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Jurisprudência sobre
lei penal retroatividade

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Doc. VP 103.1674.7544.2800

2341 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.9800

2343 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«A «vacatio legis especial prevista nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º e continuou incriminada, até com maior rigor, no Lei 10.826/2003, art. 16. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a «abolitio criminis. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3800

2344 - STJ. Competência. Juizado especial criminal. Processo anterior à Lei 10.259/2001. Redistribuição para juizado especial. Não ocorrência. Considerações do Min. Paulo Gallotti sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 90. Lei 10.259/2001, art. 25. CF/88, art. 98, I.

«... A controvérsia cinge-se em saber se as ações penais em curso, quando da edição da Lei 10.259/2001, que ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo, devem ser remetidas aos Juizados Especiais Criminais ou permanecer na Justiça Comum, garantindo-se a aplicação do institutos previstos na Lei 9.099/1995. ... ()

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Doc. VP 202.6254.4003.7100

2345 - STF. Crime militar. Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do CPM, art. 290. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado. Lei 11.343/2006, art. 28.

«1 - É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.7100

2346 - TJRJ. Pena. Execução penal. Crime hediondo. Qualificadora. Extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte. Regime inicialmente fechado assegurado pela Lei 11.464/2007 progressão para o regime semi-aberto cumprimento dos requisitos previstos no Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP). Lei 8.072/90, art. 2º. Lei 11.464/2007, art. 1º.

«O advento da Lei 11.464, de 28/03/2007, assegurou a aplicação retroativa de seu Lei 8.072/1990, art. 1º, que modificou o § 1º, art. 2º, aos crimes nesta relacionados, impondo-se fixar o regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da pena aplicada ao agravado pela prática de crime de extorsão mediante seqüestro, qualificado pelo resultado morte. A pretensão ministerial de segundo grau, de não concessão da progressão para o regime semi-aberto, porque não atendido o lapso de tempo estipulado na nova Lei, 2/5 ou 3/5 dependendo da situação do réu, a par de se constituir em matéria ainda passível de discussão, mostra-se impossível de ser analisada através do presente agravo, porque se constituir em tema novo, o que importaria em supressão de instância. A respeito, em recente decisão da 6ª Turma do STJ, concedeu-se ordem de «habeas corpus para afastar a incidência do referido lapso imposto a condenado por crime de tráfico de drogas ocorrido em 23 de maio de 2006. por entenderem os julgadores, maior gravidade imposta na nova Lei 11.464/07, no que tange àquele lapso. Assim, a decisão que concedeu a progressão do regime fechado para o semi-aberto, que observou os requisitos do LEP, art. 112, merece confirmação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.5600

2347 - STJ. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Delitos cometidos, em tese, antes da edição da Lei 10.259/01. Sentença proferida após a vigência da novel legislação somente quanto ao crime de calúnia. Pleito de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo. Infração de menor potencial ofensivo. Lei dos juizados especiais federais. Normas processuais. O tempo rege o ato. Processo que deve permanecer na jurisdição ordinária. Institutos despenalizadores. Exceção ao princípio. Normas de natureza penal ou mista. Retroatividade. Normais mais benéficas. Inexistência de limite temporal. Instituto mais benéfico ao acusado. Decreto condenatório anulado. Lei 10.259/2001, art. 25. Lei 9.099/95, arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89. CF/88, art. 5º, XL. CP, art. 2º, parágrafo único.

«Hipótese em que contra o paciente foi oferecida queixa-crime pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, tendo sido posteriormente condenado, já sob a vigência da Lei 10.259/2001, apenas pelo cometimento do delito de calúnia. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, iniciado o processo criminal na jurisdição ordinária, nela deve permanecer, em atenção ao disposto nos arts. 92 da Lei 9.099/1995 e 25 da Lei 10.259/2001 e ao princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Precedentes do STJ e do STF. Exceção ao princípio no tocante aos institutos despenalizadores introduzidos no ordenamento jurídico nacional pelos arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89 da Lei criadora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, pois dotados, estes últimos, de natureza jurídica de direito material, ou mista. A lei penal mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com os arts. 5º, XL, da CF/88, 2º, parágrafo único, do CP. A Carta Magna não impõe limite temporal para a retroatividade da lei penal mais benigna e o Estatuto Repressor, ao esclarecer a questão, faz a ressalva de que, ainda na hipótese da ocorrência de trânsito em julgado de decisão condenatória, lei posterior de qualquer modo favorável ao agente deve ser aplicada aos fatos anteriores. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.5000

2348 - TJRJ. Tóxicos. Imputação de contribuição para o tráfico de drogas. Condenação no crime de tráfico. Inobservância da regra do CPP, art. 384. Violação ao princípio da vinculação temática. Anulação da sentença, no ponto. Restabelecimento da classificação jurídica inicial. Incidência da «abolitio criminis. Punibilidade extinta. Corrupção passiva de policial militar em serviço e falsa identidade para solicitar propina. Crime militar, em tese. Competência da Justiça Militar. Nulidade absoluta que se declara, com remessa de cópia de todo processado auditoria da Justiça Militar Estadual. CP, art. 107, III. CPM, art. 9º. CPP, art. 564, I.

«Se a nova lei de repressão ao tráfico de drogas não mais considera criminoso o fato pelo qual o apelante foi condenado, impõe-se a sua retroatividade para declarar extinta a punibilidade, eis que incidente no caso a «abolitio criminis contemplada no CP, art. 107, III, tal como ocorreu com os co-réus no processo desmembrado, afigurando-se despropositada a condenação em norma penal diversa, sem observância ao princípio da vinculação temática, olvidando-se até mesmo o disposto no CPP, art. 384. Mostrando-se inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento do apelante, denunciado e condenado por corrupção passiva e falsa identidade, eis que se tratam de crimes militares impróprios, conforme definido no CPM, art. 9º, declara-se a nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive, no tocante a tais imputações, na forma do CPP, art. 564, I, ordenando-se que, na baixa dos autos à vara de origem, proceda-se a separação dos processos, remetendo-se cópias de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual, para início da persecução penal, ficando, sem eficácia, a declaração de perda do cargo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.9100

2349 - TJRJ. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito (égide da Lei 9.437/97) . Hermenêutica. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da «abolitio criminis temporária prevista na nova Lei 10.826/2003. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de abolitio criminis temporária, vacatio legis indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas do fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como abolitio criminis, posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considerar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia, o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o CF/88, art. 21, XVII, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a vacatio legis importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira (vacatio legis indireta), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se «ex tunc, mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa «ex tunc e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveriaa indulgência do príncipe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a vacatio legis indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de vacatio legis retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do jus puniendi. Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a abolitio criminis, a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie.... ()

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Doc. VP 103.1674.7506.6900

2350 - STF. Crime militar. Tóxicos.Crime de porte de substância entorpecente para uso próprio previsto na Lei 11.343/06: Lei mais benéfica. Inaplicação em lugar sujeito à administração militar. Hermenêutica. Princípio da especialidade. CPM, art. 290. CF/88, art. 124, parágrafo único.

«O CPM, art. 290 não sofreu alteração em razão da superveniência da Lei 11.343/06, por não ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas sim o da especialidade. O cuidado constitucional do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que aqui se trata - foi previsto no CF/88, art. 124, parágrafo único. Com base nesse dispositivo legitima-se, o tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse de entorpecente, definido no CPM, art. 290. A jurisprudência predominante do STF é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão á legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Habeas corpus denegado.... ()

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