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Jurisprudência sobre
imposto de renda contribuinte

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Doc. VP 202.1481.7006.6000

961 - STJ. Seguridade social. Tributário e processo civil. Plano de previdência privada. Imposto de renda. Lei 7.713/1988 e Lei 9.250/1995. Isenção. Medida Provisória 2.159-70/2001 (originária 1.459/1996). Honorários advocatícios. Precedentes. CTN, art. 43.

«1 - O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/1988 anterior à Lei 9.250/1995 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei 9.250/1995, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque, a incidência de nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação. ... ()

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Doc. VP 191.1185.9000.0000

962 - STJ. Tributário. Imposto de renda de pessoa física. Erro na declaração do cônjuge não cabeça do casal. Restituição do indébito. Possibilidade. Alegada ofensa ao CTN, art. 147, § 1º. Inocorrência. (Decreto 85.450/1980, art. 616 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/80) prequestionamento. Ausência. Recurso especial. Alínea «a. CTN, art. 165, I.

«O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer o direito da contribuinte ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda de pessoa física. O indébito questionado decorreu da declaração equivocada de rendimentos auferidos pelo aluguel de veículos, visto que, nos termos do Decreto 85.450/1980, art. 5º, § 2º, do RIR/80, tais valores deveriam constar da declaração conjunta. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.9100

963 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Atraso na entrega da declaração. Multa moratória. Cabimento. CTN, art. 138. Decreto-Lei 1.968/82, art. 11.

«O retardamento na entrega da declaração é considerado como sendo o descumprimento de uma atividade fiscal exigida por lei. É regra de conduta formal, não se confundindo com o não-pagamento do tributo. Como é cediço, a norma de conduta antecede a norma de sanção, pois é o não-cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não cumpre o dever legal de entregar a declaração a tempo e modo é decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.3600

964 - TRF4. Agravo de instrumento. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Compensação pela fonte pagadora. CTN, art. 170.

«Não pode o contribuinte valer-se da compensação quando se tratar de exação retida na fonte, posto que essa espécie de tributo não se encontra na sua esfera de disponibilidade, mas na do órgão pagador, que tem a incumbência legal de reter e recolher o tributo. Não tendo a compensação o condão de suspender a obrigatoriedade de sua retenção pela fonte pagadora, a sua efetivação não se justifica, posto que implicaria em duplicidade de oneração do órgão pagador. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.2800

965 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Fato gerador. Verbas indenizatórias x verbas de natureza salarial. Distinção. Plano de Demissão Voluntária - PDV (ou Plano de Demissão Incentivada - PDI) ou Plano de Aposentadoria Voluntária - PAV (ou Plano de Aposentadoria Incentivada). Resgate ou recebimento de benefício da previdência privada. Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV. Complementação de aposentadoria. Precedentes do STJ. CTN, art. 43. Súmula 125/STJ. Lei 9.250/95, art. 33.

«O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN. Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.2900

966 - STJ. Tributário. Imposto. Contribuinte. Contra-prestação do estado ao recolhimento do imposto. Distinção de taxa. Inexistência de previsão legal. Considerações sobre o tema. CTN, art. 16 e CTN, art. 77.

«... Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, art. 16: «Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte A nota característica desta espécie tributária é a sua desvinculação a qualquer atividade estatal. Aliomar Baleeiro, lecionando acerca do tema, pontua que: «O imposto difere da taxa, conceituada no CTN, art. 77 e no art. 18, I, da CF, porque independe de qualquer prestação estatal específica ao contribuinte ou por ele provocada. A atividade específica, atual ou potencial, solicitada ou provocada pelo contribuinte, dá a tônica da taxa. Do mesmo modo, a contribuição de melhoria indeniza uma valoração efetiva recebida em imóvel de contribuinte por efeito de obra pública no local. (Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, p. 120, Forense). Deveras, não há como se compelir o Estado à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos. Essa assertiva encontra sustentáculo em dois fundamentos: a ausência de vinculação dos impostos a uma atividade estatal específica, dada sua natureza e por expressa disposição legal (CTN, art. 16, supracitado); e a impossibilidade de ingerência do particular na autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. Na mesma esteira, o Professor Sacha Calmon Navarro Coelho: «Os tributos são instituídos e logo cobrados porque um fato do contribuinte, indicador da capacidade econômica, independentemente de qualquer atuação estatal a ele referida, é tomado como fato gerador do tributo ou, ao contrário, porque uma atuação do Estado, específica, especial, referida ao contribuinte, é eleita como fato gerador deste. Assim sendo, se o legislador escolher a renda ou a propriedade de imóveis rurais ou urbanos para ser o fato gerador do tributo (melhor seria dizer fato jurígeno), temos um tributo desvinculado de qualquer atuação estatal, específica, especial, referida à pessoa do contribuinte, titular de renda ou da propriedade. Estes fatos, renda e patrimônio imobiliário, são escolhidos pelo legislador porque representam signos presuntivos da capacidade contributiva das pessoas físicas e jurídicas, as quais, por isso mesmo, devem contribuir para manter o Estado e suas funções, em prol da sociedade toda. A este tipo de tributo, a esta espécie tributária, baseada na capacidade econômica do contribuinte-pagante, tanto a escola tricotômica quanto a dicotômica chamaram e chamam de imposto. (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª edição, p. 398, Forense). Com efeito, não há que se falar em prestação sinalagmática quando se trafega na seara do imposto. Desta forma, não há amparo legal à pretensão do contribuinte do IPTU quanto a obrigar o Estado a fornecer contraprestação pelo adimplemento desta obrigação tributária. ... (Min. Luix Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.0100

