho e «Multa convencional. Em relação ao tema «Honorários advocatícios, o agravante não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, bem como não indicou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial. Por consequência, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIN 5.766/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Concedido o benefício da Justiça Gratuita, incide ao caso a previsão do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do precedente formado na ADIN 5.766/STF, de forma que as despesas referentes aos honorários periciais deverão ser suportadas pela União.Verifica-se que a Suprema Corte, mediante análise de reclamações constitucionais propostas por reclamantes, beneficiários da justiça gratuita, acerca da extensão do julgamento proferido na ação direta supracitada, tem, em obter dictum, reforçado essa fundamentação: «(...) 4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. (...) Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. (RECLAMAÇÃO 51063/SP Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 17/12/2021 Publicação: 10/01/2022).Logo, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser custeados pela União, de forma integral, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 985.0559.0703.7537

28 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte dispõe que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.2. A SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade será devido nas hipóteses em que identificada o armanezamento em prédio vertical de quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis. A compreensão da Subseção é de que referido adicional será devido ainda que o trabalhador não execute tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o (s) tanque (s) com o líquido inflamável. (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020).3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido fixou, entre outras premissas, a que a quantidade de óleo diesel armazenada no prédio vertical era de 2.000 (dois mil) litros (oito tanques aéreos interligados). 4. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há espaço para reformar a decisão agravada, em que deferido o adicional de periculosidade ao reclamante.Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo« do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º.Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 824.7216.6027.5833

29 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTROLE DE JORNADA - TRABALHO EXTERNO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, o reclamante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático probatório da controvérsia (Súmula 126/TST), limitando-se a renovar as razões expostas no recurso de revista, se insurgindo, inclusive, contra o tema recebido.Agravo de instrumento de que não se conhece. II- RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo  do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.7. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, aplicando a suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos, em consonância com o precedente firmado na ADI Acórdão/STF.Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 408.9784.1381.3227

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014 E DO CPC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REGIME COMPENSATÓRIO 12x36 - DOMINGOS E FERIADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pela reclamada não impugnam precisamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista. Do contrário, a agravante reitera ipsis litteris os fundamentos do recurso de revista, sem sequer mencionar as razões de ser da decisão agravada. 2. Para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta. 3. O divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 422/TST, I, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE - SÚMULA 219/TST . 1. A presente ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, antes da implementação da Reforma Trabalhista, não decorre da simples sucumbência, conforme diretriz perfilhada na Súmula 219/TST, I. 3. O pagamento de honorários sucumbenciais exige, pois, a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da concessão da justiça gratuita ao trabalhador. 4. Acórdão regional que acolhe o pedido de pagamento de honorários ao reclamante, embora ausente a assistência do sindicato profissional, revela-se em desconformidade com a jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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