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sentenca coisa julgada entre as partes terceiro

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Doc. VP 197.2131.2001.0800

931 - STJ. Recurso especial. Processual civil e administrativo. Ação popular. Dação em pagamento. Julgamento antecipado da lide. Prova pericial. Lei 4.717/1965. CPC/1973, art. 54. CPC/1973, art. 454. CPC/1973, art. 499.

«1. Ações populares postulando a anulação de atos jurídicos ultimados entre DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e DELFIN S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e o BNH (sucedido pela Caixa Econômica Federal) pondo fim às pendências entre elas e esse órgão do sistema financeiro, do que resultou a suspensão do regime de liquidação extrajudicial a que estavam submetidas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.3600

932 - STJ. Ação monitória. Petição inicial. Pedido alternativo. Possibilidade. Execução. Título executivo judicial. Princípio da celeridade e da instrumentalidade do processo. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, arts. 288, 584, I.

«... Ora, sendo o título executivo judicial uma sentença condenatória, nada impede que tenha conteúdo alternativo. Como já decidiu esta Corte, uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que inacolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do CPC/1973, art. 584, I, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento (REsp. 220.887/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 03/11/99). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.1000

933 - STJ. Seguro. Seguradora. Litisconsórcio. Assistência simples e litisconsorcial. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 47,CPC/1973, art. 50 e CPC/1973, art. 54.

«... Primeiramente, para melhor solução da questão, mister analisar a natureza da assistência ocorrida no processo cognitivo. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, se a ação poderia ter sido proposta diretamente contra o assistente, é porque havia relação jurídica entre este e o autor da demanda. Logo, não há assistência simples, mas litisconsorcial. Nesse sentido os seguintes precedentes: (...) ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.5000

934 - STJ. Ação rescisória. Recurso especial. Fundamentos do acórdão recorrido. Amplas considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 485, V e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... Quem definiu, talvez de uma vez por todas, a jurisprudência do Supremo Tribunal talvez tenha sido Orozimbo Nonato no distante ano de 1950, há muito tempo, portanto – 54 anos atrás –, quando do julgamento do RE- 11.701. A notícia desse acontecimento é-nos contada por Evandro Lins no julgamento do Ag- 34.322, datado de 1965, vejam que 23 anos antes da criação do Superior Tribunal de Justiça. Ao acórdão de Orozimbo não tive acesso (a cópia dele existente nos anais do Supremo está ilegível), mas ao de Evandro, sim, pois, para a leitura de todos nós, está ele publicado na RTJ-35/212, com esta transcrição, é claro, do voto de Orozimbo: «a vulneração da lei argüível é só a que incide nos extremos da ação de que se trata, não sendo curial, data venia, volver à matéria de ofensa da letra da lei não reconhecida na rescisória que exatamente a esta conta se teve por improcedente. Impertinente, pois, já agora, a alegação de ofensa aos arts. ... tema que podia o Autor debater, neste Supremo Tribunal, em recurso extraordinário, que não interpôs, do acórdão rescindendo.». ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.5100

935 - STJ. Compra e venda. Ação anulatória em face de fraude. Terceiro de boa-fé. Registro público. Coisa litigiosa. Ausência de registro da ação. Litisconsórcio passivo necessário. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CPC/1973, art. 42 e CPC/1973, art. 47. Lei 6.015/1973, art. 167.

«... VOTO VENCIDO. Daí este recurso especial interposto pelo autor com arrimo na alínea «a do permissor constitucional, dando como afrontado o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 47 sob a alegação de que cabia aos autores da ação de nulidade, o Espólio de Luiz Aranha Pereira e Dulce Maria Lage Aranha Pereira, promover o registro da ação no Cartório de Imóveis; não o tendo feito, era imperiosa a formação naquela demanda do litisconsórcio necessário. Salientou que, antes da prolação da sentença naquele feito, o Espólio já tinha conhecimento de que o imóvel se encontrava alienado. Sustentou que adquirente de coisa litigiosa é aquele que, tendo ciência inequívoca da lide, realiza a transação. ... ()

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Doc. VP 205.7710.4006.7800

936 - STJ. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Adquirente de boa fé. Penhora. Inexistência de registro. Alienação feita a antecessor dos embargantes. Ineficácia declarada que não os atinge. CPC/1973, art. 472. CPC/1973, art. 593. CPC/1973, art. 1.046.

«- «A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros ( CPC/1973, art. 472). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes - terceiros adquirentes de boa-fé - é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2600

937 - TRT3. Ação civil pública. Terceirização. Intermediação ilícita de mão-de-obra. Coisa julgada. Vinculação das demandadas independentemente da localidade onde prestem os serviços os empregadas das demandadas. Considerações da Juíza Denise Alves Horta sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 21. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. CPC/1973, art. 467.

«... De início, cabe assinalar que a disposição contida no CLT, art. 650 restringe-se às controvérsias atinentes ao vínculo individual de trabalho ou à relação coletiva decorrente de ação movida pelo sindicato em defesa do interesse da categoria profissional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

938 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.2300

939 - TRT2. Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Ausência de citação do sindicato. Coisa julgada somente entre as partes não beneficiando nem prejudicando terceiros. CPC/1973, art. 214 e CPC/1973, art. 472.

«...No caso do dissídio coletivo, não havendo a citação do sindicato, federação ou confederação da categoria econômica a que se pretende aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada, não há validade do processo (CPC, art. 214). Por outro lado, a sentença normativa faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (CPC, art. 472). ... A convocação para participação em dissídio coletivo é pública, porém a pessoa só tem obrigação de tomar parte do referido processo sem for citada para esse fim. Do contrário, não tem obrigação legal, salvo se houver extensão dos efeitos do dissídio, que não é o caso dos autos. A reclamada não foi citada para esse fim. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 166.5440.8000.3600

940 - STJ. Processo civil. Liquidação. Interpretação da sentença liquidanda. CPC/1973, art. 610. Coisa julgada. Limites subjetivos. CPC/1973, art. 472. Extensão a terceiros. Impossibilidade. CPC/1973, art. 382. CCom, art. 19. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Dessemelhança fática. Recurso desacolhido.

«I - A liquidação de sentença deve guardar estrita consonância com o decidido no processo de conhecimento, para o que se impõe averiguar o sentido lógico da decisão liquidanda, por meio de análise integrada de seu conjunto. ... ()

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