967 - TRT2. Tributário. Desconto fiscal. Imposto de renda. Regime de caixa. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Lei 8.541/92, art. 46. CTN, art. 45.

«... A retenção do imposto de renda na fonte decorre do Lei 8.541/1992, art. 46 e do Provimento 01/96 da Corregedoria do TST. O CTN, art. 45 estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei 8.541. Com a edição da Lei 7.713/88, desde 01/01/89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do mês do pagamento. A lei a ser observada é a do época em for feito o pagamento, verificando-se os dependentes e as isenções. Esclarece a Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I que «o recolhimento dos descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final. O princípio da progressividade do imposto de renda depende da lei para estabelecer a referida hipótese, que dispõe sobre o regime de caixa. Não se está com isso tratando desigualmente contribuintes, mas igualmente, na medida determinada na lei para todas as pessoas. Os princípios da generalidade e universalidade também estão sendo observados pela legislação inferior. O princípio da capacidade contributiva depende da previsão legal para ser implementado, pois ela será exercida sempre que possível (§ 1º do art. 145 da Constituição). Está sendo observado o referido princípio pela legislação ordinária. Se o valor do imposto de renda for recolhido em valor superior ao devido, o autor poderá apresentar declaração para haver eventual diferença recolhida a mais durante o ano, como lhe faculta a legislação. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.5800

968 - STJ. Tributário. Compensação. Lucro de empresa incorporada a ser compensado com prejuízo da empresa incorporadora. Princípio da legalidade. Ausência de previsão legal. Revogação do Decreto-Lei 1.598/77, art. 64, § 5º pelo Decreto-Lei 1.730/79, art. 1º, IX, § 5º. Precedentes do STJ.

«A empresa incorporadora não pode compensar prejuízos apurados em determinado exercício com lucros obtidos por empresa incorporada, para fins de imposto de renda, por ausência de previsão legal. O Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 5º, foi expressamente revogado pelo Decreto-lei 1.730/1979, art. 1º, IX, § 5º, inviabilizando-se a compensação pretendida. O silêncio da lei sobre determinada situação não gera direitos para as partes que compõem a relação jurídico-tributária. O resultado de cada pessoa jurídica - incorporada e incorporadora - deve ser considerado separadamente, respeitado, sempre, o momento da ocorrência do fato gerador. A homenagem ao princípio da legalidade tributária exige expressa disposição na lei da conduta a ser praticada pelo ente tributante e pelo contribuinte. Compensação não permitida. Precedentes da 1ª Turma: REsp's 382.585/RS e 54.348/RJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.7900

969 - STJ. Tributário. Prazo prescricional. Embargos de divergência. Repetição de indébito. Imposto de renda. Parcelas indenizatórias. Não-incidência. Prescrição qüinqüenal. Fluência a partir da extinção do crédito tributário. Amplas considerações sobre o tema com transcrição de doutrina. CTN, art. 150, § 4º e 168, I.

«A regra geral é a de que o prazo prescricional de cinco anos, para que o contribuinte pleiteie a restituição, tenha seu início por ocasião da extinção do crédito tributário, que, no caso, ocorreu quando da retenção na fonte do imposto de renda sobre as importâncias pagas aos embargados, a título de indenização (cf. Eresp 258.161/DF, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/09/2001).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.0500

970 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Depósito judicial não é despesa dedutível. Ausência de qualquer obstáculo para ingresso em juízo. Precedentes das 1ª e 2ª turmas do STJ. Lei 8.541/92, art. 7º e Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV.

«O art. 8º, da Lei 8.541, de 23/12/1992, ao determinar que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em juízo não podem ser levados à contabilidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda não ofende a qualquer dispositivo constitucional. Não há nas disposições do referido artigo qualquer mensagem que acarreta obstáculo ao contribuinte para ingressar em juízo. ... ()

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