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Jurisprudência sobre
memoria de calculo

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Doc. VP 144.8185.9001.3700

41 - TJPE. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Execução aparelhada em título judicial líquido, certo e exigível. Memória de cálculo apresentada por contador judicial. Não cabimento da rediscussão de mérito em embargos à execução. Arts. 741 e 743,CPC/1973 c/c art. 18, Lei 12.016/09. Embargos parcialmente procedentes. Decisão por maioria.

«1. Não assiste razão à impugnação almejada pelo embargante, haja vista estar o título judicial sobre que se funda a execução revestido de liquidez e exigibilidade, o que se atesta pela presença, nos autos, da planilha apresentada pelo exequente e da memória de cálculo proposta por Contador Judicial deste juízo.2. Ademais, as outras questões deduzidas pelo embargante fogem à apreciação deste Tribunal, por expressa vedação dos CPC/1973, art. 741 e CPC/1973, art. 743 c/c Lei 12.016/2009, art. 18, por inadequação da via processual eleita. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 146.4212.2010.7200

42 - TJSP. Citação. Execução por Título Judicial. Ação anterior à Lei 11232/05. Alegação de nulidade do ato citatório, ante a ausência de memória de cálculo atualizada no momento em que o mandado foi cumprido. Desacolhimento. Caso em que nas execuções de título judicial anteriores a reforma do processo executivo pela Lei 11232/05, a apresentação de memória de cálculo atualizado da dívida era obrigatória para instruir o pedido inicial. Então vigente CPC/1973, art. 604. Possibilidade de o devedor atualizá-lo a partir de então por simples cálculo aritmético. Inexistência, assim, de nulidade da citação ocorrida um ano após o pedido, se acompanhada do valor da dívida atualizado no momento do pedido. Embargos do devedor improcedentes. Recurso desprovido, nessa parte.

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Doc. VP 161.6691.3002.9600

43 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Violação ao CPC/1973, art. 739-A, § 5º. Ocorrência. Excesso de execução. Memória de cálculo. Ausência. Inépcia da inicial dos embargos à execução. Ausência de regularização mesmo após o prazo para emenda da inicial. Precedentes.

«1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de embargos a execução, conforme determina o CPC/1973, art. 739-A, §5º, conduz a uma hipótese de inépcia da petição inicial dos embargos (CPC, art. 739, II,), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do CPC/1973, art. 284. Precedentes: REsp 1275380/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1248453/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2011. ... ()

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Doc. VP 192.4094.1000.6200

44 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Alegação de excesso. Ausência da juntada de memória de cálculo. Rejeição liminar dos embargos. Razões do apelo nobre que não refutam o fundamento do acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entendimento do tribunal local em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.

«1 - Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF ... ()

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Doc. VP 210.7010.9391.7711

45 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na argumentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte arrazoado (fls. 407-411, e/STJ): «Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDIRETA/DF contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos 2000.01.1.104137- 3, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) O recorrente defende que a decisão violou dispositivo constitucional e infraconstitucional por não ter apreciado parte das alegações sustentadas pelo recorrente em réplica (CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492). Os pontos destacados foram a ausência de memória de cálculo a comprovar o aduzido excesso em relação a todos os substituídos e a ocorrência de preclusão e coisa julgada acerca do vínculo celetista e data de admissão dos substituídos. É incabível o acolhimento do pleito referente às alegadas omissões. Isso porque não se conhece do presente recurso tendo por base o princípio da adequação recursal. Com efeito, a lei processual prevê para o caso narrado a oposição de embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II. (...) Ainda que passível de exame, a decisão impugnada não foi omissa nos pontos elencados. A decisão recorrida consignou que os critérios e os parâmetros dos cálculos e da abrangência dos beneficiários da execução em fomento ainda estão sendo definidos, não é exigível que os cálculos fossem apresentados pelas partes da maneira que está sendo definida. Acresceu que vai ser concedida às partes nova oportunidade para apresentarem os valores que entenderem devidos (...), além de atribuir o mesmo prazo atribuído a uma das partes para que a outra realize os cálculos. Portanto, houve expresso fundamento em torno da questão da memória de cálculo. Lado outro, observa-se que a decisão impugnada apreciou efetivamente a questão sobre a ocorrência de preclusão e coisa julgada levantada no recurso ao considerar, para isso, os pressupostos de fato e de direito necessários à solução da controvérsia. A exposição decisória foi clara em seu fundamento ao definir ausente o direito dos servidores que na época dos expurgos inflacionários possuíam vínculo celetista e os que não possuíam qualquer vínculo com a Administração Pública. Destarte, incabível admitir a tese de cassação para devolver a matéria impugnada à reapreciação do Juízo a quo. Em pedido sucessivo, requer o agravante a rejeição dos pontos em que a decisão agravada acolheu a impugnação ofertada pelo ente distrital. Não deve ser reconhecido o direito ao reajuste do IPC aos substituídos que eram regidos pela CLT à época dos expurgos inflacionários do Plano Collor, uma vez que a mudança para o regime estatutário ocorreu em data posterior à revogação da Lei 38/1989, que previu o reajuste do IPC. (...) Do mesmo modo, é incabível atribuir o direito vindicado aos substituídos que à época da defasagem salarial não pertenciam ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, por patente ausência de interesse de agir. (...) Lado outro, deve ser mantida a base de cálculo fixada na decisão impugnada, que adotou como parâmetro a remuneração dos servidores vigentes à época da lesão, sendo esse o sólido entendimento adotado pela jurisprudência deste TJDFT. Se a incidência dos índices ocorrer sobre a remuneração da época do ajuizamento da ação, não refletirá adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda, incidente na época da lesão. (...) Por conseguinte, os parâmetros adotados pela decisão agravada seguiram harmonicamente a linha de entendimento adotada por este TJDFT e pelo STJ em torno da matéria. Ante o exposto, para manter hígida a decisão recorrida. NEGO PROVIMENTO ao recurso». ... ()

