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prestacao de contas contestacao

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Doc. VP 963.5836.9573.7203

11 - TJSP. CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Cobranças não reconhecidas pela titular na fatura de Out/2022 de cartão de crédito, no total de R$1.055,55 (de R$1.524,92, fls. 52/3), em favor de UBER (fl. 5), que foram inicialmente retiradas pela operadora, após a «contestação administrativa, mas foram lançadas novamente em Dez/2022 - Antecipada compra parcelada incontroversa e Ementa: CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Cobranças não reconhecidas pela titular na fatura de Out/2022 de cartão de crédito, no total de R$1.055,55 (de R$1.524,92, fls. 52/3), em favor de UBER (fl. 5), que foram inicialmente retiradas pela operadora, após a «contestação administrativa, mas foram lançadas novamente em Dez/2022 - Antecipada compra parcelada incontroversa e «negativado o nome da autora - Imputação, à instituição financeira e UBER, de falha em seus serviços - Sentença de procedência para declarar inexigível o montante e condenar solidariamente as rés por danos morais - Pretensão de reforma - Descabimento - Cartão da autora cadastrado indevidamente nas contas UBER dos usuários «Ja e «Al (fls. 129/33), sequer identificados, não sendo suficiente o «banimento dos cartões das respectivas contas - UBER é parte passiva legítima e colaborou, de forma decisiva, para a negativação indevida da autora, sendo correta a condenação solidária quanto aos danos morais - Indícios de fraude a autorizar a inversão do ônus probatório - Questão recorrente, tanto que objeto dos Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao repetitivo 466, todas do STJ - Inequívoca, pois, a responsabilidade da instituição financeira quando há falha na prestação dos serviços, da segurança ou desrespeito ao perfil do consumidor, ainda mais considerando que realizada na modalidade crédito, que permitiu providencias assim que contestadas - Valor da indenização solidária por DANOS MORAIS arbitrado (R$ 5.000,00), proporcional ao valor da restrição indevida (R$ 4.590,38) e tempo de permanência (quase 6 meses), apenas baixada em cumprimento da tutela antecipada deferida - Redução da indenização, que, nessas circunstâncias, não seria suficiente a compensar a lesão moral sofrida - Valor arbitrado que não acarreta o enriquecimento sem causa da autora - Súmula 362/STJ já aplicada (correção da indenização por dano moral desde arbitramento) - Súmula 532, relativa ao envio de cartão de crédito sem solicitação, sem qualquer correlação com o caso concreto - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recursos a que se nega provimento - Valor incontroverso depositado (fls. 495/50), conforme liminar de fl. 107, que poderá ser compensado e, em consequência, levantado pela própria autora.

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Ementa
Doc. VP 765.9607.1890.9126

12 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Telefonia - Alegação de interrupção injustificada dos serviços, há seis meses - Pretensão de restabelecimento imediato - Tutela antecipada indeferida em primeiro grau, diante da ausência de prova robusta dos fatos alegados - Pretensão de reforma - Não cabimento - Ré que, nos autos principais, já ofertou contestação, na qual constam planilhas de utilização da linha (fls. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Telefonia - Alegação de interrupção injustificada dos serviços, há seis meses - Pretensão de restabelecimento imediato - Tutela antecipada indeferida em primeiro grau, diante da ausência de prova robusta dos fatos alegados - Pretensão de reforma - Não cabimento - Ré que, nos autos principais, já ofertou contestação, na qual constam planilhas de utilização da linha (fls. 130/31 daqueles autos) - Uso, em princípio, incompatível com a não disponibilização de sinal - Versão defensiva no sentido de que inexistem problemas na prestação dos serviços - Matéria controvertida que demanda a produção de provas, cumprindo observar que a requerida postulou a realização de perícia, incabível no JEC, e arguiu preliminar de coisa julgada - Questões que deverão ser analisadas pelo Juízo e que, inclusive, podem levar à extinção do feito - Dúvida razoável sobre a interrupção da prestação dos serviços e sobre a responsabilidade da ré-agravada, o que afasta a verossimilhança das alegações iniciais - Aplicação da Súmula 7 deste Colégio Recursal: «Somente se reforma decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos - Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 286.6943.4416.7415

