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juizado especial transacao

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Doc. VP 231.0110.8401.9708

41 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição sindical compulsória. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 272, § 2º a quem não é parte no feito. Transação sobre representatividade sindical. Capacidade tributária ativa das entidades sindicais. Aferição via procedimento vinculado que culmina com a expedição da carta de reconhecimento sindical. Presunção de validade e veracidade da referida carta. Conflito de representação sindical. Possibilidade de autocomposição no âmbito administrativo. Pedido de homologação judicial de transação realizada para encerrar litígio sobre representatividade sindical e consequente capacidade tributária ativa das entidades sindicais. Possibilidade de homologação. Vinculação às respectivas cartas de reconhecimento sindical de cada sindicato envolvido na transação. Retorno dos autos à corte de origem para exame. Prejudicados os demais temas.

1 - A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.7692.4548

42 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. Na hipótese dos autos, negou-se seguimento ao Recurso Extraordinário da parte, quanto ao tema « reserva matemática - fonte de custeio «, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmula 279/STF e Súmula 454/STF. Com efeito, uma vez que a matéria não foi examinada sob a sistemática de repercussão geral, a interposição do Agravo Interno, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, revela-se inadmissível. 2. Adotado o juízo clássico quando da admissibilidade do apelo extraordinário, nos temos do disposto no CPC/2015, art. 1.030, § 1º, o recurso a ser manejado é o Agravo previsto no CPC/2015, art. 1.042. A interposição equivocada do Agravo Interno, no particular, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno de que não se conhece . AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. INCLUSÃO DA PARCELA «CTVA". AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1117. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela demandada, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1265546, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 7/2/2021, erigiu tese no sentido de que « é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar « ( Tema 1117 da Tabela Temática de Repercussão Geral do STF), não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Nesse contexto, afigura-se escorreita a decisão agravada, mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, no particular. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.3193.2865.1139

43 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO CLT, art. 896, § 7º. 1- Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que , uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (CCB, art. 104) e os requisitos específicos do CLT, art. 855-B cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Destaque-se que o juiz não é obrigado a homologar acordo extrajudicial sempre que houver manifestação das partes nesse sentido, devendo, portanto, avaliar a pactuação proposta, com vistas a evitar possíveis vícios, atos simulados e fraudes. Julgados. 2- Por seu turno, a Súmula 418/TST, dispõe que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Confira-se: « A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança «. 3- No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial, ao fundamento de que « As razões recursais não infirmam os fundamentos da origem, merecendo destaque que o acordo abrange majoritariamente verbas rescisórias e, portanto, incontroversas; não foi encartado integralmente o acordo subscrito pela empregada e seu i. advogado e sim, apenas a última página do referido documento, conforme ID. abcd97b - Pág. 5; o d. patrono da empregada não se manifestou nos autos antes da r. sentença, descumprido a exigência de ratificação específica da trabalhadora. (...) No presente feito, à exceção da «estabilidade BEM e a «indenização por danos morais (vide tabela ID. c1385d3 - pág. 38 do PDF), o objeto do acordo se restringe a haveres rescisórios decorrentes da ruptura contratual, circunstância jurídica hábil a ensejar à parte trabalhadora direitos incontroversos e indisponíveis, oriundos de expressa determinação legal e, portanto, matéria de ordem pública, estando ausentes as premissas basilares do instituto da transação. Nessa senda, destaca-se que não foi informado o fato gerador, tampouco os parâmetros para cálculo das verbas discriminadas como «estabilidade BEM e «danos morais, o que afasta, ainda mais, a possibilidade de acolhimento dos termos acordados. A pretensão destina-se à utilização desta Justiça Especializada como órgão homologador do recibo de quitação da rescisão contratual, o que é inaceitável e se afasta integralmente da referida mens legis . Trata-se de obrigações da parte empregadora, decorrentes da natureza jurídica da modalidade de ruptura contratual escolhida, cujos direitos à parte trabalhadora independem de qualquer demanda judicial, restando evidente que condicionar o recebimento de tais haveres à anuência expressa da parte trabalhadora quanto à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho é presumir vício na sua livre manifestação de vontade, circunstância hábil a ensejar a ilegalidade do acordo extrajudicial trazido em juízo, face à ilicitude de seu objeto (art. 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT). Por fim, ausente prova do depósito do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, com a respectiva indenização e pretendendo as partes manter tais rubricas como objeto do acordo (ID. c1385d3 - pág. 38 do PDF - tabela), necessária seria a previsão expressa da obrigação de fazer referente ao depósito do montante na conta vinculada da parte trabalhadora. Inexistindo tal previsão, constata-se a expressa violação a imperativo legal (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90) e consequente ilegalidade na transação . Ante tais constatações, por qualquer dos ângulos de análise, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade e eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c /c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido . Reitero que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao Magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do Julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e dispositivos acima transcritos, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial « . g.n. 4- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.2334.0824.4470

