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Jurisprudência sobre
onerosidade excessiva

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Doc. VP 103.1674.7362.9600

1111 - 2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Ação revisional. Variação cambial. Onerosidade excessiva. CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 480.

«A Lei 8.078/91, art. 6º, dispõe que é direito do consumidor a revisão de cláusula contratual quando sobrevenha fato que a torne excessivamente onerosa. Hipótese em que restou caracterizada a onerosidade excessiva, pelo rompimento da relação de equivalência entre as prestações. O regramento do CCB/2002, recentemente promulgado, acentua a possibilidade de revisão do contrato, «ex-vi dos arts. 478 e 480 desse novel diploma. Ação procedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.2300

1112 - TJSP. Inventário. Partilha. Excesso de quinhão dos herdeiros com desfalque da meação do cônjuge sobrevivente. Transmissão não onerosa de bens. Doação. Tributário. Incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos. Aplicação da Lei Estadual 10.705/00 vigente á época da doação. Recolhimento efetuado segundo suas regras e objetivamente não impugnado pela Fazenda do Estado.

«Só ocorre doação quando ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros são atribuídos bens acima da respectiva meação ou quinhão, considerando o fato sob a perspectiva de todo o patrimônio, e não em consideração individual dos bens desse patrimônio, segundo a sua localização geográfica. Ocorrendo na partilha o ato de doação do cônjuge sobrevivente para os herdeiros, é esse o momento do fato gerador da obrigação tributária, sendo-lhe aplicável as regras vigentes em tal momento de incidência tributária previstas na Lei Estadual 10.705/00. Os interessados recolheram o imposto incidente na doação segundo tais regras, e objetivamente a Fazenda do Estado não demonstrou qualquer insuficiência de pagamento para obstar a expedição do formal de partilha.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.0900

1113 - 2TACSP. Contrato. Consumidor. Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. Cláusula «rebus sic stantibus». Considerações sobre tema. CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 480.

«... Assim, no que concerne ao tema, dois são os aspectos básicos a serem abordados: 1º) incidência de onerosidade excessiva e 2º) ausência de previsibilidade, apta a justificar a revisão contratual (cláusula «rebus sic stantibus»). Respeitante ao primeiro, como expõe ARNALDO RIZZARDO, «a onerosidade é firmada dentro do princípio da comutatividade. A entidade de «leasing» cumpre a sua parte, que é a concessão da posse no bem, a prestação de serviços e a outorga do domínio, no final. Mas estabelece-se a contraprestação, a cargo do comprador. As obrigações e os benefícios de uma parte devem estar no mesmo grau, ou em proporção equivalente, aos benefícios e ônus da outra parte. Haverá correspondência de direitos e deveres para cada lado da relação bilateral.»; acrescentando que «na interpretação, tem-se em mente sempre a intenção de ambas as partes, mas sem abandonar a inspiração na eqüidade e na utilidade social, de modo a não se tolerarem os excessos contratuais. Neste sentido, o Direito alemão, no art. 157 do CC, pontifica que os contratos devem ser interpretados como o exigem a lealdade e a confiança reciproca, em correlação com os usos admitidos nos negócios. É inadmissível sacramentalize o Direito finalidades violadoras dos princípios gerais que norteiam os ordenamentos jurídicos, como a equidade, o justo e a boa-fé.» («Leasing» Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro, págs. 54 e 59, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed.). ...» (Juiz Magno Araújo).»... ()

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Doc. VP 137.8133.9000.1300

1114 - STJ. Processual civil. Acórdão estadual. Nulidade não configurada. Execução provisória. Penhora. Reforço. Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade.

«I. Não é nulo o acórdão que enfrenta e soluciona, de forma suficientemente fundamentada, as questões atinentes ao julgamento da espécie, apenas que com conclusão contrária ao interesse da parte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.1000

1115 - 2TACSP. Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Desnecessidade de laudo sofisticado. Nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.

«... Um apartamento, para ser praceado, não necessita de avaliação por engenheiro. Pode perfeitamente o seu valor ser demonstrado por corretores que operem na região em que se situa, sem necessidade da colheita de inúmeras informações que costumam conter os laudos elaborados por engenheiros, absolutamente despiciendas para a fixação do valor básico. São raros os prédios em que não existem unidades a venda ou outras que foram recentemente vendidas, cujo preço pedido ou recebido presta-se perfeitamente para informar o valor médio do apartamento que se pretende pracear. Aliás, o próprio valor venal, tal como consta do aviso de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) auxilia na fixação do valor para efeito de praceamento. E esses documentos podem ser trazidos aos autos pelo exeqüente, facultado ao executado manifestar-se a respeito, antes de publicados os editais. Como bem disse o ilustre Juiz PEREIRA CALÇAS, que honra esta Corte, no aresto citado pelo agravante (agr. 610.6350/1), «Anota-se que a nomeação de peritos-engenheiros, além de causar demora ao processamento da execução, implica excessiva onerosidade aos credores que ficam sujeitos a arbitramentos de honorários escorchantes que causam o descrédito do Poder Judiciário. (...) para se verificar o equívoco da nomeação de engenheiros para avaliações de imóveis penhorados, os quais aplicam metodologia complexa e apresentam trabalhos totalmente incompatíveis com a celeridade que deve informar a execução, além dos gastos incompatíveis e excessivos com a singeleza da função avaliadora. A prudência, moderação e praticidade devem ser as virtudes do julgador no processamento das ações e na distribuição da justiça. As despesas excessivas exigidas de quem apenas clama por justiça geram injustiça. Cumpre observar que a avaliação na execução pode ser feita por corretor de imóveis ou por oficial de Justiça, visto tratar-se de diligência singela, sendo desnecessárias as técnicas sofisticadas por rigorosa avaliação. 0 Egrégio Tribunal Federal de Recursos já proclamou que: «A avaliação por oficial de justiça é válida e não prejudica as partes, porque pode ser impugnada nos termos do parágrafo 1º. (TFR, 4ª Turma, AC. 83.032-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/06/84, «in Theotônio Negrão,CPC/1973 e legislação processual em vigor, Saraiva, 30ª edição, p. 1191). ... (Juiz Luís de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.4300

1116 - STJ. Correção monetária. IGPM. Índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Pretendida substituição pelo INPC sob alegação de onerosidade excessiva. Opção contratual legal. Considerações sobre o tema.

«... Não é possível considerar diante da jurisprudência da Corte que o IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acordado pelas partes, não seja índice para medir a inflação. O fundamento do Acórdão recorrido, na verdade, é de ser ilegal o IGPM, devendo ser substituído pelo INPC, porque este, sim, é o «índice oficial que melhor reflete a inflação, considerando que a desproporção constante da tabela (20,10% contra 08,43%) mostra que o IGPM é «índice que não reflete a desvalorização da moeda e a perda do poder aquisitivo. Caracteriza, na verdade, indexador que onera sobremaneira a dívida. A sua aplicação visa vantagem, e não apenas atualizar o valor devido, com isso provocando o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva. Ora, a assertiva não tem razão de ser. A existência de múltiplos índices para medir a inflação, sem dúvida, conduz a uma variação entre eles. E tudo decorre da metodologia apresentada. A opção contratual por um dos índices de uso corrente, considerado legal, na minha compreensão, pela jurisprudência, não justifica a identificação de abusividade, não servindo para tanto a tabela apresentada com a inicial, sem a demonstração efetiva da disparidade em período certo, diante de circunstância anormal, não prevista, como foi o caso da adoção da variação cambial em contratos de arrendamento mercantil em face da inesperada desvalorização da moeda. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.7600

1117 - STJ. Consumidir. Compra e venda. Automóvel. Financiamento atrelado à variação cambial. Janeiro de 1999. Onerosidade excessiva caracterizada. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 480.

«Já decidiu a Corte que a brusca variação cambial ocorrida no mês de janeiro de 1999 autoriza a revisão da cláusula de correção, configurada a onerosidade excessiva daí resultante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.7200

1118 - TAMG. Consumidor. Contrato de fiança bancária. Cambial. Nota promissória. Duplicata. Dupla garantia. Onerosidade excessiva. CDC. Aplicabilidade. CDC, art. 51, IV.

«A fiança bancária que exige dupla garantia - nota promissória e caução com duplicatas - desequilibra o contrato e impõe condição potestativa, sujeitando o contratante ao arbítrio da contratada, a ponto de o onerar demasiadamente e inviabilizar os objetivos da contratação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.2800

1119 - STJ. Consumidor. Arrendamento mercantil. «Leasing. Contrato em dolar. Desvalorização cambial. Onerossidade excessiva. Afastamento da variação cambial. «Pacta sunt servanda. Afastada a alegação de negativa de vigência dos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145. Inexistência outrossim de revogação dos ditos dispositivos pelo CDC, art. 6º. Considerações sobre o tema.

«... A tese da empresa recorrente está fundada na negativa de vigência dos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145, considerando de fundamental importância examinar se o Lei 8.078/1990, CDC, art. 6º revogou aqueles dispositivos, ademais de sustentar que não há relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil. (...) A violação aos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145 deve ser examinada em consonância com a aplicação do CDC, art. 6º. Evidentemente, não há apoio nenhum na argumentação apresentada pelo especial no sentido de que estão violados os referidos artigos do Código Civil, que teriam sido revogados pelo CDC, art. 6º. E o Tribunal local deixou tal ponto bem claro. Vejamos. O CDC, art. 6º estabelece os direitos do consumidor e inclui dentre esses direitos o de modificar as cláusulas contratuais «que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Não se cuida, aqui, nem de contrato com cláusula potestativa nem de contrato que esteja manchado de nulidade, embora, em certas circunstâncias, seja possível admitir a cobertura do Código de Defesa do Consumidor para a nulidade de cláusula, com as vedações que ele prescreve (por exemplo, arts. 25, 51, 53). (...) Vê-se, portanto, que não se discute a validade da cláusula da variação cambial, nem, por óbvio, a sua nulidade. Assim, com todo respeito, não há mesmo violação alguma aos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145, nem o CDC, art. 6º revogou o Código Civil no particular. Na disciplina do Código de Defesa do Consumidor o que se cuidou de assegurar foi o direito do consumidor a modificar as cláusulas contratuais «que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Partiu-se do pressuposto que pode haver circunstâncias de tal ordem que justifiquem plenamente o desequilíbrio do contrato diante do consumidor, acarretando onerosidade excessiva. A regra, como é claro, não se dirigiu às empresas, às instituições financeiras, com amplas possibilidades de perquirir as condições operacionais do mercado, capazes de alinhar técnicos, especialistas, que projetem os cenários da economia, mas, sim, a outra parte na relação de consumo, isto é, a regra destina-se a proteger o consumidor. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.3000

1120 - STJ. Consumidor. «Factoring. Contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem. Reajustamento pela variação cambial. Brusca variação cambial (dolar). Onerosidade excessiva caracterizada. Precedente do STJ. CDC, art. 6º, V. Lei 8.880/94, art. 6º. Decreto-lei 857/69, art. 1º.

«A brusca variação da cotação do dólar, na oportunidade de que cuida o presente feito, configura fato superveniente forte o suficiente para provocar a incidência do CDC, art. 6º, V, configurada a onerosidade excessiva.... ()

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