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horas extras jurisprudencia trabalhisa

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    horas extras jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 138.0594.6003.1200

961 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

«O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SBDI-1, prevista no CLT, art. 894. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela proferida por uma das Turmas desta Corte, em que se conheceu do recurso de revista do reclamante ante a demonstração de preenchimento de um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, no caso a violação legal. No entanto, somente por violação do CLT, art. 896 é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem esses em má aplicação de súmula de Direito Processual, como a Súmula 126 do TST, indicada como contrariada pela ora embargante. Já não cabem embargos por violação de dispositivos de lei, e, ante a vigência da Lei 11.496/2007, não se pode conhecer dos embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocadas como óbice ao conhecimento do recurso de revista, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. ... ()

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Doc. VP 210.8230.5521.0898

962 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Verbas recebidas em reclamatória trabalhista fora do contexto de perda de emprego. Juros de mora. Aplicação da regra de que «o acessório segue a sorte do principal firmada pela Primeira Seção no Resp1.089.720/RS. Ausência de qualquer um dos vícios elencados no CPC, art. 535. Impossibilidade de efeitos infringentes.

1 - Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell, firmou orientação no sentido da regra geral, de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do «accessorium sequitur suum principale. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9512.6917

963 - STJ. Administrativo. Processual civil. Celetista. Transposição para regime estatutário. Incorporação de horas extras. Impossibilidade. Prazo decadencial. Lei 9.784/99, art. 54. Suposta violação a direito adquirido, coisa julgada.

1 - O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é descabida a tese de violação à coisa julgada e ao direito adquirido, pois o autor busca a percepção de verba sob a égide do regime estatutário. Tal verba, entretanto, foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, pois os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.3100

964 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista do reclamante não conhecido no tema referente ao divisor aplicável no cálculo das horas extras. Embargos incabíveis. Função exclusivamente uniformizadora da subseção I especializada em de dissídios individuais decorrente da nova redação do CLT, art. 894 dada pela Lei 11.496/2007.

«Com a edição da Lei 11.496/2007, que alterou a redação do CLT, art. 894, referente ao cabimento do recurso de embargos, a Subseção I Especializada em de Dissídios Individuais do TST passou a ter, como função precípua, a uniformização da jurisprudência trabalhista. Essa função será exercida quando demonstrado o dissenso de teses entre Turmas do TST ou entre essas e a SBDI, ou seja, quando, diante dos mesmos aspectos fáticos, for dada interpretação diversa a dispositivo de Lei ou da Constituição de República, o que originaria decisões conflitantes acerca da mesma hipótese. Nestes embargos, no entanto, o embargante busca a reanálise da especificidade do aresto apresentado a cotejo, por ocasião da interposição do recurso de revista, o qual foi tido por inespecífico pela Turma, nos termos da Súmula 296, item I, do TST. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.9100

965 - TST. Recurso de revista do reclamante. Conhecimento. Alegação de reexame de fatos e provas. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«Não se cogita de contrariedade à Súmula/TST 126, eis que sendo incontroversa a inexistência de impugnação ao conteúdo dos instrumentos normativos, que fundamentaram a conclusão da sentença pelo deferimento das horas extras postuladas, não se mostrava necessário o revolvimento de fatos e provas para que a Turma chegasse a conclusão diversa do TRT, aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI1/TST, concluindo pela procedência da reclamação trabalhista. Intacto o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.6200

966 - TST. Hora extras. Divisor 168. Norma coletiva.

«A partir da edição da Lei 11.496/2007, a SBDI-1 passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, não sendo mais possível rever a decisão da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se concluir pela violação do CLT, art. 896, hipótese não mais prevista na atual redação do CLT, art. 894. ... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.3500

967 - TRT3. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Ações judiciais com objetos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos. Prazo prescricional único.

«A reclamante ajuizou uma primeira ação trabalhista em face de seu ex-empregador, na qual foi deferido o pagamento de horas extras e gratificação de função. Agora, nesta reclamatória, a obreira pretende que as verbas salariais, anteriormente deferidas na 1ª ação, integrem o cálculo da sua suplementação de aposentadoria. Contudo, a eg. SBDI-1 do c. TST já firmou entendimento de que o prazo prescricional é único, conforme os seguintes fundamentos: «A jurisprudência desta Corte tem admitido, em se tratando de prescrição aplicável à hipótese em que se pleiteia a integração, na complementação de aposentadoria, de parcela reconhecida judicialmente em ação ajuizada anteriormente, que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado na primeira demanda, conforme diversos precedentes. No caso concreto, todavia, o Autor já recebia a verba suplementar quando do ajuizamento da primeira ação, o que torna desarrazoado admitir prazos distintos para pleitear a concessão de parcela relativa ao contrato de trabalho e a sua integração ao pagamento dos proventos, já em curso. Hipótese em que se aplica a Súmula 326 deste Tribunal Superior, adotando-se o prazo prescricional único para demandar as horas extras e demais verbas contratuais e a sua integração à verba suplementar, ora postulada. Recurso de Embargos conhecido e provido (Processo: E-ED-RR - 86200-76.2005.5.05.0161 Data de Julgamento: 17/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010). Na hipótese em apreço, portanto, considerando-se a ruptura do pacto em 2001, o ajuizamento da 1ª ação em 2002, o trânsito em julgado da 1ª ação em 2009 e o ajuizamento da presente ação apenas em 2012, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a ocorrência da prescrição total. Recurso da reclamada a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 210.8170.4595.7954

968 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Verbas recebidas em reclamatória trabalhista fora do contexto de perda de emprego. Juros de mora. Aplicação da regra de que «o acessório segue a sorte do principal firmada pela Primeira Seção no Resp1.089.720/RS, rel. Min. Mauro campbell.

1 - Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell, firmou orientação no sentido da regra geral, de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do «accessorium sequitur suum principale. ... ()

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Doc. VP 130.3490.6000.0500

969 - TST. Jornada de trabalho. Recurso de revista. Embargos. Horas in itinere. Convenção coletiva. Norma coletiva. Limitação. Súmula 90/TST. Precedentes do TST. CLT, arts. 58, §§ 2º e 3º, 894 e 896. CF/88, arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III. Lei Complementar 123/2006.

«... Os Réus interpõem Embargos à SBDI-1 (fls. 503/508). Sustentam, em síntese, a validade da pactuação coletiva que limita o pagamento de horas in itinere a 1 (uma) diária, mesmo após o advento da Lei 10.243/2001. Apontam violação aos arts. 7º, XXVI, 114, § 2º, da Constituição, 58, § 2º, e 444 da CLT. Colacionam arestos. ... ()

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Doc. VP 125.9010.2000.0600

970 - TST. Recurso de revista. Recurso de embargos. Jornada de trabalho. Horas extras. Insurgência quanto ao conhecimento da revista por afronta ao CLT, art. 468 e quanto à limitação da condenação em razão da inviabilidade de rever fatos e provas. Impossibilidade de caracterização de contrariedade a súmula de índole processual, relativa a pressupostos de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária. Divergência jurisprudencial. inespecificidade dos arestos trazidos à colação. Súmula 126/TST. Súmula 296/TST, I. Súmula 297/TST. CLT, arts. 59, 894 e 896.

«1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária, no caso concreto, a Súmula 126/TST e a Súmula 297/TST. A função uniformizadora da SDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SDI) no tocante à interpretação de Lei ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos à colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Embargos de que não se conhece.... ()

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