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Jurisprudência sobre
insalubridade sanitarios

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Doc. VP 237.5273.3350.1072

41 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - A Súmula 448, II, desta Corte dispõe que «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3 - Discute-se no caso a aplicação da súmula 448, II, do TST para os trabalhadores que fazem a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação. No caso, da análise dos autos verifica-se que o reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo em terminal aeroportuário, fato incontroverso. 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior que, em casos semelhantes ao dos autos, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que se trata de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448/TST, II. 5 - Recurso de revista provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 773.6936.1591.2642

42 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVSITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante sustentou que «laborava com agentes insalubres, em contato com agentes biológicos e químicos, no «desentupimento de vasos e pias, tendo admitido, em seu depoimento pessoal, que «tinha que fazer o desentupimento de vasos cerca de uma vez por mês e a reclamada alegou que «o desentupimento de vasos e pias é realizado pelo oficial de manutenção e que o reclamante «apenas auxiliava nos serviços, quanto a materiais e ferramentas". Também constou da decisão recorrida que, «na realização da perícia técnica, houve discordância entre as partes, sobre as tarefas sob responsabilidade do autor". Nesse contexto, o Tribunal de origem ratificou a fundamentação exposta na sentença, in verbis : «Ante a parca frequência com que o autor procedeu ao desentupimento de vasos e pias - tendo em vista inclusive que tal atividade sequer se deu por todo o liame laboral e houve fornecimento de EPI (ID d380d2a), afasto as conclusões periciais quanto ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e indefiro o pedido". O Regional consignou: «ainda que o laudo pericial reconheça a existência de insalubridade em grau máximo, não há como afastar a conclusão da julgadora a quo, no sentido de que as atividades do reclamante não se caracterizam como insalubres, na medida em que a prova oral é convincente no sentido de descaracterizar os fatos narrados pelo expert, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir". Acrescentou, ainda, que, «nos termos do art. 479 do atual CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos constantes nos autos, de modo que, por todas as razões antes expostas, considero que o reclamante não faz jus ao adicional em tela". Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do trabalho desempenhado pelo reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Assim, impossível a caracterização de contrariedade às Súmulas 47 e 448, item II, do TST. De todo modo, cabe ressaltar que o Regional não registrou que o invocado «desentupimento de vasos se referia a « instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, de que trata a última súmula citada. Por fim, constata-se que o julgado colacionado pelo reclamante não possui a fonte de publicação exigida pela Súmula 337, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O Regional, com base no « acordo individual estabulado entre as partes e nos «registros de horário, consignou que «o reclamante laborava em regime de compensação semanal, para supressão do labor aos sábados, no horário das 07h às 16h48min, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira". O Tribunal a quo registrou que «o regime de compensação adotado pela ré está previsto nas normas coletivas da categoria, como prevê a «Constituição da República (art. 7º, XIII) e a CLT (art. 59, § 2º) e que não há «labor excedente ao limite máximo de 10 horas diárias, prestação habitual de horas extras ou labor aos sábados, de maneira suficiente a invalidar o sistema praticado corretamente na maior parte do contrato de trabalho, que perdurou por mais de 1 ano e 7 meses". Concluiu o Regional que «o labor em jornada extraordinária foi devidamente remunerado pela reclamada, com os adicionais normativos de 50% e 100%, conforme se constata da análise dos recibos de pagamento e dos controles de jornada e que «o regime de compensação semanal adotado no decorrer do contrato de trabalho é válido e eficaz, nada sendo devido a título de diferenças de horas extras". Cumpre esclarecer que não foi reconhecido o exercício de atividade insalubre pelo reclamante, razão pela qual inócua a invocação do CLT, art. 60. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO BANCO BRADESCO S/A. O Regional consignou que, no caso, foram deferidos ao reclamante somente os pedidos relativos ao saque dos depósitos de FGTS e a expedição das guias relativas ao seguro-desemprego, não remanescendo créditos trabalhistas em seu favor na presente reclamatória, diante da improcedência dos demais pedidos constantes na petição inicial". Assim, concluiu que o recurso do autor ficou prejudicado «em relação à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Banco Bradesco S.A, ante a ausência de objeto". De fato, como a empregadora do reclamante não foi condenada ao pagamento de nenhuma verba, não se cogita da responsabilização do segundo reclamado, como defende o reclamante, motivo pelo qual não há falar em contrariedade à Súmula 331/TST. Por outro lado, constata-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII e 170, caput e III, da CF/88, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST. O reclamante não interpôs embargos de declaração, a fim de obter o exame da questão pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 126.4002.1976.0869

43 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONA L. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA E DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. EEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a presunção gerada pela não apresentação injustificada dos controles de frequência pela ré não se modifica em caso de eventual confissão ficta imposta ao autor, em decorrência do seu não comparecimento à audiência, pois tal penalidade não possui o condão de reverter o ônus de prova que, no caso, já incumbia à reclamada, em virtude da inobservância de obrigação imposta em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 790-B RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA 457 DESTA CORTE SUPERIOR. O CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. «. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 133.9589.3140.1834

