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Jurisprudência sobre
responsabilidade por infracao

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Doc. VP 882.5325.1935.3507

51 - TJSP. ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRETENSÃO DE INDICAÇÃO EXTRATEMPORÂNEA DO CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ÓRGÃO AUTUADOR QUE COMPROVOU A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO QUE PERMITIRIA A INDICAÇÃO TEMPESTIVA - A POSTERIOR DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE AUTORIA, POR SI SÓ, SE AFIGURA INSUFICIENTE À TRANSFERÊNCIA DO CONDUTOR INFRATOR PELA VIA Ementa: ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRETENSÃO DE INDICAÇÃO EXTRATEMPORÂNEA DO CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ÓRGÃO AUTUADOR QUE COMPROVOU A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO QUE PERMITIRIA A INDICAÇÃO TEMPESTIVA - A POSTERIOR DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE AUTORIA, POR SI SÓ, SE AFIGURA INSUFICIENTE À TRANSFERÊNCIA DO CONDUTOR INFRATOR PELA VIA JUDICIAL - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA - EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

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Doc. VP 996.8693.6723.5381

52 - TJSP. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEICULO EM RAZÃO DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTENTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÃO DE TRANSITO. art. 134 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. Compete às partes envolvidas no contrato Ementa: MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEICULO EM RAZÃO DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTENTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÃO DE TRANSITO. art. 134 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. Compete às partes envolvidas no contrato de compra e venda de veiculo automotor, a responsabilidade pela comunicação ao órgão de trânsito quanto distrato do negócio, com retorno do bem à propriedade do primitivo alienante. Não basta para afastar a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veiculo, a simples assinatura de instrumento particular de distrato, mesmo que com o reconhecimento da autenticidade daquelas, sendo imprescindível a comunicação formal ao órgão de trânsito, sob pena de subsistir a solidariedade prevista no art. 134 do Código Brasileiro de Transito. Não se aplica, neste caso, a responsabilidade da comunicação imposta ao notário, pois restrita ao ato de compra e venda, mas não ao seu distrato, consoante interpretação do disposto nos arts. 1º e 5º do Decreto Estadual 60.489/2014. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 711.9719.7950.4189

53 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Indenização - Danos morais e materiais - Policiais Militares - Autoria de infração penal - Crime contra o patrimônio - Sentença de parcial procedência - Pagamento de indenização de danos morais (R$ 7.000,00) e materiais (R$ 10.870,00) - Recurso do réu - Ausência de responsabilidade civil do Estado - Policiais que agiram por motivação pessoal - Ilícito penal Ementa: RECURSO INOMINADO - Indenização - Danos morais e materiais - Policiais Militares - Autoria de infração penal - Crime contra o patrimônio - Sentença de parcial procedência - Pagamento de indenização de danos morais (R$ 7.000,00) e materiais (R$ 10.870,00) - Recurso do réu - Ausência de responsabilidade civil do Estado - Policiais que agiram por motivação pessoal - Ilícito penal desvinculado do exercício da função pública - Desacolhimento - Condenação proferida pelo Tribunal de Justiça Militar - Trânsito em julgado - Ato ilícito praticado por agente público durante o expediente, com uso de farda e viatura policial - Teoria do Risco Administrativo - Responsabilidade objetiva do Estado - Art. 37, § 6º, da CF/88- Indenização fixada com parcimônia e compatibilidade com os fatos narrados nos autos - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 130.8831.2170.5932

54 - TJSP. IPVA E MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. VENDA NÃO COMUNICADA AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. Responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA. Súmula 585/STJ. Sentença mantida. Recursos não providos.

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Doc. VP 798.6768.6638.7536

55 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO PRATICADAS POR TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Falta de notificação. Nulidade do processo de cassação da carteira nacional de habilitação não demonstrada. 2. Autor não cumpriu determinação de fls.78. Prova não produzida. 3. Entendimento do C. STJ de que o Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO PRATICADAS POR TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Falta de notificação. Nulidade do processo de cassação da carteira nacional de habilitação não demonstrada. 2. Autor não cumpriu determinação de fls.78. Prova não produzida. 3. Entendimento do C. STJ de que o decurso do prazo previsto no §7º, do CTB, art. 257, acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de comprovação do verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, em sede judicial. 4. Para a indicação do condutor em Juízo, a mera declaração, quando já instaurado processo administrativo para cassação do direito de dirigir, sem outros elementos que comprovem o alegado, não é o suficiente para desconstituir a presunção legal prevista no CTB, art. 257, § 7º. 5. Demonstração de remessa da notificação ao recorrente. 6. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 7. Ação improcedente. 8. Recurso improvido.   

