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Jurisprudência sobre
repouso semanal remunerado

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Doc. VP 579.9325.6605.6298

21 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco executado. 3 - Nas razões do agravo, o executado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista bem como defende a violação da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que «nos comandos exequendos há determinação expressa para limitar a apuração aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, ou sejam estavam lotados na base territorial do sindicato autor". Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, com base na interpretação do título executivo judicial, deu provimento ao recurso do executado para excluir, dos cálculos de liquidação, em relação ao substituído Rubens Batista Leite, o período posterior a 01/09/2010, e, quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setubal, o período entre 01/01/2012 a 31/12/2012. Para tanto, o Colegiado explicou que o «objeto da condenação diz respeito à condenação do reclamado a pagar, observando os controles de jornada respectivos, horas extras, quando não concedido o intervalo do CLT, art. 71, acrescido caput de reflexos aos substituídos lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas «, destacando que «o que se observa do comando exequendo é que o requisito para ser beneficiado com a sentença proferida nos autos desta ação coletiva é a ativação em agência bancária do reclamado situada na base territorial do Sindicato Autor . Registrou que a «sentença coletiva faz coisa julgada ultra partes, beneficiando os integrantes de um determinado grupo (in casu, os substituídos que laboraram em agências situadas na base territorial da entidade sindical substituta) e informou que a «base territorial do sindicato autor abrange as cidades de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pavão, Poté e Teófilo Otini como se verifica de ID. 8be7597 - Pág. 1". Quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setúbal, o TRT, com base nas fichas funcionais, consignou que ele «laborou nas cidades de Muqui/ES, Vitória/ES, Carlos Chagas/MG e Mantena/ES, sendo que «o período em que esteve prestando serviços nos limites da base territorial do sindicato foi apenas quando esteve fixado em Carlos Chagas, de janeiro de 2012 a dezembro de 2012". Relativamente ao substituído Rubens Batista Leite, o TRT entendeu, com base nas fichas funcionais, que ele «trabalhou dentro da base territorial do sindicato durante todo período imprescrito, exercendo atividades nas cidades de Governador Valadares, Teófilo Otoni e Araçuaí e que, «entretanto, a partir de 01/09/2010, quando trabalhava na cidade de Teófilo Otoni, passou ao cargo de Gerente de Agência, (ID. f6f72a5 - Pág. 8), estando o substituído, a partir de então, na situação prevista no CLT, art. 62, II, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada deferido no título executivo". Concluiu que «por não estarem presentes requisitos essenciais para o reconhecimento dos pedidos deferidos na ação coletiva, os períodos laborados pelo substituído Rodrigo Mendes Setubal em agências localizadas fora da base territorial do Sindicato autor não integram a condenação e, da mesma forma, não podem ser incluídos nos cálculos os períodos em que o substituído Rubens Batista Leite exercia atividades como Gerente Geral de Agência, uma vez que não faz jus ao pagamento de horas extras". Ainda entendeu que «não prospera a pretensão do executado de exclusão dos períodos em que os substituídos exerceram jornadas de 8 horas diárias, com gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, visto que «o comando exequendo determina o pagamento de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada para aqueles que tenham cumprido jornada superior a 6 horas, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto e, o perito informou, em sua manifestação de ID. dfc88bf, que foram apuradas horas extras devidas aos substituídos, mesmo quando estavam sujeitos a jornada de 8 horas (ID. dfc88bf - Pág. 6)". Por fim, o Regional registrou que «ao traçar os parâmetros de liquidação, o juiz sentenciante determinou a observância do divisor 180 para os substituídos sujeitos a uma jornada de seis horas e 220 para aqueles sujeitos a uma jornada de oito horas (ID. e649512 - Pág. 5), o que deixa claro que a execução não se limita àqueles submetidos à jornada de seis horas, como quer fazer crer o executado". 6 - Relativamente ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos deferidos. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou a retificação da conta de liquidação para incluir, na base de cálculo do FGTS, além das horas extras, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários. Para tanto, o Colegiado entendeu que «ainda que não haja determinação expressa no julgado, a base de cálculo do FGTS deve observar o disposto na Lei 8.036/90, art. 15 e, portanto, incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas". Explicou que a «norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras, sendo que «quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3, formam a base de cálculo dos recolhimentos fundiários". Ainda registrou que «com relação ao RSR, entretanto, consoante entendimento firmado no âmbito desta d. 9ª Turma, o repouso semanal remunerado majorado pelos reflexos das horas extras não repercute em outras parcelas trabalhistas, inclusive em FGTS e respectiva multa fundiária". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123da SbDI-1 desta Corte . 9 - Por fim, foi registrado que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 259.7973.4534.1073

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. O e. TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, adotando tese jurídica de que « é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 «. A decisão do e. Tribunal a quo, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Ressalte-se, por relevante, que o e. TRT não enfrentou a questão sob o enfoque de validade das normas coletivas, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que afasta a aderência do Tema 1046 do STF ao caso concreto e atrai o obstáculo da Súmula 297/TST, I ao exame da questão. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido.

