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prestacao de servicos a comunidade

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Doc. VP 639.2641.9260.1293

21 - TJSP. PORTE DE ENTORPECENTE - O delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28 é considerado crime, sendo fato típico e que traz danos à Saúde Pública - o fato de ser de menor potencial ofensivo já foi considerado pelo legislador na cominação das penas impostas ao tipo penal - inaplicabilidade do princípio da insignificância - pena de prestação de serviços à comunidade fixada acima do máximo legal Ementa: PORTE DE ENTORPECENTE - O delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28 é considerado crime, sendo fato típico e que traz danos à Saúde Pública - o fato de ser de menor potencial ofensivo já foi considerado pelo legislador na cominação das penas impostas ao tipo penal - inaplicabilidade do princípio da insignificância - pena de prestação de serviços à comunidade fixada acima do máximo legal - redução que se impõe - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 338.8594.4227.8919

22 - TJSP. INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autora teve o celular furtado em 17/11/2022, após o que realizadas operações indevidas em sua conta corrente: pagamento de R$5.000,00 e 2 (dois) PIX de R$5.000,00 e R$1.000,00 para terceiros (fls. 22/4) - Ausência de demonstração da operação ser compatível com o perfil da consumidora - Fato incontroverso - Boletim de Ocorrência de fls. 16/8 que, embora se Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autora teve o celular furtado em 17/11/2022, após o que realizadas operações indevidas em sua conta corrente: pagamento de R$5.000,00 e 2 (dois) PIX de R$5.000,00 e R$1.000,00 para terceiros (fls. 22/4) - Ausência de demonstração da operação ser compatível com o perfil da consumidora - Fato incontroverso - Boletim de Ocorrência de fls. 16/8 que, embora se trate de declaração unilateral, induz presunção de veracidade, pois, do contrário, haveria presunção da prática, pelo declarante, de falsa comunicação de crime - Parcial procedência - Pretensão de reforma - Não cabimento - Contestação não requereu perícia, mas somente a expedição de ofício à instituição do beneficiário, prova esta desnecessária para o julgamento do mérito e protelatória, que pode ser obtida em ação regressiva - Incompetência sequer arguida - Inovação indevida apenas no recurso - Acesso indevido à conta da autora, sem maiores esclarecimentos - Beneficiários das transações que não guardavam qualquer relação com o correntista - Era ônus da requerida juntar os extratos (da autora), sendo descabida a alegação que não fez a contraprova para não violar o dever de sigilo em ação judicial entre as partes - Caracterização do nexo causal e culpa, que implica o dever de reparar os danos materiais sofridos - Questão recorrente, tanto que objeto do Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP: «Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, no caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quanto à falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao repetitivo 466, todas do STJ - Inequívoca, pois, a responsabilidade da instituição financeira em casos de «golpe do pix, quando houver falha na prestação dos serviços, da segurança ou desrespeito ao perfil do consumidor (é o caso) - Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 596.8143.1008.5300

23 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. Cancelamento de viagem comunicado ao consumidor com 48 horas de antecedência, conforme previsão contratual. Vício do serviço não configurado. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.   

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Doc. VP 294.7256.4509.5557

24 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação do autor de ter sido vítima de fraude consistente em transação por meio de PIX em sua conta bancária no valor de R$ 4.823,20, sem o seu consentimento. Requerida que, embora comunicada de forma imediata, não tomou providências para impedir que uma Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação do autor de ter sido vítima de fraude consistente em transação por meio de PIX em sua conta bancária no valor de R$ 4.823,20, sem o seu consentimento. Requerida que, embora comunicada de forma imediata, não tomou providências para impedir que uma segunda transação fraudulenta ocorresse no dia seguinte, no valor de R$ 4.823,20. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a indenizar o autor pelos danos materiais, no valor de R$ 9.686,40, julgando improcedente o pedido de reparação pelos danos morais. Insurgência da requerida. Não cabimento. Evidente falha na prestação de serviço, diante da ausência de mecanismos de segurança, que possibilitaram que terceiros realizassem transações na conta do autor. Embora o banco também tenha sido vítima de criminosos, tal fato não o exonera de reparar os danos, na medida em que responde objetivamente pelo risco de sua atividade, não podendo repassá-lo ao consumidor. Entendimento da Súmula 479, do E. STJ. Instituição que não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade das operações. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 263.6093.6432.0521