44 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT indeferiu a oitiva da testemunha indicada pela reclamada ao fundamento de que « os fatos controvertidos, relativos à redução da jornada, já haviam sido esclarecidos pela confissão «. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões terem sido confessadas, como registrou o Tribunal Regional. De fato, a CLT, no art. 765, confere ampla liberdade de condução do processo, cabendo-lhe zelar pelo andamento rápido das causas, evitando medidas desnecessárias, desde que suficientes os elementos e provas constantes dos autos para a formação de sua convicção. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa, estando incólume o, LV do art. 5º da Constituição da Federal. Precedentes. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial que « não passou despercebido ao Juízo que, em razão do inadimplemento do FGTS, a ré anexouTermo de Transação firmado com o Ministério Público do Trabalho(ID. c3cea23) em que a reclamada renuncia o prazo prescricional quinquenal em relação ao FGTS dos empregados com contrato ativo na presente data -qual seja 11/11/2019- bem como em relação aos empregados dispensados de julho de 2019 até o dia 11/11/2019, servindo o presente documento como confissão de dívida, observando-se os ditames contidos na decisão do STF datada de 13/118/2014 (prescrição trintenária) «. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO CLT, art. 467. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto aos temas «FGTS, «multa do CLT, art. 477, «professor - redução de carga horária e «indenização por dano moral sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Já quanto ao tópico «multa do CLT, art. 467 este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante por entender que o recurso esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de afronta ao CF/88, art. 5º, II, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido.

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Doc. VP 231.0060.7297.7276

45 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos de terceiros. Honorários advocatícios. Causalidade. Tese fixada em recurso repetitivo. Resp. 1.452.840/SP. Tema 872/STJ. Revisão do conjunto probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - O STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 872, firmou entendimento segundo o qual, « nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro «. ... ()

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Doc. VP 263.7860.3818.7665

46 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM A EXCLUSÃO DE APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO A TRANSAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PIX, ENSEJADORA DE SALDO NEGATIVO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM ROL DE MAUS PAGADORES. RÉU QUE AFIRMA TER SIDO REALIZADA A TRANSAÇÃO ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR DA AUTORA, MEDIANTE A Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM A EXCLUSÃO DE APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO A TRANSAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PIX, ENSEJADORA DE SALDO NEGATIVO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM ROL DE MAUS PAGADORES. RÉU QUE AFIRMA TER SIDO REALIZADA A TRANSAÇÃO ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR DA AUTORA, MEDIANTE A INSERÇÃO DA SENHA PESSOAL - SOLICITAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE ATÍPICA EM QUE HOUVE UMA ÚNICA TRANSAÇÃO, DE IMPORTÂNCIA DE PEQUENO VALOR - COMPORTAMENTO NÃO CONDIZENTE COM A ATUAÇÃO DE FRAUDADORES - CONTRADIÇÃO DA R. SENTENÇA AO APONTAR QUE A PROVA PLEITEADA PELO RÉU NÃO SE FAZ NECESSÁRIA E, CONCOMITANTEMENTE, JULGAR EM DESFAVOR DELE, POR NÃO TER COMPROVADO SUAS ALEGAÇÕES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA VERIFICADO - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO LEI 9.099/1995, art. 51, INCISO II. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 163.9756.4167.9889

47 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 - quanto ao intervalo do CLT, art. 384 - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. Nesse sentido, a alteração legislativa referente ao intervalo ao intervalo do CLT, art. 384 não alcança o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 555.5731.4758.5549

48 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 502.0385.9705.6408

49 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CPC/2015, art. 966, III. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-2 desta Corte, «A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Não obstante, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício de consentimento em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes por meio de assistência de seus respectivos advogados. Mais ainda, a autora admitiu expressamente a autenticidade da assinatura consignada na procuração outorgada à profissional que lhe prestou assistência, não sendo comprovada a assertiva de que desconhecia a advogada ou mesmo «que a parte autora não estivesse no pleno domínio de sua capacidade mental, intelectual e psicológica". A ausência de assinatura da autora da presente ação rescisória em todas as páginas do acordo extrajudicial homologado ou de numeração sequencial do documento não se revela suficiente para comprovar a ocorrência de vício de consentimento apto à rescisão do julgado. O mesmo ocorre em relação ao fato de a procuração e os termos do acordo constarem a mesma data, contudo em locais diferentes. Como bem ressaltado no acórdão recorrido, «Na verdade, emergem dos autos provas no sentido de que o autor efetivamente manifestou sua vontade de forma livre e desembaraçada. e «O que se tem, na verdade, é uma transação extrajudicial regularmente firmada entre as partes e validamente homologada em juízo. Não vislumbro qualquer defeito ou vício nesse ato.. Neste sentido, perfeitamente adequada a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que «Trata-se a presente Ação Rescisória, portanto, de expressão de mero arrependimento em relação à aquiescência com o acordo, tanto que o próprio autor informou o ajuizamento da RT 0000785-19.2021.5.06.0103, visando rediscutir o pagamento das horas extras resguardado pela coisa julgada ora em debate.. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.8310.4793.8631

50 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda. Escritura. Prescrição. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se de ação ordinária interposta por espólio, objetivan do a suspensão de qualquer construção em terreno e de qualquer transação a ele relacionada, além da declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico e da condenação do réu ao pagamento de danos materiais. ... ()

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