44 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A DA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS, SALAS DE VACINAS, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGIO E DEMAIS AMBIENTES UTILIZADOS POR FUNCIONÁRIOS E POR PACIENTES DA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional, no sentido de não ter direito ao adicional de insalubridade empregada que limpa banheiros, assim como os demais ambientes, utilizados por funcionários e pacientes da Unidade de Saúde Familiar, ao fundamento de não estar caracterizada atuação em instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação, apresenta-se contrária ao entendimento pacificado desta Corte. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS, SALAS DE VACINAS, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGIO E DEMAIS AMBIENTES UTILIZADOS POR FUNCIONÁRIOS E POR PACIENTES DA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 448/TST, II. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS, SALAS DE VACINAS, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGIO E DEMAIS AMBIENTES UTILIZADOS POR FUNCIONÁRIOS E POR PACIENTES DA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia consiste em definir se a atividade exercida pela reclamante (atuava nas dependências do segundo reclamado - Unidade de Saúde Familiar - USF -, como auxiliar de limpeza, fazendo higienização e limpeza de banheiros, salas de vacina, consultório odontológico, consultório de atendimento ambulatorial e demais ambientes utilizados pelos funcionários e pessoas que ali compareciam para atendimento) pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. No caso, as instalações sanitárias, assim como os demais ambientes utilizados por funcionários e os pacientes da USF, configuram-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas, circunstância capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448/TST, II, a qual preconiza « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema «responsabilidade subsidiária, renovado nas razões do agravo de instrumento da reclamante.

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Doc. VP 927.1177.2520.4997

45 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES BIOLÓGICOS - GRAU MÁXIMO. De acordo com o item II, da Súmula 448/TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Com efeito, a base de cálculo do adicional de insalubridade, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, Súmula Vinculante 04/STF e Reclamação 6266, é o salário mínimo. Entretanto, a decisão do STF, ressalvou a possibilidade da utilização de base distinta do salário mínimo, se houver critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo . Na hipótese dos autos, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque, na medida em que « a própria recorrente, em defesa (ID. efee6eb - Pág. 9), admitiu que o adicional de insalubridade sempre foi pago para a autora com base no salário convencional e não sobre o salário mínimo (ora sublinhado), o que autoriza a incidência da parte final da Súmula acima referida « . Ou seja, com base em normativo interno, a empresa, por iniciativa própria já utilizava o salário convencional como base de cálculo do adicional de insalubridade. A Reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário convencional da empregada. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional no curso do contrato de trabalho viola o disposto no CLT, art. 468, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição estabelecida pela empresa, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. Precedentes. Incide no presente caso, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. . 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 259.9923.2005.2339

46 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO. (aponta como violados os arts. 5º, II, da CF/88, 189 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/STF 460 e divergência jurisprudencial). A matéria em debate envolve o reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato direto e permanente com agentes biológicos. Da análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas: «verifico que o douto perito descreve como sendo atividade regular da obreira a limpeza dos banheiros de uso público e grande circulação, apresentando, inclusive, avaliação a respeito da exposição da obreira aos agentes nocivos típicos da atividade de coleta de lixo Verifico que o douto perito descreve como sendo atividade regular da obreira a limpeza dos banheiros de uso público e grande circulação, apresentando, inclusive, avaliação a respeito da exposição da obreira aos agentes nocivos típicos da atividade de coleta de lixo". O entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula/TST 448, II, é no seguinte sentido: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Precedentes. Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, no sentido de que a reclamante não fazia ao adicional de insalubridade, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Incide no presente caso, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 321.5683.0399.6953

47 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448/TST, II. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448/TST, II. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIII, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 413.7436.6303.1826

48 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional deinsalubridadeem grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano « (Súmula 448/TST - conversão da OJ 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, consta, no acórdão regional, que a Reclamante realizava a higienização e recolhimento de lixos de banheiros de unidades escolares do Município Reclamado que atendiam cerca de 400 crianças por turno e 75 empregados. Evidencia-se, a partir desse quadro fático, que a atividade obreira está acobertada pelos termos da Súmula 448/TST, II, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Harmonizando-se a decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do TST, o apelo revisional não se viabiliza - inteligência do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a exposição diária da obreira à agentes biológicos, estabelecidos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, tem-se como devido o adicional, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 230.5241.0136.7557

49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRO DE RESORT. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TST, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Reconhecida a transcendência política da causa, tendo em vista a contrariedade à Súmula 448/TST, II, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. ... ()

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Doc. VP 928.5715.1667.7862

50 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado . 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante comprovou, através da prova oral, a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, em « terceirização de serviços apta a gerar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada, a tomadora de serviços «. 3. Afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante naSúmula 331/TST, IV. 4. Moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO JR HIGIENIZAÇÃO LIMITADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, em local de grande circulação, é insalubre em grau máximo. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448/TST, II, no sentido de que «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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