Carregando…

Jurisprudência sobre
honorarios pericia justica gratuita

+ de 614 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • honorarios pericia justica gratuita
Doc. VP 375.1201.2314.8180

61 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos, conforme CPC/2015, art. 99, § 3º e Súmula 463/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. 4. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator.

Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 936.7646.9495.9384

62 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.  O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. O excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 5766 e declarou inconstitucionais os arts. 790-B e 791-A, §4º, ambos da CLT. Portanto, tendo o e. TRT condenado a autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, com autorização de dedução dos valores obtidos pelo trabalhador nesta ou em outras ações, visualiza-se possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV.  Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. De início, destaque-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17. Pois bem. Quanto aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que « o reclamante sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os ônus a que deu causa, impondo-se a suspensão da exigibilidade da verba apenas no caso de não ter obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, conforme §4º do CLT, art. 791-A o que não é a hipótese dos autos . (pág. 184). Assim, considerando que o acórdão regional manteve os termos da sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, condicionando, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade à dedução dos créditos deferidos na presente demanda ou em outra, a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, quanto aos honorários periciais, observe-se que o CLT, art. 790-Bfoi alterado pela Lei 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo seu pagamento, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis : « Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita «. Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido quanto aos honorários advocatícios e periciais, ambos por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 963.7066.4384.1958

63 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B E CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.  O recurso oferece transcendência nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. O excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 5766 e declarou inconstitucionais o art. 790-B e o art. 791-A, §4º, ambos da CLT. Portanto, tendo o e. TRT condenado a autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, com autorização de dedução dos valores obtidos pela trabalhadora nesta ou em outras ações, visualiza-se possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV.  Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B E CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. De início, registre-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17. Pois bem. Quanto aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada à obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará, definitivamente, extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando a reclamante for beneficiária da justiça gratuita, tornando-a isenta de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais à beneficiária da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «O entendimento majoritário desta d. Turma é de que há a possibilidade de cobrança imediata dos honorários de sucumbência no caso de a Autora obter, em Juízo, neste ou noutro processo, valores capazes de suportar a sucumbência. Em não obtendo, é que as obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade no biênio após o trânsito em julgado, impondo-se ao credor a prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (pág. 184). Assim, considerando que o acórdão regional manteve os termos da sentença quanto à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi sucumbente, sem determinar a suspensão da sua exigibilidade e, ainda, autorizando a dedução dos créditos deferidos na presente demanda ou em outra, a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, quanto aos honorários periciais, observe-se que o CLT, art. 790-Bfoi alterado pela Lei 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo seu pagamento, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis : « Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B ao atribuir à beneficiária da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido quanto aos honorários advocatícios e periciais, ambos por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 519.8175.2232.8365

64 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos da §3º do CLT, art. 71. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 71, § 3º e provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 790-B REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, por ter agido de má-fé ao insistir na realização de prova pericial desnecessária. No entanto, o único requisito exigido pelo CLT, art. 790-B(com redação anterior à Lei 13.467/2017) e pela Súmula 457/TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, caso dos autos. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457/TST e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 960.0240.9940.9731

65 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Hipótese em que se discute a possibilidade de o juiz dispensar a produção da prova oral. Nos termos dos CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. O TRT rejeitou a preliminar em comento por entender que « quando os fatos tornam-se induvidosos pelo reconhecimento expresso em depoimento de uma das partes, a continuidade da instrução processual aparece como desnecessária, o que autoriza o juiz, condutor do processo, dispensar provas e depoimento de uma das partes, sem que desse ato sobrevenha qualquer nulidade «. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral quando o julgador entende que a sua produção se revela inútil e meramente procrastinatória. Precedentes. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante, o qual trabalhou a serviço da empresa recorrente. Restou incontroversa, portanto, a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, não havendo dúvida, portanto, quanto à condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo com fundamento no laudo pericial, o qual afirmou que as atividades do reclamante estavam inseridas « no conceito de insalubridade em grau máximo, em razão do contato hidrocarbonetos aromáticos e calor acima dos limites de tolerância «. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA LEI N º 13.467/2017 . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto aos os honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a reclamatória foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Pleno desta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41, que, em seu art. 6 . º, dispõe que: « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. Trata-se de ação ajuizada em 19/05/2017, não se aplicando, portanto, as novas disposições no tocante aos honorários sucumbenciais dadas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Consoante registrado na decisão recorrida, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus processual ao juntar a declaração de hipossuficiência, cabendo à reclamada demonstrar a ausência de veracidade do declarado, o que não foi feito. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Ademais, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0110.8263.6547

66 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de constituição de servidão de mina. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Ônus periciais. Adiantamento. Parte requerente da prova. Agravo interno parcialmente provido.

