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Jurisprudência sobre
sigilo bancario

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Doc. VP 803.3847.8815.9474

21 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisãomonocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema «HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DE CÁLCULO, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Constata-se que o tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da prova oral que demonstraria a inexistência de cargo de confiança, alegado no recurso de revista e renovado no agravo de instrumento, não foi analisado na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que concluiu que o reclamante exercia o cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Sustenta omissão na análise da prova oral, que demonstraria que o reclamante se enquadrava no referido dispositivo. O TRT expressamente se manifestou: « Da análise dos comprovantes de pagamento, noto que a autora percebia não só 1/3 a mais pela função exercida, mas aproximadamente 55% como plus salarial, critério incontroverso, portanto. No entanto, tal requisito não é suficiente, uma vez que há necessidade de prova robusta do cargo de confiança, o se dá com a análise da prova oral. Note, em primeiro lugar, que a testemunha do reclamante não trabalhou diretamente com ele, uma vez que laboravam em agências diferentes, o que tornam frágeis suas alegações. Quanto à testemunha da reclamada, que trabalhou diretamente com o obreiro na função de gerente, houve a confirmação de que o autor gerenciava carteira de clientes; que poderia negociar taxas diretamente com a mesa de crédito, sem autorização superior; que tinha alçada, primeiramente no HSBC de até R$ 50.000,00 e no Bradesco de até R$ 30.000,00; que poderia autorizar pagamentos na boca do caixa; que participava do comitê de crédito, inclusive com direito à voto; que tinha assinatura autorizada; que tinha acesso à informações confidenciais e sigilosas de clientes; que tinha acesso ao Sistema Bacen, podendo consultar o risco e nível de comprometimento do Banco, entre outras funções. Como se vê, de acordo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, e não infirmada pela testemunha do autor, restou caracterizado o cargo de confiança bancária do CLT, art. 224. Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 828.6747.0582.1669

22 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «Golpe da Falsa Central". Autor que demonstrou a contento ter recebido ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto da Caixa Econômica Federal e informou que havia recebido um crédito indevido em sua conta corrente aberta junto ao Banco C6, referente de um empréstimo Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «Golpe da Falsa Central". Autor que demonstrou a contento ter recebido ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto da Caixa Econômica Federal e informou que havia recebido um crédito indevido em sua conta corrente aberta junto ao Banco C6, referente de um empréstimo consignado no valor de R$ 11.349,39. O fraudador então orientou o autor a providenciar a devolução da referida quantia através do pagamento de um boleto. O demandante acreditou que estava devolvendo as quantias para cancelar o contrato, mas, na verdade, estava pagando boleto gerado pelo estelionatário em benefício deste. Constatação, na sequência, de um contrato de empréstimo em seu nome. Ausência de prova da efetiva vontade de contratar o empréstimo impugnado. Vício de informação e de consentimentos evidenciados. Fotografia do autor, idoso e aposentado, obtida mediante ardil. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo os réus objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Note-se que a origem do golpe está relacionada à uma pessoa que liga para os consumidores munido de seus dados pessoais e ciente de que tem conta junto a determinado banco, dados esses que deveriam estar protegidos pelo máximo sigilo. Disso tudo resulta, com efeito, a falha do réu na prestação de seus serviços, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do § 3º do CDC, art. 14 (prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Ainda que tenha havido ação de terceiro ou que tenha o demandante sido ingênuo ao cair no referido golpe, a norma referida (§ 3º do CDC, art. 14) exige culpa exclusiva do terceiro ou da vítima para afastar a responsabilidade do réu, o que não ocorre no caso em apreço, pois o estelionato somente se consumou em razão do aparato tecnológico colocado à disposição do consumidor por parte do banco, além da evidente falha de segurança da instituição financeira. Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Da narração dos fatos, percebe-se ser o caso de fortuito interno. Este tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: «Para efeitos do CPC, art. 543-C «As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. Ausente prova de culpa exclusiva do autor. Dano moral configurado em razão dos sérios dissabores e transtornos causados ao demandante, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valores declarados inexigíveis somados aos valores da indenização por danos materiais e morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 757.4001.4886.1930