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Doc. VP 211.0130.9208.3746

46 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Cumprimento de sentença. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na argumentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte arrazoado (fls. 407-411, e/STJ): «Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDIRETA/DF contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos 2000.01.1.104137-3, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) O recorrente defende que a decisão violou dispositivo constitucional e infraconstitucional por não ter apreciado parte das alegações sustentadas pelo recorrente em réplica (CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492). Os pontos destacados foram a ausência de memória de cálculo a comprovar o aduzido excesso em relação a todos os substituídos e a ocorrência de preclusão e coisa julgada acerca do vínculo celetista e data de admissão dos substituídos. É incabível o acolhimento do pleito referente às alegadas omissões. Isso porque não se conhece do presente recurso tendo por base o princípio da adequação recursal. Com efeito, a lei processual prevê para o caso narrado a oposição de embargos de declaração, nos termos do seu CPC/2015, art. 1.022, I e II. (...) Ainda que passível de exame, a decisão impugnada não foi omissa nos pontos elencados. A decisão recorrida consignou que os critérios e os parâmetros dos cálculos e da abrangência dos beneficiários da execução em fomento ainda estão sendo definidos, não é exigível que os cálculos fossem apresentados pelas partes da maneira que está sendo definida. Acresceu que vai ser concedida às partes nova oportunidade para apresentarem os valores que entenderem devidos (...), além de atribuir o mesmo prazo atribuído a uma das partes para que a outra realize os cálculos. Portanto, houve expresso fundamento em torno da questão da memória de cálculo. Lado outro, observa-se que a decisão impugnada apreciou efetivamente a questão sobre a ocorrência de preclusão e coisa julgada levantada no recurso ao considerar, para isso, os pressupostos de fato e de direito necessários à solução da controvérsia. A exposição decisória foi clara em seu fundamento ao definir ausente o direito dos servidores que na época dos expurgos inflacionários possuíam vínculo celetista e os que não possuíam qualquer vínculo com a Administração Pública. Destarte, incabível admitir a tese de cassação para devolver a matéria impugnada à reapreciação do Juízo a quo. Em pedido sucessivo, requer o agravante a rejeição dos pontos em que a decisão agravada acolheu a impugnação ofertada pelo ente distrital. Não deve ser reconhecido o direito ao reajuste do IPC aos substituídos que eram regidos pela CLT à época dos expurgos inflacionários do Plano Collor, uma vez que a mudança para o regime estatutário ocorreu em data posterior à revogação da Lei 38/1989, que previu o reajuste do IPC. (...) Do mesmo modo, é incabível atribuir o direito vindicado aos substituídos que à época da defasagem salarial não pertenciam ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, por patente ausência de interesse de agir. (...) Lado outro, deve ser mantida a base de cálculo fixada na decisão impugnada, que adotou como parâmetro a remuneração dos servidores vigentes à época da lesão, sendo esse o sólido entendimento adotado pela jurisprudência deste TJDFT. Se a incidência dos índices ocorrer sobre a remuneração da época do ajuizamento da ação, não refletirá adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda, incidente na época da lesão. (...) Por conseguinte, os parâmetros adotados pela decisão agravada seguiram harmonicamente a linha de entendimento adotada por este TJDFT e pelo STJ em torno da matéria. Ante o exposto, para manter hígida a decisão recorrida. NEGO PROVIMENTO ao recurso»; b) a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação; e c) o insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando argumento novo. ... ()

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Doc. VP 221.0061.1826.3992

47 - STJ. Processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Provimento parcial. Parcela incontroversa. Omissão. Não ocorrência. Pagamento das custas processuais extemporâneo. Irrelevante. Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Conclusão da corte de origem pela suficiência da impugnação apresentada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Razões de divergência com paradigmas anteriores à consolidação por meio de precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento, atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte ora recorrida, oficiando o Município de Curitiba para consultar eventual interesse de ingressar no feito. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5049.0600

48 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Execução. Liquidação de sentença. Memória de cálculo. Apresentação de dados pelo INSS. Possibilidade. Precedente do STJ. Interpretação do CPC/1973, art. 604.

«Não obstante a novel redação do CPC/1973, art. 604, suprimindo a homologação de cálculos por contador, não viola suas disposições a decisão que, instando o INSS, determina-lhe a apresentação de dados suficientes à confecção da memória de cálculo a ser apresentada pelo detentor de benefício previdenciário (exeqüente), tendo em vista que, além de aquela Autarquia Previdenciária dispor de todo um aparato de informática para tarefa desse jaez, o autor da execução é quase sempre a parte hipossuficiente da demanda.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7559.3300

50 - TJSP. Cumprimento da sentença. Excesso de execução. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Admissibilidade. Considerações do Des. Elcio Trujillo sobre o tema. CPC/1973, art. 475-B, § 3º.

«... Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, pode o Juiz «valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda(CPC, art. 475-B, § 3º). É o caso dos autos. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: «A norma autoriza o juiz a tomar, de oficio, medidas que seriam próprias da parte interessada, já que na execução por quantia certa, por meio do cumprimento da sentença, o direito patrimonial é normalmente disponível. Quando tratar-se de processo em que haja assistência judiciária, bem como naqueles em que o juiz perceber que a memória de cálculo apresentada pelo credor é flagrantemente superior ao que determina o título executivo (judicial ou extrajudicial), pode o magistrado solicitar o auxílio do contador do juízo para que confira os referidos cálculos (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Revista dos Tribunais, São Paulo, 10ª ed. nota 9, § 3º do art. 475-B, p. 724). ... (Des. Elcio Trujillo).... ()

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