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Jurisprudência sobre
nulidade parte que deu causa

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Doc. VP 240.5080.2912.7351

1 - STJ. Ambiental. Recurso especial. Ação civil pública. Empreendimento em área de preservação permanente. Licença ambiental nula. Ausência de omissão. Resolução conama 303/2001. Constitucionalidade. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Direito fundamental indisponível. Histórico da demanda

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - FATMA - e Hantei Construções e Incorporações Ltda. com o objetivo de anular a Licença Ambiental Prévia 194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por lastro o imóvel discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o licenciamento.... ()

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Doc. VP 240.5080.2203.6411

2 - STJ. Processual civil e administrativo. Prescrição intercorrente. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - N o enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (destaque): «Cuida-se de impugnação oposta pelo Município ao cumprimento de sentença deflagrado pela recorrente para recebimento de quantia certa. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que o lapso temporal entre o trânsito em julgado da última decisão do Supremo Tribunal Federal, certificado às fls. 303, em 16/05/2011 e a intimação do Município em execução, em 21/08/2018 é superior a 5 anos. Destarte, conforme a inteligência da norma descrita no Decreto 20910/32, art. 1º e da Súmula 150/STF, a pretensão executória em face da Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. (...) Urge salientar que o lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, quando se consolidou a obrigação judicial, se esta for líquida, ou depender de mero cálculo aritmético para quantificação. (...) Por fim, urge salientar, ainda, que o requerimento de informações pela autora em 2012, é irrelevante para fins de interrupção ou suspensão da execução, tendo em vista que as informações eram desnecessárias para o início do cumprimento de sentença, que se deu com base nos valores indicados na inicial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

3 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.4271.2628.0490

4 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Associação criminosa, corrupção passiva e facilitação de contrabando ou descaminho. Pleito de anulação do julgamento da apelação. Pluralidade de réus com defensores distintos. Prazo para sustentação oral fracionado. Aplicação da regra inserta no regimento interno. Legalidade. Inexistência de prejuízo concreto. Vedação ao comportamento contraditório.

1 - No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à limitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da apelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à decisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos declaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na hipótese.... ()

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Doc. VP 240.4271.2502.6367

5 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas (4,6kg de maconha, 150g de haxixe e 100 comprimidos de ecstasy. 51g). Preliminar de nulidade. Alegação de nulidade da busca pessoal. Drogas encontradas na bagagem de passageiro do ônibus vistoriado, em fiscalização de rotina. Legítimo exercício do p oder de polícia. Licitude das provas obtidas. Dosimetria. Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em sua fração mínima de 1/6 (um sexto). Ordem parcialmente concedida.

1 - No HC 625.274/SP este colegiado destacou uma distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de «fundada suspeita". Com efeito, a denominada «busca pessoal por razões de segurança ou «inspeção de segurança, ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1514.2563

6 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Localização de áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito potencialmente atingidas. Realização de estudos e de eia/rima. Necessidade. Devolução à origem.

I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S/A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1316.7464

7 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Crime de homicídio. Nulidade. Condenação pelo tribunal do Júri. Sentença contrária à prova dos autos. Estrito alegação de cumprimento do dever legal. Não ocorrência. Incidência da Súmula 7/STJ. Exasperação da pena-base. Consequências do crime. Agravante da alínea g do, II do CP, art. 61. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido.

1 - Caso em que o Tribunal revisor entendeu que o agravante assumiu o risco concreto de causar a morte da vítima, na medida em que levou consigo uma arma de sua propriedade, sem registro e sem autorização legal para uso, mesmo sabendo que não tinha autorização do órgão para portar arma no procedimento fiscalizatório. Além disso, o recorrente foi orientado antecipadamente pelo coordenador, assim como os demais membros da equipe, a não atirar ou correr atrás dos caçadores. Portanto, esse contexto demonstra que a ação do paciente não se deu no estrito cumprimento do dever legal. Além disso, para desconstituir essas afirmações que foram decisivas para a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença, seria necessário o revolvimento de todo o conteúdo probatório, procedimento vedado na via especial, em razão da Súmula 7 da Súmula desta Corte. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6258.3126

8 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Invasão de domicílio. Não constatada. Fundadas razões para a revista pessoal. Justa causa para entrar na residência. Ilegalidade não constatada. Modulação da fração da causa de redução da pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) . Ausência de fundamento. Réu primário. Ausência de prova de que integre grupo criminoso. Fração máxima da redução da pena.

1 - Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático probatório constante dos autos, porque «o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro, isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6443.3664

9 - STJ. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar e superveniente pagamento das prestações devidas pela devedora fiduciante. Pedido de extinção do processo, por perda de objeto, levado a efeito pela parte autora. Instâncias ordinárias que consideraram não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Recurso exclusivo da ré. Ingresso espontâneo que tem o condão de viabilizar a consolidação da relação processual, a ensejar, por consequência, o arbitramento de honorários advocatícios. Perda superveniente do objeto pelo pagamento das prestações devidas, que não se confunde, tecnicamente, com pedido de desistência. Responsabilidade pelo pagamento da verba honorária da parte que deu causa ao processo, que é a devedora fiduciante. Inteligência do § 10 do CPC, art. 85 (e parte final do art. 90). Reversão do julgado. Impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. Recurso especial improvido.

1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do CPC, art. 90. 2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo ( ut REsp. Acórdão/STJ), a compreensão de que, «na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando- se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do CPC, art. 239, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2435.7757

10 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial da acusação conhecido e provido. Irresignação da defesa. Alegação de nulidade processual por ausência de interrogatório da ré. Ausência de comparecimento da parte ao ato processual sem justificativa. Inviabilidade de reconhecimento de nulidade à qual deu causa. Agravo regimental desprovido.

1 - Na espécie, o Tribunal a quo entendeu plausível a alegação defensiva de que a acusada não teria comparecido à audiência virtual por dificuldade de utilizar a tecnologia necessária para tanto, considerando a sua idade (63 anos) e a sua falta de instrução. ... ()

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