25 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional manifestou-se explicitamente sobre os tópicos apresentados nos embargos de declaração da parte autora. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nego provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O perito analisou especificamente as atividades desempenhadas pelo autor e as queixas por ele apresentadas e concluiu pela ausência de nexo de causalidade. O indeferimento de oitiva de testemunhas nos casos em que a prova pericial é conclusiva, como na presente hipótese, não configura cerceamento do direito de defesa. Nego provimento. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. O Tribunal Regional reformou a sentença e decidiu que o reclamante não tem direito à indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria, em razão do não preenchimento do requisito relativo à comunicação do tempo de serviço, previsto em norma coletiva. A jurisprudência da SBDI-1desta Corte era no sentido de que o trabalhador que já implementou as condições à garantia pré-aposentadoriafaz jus àestabilidadeprevista emnormacoletiva, ainda que não tenha havidocomunicaçãoexpressa ao empregador a esse respeito. Entretanto, ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no, XXVI da CF/88, art. 7º. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, tem-se que a decisão regional está em harmonia com a tese de caráter vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Julgados. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 126/TST. O quadro fático descrito na origem aliado à conclusão do laudo pericial indicam que a patologia relatada pelo reclamante não guarda conexão com as atividades laborais por ele desempenhadas. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do CLT, art. 791-A ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 249.4198.6745.0680

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexistência de débito cc reparação por danos materiais e morais. Autora que foi vítima de fraude, decorrente de furto de aparelho celular, com uso de aplicativo bancário, a qual resultou em empréstimos e saques - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Parte ré que não se desincumbiu da prova impeditiva, modificativa e extintiva do direito Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexistência de débito cc reparação por danos materiais e morais. Autora que foi vítima de fraude, decorrente de furto de aparelho celular, com uso de aplicativo bancário, a qual resultou em empréstimos e saques - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Parte ré que não se desincumbiu da prova impeditiva, modificativa e extintiva do direito alegado na inicial - Empréstimos em desacordo com o perfil da correntista - Comprovação da prévia comunicação ao Banco réu acerca dos fatos - Movimentações bancárias que não devem ser atribuídas à correntista. Dano Moral - Perdas e danos que decorrem da falha na prestação dos serviços, que resultou em transtorno e aborrecimento passível de indenização (in re ipsa). VOTO - Sentença de improcedência modificada, para fins de declarar a inexistência do negócio jurídico e consequente inexigibilidade dos débitos atrelados aos empréstimos não reconhecidos e débito de cartão de crédito, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 de forma solidária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - sem arbitramento de honorários advocatícios, sendo parcialmente provido o recurso

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Doc. VP 323.0511.3651.0484

27 - TJSP. Recurso inominado. Serviços de telefonia. Autor que comunicou a ré sobre o falecimento de seu marido, titular da linha. Valores que continuaram a ser cobrados, sem o devido desconto. Falha na prestação dos serviços da ré. Reconhecida a devolução dos valores pagos a maior. Dobra aplicada por tratar-se de valores indevidos. Danos morais não configurados, em razão da ausência de desdobramentos. Ementa: Recurso inominado. Serviços de telefonia. Autor que comunicou a ré sobre o falecimento de seu marido, titular da linha. Valores que continuaram a ser cobrados, sem o devido desconto. Falha na prestação dos serviços da ré. Reconhecida a devolução dos valores pagos a maior. Dobra aplicada por tratar-se de valores indevidos. Danos morais não configurados, em razão da ausência de desdobramentos. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 131.0344.4753.8573

