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Jurisprudência sobre
prestacao de contas contestacao

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Doc. VP 947.7611.9560.1725

21 - TJSP. Recurso Inominado - Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais - Sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização - Obrigação de fazer cumprida antes mesmo da contestação, acarretando a perda superveniente do objeto - Alegado erro na prestação de serviço pelo Detran - Serviço consistente na renovação de CNH - Providência realizada pelo Detran de forma Ementa: Recurso Inominado - Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais - Sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização - Obrigação de fazer cumprida antes mesmo da contestação, acarretando a perda superveniente do objeto - Alegado erro na prestação de serviço pelo Detran - Serviço consistente na renovação de CNH - Providência realizada pelo Detran de forma administrativa antes do julgamento da demanda - Ausência de constrangimento ou prejuízo moral causado ao autor - Inexistência de abalo significativo - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

22 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 212.3678.1042.3988

23 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO E ENCERRAMENTO DA CONTA. Contestação de transferência por pix que ensejou o bloqueio cautelar e estorno do valor na mesma data. Manutenção do bloqueio de saldo incontroverso na conta do autor por mais de 10 meses. Abusividade. Ausência de apuração da suspeita de fraude na transação contestada. Falha Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO E ENCERRAMENTO DA CONTA. Contestação de transferência por pix que ensejou o bloqueio cautelar e estorno do valor na mesma data. Manutenção do bloqueio de saldo incontroverso na conta do autor por mais de 10 meses. Abusividade. Ausência de apuração da suspeita de fraude na transação contestada. Falha na prestação dos serviços. Configuração da responsabilidade civil da instituição financeira. Fortuito interno. Obrigação de desbloqueio do saldo. Dano moral configurado. Indenização por dano moral arbitrada em valor desproporcional aos fatos, muito elevado e superior à pretensão da parte. Redução do valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00. Recurso parcialmente provido. "

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Doc. VP 265.8459.4289.9255

24 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. Recurso dos réus tempestivo, pois interposto no prazo legal. Adequada exposição das razões do pedido realizado pelos réus de reforma da sentença (AgRg no AREsp. 97.905, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/05/13. STJ). Inexistência de violação ao Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. Recurso dos réus tempestivo, pois interposto no prazo legal. Adequada exposição das razões do pedido realizado pelos réus de reforma da sentença (AgRg no AREsp. 97.905, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/05/13. STJ). Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminares afastadas. Transações não reconhecidas após furto do plástico. Saque em caixa eletrônico 24h e compras realizadas de forma sequencial, fora do perfil de consumo do autor. Contestação das transações. Registro da ocorrência junto à autoridade policial. Discussão acerca da segurança do chip e da senha do cartão irrelevante. Teoria do risco da atividade. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, uma vez configurado o defeito na prestação de serviço consistente no dever de segurança. Fortuito interno. Aplicação do CDC e da Súmula 479/STJ. Ausência de excludente de responsabilidade a afastar a condenação dos réus. Restituição simples dos valores subtraídos. Descabida a restituição em dobro, pois o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC exige que haja pagamento indevido em benefício de quem faz a cobrança e não de terceiros. Danos morais não configurados. Prejuízo exclusivamente patrimonial. Vítima que de algum modo facilitou a descoberta da senha. Desvio produtivo não verificado, porque sequer tentada a solução nos órgãos extrajudiciais existentes para mediar os conflitos de consumo. Sentença mantida. Recursos não providos.  

