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Jurisprudência sobre
menor trabalho

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Doc. VP 240.1080.1881.1406

61 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Análise de atos normativos de natureza infralegal (art. 45 da in pres/inss 128/2022 e in rfb 971/2009). Via inadequada. Isenção ou exclusão de obrigação tributária. Interpretação literal da legislação tributária (art. 111, I e II, do CTN). Impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do Decreto-lei 2.318/1986, art. 4º (menor assistido) à remuneração paga aos menores aprendizes. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - Afasta-se a suposta ofensa ao art. 1.022 do atual Código Processual Civil porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 240.1080.1131.8872

63 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Menor aprendiz. Decreto-lei 2.318/1986. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo consignou: «O Dl 2.318 foi revogado, uma vez que o XXXIII do CF/88, art. 7ºproíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de menor assistido podia se dar a partir dos doze anos. De acordo com o § 1º do art. 2º da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a CF/88, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do Dl 2.318/1986, art. 4º (fls. 327-329, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 221.8769.2546.7287

64 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA 372, I/TST. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. A aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Afastada a aplicação do art. 468, §§ 1º e 2º da CLT ao período posterior a 11/11/2017, registre-se que o entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, bem como a proibição da alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregador ser integrante da Administração Pública direta e indireta não afasta o entendimento consubstanciado na Súmula 372/TST. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a gratificação de função foi recebida pelo Reclamante por mais de 10 anos e posteriormente retirada, causando prejuízos financeiros ao empregado. Reitere-se que a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) - caso dos autos - de forma que não há que se contar o recebimento da gratificação de função apenas até a data de 10.11.2017, tal como procedido pelo TRT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 665.8247.9693.7049

65 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO PROMOVIDA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional destacou que « não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ser deficiente físico e possuir dificuldade para andar, já que uma de suas pernas é 12 centímetros menor que outra, o que resulta na necessidade de utilização de sapato com solado mais alto e, consequentemente, mais pesado «. Registrou que houve alteração da jornada de trabalho do reclamante que passou a ter início às 4h50 e que a reclamada «não apresentou provas da existência de linha de ônibus que servisse ao bairro do reclamante no período da madrugada, fazendo prevalecer a arguição autoral de que era obrigado a deslocar-se ao bairro mais próximo para pegar o ônibus que o conduzia a outro ponto, na BR 101, a fim de pegar outro ônibus para chegar ao trabalho no horário «. Assim, concluiu que a « alteração da jornada de trabalho do reclamante lhe causou enormes dificuldades de deslocamento de sua residência ao local de trabalho, situação que perdurou desde o mês de janeiro de 2022 até a data em que a empresa teve conhecimento da presente ação (outubro de 2022), quando o reclamante foi remanejado para uma escala de trabalho mais acessível (não informada )". A Corte a quo consignou que « o trajeto percorrido a pé pelo reclamante ocorria em plena madrugada, sujeitando-o a maiores riscos a sua segurança, em virtude de seu caminhar mais lento «, e que « deve ser levado em conta que a imposição de labor em horário que resulta em dificuldades de acesso ao local de trabalho do empregado com deficiência física, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada, representando hipótese autorizativa da ruptura unilateral do contrato de trabalho prevista do CLT, art. 483, d, por justa causa do empregador . A alteração da jornada de trabalho do empregado, por si só, não é considerada ilícita, porque está inserida dentro do poder diretivo do empregador, salvo, contudo, quando demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de efetivos prejuízos sofridos pelo empregado em decorrência dessa alteração. No caso, conforme o contexto fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a mudança de horário realizada unilateralmente pela reclamada, sem nenhuma opção por parte do autor que não fosse a imediata adaptação ou a perda do emprego, consistiu em abuso do seu poder diretivo, o que enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, segundo os termos dispostos na alínea « d do CLT, art. 483. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) INDENIZAÇÃO DEVIDA . A Corte a quo consignou que « a alteração unilateral do horário de trabalho do reclamante deficiente físico, que lhe resultou dificuldades de acesso ao ambiente de trabalho, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada e configura ofensa à honra e à dignidade do empregado «, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988, com ocorre no presente caso. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamada alterou a jornada de trabalho do autor sem comprovar a real necessidade e, muito menos, de considerar a dificuldade de locomoção do reclamante que dependia de transporte público para chegar ao local de trabalho às 4h50. Assim, ficou comprovada nos autos a alteração contratual lesiva, uma vez que a alteração da carga horária importou em sério prejuízo ao reclamante. Verifica-se, portanto, que ficaram comprovados os elementos configuradores do dano moral: a) existência de conduta ilícita do agente, em razão da alteração da carga horária sem justificativa; b) dano íntimo sofrido; e c) o nexo causal entre a conduta da reclamada e o abalo sofrido pelo autor. Não subsiste, portanto, a alegação da reclamada no tocante à ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 426.7802.6790.7272