13 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT registrou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Nesse contexto, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das respectivas normas coletivas dessa categoria profissional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: «Em razão do enquadramento como financiária, são aplicáveis as determinações quanto à jornada de trabalho constantes no CLT, art. 224, caput e na Súmula 55/TST, devendo ser consideradas extras as horas prestadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12- 00, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim, considerando que à época da vigência do contrato de trabalho da reclamante estava em vigor o CLT, art. 384, reconheceu-lhe o direito ao intervalo previsto nesse dispositivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí o reconhecimento de grupo econômico quando havia controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não bastava a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (portanto detendo o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST nesse sentido . No caso concreto, o TRT consignou que, da análise dos atos constitutivos, «extrai-se a existência de grupo econômico, com sócios em comum, desempenho de atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante. A Corte Regional constatou que, embora a ADOBE se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira. Assim, manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Embora tais aspectos fáticos, por si apenas, pudessem não ser suficientes para a configuração de grupo econômico para os fatos ocorridos antes da Lei 13.467/17, no caso verificou-se, ainda, que, «Da Ata de Assembleia Geral de 2015 da CREFISA consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira, como Secretário José Roberto Lamacchia e como acionista Crefipar participações e empreendimentos LTDA. (Id. 92e5aed). No documento de Alteração do Contrato Social da ADOBE consta como acionista José Roberto Lamacchia e, como diretora superintendente, Leila Mejdalani Pereira (Id. f3f82f1 e Id. b19cfc4). Portanto, para além de sócios comuns, a Presidente da CREFISA é também diretora superintendente da ADOBE, evidenciando-se, assim, o entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas ( interlocking) e a consequente configuração de grupo econômico, conforme julgados da Sexta Turma. Robustece essa conclusão o entendimento da Primeira Turma do STF que igualmente reconhece o grupo econômico formado entre ADOBE e CREFISA. Logo, revela-se irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas para fins de impor-lhes a responsabilidade solidária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade- fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Em consequência, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. Assim, a reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que sua empregadora (ADOBE) desenvolvia atividades financeiras em benefícios de clientes da Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, é inarredável o enquadramento na categoria profissional dos financiários e consequentemente o reconhecimento dos benefícios e aplicação das normas coletivas respectivas. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Ementa
Doc. VP 248.0865.9803.3781

14 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Golpe aplicado por terceiro se passando pelo filho da autora, solicitando realização de «pix no valor de R$ 4.900,00. Quantia que foi transferida para o requerido «Paulo Ubiratan Rodrigues de Lima, em conta junto à instituição financeira requerida «Nu Pagamentos S/A". Autora que, após verificar ter sido Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Golpe aplicado por terceiro se passando pelo filho da autora, solicitando realização de «pix no valor de R$ 4.900,00. Quantia que foi transferida para o requerido «Paulo Ubiratan Rodrigues de Lima, em conta junto à instituição financeira requerida «Nu Pagamentos S/A". Autora que, após verificar ter sido vítima de estelionato, registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar a questão com a instituição financeira para a qual o valor foi transferido, contudo, sem êxito. Requerido que não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação. Sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 4.900,00 à autora. Insurgência da instituição financeira. Preliminar de ilegitimidade passiva já analisada e corretamente afastada pelo juízo a quo, o que fica ratificado. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Falha na prestação de serviço bancário, ao permitir a abertura da conta empregada na fraude, sem cautelas próprias à operação. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do E. STJ. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 625.0804.9573.4399

15 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de intimação da parte reclamada para se manifestar sobre novos documentos juntados pelo reclamante. Nota-se que a Corte Regional, com razão, consignou que não houve juntada de novos documentos, mas apenas «impugnação do autor aos documentos juntados com a defesa". Assim, no caso dos autos não há amparo legal para que seja declarada nulidade por ausência de intimação. O CPC/2015, art. 437 garante o direito à contestação e à réplica, o que foi observado. Já seu parágrafo primeiro dispõe que «Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436". Tal dispositivo não se aplica ao caso, pois, como já dito, não houve juntada de documentos novos. Ademais, não prospera alegação de violação ao art. 5º, LV da CF, na medida em que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo as partes sido intimadas de todos os atos processuais, sendo assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não vislumbro qualquer violação aos dispositivos indicados pela agravante. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 114.0872.0992.4785

16 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA DA RÉ DECRETADA DIANTE DA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Autores que sustentam ter realizado a compra de três itens com a requerida, conforme documento de fls. 6, os quais não foram entregues, embora a quantia total tenha sido paga por meio de cartão de crédito. Sentença de procedência Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA DA RÉ DECRETADA DIANTE DA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Autores que sustentam ter realizado a compra de três itens com a requerida, conforme documento de fls. 6, os quais não foram entregues, embora a quantia total tenha sido paga por meio de cartão de crédito. Sentença de procedência fundamentada na presunção de veracidade da alegação dos fatos articulados na petição inicial, em razão da revelia da ré, corroborada com os documentos juntados pelos autores, às fls. 06 e 45/67. Condenação da empresa ré a pagar aos autores a quantia de R$ 6.300,00. Insurgência da requerida. Alegação de que embora não tenha comparecido à audiência de conciliação, apresentou contestação nos autos. Argumentação, ademais, de que a restituição da quantia é indevida, pois os documentos juntados pelos autores não comprovam a relação jurídica com a empresa demandada. Revelia que, embora tenha sido decretada de forma indevida no caso em análise, não altera o entendimento a que chegou o ilustre magistrado de origem. Sentença de procedência que não se pautou unicamente na revelia da ré, pois fundamentada também na presença de documentos que comprovam a negociação, inexistindo, lado outro, constatação da efetiva prestação do serviço pela ré ou reembolso do montante pago. Sentença que deve ser minimamente reformada apenas para afastar a revelia da ré, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido autoral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 990.3438.7018.6073

