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Jurisprudência sobre
sucessao de empresas

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Doc. VP 390.2430.5287.8232

51 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema «preliminar de nulidade do julgado do julgado por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão no julgado quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Quanto à configuração da sucessão trabalhista, nos termos do, I do CPC, art. 373, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto à circunstância, por ser fato constitutivo do seu direito. Considerado esse encargo, o Reclamante trouxe aos autos documentação, cujo conteúdo não foi analisado pelo TRT por um aspecto meramente formal . Ocorre que, no que se refere à utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, o CPC/2015, art. 422, aplicável ao Processo do Trabalho, estabelece que q ualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. No caso dos autos, o TRT concluiu que o Reclamante trouxe aos autos apenas e-mail e informativos, que são insuficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial entre as Reclamadas, mas não esclareceu a essência desses documentos. Saliente-se que a documentação apresentada pelo Exequente não pode ser desprezada apenas pelo seu aspecto formal, sendo necessária a manifestação quanto ao seu conteúdo, a fim de que esta Corte possa julgar a matéria, em face dos limites da Súmula 126/TST. Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, configura-se a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.

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Doc. VP 678.4963.0590.9949

52 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO « EXTRA PETITA «, CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência das matérias. Aduz que « houve pela reclamada a transcendência do apelo . (fl. 454). Afirma que « Primeiro: a transcendência jurídica está presente no momento em que o julgado regional conferiu interpretação equivocada ao texto consolidado na CLT, posto que atribuiu interpretação equivocada e infundada no art. 5º, nos, XXXV, LV e LXXVIII, da CF/88, bem como julgou extra petitta"; «Segundo: a transcendência política do mesmo modo resta verificada no momento em que a decisão regional objeto do apelo decide de forma diversa ao entendimento do C. TST, visto que atribuiu à reclamada condenação em afronta ao texto do art. 5º, nos, II, XXXV e LV, da CF/88, ocasionando assim insegurança jurídica «; «Terceiro: transcendência econômica mostra-se indiscutível, visto que apenas o valor provisório atribuído à condenação (sentença publicada em 14/12/2021), mostra-se elevado (R$ 10.681,37), considerando o porte da empresa reclamada, aliado o fato de que em aplicando-se XXXV, LV e LXXVIII, ocasionando assim insegurança jurídica, não restará qualquer condenação nos autos atribuída a ora agravante « (fls. 454/455 - destaques pela parte). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, quanto ao tema « PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL « constou na decisão monocrática que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Na hipótese dos autos, o TRT consignou ainda quando do julgamento do recurso ordinário os motivos pelos quais entendeu que não houve julgamento « JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA « ao consignar que: « Aos litigantes compete apresentar os fatos que amparam sua pretensão e ao julgador a aplicação das normas vigentes"; «O autor formulou pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, que foi acolhido, diante das provas produzidas"; «A responsabilidade solidária pode, evidentemente, decorrer da sucessão empresarial, alegada na inicial, ou da configuração de grupo econômico entre as rés, fato que foi objeto de defesa da reclamada Gutierre (fl. 146), bem como foi tema dos questionamentos formulados à única testemunha ouvida na audiência de instrução, além de ter sido expressamente abordado nas razões finais da recorrente (fl. 223)"; «Não houve, portanto, julgamento «extra petita e tampouco cerceamento de defesa..

Com relação ao tema « INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL «, com efeito, o TRT consignou que « De início, cumpre destacar que não houve reconhecimento da sucessão empresarial na r. sentença. Com efeito, constou na parte final da fundamentação: Face ao exposto, reconheço que os 1º e 2º réus integram um grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, resultando na figura de empregador único e, consequentemente, declaro que são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas deferidas neste julgado . (fls. 247/248)"; «Logo, a recorrente carece de interesse recursal quanto à alegação de inexistência de sucessão empresarial . Quanto ao tema « GRUPO ECONÔMICO «, consta do acórdão do TRT: « Na hipótese vertente, as reclamadas apresentaram os contratos de representação comercial com cláusula de exclusividade e não concorrência, no qual a reclamada Gutierre se obriga a direcionar toda a sua força de venda em favor da reclamada RVD (fls. 101/104 e 180/183)"; «Os depoimentos colhidos nestes autos e em outras ações envolvendo as mesmas empresas demonstram haver entrelaçamento de interesses em relação à venda e faturamento de produtos, inclusive ocorrendo a venda de produtos pelo GUTIERRE com emissão de nota fiscal da venda e o recebimento do valor pela RVD"; «Além disso, os empregados eram gerenciados e supervisionados por representantes das duas empresas"; «Importante destacar, também, que os contratos sociais das empresas revelam que todas exploram o mesmo ramo empresarial, relacionado ao comércio atacadista de produtos médicos, odontológicos e farmacêuticos (fls. 95 e 119)"; «Diante desse contexto e porque preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não havia mesmo como negar a existência de grupo econômico entre as empresas .. 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ainda, com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com efeito, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 480.2192.2169.7370