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Doc. VP 460.9971.2387.5499

56 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral do veículo, conforme indicado na r. sentença, notadamente com a juntada dos documentos de fls. 54-59 - Desnecessidade de expedição de carta com AR - Incidência do disposto no art. 123, II, e art. 282, §1º, do CTB - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, melhor analisando a questão, passo a entender que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso dos processos administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê, considerando-se que recebeu as notificações; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida à parte recorrente, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 578.2540.6480.1787

57 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - Pretensão de anular dezenas de autuação por infração de trânsito, excluir os pontos lançados em seu prontuário e ser ressarcido por danos morais sofridos - Clonagem de placas - Comprovação da fraude pelos documentos acostados aos autos - Cometimento das infrações por terceiros - Sentença de parcial procedência, desacolhendo o pedido de Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - Pretensão de anular dezenas de autuação por infração de trânsito, excluir os pontos lançados em seu prontuário e ser ressarcido por danos morais sofridos - Clonagem de placas - Comprovação da fraude pelos documentos acostados aos autos - Cometimento das infrações por terceiros - Sentença de parcial procedência, desacolhendo o pedido de danos morais. RECURSO DO AUTOR. Omissão do julgado no exame das demais multas - Possível julgamento - art. 1.013, §3º, III do CPC - uma vez comprovado que a placa do veículo de propriedade do autor foi clonada, não se pode atribuir ao recorrente a responsabilidade por infrações de trânsito cometidas durante o período em que o veículo com a placa adulterada estava em poder de terceiros - Dano moral - Inexistência - Autor que já havia notado a existência de carro com placa clonada desde 2017 e só levou ao conhecimento das autoridades apenas quando o veículo adulterado foi apreendido porque havia restrição por furto do seu veículo - Inércia do autor que contribuiu para seu descontentamento RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Preclusão - Inocorrência - Caráter administrativo. Possibilidade de discussão na esfera judicial, especialmente em razão das robustas provas colhidas pela autoridade policial - Demonstração suficiente da clonagem das placas. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor parcialmente provido e improvido da parte ré.

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Doc. VP 458.4194.5648.2795

58 - TJSP. DIREITO À SAÚDE - Foro de Guararapes - Recurso inominado - Obrigação de Fazer - Cirurgia - Descompressão cirúrgica da medula em C5-C6 e C6-C7 - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto do r. julgado - Urgência verificada, conforme laudo médico de fls. 25 - Impossibilidade de a paciente arcar com os custos do procedimento - Direito que decorre da aplicação do art. 196 da Constituição Ementa: DIREITO À SAÚDE - Foro de Guararapes - Recurso inominado - Obrigação de Fazer - Cirurgia - Descompressão cirúrgica da medula em C5-C6 e C6-C7 - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto do r. julgado - Urgência verificada, conforme laudo médico de fls. 25 - Impossibilidade de a paciente arcar com os custos do procedimento - Direito que decorre da aplicação da CF/88, art. 196 - Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração - Solidariedade dos entes federados - Restrições orçamentárias inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido - Não violação do princípio da isonomia - Assistência integral e individualizada - Conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução 1246, de 8/01/1988, do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Profissional), revogada pela Resolução CFM 1.931, de 17/09/2009 que em seu Capítulo II, art. 21 estatui: «É direito do médico: Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País - Com relação ao Tema 793 de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), ali definiu-se que «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro - Fixação de astreintes em obrigação de fazer que se mostra correta, ainda que já designada data para realização da cirurgia . Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Sem condenação do recorrente no ônus da sucumbência, nos termos do Enunciado 32 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: «Não há condenação em honorários de advogado nos termos da Lei 9.099/95, art. 55 quando o recorrido não foi assistido por advogado na fase recursal".

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Doc. VP 529.8389.3623.8198

59 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de São Paulo - Recurso inominado - Indicação tardia de condutor - Autuação - Veículo locado em nome da autora CAMILA, que pretende a indicação de terceiro condutor (seu sócio) - Sentença monocrática que rejeita o pedido, nesse aspecto - Acerto do r, julgado - Nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de São Paulo - Recurso inominado - Indicação tardia de condutor - Autuação - Veículo locado em nome da autora CAMILA, que pretende a indicação de terceiro condutor (seu sócio) - Sentença monocrática que rejeita o pedido, nesse aspecto - Acerto do r, julgado - Nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, por certo que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário (ou locatário, no caso) deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso do processo administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).

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Doc. VP 759.1957.3908.1030

60 - TJSP. Recurso Inominado - Ilegitimidade passiva do recorrido para a exclusão de pontuação em CNH - Infração de trânsito praticada por condutora, não-proprietária do veículo, identificada no auto de infração - Condutor com responsabilidade exclusiva pela infração - Dupla notificação necessária e não realizada - Súmula 312/STJ - Precedentes - Ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa Ementa: Recurso Inominado - Ilegitimidade passiva do recorrido para a exclusão de pontuação em CNH - Infração de trânsito praticada por condutora, não-proprietária do veículo, identificada no auto de infração - Condutor com responsabilidade exclusiva pela infração - Dupla notificação necessária e não realizada - Súmula 312/STJ - Precedentes - Ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Nulidade da autuação e da imposição de penalidade - Sentença reformada - Recurso provido em parte.

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