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Jurisprudência sobre
recurso extraordinario

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Doc. VP 240.5080.2698.7939

121 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Sugestão. Consulta pública. Liberdade de expressão. Exercício regular do direito. Fundamento constitucional e infraconstitucional. Recurso extraordinário não interposto. Incidência da Súmula 126/STJ. Dano moral não comprovado. Falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Litigância de má-fé. Inocorrência. Agravo interno não provido.

1 - A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 126/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2150.4828

122 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Impetração contra Lei em tese. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Inexistência de similitude fático jurídica entre os acordãos confrontados. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - Não é possível conhecer do recurso especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando inexistente similitude fático jurídica entre os acórdãos confrontados.... ()

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Doc. VP 240.5080.2364.4454

123 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado registrou: a) a Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182/STJ, consignou: «Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento"; b) a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018); c) no caso, não foi devidamente combatida a ausência de afronta aos CPC, art. 11 e CPC art. 489. O Recurso deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, nem em apresentar arrazoado genérico de ataque à decisão agravada aduzindo que adentrou o próprio mérito recursal ao asseverar a ausência de afronta aos artigos do CPC. Ele deveria, sim, se empenhar em demonstrar efetivamente a falta de fundamentação do acórdão recorrido; e d) constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do CPC/2015, art. 932, III.... ()

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Doc. VP 240.5080.2867.6241

124 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Documento eletrônico vda41291126 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 29/04/2024 17:17:29publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. Dac664ac-f52a-4d9b-a93b-9860f9818875 decisão que determinou a devolução dos autos à origem. Tema 1.011/STF. Irrecorribilidade. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada determinou a devolução dos autos à Corte local, com a devida baixa, para que esta, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, proceda ao juízo de conformação ou manutenção do aresto impugnado diante do decidido pelo STF no RE 827.996, Tema 1.011.... ()

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Doc. VP 240.5080.2134.9228

125 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Pensão vitalícia. Incapacidade parcial. Cabimento. Cumulação com benefício previdenciário. Possibilidade. Precedentes. Acórdão recorrido em dissonância a jurisprudência desta corte. Redução do valor arbitrado a título de pensão mensal. Impossibilidade. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.

1 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o «arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao CCB, art. 1.539, atual CCB/2002, art. 950 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015).... ()

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Doc. VP 240.5080.2263.4586

126 - STJ. Processual civil. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

1 - A dec isão agravada assentou: « Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Assim, inexistem no julgado os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, as teses reputadas como não enfrentadas na origem só foram apresentadas no Recurso Especial, e o STJ entende que é inaceitável suscitar teses não aventadas previamente nos Embargos de Declaração (fl. 756, e/STJ)".... ()

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Doc. VP 240.5080.2182.3298

127 - STJ. Processual civil. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.... ()

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Doc. VP 240.5080.2563.7794

128 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: «Quanto à questão principal, conquanto este STJ tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata no presente caso. A Corte de origem assim entendeu a questão (fls. 481-482, grifos acrescidos): Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. Naquele momento, segundo entendimento do STJ já esposado acima, deve-se dizer que, cessada e transitada em julgado a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados, nasceu para eles o direito de promoverem execuções individuais e iniciou-se, portanto, para aqueles servidores a contagem do prazo prescricional do título executivo. Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo despois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da Documento eletrônico VDA41289208 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 1bcadbcd-4f55-4fde-a58a-f6dcdc66a634... ()

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Doc. VP 240.5080.2258.4872

129 - STJ. R ementa processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Desrespeito ao CPC/2015, art. 1.021, § 1º e à Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. Decisão da presidência do STJ mantida.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao Agravo Interno, uma vez que a jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2230.9792

130 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 213-216): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, demanda em que se buscava receber parcelas imprescritas concernentes a direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Documento eletrônico VDA41290778 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:01Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 7b75637a-7517-4018-88b0-77d8d916bcb7 Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora. Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. Conforme entendeu a decisão agravada, não há como alterar o decisumimpugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7/STJ. «... ()

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