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Jurisprudência sobre
insalubridade hospitala

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    insalubridade hospitala
Doc. VP 185.8161.7011.9200

31 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Instalações sanitárias. Uso público. Higienização

«1. Conforme o entendimento consagrado no Tribunal Superior do Trabalho, após a conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I na Súmula 448/TST, II, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8005.5300

32 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Hospital que submete mulher gestante a trabalho em uti. Necessidade de proteção à mulher e ao nascituro ante a observância às normas que visam a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Normas de saúde, higiene e segurança da trabalhadora.

«A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição ( art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior ( CF/88, art. 7º, XX). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pela reparação por danos pessoais (moral, material e estético) decorrentes de lesões - sejam elas vinculadas à infortunística do trabalho ou a outras circunstâncias laborais. No caso em tela, a Reclamada manteve a Reclamante trabalhando em UTI, mesmo após tomar conhecimento do seu estado gravídico, o que levou a obreira a pedir demissão, ante o temor dos efetivos riscos à saúde aos quais estariam sendo submetidos, tanto a empregada quanto o nascituro. O Tribunal Regional reformou a sentença por entender que, «muito embora seja reprovável a conduta da reclamada, não restou comprovado efetivo dano moral, concluindo que «o prejuízo daí decorrente, atinge apenas a esfera patrimonial do empregado, o qual foi reparado pela condenação da empresa ao respectivo pagamento de adicional de insalubridade. No aspecto, releva registrar que, diversamente da tese do TRT, inexistem óbices a que um mesmo evento lesivo dê ensejo ao cabimento de reparação por dano material e indenização por dano moral, sendo patente o disposto nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Logo, a circunstância de ser cabível o pagamento de adicional de insalubridade não obsta a que o mesmo fato dê causa ao cabimento de indenização por dano moral, haja vista que os bens jurídicos tutelados são inequivocamente distintos. Ademais, registre-se que, nos termos do CLT, art. 392, § 4º, I, «é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Desse modo, as circunstâncias de a Reclamante poder exercer outra atividade profissional compatível com o seu estado gravídico e de a Reclamada ter optado por mantê-la em condições de riscos laborais, submetendo-a à jornada em UTI, evidenciam a responsabilidade da Reclamada, em razão de sua conduta negligente em relação ao dever de cuidado e proteção à saúde, à higiene, à segurança e à integridade física da trabalhadora ( art. 6º e 7º, XX, da CF/88, 186 do CCB/2002), máxime em se tratando de gestante. Constata-se a inobservância aos deveres anexos ao contrato de trabalho, pois não restou comprovada a adoção de medidas preventivas e acautelatórias imprescindíveis em casos como o dos presentes autos. Anote-se que, além de ser possível reconhecer que o dano moral sofrido pela Reclamante incide «in re ipsa, vale dizer, em consequência do ato ilícito praticado pela Reclamada, também cabe ressaltar que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, nesse caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Portanto, deve ser dado provimento ao recurso para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9006.2300

33 - TST. Recurso de revista. Agente comunitário de saúde. Trabalho realizado em residências.

«Consoante o item I da Súmula 448/TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respetivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A SDI-I desta Corte, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE, uma vez que não se equiparam ao trabalho realizado em ambiente hospitalar ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nem se pode definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. Indevido, portanto, o adicional de insalubridade.... ()

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Doc. VP 181.7850.0001.7300

34 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Adicional de insalubridade. Função de «servente de limpeza. Prestação de serviços em hospital. Ausência de delimitação das funções da autora. Descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.

«O insurgimento recursal quanto ao tema do adicional de insalubridade não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de cotejo analítico, uma vez que, não obstante a recorrente alegue que «manteve contato habitual com (...) lixo hospitalar, lixo de banheiros de uso dos pacientes e funcionários, mantendo contato ainda com objetos utilizados por tais pacientes, o trecho o acórdão regional por ela transcrito pra fins de prequestionamento não explicita quais efetivamente foram as atividades exercidas pela reclamante na condição de «servente de limpeza. Ausente, portanto, qualquer delimitação a respeito da abrangência do trabalho da autora, e, por consequência, da natureza das suas atribuições, não é possível verificar eventual equiparação de tais atividades com a coleta e a industrialização de lixo urbano (Súmula 448/TST, II, do TST). Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.7001.9000

35 - TST. Recurso de revista do centro saneamento e serviços avançados ltda. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Ambiente hospitalar. Limpeza de banheiros. Não conhecimento.

«Esta Colenda Corte Superior tem entendido que ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0007.9700

36 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em hospital e shopping center. Ambientes de grande circulação. Súmula 448/TST, II, do TST.

«Nos termos da Súmula 448/TST, II, desta Corte Superior, «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, a limpeza efetuada em banheiros de uso público de um Hospital e de um Shopping Center enquadra-se na hipótese da mencionada súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 178.0054.7000.2400

37 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Grau máximo. Dejetos hospitalares. Agentes nocivos à saúde presentes em banheiro de hospital - dejetos de pacientes com todos os tipos de agentes biológicos, dentre eles, vírus, bactérias, fungos, parasitas - são equiparados a «lixo urbano, incidindo o quanto disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78.

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Doc. VP 178.0082.1000.1700

38 - TRT2. Adicional de insalubridade. Indevido. Pela própria descrição das atividades exercidas pela autora, que, em síntese, limitava-se a controlar o acesso de funcionários e pacientes, é fácil observar que ela não mantinha contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, ainda que trabalhasse no hospital. Seu trabalho, portanto, não pode ser considerado insalubre. Indevido o adicional de insalubridade e seus reflexos.

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Doc. VP 175.8195.7000.2900

39 - TRT2. Enquadramento oficial. Requisito. Auxiliar de farmácia. Trabalho em hospital. Adicional de insalubridade. De acordo com anexo 14, da NR 15, Portaria 3.214/78, MTE, o mero trabalho em hospital, não caracteriza condição insalubre, verificada essa quando houver contato permanente com os pacientes, ou manuseio de objetos de uso, não previamente esterilizados. No caso, não tendo sido provado o contato permanente com pacientes ou objetos indevido o adicional.

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Doc. VP 172.6745.0005.3000

40 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Coleta de lixo e limpeza de banheiros de hospital. Local de uso coletivo de grande circulação.

«Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, é incontroverso que a reclamante é faxineira no hospital Municipal e suas atividades incluem, entre outras, varrição, coleta de lixo e limpeza dos banheiros de uso coletivo. Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos «aparelhos sanitários, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como «lixo urbano e «esgoto, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Inteligência da Súmula 448/TST II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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