17 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 1. O autor que solicitou a emissão de cartão de crédito da corré Loja Estrela e administrado pelo corréu CredSystem. Alega que recebeu o cartão em 30 de maio de 2022, com o envelope Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 1. O autor que solicitou a emissão de cartão de crédito da corré Loja Estrela e administrado pelo corréu CredSystem. Alega que recebeu o cartão em 30 de maio de 2022, com o envelope devidamente lacrado. Contudo, ao solicitar o desbloqueio obteve a informação que o cartão já estava desbloqueado. A seguir, recebeu um fatura com uma compra realizada em 24 de maio de 2022, no valor de R$ 504,00, compra realizada antes do recebimento do cartão. Ao procurar as requeridas, foi informado que as compras eram devidas por que foram feitas com a aposição de senha. 2. Sem prova de que o cartão foi recebido pelo autor em data anterior ao dia dia 24 de maio, de se reconhecer a verossimilhanças das alegações apresentadas na inicial. Cumpriam aos réus disponibilizarem um serviço de combate à fraude e, no momento em que pedidos com nítido caráter de fraude fossem submetidos à sua aprovação, impedirem a conclusão das transações duvidosas de forma eficiente e não simplesmente ignorar, aprovando-as como ocorreu no caso concreto. Em especial, porque o autor sequer estava de posse do cartão. 3. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor, que assume o risco de sua atividade e deve responder pelo fortuito interno consistente na fraude praticada no uso de cartões bancários, conforme entendimento também sumulado pelo E. STJ (Súmula 479). 4. Constatada a falha do réus, de rigor a declaração de inexigibilidade das cobranças. O pedido de reparação de danos morais também deve ser acolhido. Os réus, por evidente falha na prestação de seus serviços, aprovaram transação não realizada pelo autor e, mesmo após reclamação do consumidor, mantiveram sua postura, recusando a contestação. Houvessem averiguado a situação, teriam constatado que, de fato, o autor sequer estava na posse do cartão na data da compra. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 918.9092.3217.2991

18 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE JULGOU PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, o que foi reconhecido pela Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE JULGOU PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, o que foi reconhecido pela Autora na inicial, sendo certo que a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes é resultado da utilização do serviço em razão do vínculo mantido entre os litigantes. 2. A Requerida, em contestação, apresentou contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 253/267), extrato financeiro de fls.304/307 demonstra que restaram inadimplidos os valores referentes ao parcelamento de matrícula tardia. A Autora, por sua vez, não apresentou prova da quitação do saldo devedor, de modo que o apontamento realizado é legítimo. 3. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 790.0841.8108.2716

19 - TJSP.  Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Danos materiais demonstrados pelos orçamentos acostados aos autos pela autora (fls. 14/16) com expressa indicação de que os danos decorreram de descarga de rede elétrica - Prova documental não elidida pela concessionária, que não instruiu a contestação com prova documental, tampouco comprovou ter realizado vistoria na unidade Ementa:  Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Danos materiais demonstrados pelos orçamentos acostados aos autos pela autora (fls. 14/16) com expressa indicação de que os danos decorreram de descarga de rede elétrica - Prova documental não elidida pela concessionária, que não instruiu a contestação com prova documental, tampouco comprovou ter realizado vistoria na unidade consumidora - Caso fortuito ou força maior não demonstrados - Nexo causal comprovado entre o dano e a oscilação na rede de distribuição - Falha na prestação do serviço configurada - Inteligência do CDC, art. 14 - Prova pericial desnecessária - Sentença mantida

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Doc. VP 558.4328.3462.7701

20 - TJSP. Ilegitimidade passiva reiterada em preliminar de recurso inominado. Parte detentora do produto e que recebe percentual sobre as transações. Integrante da cadeia de serviços. Responsabilidade por eventuais falhas. A autora e a ré são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Preliminar rejeitada. Inaplicabilidade do CDC. Relação de Ementa: Ilegitimidade passiva reiterada em preliminar de recurso inominado. Parte detentora do produto e que recebe percentual sobre as transações. Integrante da cadeia de serviços. Responsabilidade por eventuais falhas. A autora e a ré são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Preliminar rejeitada. Inaplicabilidade do CDC. Relação de insumo. Fomento da atividade comercial do recorrido. Precedentes. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual chargeback cumulada com pedido de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. Sentença de procedência em parte, que reconheceu a abusividade da cláusula e condenou a ré na indenização por danos materiais, afastando os danos morais. Recurso da ré. Cláusula chargeback. Ré que havia autorizado a operação. Cautelas adotadas pela autora bem demonstradas em especial pela prova testemunhal. Contestação do portador do cartão de crédito. Posterior retenção do valor da venda. Abusividade. Falha da prestação de serviço. Violação à boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Suspeita de fraude. Meras telas sistêmicas que não suprem a prova. Simples contestação do titular do cartão, por si só, não tem aptidão para justificar a retenção. Ausência de comprovação da fraude, de negligência ou má-fé do autor. Atividade de risco explorada pela recorrente. Responsabilidade objetiva. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Inadmissibilidade de transferência do risco ao cliente. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Honorários pela recorrente, fixados em 10% do valor da condenação.

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