23 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA DE SEGURANÇA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Falha do banco em razão do vazamento de dados pessoais e sigilosos da autora, informações essas que forma essenciais para prática do crime. Caracterizada falha na prestação de serviços, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA DE SEGURANÇA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Falha do banco em razão do vazamento de dados pessoais e sigilosos da autora, informações essas que forma essenciais para prática do crime. Caracterizada falha na prestação de serviços, nos termos do CDC, art. 20. 2. A instituição financeira tem o dever de monitorar as movimentações dos seus clientes para evitar que sejam realizadas transações ilícitas. A transação foge completamente ao perfil da correntista, de modo que o banco deveria ter agido para suspende-la até confirmar a autenticidade da transação com a consumidora. Além disso, incumbia ao banco tentar imediatamente bloquear a transferência e reaver os valores transferidos através da ferramenta PIX MED, assim que tomou conhecimento do golpe, mas o requerido não apresentou nenhuma prova de que adotou este procedimento. Assim, cabe ao banco de suportar o prejuízo material decorrente da fraude, R$ 4.500,00 3. A falha de segurança do banco que propiciou o golpe acabou causando presumível sofrimento à autora, ao ver o seu saldo bancário subitamente transferido por um criminoso, e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para tentar reaver o seu dinheiro. Há, assim, direito a uma indenização por danos morais. 4. Sentença reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 791.9237.6542.4970

25 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETO FALSO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições previstas no CDC. Fraude que somente foi possível em razão de defeito no Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETO FALSO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições previstas no CDC. Fraude que somente foi possível em razão de defeito no sistema de segurança da instituição financeira que possibilitou o acesso indevido, por preposto ou terceiro, aos dados sigilosos da autora relativos ao contrato havido entre as partes. Fortuito interno. Situação que se amolda ao Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto. Prejuízo decorrente do pagamento do boleto que deve ser ressarcido pelo banco. Dano moral não configurado. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 726.0380.4901.4594

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FALSO. Vedação do chamamento ao processo do emissor do boleto ou do beneficiário do pagamento, cuja responsabilização deve ser buscada em ação própria. Suficiência do conjunto probatório. Preliminar de incompetência do Juizado Especial afastada. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes, Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FALSO. Vedação do chamamento ao processo do emissor do boleto ou do beneficiário do pagamento, cuja responsabilização deve ser buscada em ação própria. Suficiência do conjunto probatório. Preliminar de incompetência do Juizado Especial afastada. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes, tornando aplicáveis as disposições previstas no CDC.  Formato do boleto emitido que dificultava que a recorrente pudesse desconfiar da fraude perpetrada por terceiro. Fraude, ademais, que somente foi possível em razão de defeito no sistema de segurança da instituição financeira que possibilitou o acesso indevido, por preposto ou terceiro, aos dados sigilosos da autora relativos ao contrato havido entre as partes. Fortuito interno.  Situação que se amolda ao Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto.   Dano material comprovado que deve ser ressarcido. Não verificado abuso no exercício dos direitos processuais pelo réu. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso não provido. 

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Doc. VP 919.5173.6457.3805

27 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO. 1. Agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da autora de tutela de urgência. A autora alega que foi vítima de golpe da falsa Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO. 1. Agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da autora de tutela de urgência. A autora alega que foi vítima de golpe da falsa central de atendimento, tendo sido contratados empréstimos em seu nome pelos criminosos e tendo sido realizadas transferências da sua conta bancária. Pleiteou o deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos das parcelas dos empréstimos contratados pelos criminosos. 2. A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado que os criminosos detinham dados sigilosos dos clientes que só o banco poderia ter, sendo que a posse de tais informações incutiu credibilidade no consumidor e o induzir a erro. Neste caso, o vazamento indevido de informações a terceiros corresponde a uma falha de segurança, a legitimar a responsabilização objetiva do banco por fato do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC 3. No presente caso não há absolutamente nenhuma prova de que houve vazamento indevido de dados da consumidora. A autora sequer apresentou cópia das mensagens que lhe foram enviadas pelos golpistas, ônus que lhe incumbia, de acordo com o CPC/2015, art. 373, I. Sem tais provas, presume-se que o golpe foi cometido apenas com base na falta de cautela da autora que acabou por permitir o acesso indevido dos criminosos a seus dados pessoais e ao seu aplicativo. Assim, não há probabilidade do direito da autora a legitimar o deferimento de tutela de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos contratados pelos criminosos. 4. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Agravo a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 303.2564.9600.0256

