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Jurisprudência sobre
imposto de importacao base de calculo

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Doc. VP 137.0451.3000.2200

151 - STJ. Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.

«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()

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Doc. VP 127.6182.4000.0800 LeaderCase

152 - STF. Recurso extraordinário. Tema 214/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação ao bis in idem. Repercussão geral reconhecida. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. Precedentes do STF. Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 5º. Decreto-lei 406/1968, art. 2º, § 7º. CF/88, art. 146, III, «a. CF/88, art. 150, I, III e IV. CF/88, art. 155, II. Emenda Constitucional 33/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... II - DO MÉTODO DE CÁLCULO «POR DENTRO DO ICMS ... ()

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Doc. VP 127.6182.4000.0500 LeaderCase

153 - STF. Recurso extraordinário. Tema 214/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação ao bis in idem. Repercussão geral reconhecida. Precedentes do STF. Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 5º. Decreto-lei 406/1968, art. 2º, § 7º. CF/88, art. 146, III, «a. CF/88, art. 150, I, III e IV. CF/88, art. 155, II. Emenda Constitucional 33/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (CF/88, art. 155, II, c/c Lei Complementar 87/1996, art. 2º, I, e Lei Complementar 87/1996, art. 8º, I), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional 33/2001, inseriu a alínea «i no inc. XII do § 2º do CF/88, art. 155, para fazer constar que cabe à lei complementar «fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado «por dentro em ambos os casos.... ()

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Doc. VP 184.9060.6000.3800

154 - STJ. Processual civil e Tributário. Recurso especial. Tratado do GATT. Valoração aduaneira. Valor constante da fatura comercial. Desconsideração. Alegação de ausência de fundamentação. Acórdão recorrido que afirma ter sido fundamentada a decisão da autoridade fiscal. Súmula 7/STJ.

«1. O Tratado do GATT, no seu art. VIII, estabelece regras para a valoração aduaneira de mercadorias importadas, para efeito de se calcular o valor do Imposto de Importação e do IPI vinculado à importação. ... ()

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Doc. VP 105.5113.9000.1900 LeaderCase

155 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 274/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. ICMS. Importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Novel jurisprudência do STF. Precedentes do STJ. CF/88, art. 155, IX, § 2º, «a (exegese). Lei Complementar 87/96, art. 3º, VIII (exegese). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 274/STJ - Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional).
Tese jurídica firmada: - O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.
Anotações Nugep: - Não incide ICMS sobre a operação relativa à importação de aeronave no regime de arrendamento mercantil simples (leasing operacional).
Repercussão geral: - Tema 297/STF - Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional. ... ()

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Doc. VP 184.8865.6000.6000

156 - STJ. Tributário. Recurso especial. Imposto de importação. Base de cálculo. Arrematação de bem penhorado pelo poder judiciário. Valor aduaneiro. CTN, art. 20, III (valor da arrematação). Inaplicabilidade. Decreto-lei 37/1966, art. 2º, II (do Decreto-lei 2.472/1988) .Decreto 91.030/1985, art. 89, II (Regulamento Aduaneiro).

«1. Recurso especial pelo qual a contribuinte busca recolher o imposto de importação com base no preço de arrematação (R$ 750.000,00) e não no valor aduaneiro (R$ 1.679.448,40). No caso concreto o leilão foi promovido pelo Poder Judiciário para alienar bens penhorados em ação de execução, até então não nacionalizados, porquanto armazenados em regime de entreposto aduaneiro. ... ()

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Doc. VP 140.2052.7000.3500

157 - STJ. Processual civil e tributário. Imposto de importação. Diferenças entre o valor declarado e o efetivamente devido. Lançamento de ofício. Possibilidade. Prescrição. Não-ocorrência. Substituição da CDA. Cálculos aritméticos. Desnecessidade. Alínea «c. Não-demonstração da divergência.

«1. A autoridade fiscal pode e deve efetuar o lançamento de ofício quando apurar diferenças entre o valor declarado pelo contribuinte e o montante efetivamente devido. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 136.4163.3002.5400

158 - STJ. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial (processual civil e tributário. Recurso especial. Alegada negativa de vigência a Decretos. Conhecimento. Imposto sobre produtos industrializados. Ipi. Tabela de incidência do ipi. Tipi. Classificação fiscal. Ração para animais. Alíquota zero. Preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos. Não incidência do ipi.). Omissão. Inocorrência. Manifesto intuito infringente.

«1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 136.4163.3002.5300

159 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Alegada negativa de vigência a Decretos. Conhecimento. Imposto sobre produtos industrializados. Ipi. Tabela de incidência do ipi. Tipi. Classificação fiscal. Ração para animais. Alíquota zero. Preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos. Não incidência do ipi.

«1. O CF/88, art. 105, III, «a, de 1988, prescreve que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou Lei, ou negar-lhes vigência. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7007.3400

160 - TJRS. Direito público. ICMS. Não incidência. Importação. Diferimento. Possibilidade. Princípio da reserva legal. Inocorrência. Apelação cível. Mandado de segurança. Diferimento do ICMS. Autorização por Decreto. Possibilidade. Inaplicabilidade do princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, e parágrafo 6º da CF e CTN, art. 97. Venda de bens do ativo fixo. Exclusão do pagamento do imposto diferido. Não incidência do ICMS por não constituirem mercadoria. Princípio da proteção da confiança. Presunção de legalidade dos atos do poder público.

«O diferimento, por não constituir subsídio, isenção redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, em resumo, qualquer benefício fiscal que retire a operação do campo de incidência do imposto, apenas transferindo para etapa futura o pagamento do tributo, não está submetido ao princípio da reserva legal de que cuidam os arts. 150, I e parágrafo 6º da CF e 97 do CTN. Portanto, pode o Estado, por decreto, diferir o pagamento do ICMS para a etapa posterior, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de bens sem similar aqui fabricado, destinado a integrar o ativo permanente. E assim fez , conforme disposto no RICMS- art. 53, II, c/c Apêndice XVII, item XV. Os bens destinados a integrar o ativo permanente, ainda que na importação do exterior estejam submetidos ao ICMS (ICMS-IMPORTAÇÃO), não constituem mercadoria. Por isso não incide o tributo quando são posteriormente vendidos. Cuida-se, pois, de hipótese de não incidência, de sorte a excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como dispõe expressamente o artigo 54,II, a do RICMS. ... ()

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