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Doc. VP 238.5077.3243.1782

25 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CARTEIRA DIGITAL) - TRANSFERÊNCIA VIA PIX APÓS O ROUBO DE APARELHO CELULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - A LEGITIMIDADE É CONSTATADA EM CONFORMIDADE COM A NARRAÇÃO FÁTICA CONSTANTE DA INICIAL, E NÃO COM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO OU DO RECURSO - A APONTAR A AUTORA Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CARTEIRA DIGITAL) - TRANSFERÊNCIA VIA PIX APÓS O ROUBO DE APARELHO CELULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - A LEGITIMIDADE É CONSTATADA EM CONFORMIDADE COM A NARRAÇÃO FÁTICA CONSTANTE DA INICIAL, E NÃO COM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO OU DO RECURSO - A APONTAR A AUTORA QUE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO RÉU ENSEJOU A TRANSFERÊNCIA IMPUGNADA, A LEGITIMIDADE PASSIVA É INAFASTÁVEL - EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE AO MÉRITO DA CAUSA, ENSEJANDO A PROCEDÊNCIA OU NÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO OCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO DE 01 (UMA) ÚNICA TRANSAÇÃO, ATRAVÉS DO TELEFONE CELULAR DA AUTORA E DA UTILIZAÇÃO DA SENHA - INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A EVENTUAL DISSONÂNCIA COM O PERFIL DE UTILIZAÇÃO PELA AUTORA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMUNICADA ACERCA DA SUBTRAÇÃO APÓS CONCRETIZADA A TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A ADOÇÃO DE CAUTELAS PRÉVIAS PELA RÉ PARA A LIBERAÇÃO DA TRANSAÇÃO - APLICAÇÃO DO art. 14, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ENUNCIADO 14 DA COLENDA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. R. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

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Doc. VP 831.8387.6597.9859

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Autora que alegou ter sido impedida de realizar rematrícula em curso de direito, em razão de débitos relacionados ao curso de biomedicina; ter tido descontos inferiores a bolsa de 50% inicialmente ofertada, além de não ter tido nota em matéria específica anotada corretamente. Sentença de parcial procedência condenando a ré a: (i) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Autora que alegou ter sido impedida de realizar rematrícula em curso de direito, em razão de débitos relacionados ao curso de biomedicina; ter tido descontos inferiores a bolsa de 50% inicialmente ofertada, além de não ter tido nota em matéria específica anotada corretamente. Sentença de parcial procedência condenando a ré a: (i) observar o termo de bolsa de estudos assinado em fevereiro de 2019, com desconto de 50% no valor líquido das mensalidades, até o final do curso (fls. 61), devendo restituir todos os valores cobrados a maior desde o início do curso até a presente sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada parcela; ii) ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de ressarcimento de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente sentença (os anteriores estão no montante nominal), e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, também a partir da sentença. Recurso visando à reforma da r. sentença, alegando ausência de falha na prestação do serviço, já que a autora está matriculada no curso de Direito e teve ciência dos descontos concedidos no Termo de Ciente, conforme tela de seu sistema. E pedindo, como tese subsidiária, a revisão do valor do dano moral fixado. A falha na prestação dos serviços é evidente no presente caso. As alegações genéricas da contestação sobre os fatos foram insuficientes para controvertê-los. Recurso que também não trouxe qualquer argumento novo a justificar a mudança de entendimento. Informações insuficientes e injustificadas para a redução da bolsa. Impedimento de rematrícula em curso onde não havia pendência financeira. Indenização por dano moral fixada corretamente no valor de R$ 6000,00, que deve ser mantida.

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Doc. VP 800.6020.4124.3470

27 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. As alegações do autor são dotadas de verossimilhança, vez que corroboradas pelos diversos prints de conversas mantidas com representante da ré, que sequer foram objeto de impugnação pela locadora, que os utilizou em seu favor, na contestação. O segundo pagamento Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. As alegações do autor são dotadas de verossimilhança, vez que corroboradas pelos diversos prints de conversas mantidas com representante da ré, que sequer foram objeto de impugnação pela locadora, que os utilizou em seu favor, na contestação. O segundo pagamento realizado pelo autor foi direcionado a terceira pessoa, porém, há de se atentar que os dados para pagamento foram fornecidos pelo próprio representante da ré - cujo contato, como visto, já se concluiu como legítimo, indicando, ainda, o terceiro beneficiário dos valores como responsável financeiro da empresa. Em que pese os pagamentos não terem sido direcionados especificamente à locadora-ré, fato é que foram direcionados a terceiro a ela vinculado, exsurgindo-se, assim, sua responsabilidade pela restituição de valores em favor do autor, relativos à segunda locação, em razão de não lhe ter prestado os serviços locatícios contratados. 2. Impositivo que a ré, assim, arque com os danos morais sofridos pelo autor, os quais existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais decorrentes da situação vivida, principalmente por ter frustrada sua justa expectativa de usufruir de bem imprescindível à sua atividade profissional, mesmo diante de desembolso de quantia significativa para tanto, 3. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 788.7054.1033.3337