28 - TJSP. RECURSO INOMINADO DO RÉU - Empréstimo consignado com descontos realizados nos proventos do autor - Pagamento antecipado - Instituição financeira que não comunica à autarquia previdenciária a quitação do mútuo, prosseguindo-se com os descontos - Falha na prestação dos serviços - Diminuição patrimonial que tem o condão de causar abalo à esfera moral do autor - Indenização que obedeceu aos Ementa: RECURSO INOMINADO DO RÉU - Empréstimo consignado com descontos realizados nos proventos do autor - Pagamento antecipado - Instituição financeira que não comunica à autarquia previdenciária a quitação do mútuo, prosseguindo-se com os descontos - Falha na prestação dos serviços - Diminuição patrimonial que tem o condão de causar abalo à esfera moral do autor - Indenização que obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, por isso, é mantida - Dano material inexistente - Comprovação do reembolso dos valores indevidamente descontados e que, por isso, não podem ser novamente restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas a fim de afastar a obrigação de restituição dos valores.

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Doc. VP 428.7818.1852.4698

29 - TJSP. BANCO - Operações fraudulentas - Autora que recebe ligação de uma pessoa que se identifica como funcionária da administradora do cartão, mencionando compras realizadas que ela não reconhece como suas, solicitando a entrega do cartão para resolução do problema - Comunicação imediata à instituição financeira para cancelar o cartão de crédito - Imputação de compras mesmo após a comunicação - Ementa: BANCO - Operações fraudulentas - Autora que recebe ligação de uma pessoa que se identifica como funcionária da administradora do cartão, mencionando compras realizadas que ela não reconhece como suas, solicitando a entrega do cartão para resolução do problema - Comunicação imediata à instituição financeira para cancelar o cartão de crédito - Imputação de compras mesmo após a comunicação - Inércia do banco - Compras que fugiram do perfil de consumo da autora - Verossimilhança da alegação de fraude - CDC, art. 6º, VIII - Aplicação da Súmula 479/STJ - Falha da prestação de serviço - Segurança das transações deve ser garantida pela a instituição financeira - Dano moral configurado - Recurso provido em parte.

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Doc. VP 286.6943.4416.7415

30 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT registrou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Nesse contexto, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das respectivas normas coletivas dessa categoria profissional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: «Em razão do enquadramento como financiária, são aplicáveis as determinações quanto à jornada de trabalho constantes no CLT, art. 224, caput e na Súmula 55/TST, devendo ser consideradas extras as horas prestadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12- 00, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim, considerando que à época da vigência do contrato de trabalho da reclamante estava em vigor o CLT, art. 384, reconheceu-lhe o direito ao intervalo previsto nesse dispositivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí o reconhecimento de grupo econômico quando havia controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não bastava a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (portanto detendo o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST nesse sentido . No caso concreto, o TRT consignou que, da análise dos atos constitutivos, «extrai-se a existência de grupo econômico, com sócios em comum, desempenho de atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante. A Corte Regional constatou que, embora a ADOBE se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira. Assim, manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Embora tais aspectos fáticos, por si apenas, pudessem não ser suficientes para a configuração de grupo econômico para os fatos ocorridos antes da Lei 13.467/17, no caso verificou-se, ainda, que, «Da Ata de Assembleia Geral de 2015 da CREFISA consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira, como Secretário José Roberto Lamacchia e como acionista Crefipar participações e empreendimentos LTDA. (Id. 92e5aed). No documento de Alteração do Contrato Social da ADOBE consta como acionista José Roberto Lamacchia e, como diretora superintendente, Leila Mejdalani Pereira (Id. f3f82f1 e Id. b19cfc4). Portanto, para além de sócios comuns, a Presidente da CREFISA é também diretora superintendente da ADOBE, evidenciando-se, assim, o entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas ( interlocking) e a consequente configuração de grupo econômico, conforme julgados da Sexta Turma. Robustece essa conclusão o entendimento da Primeira Turma do STF que igualmente reconhece o grupo econômico formado entre ADOBE e CREFISA. Logo, revela-se irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas para fins de impor-lhes a responsabilidade solidária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade- fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Em consequência, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. Assim, a reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que sua empregadora (ADOBE) desenvolvia atividades financeiras em benefícios de clientes da Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, é inarredável o enquadramento na categoria profissional dos financiários e consequentemente o reconhecimento dos benefícios e aplicação das normas coletivas respectivas. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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