66 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CLT, art. 193, II. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MINISTÉRIO DO TRABALHO). CONSTATAÇÃO. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, JULGADO PELA SBDI-I/TST EM 14.10.2021. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DE 03.12.2013. Infere-se dos autos que o Reclamante, em suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, exercia atividade de segurança pessoal, em ambiente hostil e perigoso, sujeito a violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre os internos e rebeliões. Dessa forma, entende-se que as atividades desenvolvidas pelo Autor enquadram-se no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT, pois o Obreiro laborava exposto a condições de risco. Referida conclusão, aliás, foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, concluiu que «Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e, II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16)". Contudo, no julgamento do referido IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-I/TST limitou o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 03.12.2013 - data da vigência da Portaria do Ministério do Trabalho que regulamentou o CLT, art. 193, II e que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Assim, o recurso de revisa merece conhecido e provido, a fim de assegurar ao Reclamante o pagamento de adicional de periculosidade a partir de 03.12.2013. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 783.1317.0176.4722

67 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. TRABALHADOR ASSASSINADO A TIROS NO TRAJETO PARA CASA DE MADRUGADA . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO art. 255, INCISO III, ALÍNEAS «A E «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Conforme se verifica das razões do recurso de revista a parte indicou o trecho representativo da controvérsia, não havendo que se falar no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR ASSASSINADO A TIROS NO TRAJETO PARA CASA DE MADRUGADA E QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). Cinge a controvérsia o pedido de indenização por danos morais suscitado pelo espólio do trabalhador, morto por disparo de arma de fogo quando retornava, de bicicleta, do labor para sua casa por cerca das 02h24 da madrugada, no caso em que a reclamada não fornecia transporte nem passagem para o transporte público. O Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais à herdeira do trabalhador sob o fundamento de que «mesmo que o trabalhador tenha dispensado o fornecimento de vale-transporte não afasta a responsabilidade da JBS S/A diante do ocorrido, haja vista que não comprovou nos autos que fornecia transporte para os trabalhadores que encerravam sua jornada de madrugada, mínimo que se espera de uma empresa deste porte, que mantém produção durante o período noturno para aumentar seu lucro. Ademais, diante da violência urbana existente em praticamente todas as cidades do Brasil, é presumível que um trabalhador que concluía sua jornada por volta de 2h da manhã preferisse voltar para casa de bicicleta a esperar por um transporte público, que não se tem notícia sequer se existia nas imediações do local de trabalho naquele horário, ônus que cabia à ré provar". Registrou, ainda, o Regional, na decisão guerreada que «sobressai-se a culpa da ré por não ter fornecido transporte para o empregado que retorna do trabalho em horário perigoso, correndo risco de vida. Ressalte-se que a reclamada assumiu esse risco quando deixou de fornecer um transporte próprio para aqueles trabalhadores que encerram sua jornada no período noturno, razão pela qual entendeu o Regional que restou «constatada a presença dos elementos que configuram a responsabilidade da recorrida pela morte do trabalhador - dano, culpa e nexo de causalidade -, é devida pela ré uma indenização por danos morais em face dos herdeiros, seja pelo dano direto sofrido pelo próprio trabalhador seja pelo dano em ricochete sofrido pela filha menor, que irá sentir a ausência do pai por toda a vida". Com efeito, a responsabilidade indenizatória do empregador em face de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador demanda não apenas a comprovação do dano suportado, mas também do nexo de causalidade com a atividade laboral, assim como o dolo ou culpa por parte do empregador. Na hipótese dos autos o dano suportado pelo espólio do empregado é evidente, na medida em que o trabalhador foi assassinado . O nexo de causalidade com a atividade laboral entre o acidente sofrido pelo reclamante e a atividade laboral é inconteste, porquanto o obreiro concluía sua jornada por volta de 2h24 da manhã e preferia voltar para casa de bicicleta a esperar pelo transporte público «que não se tem notícia sequer se existia nas imediações do local de trabalho naquele horário, ônus que cabia à ré provar". A conduta culposa da reclamada exsurge justamente do seu comportamento imprudente, ao exigir que o reclamante voltasse para casa de bicicleta às 2h24 da manhã, exposto a toda sorte de intempéries. Desse modo, considerando que o autor veio a óbito em decorrência direta da atividade laboral em favor da reclamada, a qual foi imprudente e não adotou medidas preventivas contra acidentes que o autor poderia sofrer em decorrência do horário perigoso que largava o serviço, impõe-se o dever de indenizar . Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR ASSASSINADO A TIROS NO TRAJETO PARA CASA DE MADRUGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 240.1080.1776.0149