28 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Inexistência de débito vencido nos dias na atualidade, conforme relatório de fls. 17/41. Ademais, como bem destacado pelo i. juíz de primeiro grau: «.... considerando que a anotação objeto da ação foi excluída em 09/2018, o prazo Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Inexistência de débito vencido nos dias na atualidade, conforme relatório de fls. 17/41. Ademais, como bem destacado pelo i. juíz de primeiro grau: «.... considerando que a anotação objeto da ação foi excluída em 09/2018, o prazo prescricional impediria qualquer pretensão nesse sentido.. Dano moral não configurado. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central diz respeito a um banco de dados para registro e consulta sobre as operações de crédito, financiamento e garantias, concedidos às pessoas físicas e jurídicas. A medida adotada pelo Banco Central tem o propósito de evitar o superendividamento do consumidor e proteger o sistema financeiro. Não tem caráter de restrição de crédito como os cadastros de negativação por inadimplência (SPC, SERASA, entre outros). Nesse sentido: «APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados. As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento. Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1010222-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Diante disso, não há que se falar em prejuízo ao autor ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco. Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso do autor desprovido. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido dado à causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 60). Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 240.2190.1671.5762

29 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante condenado com confirmação em segundo grau. Crimes de porte e comércio ilegal de arma de fogo, de tráfico de drogas e de organização criminosa. Tese de quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Não comprovação da adulteração da prova ou do seu caminho. Distinguishng. Precedentes deste STJ. RHC 99.735/SC e RHC 143.169/RJ. Diferença entre fotografia de tela de celular desbloqueado mostrando o aplicativo whatsapp (caso concreto) e print de tela de computador do programa ou site em whatsapp web. Eventual possibilidade de alteração ideológica da prova sem percepção da Leigo afastada. Possibilidade de perícia técnica em ambos os casos. Efetiva extração dos dados in casu apenas após autorização judicial. Pedido subsidiário. Relaxamento da prisão preventiva. Tese de excesso de prazo. Supressão de instância. Agravante já condenado em segundo grau. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo desprovido.

I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime da Lei 10.826/2003, art. 16), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas. ... ()

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Doc. VP 718.7371.8878.9606

30 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais manteve o indeferimento do pedido de enquadramento do autor como bancário, ressaltando a utilização da prova testemunhal para formação do seu convencimento. Assim, registrou que «as provas dos autos não favorecem a tese exordial, mormente, a prova testemunhal, trazendo que o autor, ao contrário do que afirma, não tinha como atividades aquelas típicas de bancários, quais sejam, abertura de contas, saque e repasse de numerário entre contas, concessão de empréstimos". Consignou ainda que a prova testemunhal demostrou que «a aprovação de crédito, alterações de dados dos clientes, eram atividades realizadas por funcionários do banco, a abertura da conta era realizada pelo próprio cliente através do celular e que o autor não tinha acesso a dados protegidos por sigilo bancário, e não manuseava numerário evidenciando-se, de todo modo, que questões afetas ao banco réu eram geridas por seus próprios funcionários e não pelo reclamante". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVOS DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a parte reclamante foi contratada pela segunda reclamada para prestar serviços para a primeira reclamada, mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o e. TRT, não são bancárias. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Tendo em vista que a decisão regional está em sintonia com o precedente vinculante da Suprema Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente causa, verifica-se que o e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula 297/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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