1 - Não configura ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 456.2731.1123.1831

67 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (CLT, art. 794), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Como visto, no caso em exame, a Corte de origem, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático probatória importante para a correta solução da lide, especificamente quanto ao «teor do laudo pericial, no qual constou que o autor, em suas atribuições rotineiras, adentrava nas salas de armazenagem, de forma habitual; o laudo pericial bem comprovou que o autor frequentava os três prédios simultaneamente, sendo que em um deles, a armazenagem de inflamáveis se encontra integramente dentro da edificação e de sua projeção horizontal e vertical; o laudo pericial atestou, de forma categórica, que o Reclamante acompanhava e efetuava inspeções técnicas no interior das subestações elétricas - energizadas a 13.800V, adentrando assim na Zona de Risco «. Tal situação impede o exame dos temas de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, assim, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 799.7707.6303.4925

68 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1. A parte não transcreveu o trecho do acórdão regional em que examinada a responsabilidade civil, atraindo a incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para a Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º. 2. A discussão suscitada restringe-se ao valor arbitrado a título de danos morais. 3. O quantum fixado deve ser arbitrado em patamar justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, a condição econômica do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. A aferição da insignificância ou exorbitância da condenação se faz, sobretudo, à luz dos critérios da extensão do dano, do potencial econômico do ofensor e do grau de culpa. 4. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para reduzir o valor arbitrado na origem, tem-se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 8.000,00, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Além do mais, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio veda o locupletamento da vítima. Portanto, consideram-se atingidas as finalidades preventiva e punitiva da condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais no caso vertente. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI Acórdão/STF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 3. Sendo assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º da CF/88, art. 102. 4. Desse modo, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 979.9378.2826.9387

69 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CLT, art. 790-B PARTE FINAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 457/TST. APLICABILIDADE. Em face do provimento do recurso de revista da reclamada e da exclusão do adicional de periculosidade, uma vez invertido o ônus da sucumbência, deveria passar ao autor a responsabilidade pelos custos da perícia realizada. Contudo, ressalva-se que o CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. « . Nesses termos, no caso em apreço, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deve ser responsabilizada a União pelo respectivo pagamento, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT . Agravo conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 224.7395.0847.7928

70 - TJSP. Recurso inominado - Honorários Periciais - Gratuidade De Justiça - Ação de Cobrança, pela diferença dos valores arbitrados e os recebidos - Cobrança de honorários referentes à atuação do Sr. Perito Judicial - O perito não pode se sujeitar à prestação graciosa do serviço, valendo lembrar que, nos termos do art. 98, parágrafo (§)1º, VI, do CPC, a gratuidade judiciária Ementa: Recurso inominado - Honorários Periciais - Gratuidade De Justiça - Ação de Cobrança, pela diferença dos valores arbitrados e os recebidos - Cobrança de honorários referentes à atuação do Sr. Perito Judicial - O perito não pode se sujeitar à prestação graciosa do serviço, valendo lembrar que, nos termos do art. 98, parágrafo (§)1º, VI, do CPC, a gratuidade judiciária abrange inclusive os honorários periciais, em consonância com a disposição da CF/88, art. 5º, LXXIV - Mantida a condenação em relação aos honorários periciais fixados nos processos destacados na exordial, visto que em tais ações a atuação do perito se deu em prol de interesse de beneficiário da Justiça Gratuita - ao final da ação, sucumbente (parte vencida) - Fazenda Pública que poderá, em processo próprio, cobrar regressivamente da parte vencida sucumbente, observadas as regras previstas no art. 98, §3º do CPC - Recurso provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa