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Jurisprudência sobre
prazo forca maior

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

1231 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.2200

1232 - TJSP. Pena. Execução. Perda dos dias remidos. Inadmissibilidade. Absolvição na esfera penal pela falta cometida. Decisão administrativa e penal sobre o mesmo fato. Prevalência da decisão penal. Remição. Conceito. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 127.

«... Extrai-se do feito que, pelo mesmo fato criminoso que gerou a instauração de sindicância visando à sua apuração, restou o agravado absolvido, em regular processo-crime (cf. fls. 40). Incensurável, assim, a r. decisão agravada. Nos termos do LEP, art. 127, o condenado punido pela prática de falta disciplinar grave perde o direito ao tempo de pena remido pelo trabalho. E a remição, ensina JULIO FABBRINI MIRABETE... é um direito público subjetivo do condenado, que implica como conseqüência a diminuição do prazo de cumprimento da pena e, portanto, a alteração do título executório que é a sentença condenatória... («Execução Penal, Ed. Atlas, 8ª edição, 1997, pág. 297). Parece claro, pois, que as decisões sobre remição têm efeitos de natureza penal. Absurdo, por isso, sofra o sentenciado, por suposto cometimento de crime doloso, uma conseqüência de natureza penal (perda de dias remidos, por exemplo) após ser absolvido, em processo-crime regular, da prática daquele mesmo ato, qualquer que seja o fundamento do édito absolutório. (...) Como bem observado no douto parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, «... não obstante a independência entre as esferas penal e administrativa, é certo que, versando ambas exatamente sobre o mesmo fato, a solução administrativa não pode se sobrepor à sentença criminal, de maior força e abrangência.... ... (Des. Jarbas Mazzoni).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.2100

1233 - STJ. Ação rescisória. Contestação. Ministério Público. Fazenda Pública. Aplicação do privilégio do CPC/1973, art. 188 na ação rescisória. Considerações sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CPC/1973, art. 491.

«... O tema não é pacífico na doutrina e na jurisprudência, que registra acesa divergência na interpretação do aludido dispositivo quando se trata de prazo de contestação de ação rescisória, este, por força do disposto no CPC/1973, art. 491, fixado pelo relator entre o mínimo de 15 e o máximo de 30 dias. Defendem, os que dizem da inaplicabilidade do art. 188 nas rescisórias, em síntese, que se trata de regra processual especial, não sendo possível fazê-la incidir em prazo que não é legal, mas sim estipulado pelo magistrado, não se permitindo que, em nenhuma hipótese, ultrapasse os mencionados 30 dias. Embora considerando relevantes os argumentos, notadamente por revelarem, no fundo, o elogiável propósito de efetivamente se estabelecer a verdadeira igualdade no tratamento dispensado aos litigantes em processo judicial, na verdade, o dispositivo em questão não estabelece qualquer distinção nos casos de sua incidência, não parecendo razoável que, justamente em tema tão relevante, vale dizer, a pretensão de desconstituir a coisa julgada tendo como ré, em sentido amplo, a Fazenda Pública, se interprete a norma restritivamente, quando o interesse público, ser inspirador, está em jogo. O STF já teve a oportunidade de examinar a matéria no RE 94.560/RS, quando, por maioria de votos, proclamou a aplicação do dispositivo às ações rescisórias. Na ocasião, observou o Ministro Néri da Silveira: «Compreendo que não é possível, à míngua de disposição legal que o autorize, fazer-se a distinção pretendida no acórdão, entre prazos legais e prazos judiciais, somente aos primeiros sendo de aplicar o CPC/1973, art. 188. ... (Min. Paulo Gallotti).... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.1400

1234 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Milton Luiz Pereira sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«... VOTO VENCIDO. Definido o facies e aberto o pórtico processual para o pertinente exame da questão jurídica tratada nos julgados dissidiosos, como posto na decisão filiada ao primeiro juízo de admissibilidade com o seguinte enredo: ... ()

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Doc. VP 195.5124.0000.1400

1235 - STM. Deserção. Apresentação em outra OM. Férias inexistentes. Erro de fato não caracterizado. Agravação exacerbada. Redução da pena. CPM, art. 36. CPM, art. 73. CPM, art. 187. CPM, art. 188.

«O comparecimento do militar à outra OM para informar que está de férias não constitui apresentação capaz de elidir o delito de deserção, se ele não declinou a condição de ausente, pronto para interromper o prazo de graça e retornar ao serviço, ali se dirigindo tão somente para tentar manter autoridades militares em erro quanto à sua situação funcional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7240.0600

1236 - TJMG. Recurso. Publicação da sentença. Renúncia de advogado. Indisponibilidade dos autos. Perda do prazo. Justa causa. Força maior. Ausência. Restituição do prazo. Falta de amparo legal. Impossibilidade.

«Não tem respaldo na legislação vigente o pedido de restituição de prazo para apelação, formulado em razão da indisponibilidade dos autos causada por protocolo de petição de renúncia ao mandato por advogado da parte contra quem fluía o prazo, vez que não se trata de motivo de força maior ou justa causa, ensejador da devolução do prazo recursal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7133.4900

1237 - STF. Intimação. Diário da Justiça que não circulara porque não fora distribuído. Motivo de força maior.

«A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados - o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7086.3400

1238 - STJ. Mandado de segurança. Prazo prescricional. Decadência. Lei 1.533/51, art. 18. Inocorrência. Portarias 826 e 1.090, do TJPR. Suspensão dos prazos judiciais.

«In casu, malgrado tenha decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, não se configurou a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, por isso que, tendo em vista a paralisação dos serviços judiciários, com possibilidade de acarretar prejuízos aos jurisdicionados, consubstanciando assim motivo de força maior, os prazos processuais foram suspensos, nos foros judiciais de 1º grau, até o término da paralisação (Ports. 826 e 1.090, do TJPR). Recurso a que se dá provimento, por unanimidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7059.1400

1239 - STJ. Embargos à execução. Petição despachada após as 18:00 hs do último dia do prazo. CPC/1973, art. 172. Extemporaneidade reconhecida. Hermenêutica. Recurso desacolhido. Unânime.

«São intempestivos os embargos à execução ajuizados por petição despachada ou protocolada após as 18:00 hs do último dia do prazo decendial previsto no art. 738,CPC/1973. Entendimento que assegura igualdade de tratamento às partes e evita a instauração de insegurança, sendo aplicável de modo geral a todas as situações em que estabelecido, pena de preclusão, lapso temporal, em dias, para a prática de atos processuais a cargo dos litigantes. A parte interessada tem o direito de ver reconhecida a preclusão nos casos em que ocorrente. É certo que ao STJ incumbe, por força de comando constitucional, dar a última palavra na exata interpretação do direito federal infraconstitucional. Não menos certo é, porém, que não lhe é facultado, também em observância ao sistema jurídico moldado pela própria Lei Maior, concorrer para a inobservância de normas processuais expressas e que se afeiçoam e se harmonizam com o sistema em que inseridos. Ao lado dos métodos literal, histórico, comparado e lógico-sistemático, outros métodos de exegese, mais modernos, vêm se impondo nos arraiais da hermenêutica, tais como o teleológico, o evolutivo, o axiológico e o calcado na lógica do razoável. Recordando, no entanto, a lição admirável de DE PAGE, «o juiz, ao interpretar a lei, não pode tomar liberdades inadmissíveis com ela.... ()

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Doc. VP 103.1674.7054.5300

1240 - STJ. Intervenção Federal. Não cumprimento de ordem emanada de autoridade judicial através do devido processo legal. Esgotamento dos meios suasórios. Pedido deferido (CF/88, arts. 34, VI, e 36, II. Lei 8.038/90, art. 19, I.

«Proprietários de uma gleba maior, situada no Município paranaense de Piraquara (Atuba), tiveram 61.980,54mý invadidos por cerca de 80 famílias de «sem-terras. Ajuizaram em 25/06/91 uma reintegratória. O Juiz concedeu a liminar. Requisitou força policial para cumprimento de sua decisão. O comandante-geral da Polícia Militar, por seu turno, esclareceu que em virtude de decreto governamental, tais questões estavam afetas diretamente ao Governo. O pedido foi enviado ao governador. O Juiz determinou que se aguardasse por mais um mês o cumprimento de sua liminar. Um mês depois, por provocação dos autores da reintegratória, representou pela intervenção. O presidente do TJPR fixou o prazo de 10 dias para que o governador cumprisse a ordem. Ouvido o procurador-geral de Justiça foi pela intervenção. A representação interventiva foi acolhida à unanimidade pelo TJPR. Houve embargos declaratórios, inacolhidos por maioria. O presidente do STJ solicitou informações. Como elas não vieram, foram reiteradas. O governador, por fim, asseverou que nos termos do art. 211 do RITJPR cabia ao Pleno e não à Corte Especial deliberar sobre pedido de intervenção federal. Quanto ao mérito, nada de positivo se alegou, uma vez que as informações se cingiram a dizer que era preocupação constante do Governo paranaense evitar derramamento de sangue em pendengas de terras. O Ministério Público Federal foi pelo deferimento do pedido de intervenção. ... ()

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