68 - STJ. Tributário. Agravo interno em recurso especial. Remuneração do menor aprendiz. Isenções tributárias. Decreto-lei 2.318/1986, art. 4º, § 4º. CTN, art. 111. Acórdão do tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno parcialmente provido sem alteração do resultado da decisão agravada.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o fundamento central da controvérsia é de cunho constitucional (fls. 7.059-7.061, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1525.1907

69 - STJ. Processual civil e previdenciário. Contribuição previdenciária patronal. Adicionais de alíquota destinados ao sat/rat e terceiros. Menor aprendiz. Decreto-lei 2.318, de 1986, revogado. CF/88, art. 7º, XXXIII.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:"Sendo assim, mesmo que a norma isentiva prevista no Decreto-lei 2.318, de 1986, ainda estivesse em vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato por aprendizagem, visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação. De outra banda, resta claro que o Decreto-lei 2.318, de 1986, foi revogado, haja vista que a CF/88, em seu art. 7º, XXXIII, proibiu - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de menor assistido podia se dar a partir dos doze anos. Ora, segundo o art. 2, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a CF/88, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4 do Decreto-lei 2.318, de 1986. Ainda, seguindo esta linha de entendimento, a norma isentiva prevista no § 4º do art. 4, do referido Decreto-lei, também está revogada, porquanto é acessória ao caput. Seria despropositado entender que, revogada a norma principal, a acessória permanecesse vigente. É sabido que, inclusive no âmbito jurídico, o acessório segue a sorte do principal". ... ()

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Doc. VP 628.2097.4247.5391

70 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CLT, art. 193, II. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MINISTÉRIO DO TRABALHO). CONSTATAÇÃO. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, JULGADO PELA SBDI-I/TST EM 14.10.2021. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DE 03.12.2013. Infere-se dos autos que o Reclamante, em suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, exercia atividade de segurança pessoal, em ambiente hostil e perigoso, sujeito a violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre os internos e rebeliões. Dessa forma, entende-se que as atividades desenvolvidas pelo Autor enquadram-se no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT, pois o Obreiro laborava exposto a condições de risco. Referida conclusão, aliás, foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, concluiu que « Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e, II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16) «. Contudo, no julgamento do referido IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-I/TST limitou o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 03.12.2013 - data da vigência da Portaria do Ministério do Trabalho que regulamentou o CLT, art. 193, II e que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Assim, o recurso de revisa merece conhecido e provido, a fim de assegurar ao Reclamante o pagamento de adicional de periculosidade a partir de 03.12.2013. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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