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Doc. VP 170.1098.4191.0592

23 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido para análise de provável violação do CLT, art. 67. III - REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da união das normas contidas nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 extrai-se a existência do denominado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas, acrescidas de 24 horas do repouso semanal remunerado). O entendimento que prevalece nesta Corte é de se aplicar ao intervalo interjornadas semanal de 35 horas (art. 66 c/c o CLT, art. 67) o mesmo raciocínio da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a supressão parcial do intervalo de onze horas entre as jornadas (previsto no CLT, art. 66) implica o pagamento da integralidade das horas subtraídas, com o adicional de horas extras, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 969.1538.9699.6976

24 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO APÓS O SÉTIMO DIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA OJ 410 da SDI-I . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Conforme o quadro fático probatório registrado no acórdão regional, o reclamante, na vigência do contrato de trabalho, laborou em escalas 7x2 e 7x3. Ausente registro no acórdão regional, por sua vez, da existência de norma coletiva autorizando a adoção de tais escalas de trabalho . 2 . Nesse contexto, o TRT considerou válidas referidas escalas, pois a compensação dos domingos e feriados laborados deveria se dar dentro do mês e não semanalmente. 3 . O entendimento desta Corte Superior, no entanto, é no sentido de que, nas hipóteses em que a concessão do descanso ocorrer após o sétimo dia trabalhado, o empregado tem o direito ao seu pagamento em dobro . Decisão da origem que contraria a Orientação Jurisprudencial 410/SDI-I/TST, verbis : «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.3335.8889.7496

25 - TST. AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 447.0634.2939.4952

26 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Conforme se observa, a negativa de processamento do recurso de revista da reclamada decorreu de sua deserção, em razão da ausência da certidão de registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas afirma genericamente que « cristalino à necessidade do seguimento do Recurso de Revista, uma vez que preencheu todos os pressupostos legais". 3 - Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV 1 - Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2 - No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os trechos do acórdão embargado que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que são inválidos os registros de ponto apresentados nos autos, constatou a existência de horas extras prestadas e não quitadas, e manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária, dobra pelas folgas trabalhadas e não compensadas e reflexos. 3 - O TRT registrou que «A 1ª reclamada apresentou os cartões de ponto do autor (fls. 1267 e segs-pdf), que contêm anotações de horários uniformes (vide fls. 1269 e segs-pdf), em outros há anotação manuscrita, mas com pequenas variações de horário - e a testemunha Sr. Raildo disse: «que no cartão ponto só era permitido anotar o horário contratual, com variações de cinco minutos antes ou depois"(fl. 1855-pdf)-, e o documento de fl. 1268-pdf (controle de ponto de outubro de 2016) está ilegível, motivo pelo qual mantém-se a conclusão acerca da invalidade dos registros, incumbindo à ré a prova do horário «. 4 - E que « A jornada de trabalho fixada pela Origem («Labor em regime 12x36, das 07h00min às 19h00min; Labor em «reserva técnica, nos anos de 2016/2017 (de 14/04/2016- marco prescricional - a 31/12/2017, o que fixo por prudência e razoabilidade), por 08 horas diárias e 44 semanais, de segunda a sexta-feira, o que determino na ausência de informação específica na exordial, que não indica a jornada do período; Labor em 10 folgas por mês, quando da jornada 12x36, das 07h00min às 19h00min (pois a testemunha não faz ressalva no horário dessa jornada inicialmente informado, sobreponde-me à alegação de 12h15min por dia); Labor no interior em 05 dias por mês, com jornada 05h30min às 22h40min - fl. 923-pdf) observa os limites da lide, o indicado em depoimento pessoal, bem como o informado pela testemunha Sr. Raildo, pelo que resta mantida «. 5 - Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. 6 - A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST . 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Embora a reclamada tenha transcrito a decisão impugnada, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 4 - Com efeito, a parte sustenta que, tendo em vista que o reclamante é mensalista, o repouso semanal remunerado não deve ser incluído na base de cálculo das horas extras, por ensejar o pagamento dobrado da verba, que já seria remunerada no salário mensal do empregado. 5 - No entanto, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pela parte, uma vez que o TRT não se manifestou sobre a circunstância de o reclamante ser mensalista e o consequente pagamento dos dias de repouso semanal em sua remuneração, mas tão somente determinou a incidência das horas extras sobre o repouso semanal remunerado . 6 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 7 - Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - No caso concreto, percebe-se que o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a agravante, nas razões do recurso de revista, não aponta divergência jurisprudencial válida (o único aresto transcrito às fls. 1.527/1.528, além de inespecífico, é oriundo do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896), nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco alega violação de dispositivo, da CF/88 e/ou de Lei, como exigem as alíneas a, b e c do CLT, art. 896. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1 - Quanto ao tema em análise, a recorrente não observou o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento quanto à controvérsia acerca dos juros e da correção monetária aplicados. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 840, § 1º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. O TRT reformou a sentença e determinou que a apuração do montante devido ao reclamante ficará limitada ao valor estipulado na exordial, por entender que os valores indicados na inicial servem de limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 299.7516.4898.7236