28 - TJSP. INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Autor teve o celular furtado, solicitou em 09/01/2023 o bloqueio da conta (protocolos informados na fl. 2), mas ainda assim não foi obstada a realização de um PIX de R$ 2.700,00 para terceira em 10/01/2023 - Contestação que sustenta inexistência de indícios de ilegalidade - Ausência de demonstração da operação ser compatível com o perfil do consumidor - Ementa: INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Autor teve o celular furtado, solicitou em 09/01/2023 o bloqueio da conta (protocolos informados na fl. 2), mas ainda assim não foi obstada a realização de um PIX de R$ 2.700,00 para terceira em 10/01/2023 - Contestação que sustenta inexistência de indícios de ilegalidade - Ausência de demonstração da operação ser compatível com o perfil do consumidor - Fato incontroverso - Boletim de Ocorrência de fls. 156/20 que, embora se trate de declaração unilateral, induz presunção de veracidade, pois, do contrário, haveria presunção da prática, pelo declarante, de falsa comunicação de crime - Parcial Procedência - Pretensão de reforma - Não cabimento - Acesso indevido à conta do autor, sem maiores esclarecimentos - Beneficiária das transação que não guardava qualquer relação com o correntista - Caracterização do nexo causal e culpa, que implica o dever de reparar os danos materiais sofridos - Questão recorrente, tanto que objeto do Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP: «Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, no caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quanto à falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao repetitivo 466, todas do STJ - Inequívoca, pois, a responsabilidade da instituição financeira em casos de «golpe do pix, quando houver falha na prestação dos serviços, da segurança ou desrespeito ao perfil do consumidor (é o caso) - demais, diante do pretérito bloqueio, injustificável a permissão para a realização da operação - Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 338.4487.9159.3868

29 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Prestação de serviços. Instalação de Usina Fotovoltaica. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, afastando-se o dano moral. Insurgência do corréu Banco do Brasil S/A. Alegação ausência de interesse de agir e obrigatoriedade de cumprimento dos contratos. Exercício regular do direito e ausência Ementa: RECURSO INOMINADO. Prestação de serviços. Instalação de Usina Fotovoltaica. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, afastando-se o dano moral. Insurgência do corréu Banco do Brasil S/A. Alegação ausência de interesse de agir e obrigatoriedade de cumprimento dos contratos. Exercício regular do direito e ausência de ato ilícito. Teses trazidas somente em tese recursal, sem qualquer manifestação sobre o reconhecimento da sua revelia declarada na sentença. Presunção de veracidade da narrativa inicial não afastada, sobretudo porque a segunda requerida apresentou contestação extemporaneamente. Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados. Manutenção do decisum, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso desprovido.

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Doc. VP 765.7314.0123.8219

30 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Transferência via Pix, no valor de R$ 400,00, realizada através da conta digital da ré não concluída. Revelia decretada em razão da contestação intempestiva. Requerida alega que houve estorno de valores na conta da autora. Relação de consumo. Operação realizada em 27.06.2023. Ação distribuída em 11.07.2023. Nítida Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Transferência via Pix, no valor de R$ 400,00, realizada através da conta digital da ré não concluída. Revelia decretada em razão da contestação intempestiva. Requerida alega que houve estorno de valores na conta da autora. Relação de consumo. Operação realizada em 27.06.2023. Ação distribuída em 11.07.2023. Nítida falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva presente. Dano moral, porém, não configurado. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Incidência do Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP: «O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". Sentença de parcial procedência da ação, com a determinação de reativação de benefícios (Prime) e condenação da ré à restituição de valores, mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 87, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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