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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 203.5174.2000.1600

611 - STJ. Tributário. IRPF. Declaração de rendimentos. Atraso na entrega. Multa. Exigibilidade. CTN, art. 138. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ.

«Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o CTN, art. 138 não alcança as obrigações acessórias autônomas, por isso que trata da responsabilidade de natureza puramente tributária. ... ()

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Doc. VP 203.8525.5000.7300

612 - TRF4. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. IRPF. Declaração. Valores em campo incorreto. Multa. Selic. Decreto-lei 2.396/1987, art. 13, §§ 1º, «a e «b e 2º. Lei 9.065/1995, art. 13. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.065/1995, art. 13.

«1 - Existindo legislação expressa relativa ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas - Decreto-lei 2.396/1987, art. 13, §§ 1º, «a e «b e 2º - que obrigava as pessoas físicas a informarem à Receita Federal os rendimentos pagos às pessoas jurídicas e físicas, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes das pessoas que os receberam, deveria o Autor ter informado tais pagamentos no campo próprio de sua declaração, criado justamente para facilitar o cruzamento desses dados com os constantes das declarações de imposto de renda das pessoas citadas em sua declaração e, assim, possibilitar o controle na arrecadação e fiscalização do imposto. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.8200

613 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Rateio do patrimônio da entidade de previdência privada em regime de liquidação extrajudicial. Matéria pacificada. CTN, art. 43. Lei 9.250/95, art. 33. Lei 7.713/88, art. 6º.

«Os valores percebidos a título de rateio do patrimônio da entidade de previdência privada, em regime de liquidação extrajudicial, referente às contribuições recolhidas no período de 01/01/89 a 31/12/95, não constituem renda tributável pelo IRPF, porque a Lei 7.713/1988 determinava que a tributação fosse efetuada no recolhimento. Somente após a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de recolhimento, pelo que, a partir de 01/01/96, permitiu-se ao contribuinte deduzir as contribuições da base de cálculo do imposto de renda, que passou a incidir no momento do resgate das citadas contribuições aos fundos de previdência privada. Por conseguinte, em relação a este período, os valores percebidos pelos participantes da previdência privada representam acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao imposto de renda nos termos do CTN, art. 43.... ()

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