27 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO . O acórdão embargado deixou de examinar a questão atinente aos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP sob o enfoque das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. Realmente, a decisão regional, ao concluir que não há amparo legal que determine que as empresas adotem Plano de Cargos e Salário que prevejam a promoção de seus empregados em observância dos critérios de antiguidade e merecimento, contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. No entanto, tais diferenças pleiteadas são devidas à parte reclamante em observância aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à reforma trabalhista. Isso porque esta e. 5ª Turma, nos autos do Ag-RRAg-11699-40.2021.5.15.0153, decidiu que a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional . Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. No que tange aos reflexos das diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade e promoções por antiguidade em DSRs, deferidos no acórdão embargado, cumpre salientar que a Súmula 225 do C. TST, aplicável analogicamente ao caso, estabelece que « as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. (...) . Nesse mesmo passo, considerando que as diferenças de adicional de periculosidade e de promoções por antiguidade são pagas de forma fixa mensalmente, em que já estão incluídos os repousos semanais, é indevida nova incidência das referidas parcelas nos DSRs, sob pena de bis in idem . Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de conferir efeito modificativo ao julgado, na fração relativa aos limites da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão por antiguidade no período imprescrito, bem como no tocante à incidência das diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade e promoções por antiguidade em DSRs. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.

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Doc. VP 300.9271.2124.7849

28 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. OJ 394/SDI-I/TST. IRR-10169-57.2013.5.05.0024 . 1 . Esta Corte Superior possuía entendimento sedimentado na OJ 394 da SBDI-I do TST no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem . 2 . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, decidiu que «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 . 3 . No caso, porém, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023 . Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar ao caso os termos da OJ 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 784.6417.4967.0715

29 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O Tribunal Regional concluiu que se aplica a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração decorrente da alteração da natureza do benefício, seja por norma coletiva ou por adesão da empresa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. O Tribunal Regional concluiu que a alegação de que as horas extras não compõem a base de cálculo da indenização decorrente da adesão do trabalhador ao Programa de Demissão Voluntária constitui inovação recursal. Nesse sentir, o processamento do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil encontra óbice na Súmula 297/TST, I. Agravo não provido. ABATIMENTO DO CRÉDITO DEFERIDO EM JUÍZO COM OS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CRITÉRIO GLOBAL. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de provável caracterização de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ABATIMENTO DO CRÉDITO DEFERIDO EM JUÍZO COM OS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CRITÉRIO GLOBAL. Por meio da Orientação Jurisprudencial 415/SBDI-1, este Tribunal pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Esta Corte tem aplicado o mesmo entendimento, por analogia, às demais verbas postuladas na reclamação trabalhista, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do reclamante, nos termos do CCB, art. 884. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. Em se tratando de horas extras laboradas antes de 20/3/2023, prevalece a aplicação do entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a qual « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem". Isso porque o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em que pese tenha alterado o entendimento deste Tribunal acerca da questão, modulou expressamente sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora « (Súmula 431). Nesse contexto, o entendimento que prevalecia era no sentido de que, ainda que a norma coletiva determinasse o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais, aplicava-se o divisor 200, na esteira do verbete citado. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da 5ª Turma desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 979.2724.4673.6689

30 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Ante possível violação ao art. 7 . º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO . Trata-se de hipótese em que o TRT determinou que a Reclamada não deve ser condenada a pagar o DSR destacadamente, tendo em vista a existência de norma coletiva que autorizou sua incorporação ao salário, não obstante o fim do seu prazo bienal de vigência . Contudo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, é vedada a ultratividade das normas estabelecidas em negociação coletiva. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

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