53 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DO NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sucessão trabalhista da Associação Educadora São Carlos (AESC) pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP) e reconhecer a responsabilidade das reclamadas apenas quanto ao período contratual em que o reclamante trabalhou respectivamente para cada uma delas (AESC no período de 02/06/2015 até 30/11/2016 e GAMP a partir de 01/12/2016). Consignou que « o acórdão do TRT não está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços «. Ressaltou que « no caso concreto, a reclamante prestou serviços em prol do Município de Canoas (tomador dos serviços), primeiramente por meio da AESC, e, depois por intermédio do GAMP, que assumiu ao vencer o chamamento público aberto pelo ente público « e « o reconhecimento da sucessão no contexto de mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas, evidencia afronta aos CLT, art. 10 e CLT art. 448 «. O aresto proveniente da 3ª Turma trata de situação em que incontroversa a sucessão de empresas e de que ausentes elementos fáticos no acórdão que possibilitem concluir pela ocorrência de alguma das situações excepcionais permissivas da condenação solidária da parte reclamada. O modelo oriundo da 4ª Turma se refere a caso genérico em que registrada a sucessão trabalhista, sem análise circunstância peculiar do caso como analisado no acórdão embargado, que atrai o entendimento consagrado na Súmula 296/TST, I. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de divergência jurisprudencial calcada em decisões monocráticas. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. CPC, art. 1.026, § 2º. A egrégia 6ª Turma rejeitou os embargos de declaração da embargante e, diante do entendimento de que não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, determinou a aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º à embargante assentando o caráter procrastinatório da medida. O único julgado transcrito a cotejo de teses não espelha a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se refere à situação em que há pretensão de prequestionamento de matéria constitucional, a qual seria capaz de justificar a interposição de recurso extraordinário, não constatada na hipótese a intenção protelatória da União. A situação que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296/TST, I. Inviável o processamento do recurso por contrariedade às Súmulas 184 e 297, II, do TST, cujo conteúdo nada dispõe sobre a questão da exclusão de multa imposta em razão de embargos protelatórios, mormente porque reconhecido o nítido intuito da parte em rediscutir a matéria. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 135.5333.2811.8447

54 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SUCESSÃO TRABALHISTA .

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada, uma vez que contatada a sua deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Trata-se de processo que está em fase de execução e, na hipótese dos autos, incontroverso que o juízo não foi garantido. 4 - Dispõe a Súmula 128/TST, II que « Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os, II e LV da CF/88, art. 5º. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. «. Nesses termos, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. 5 - De fato, discute-se a obrigatoriedade de a executada garantir o Juízo na fase de execução para fins de interposição de recurso. A exigência, pois, está disciplinada em legislação infraconstitucional, consoante expressa disposição do CLT, art. 884, caput e, ainda, do teor do § 6º, do mesmo dispositivo celetista, que elenca as exceções à garantia do juízo . 6 - No caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista (art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88) quando se constata a deserção em razão da falta de garantia de juízo pela executada. Isso, porque, do dispositivo legal supracitado, constata-se que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que a empresa executada não se enquadra nessa situação . 7 - O juízo da execução fixou o valor da condenação em R$ 191.915,20 a cargo das executadas, tendo sido exitosa a penhora on line de apenas R$ 11.860,76. E o TRT, diante desse quadro, não conheceu do agravo de petição, interposto pela executada, em razão da ausência de garantia integral da execução. Ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento a executada deixou de atender à completa garantia do juízo. 8 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção. Desse modo, não há como se avançar na análise do mérito do recurso - sucessão empresarial, como pretende a agravante, em vista do não preenchimento de pressuposto extrínseco dos recursos denegados . 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

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Doc. VP 370.2282.5937.5327

55 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA .

1 . A decisão monocrática negou seguimento aos agravos de instrumento da Universidade Federal do Ceará - UFC e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em razão da incidência da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Em análise mais detida das razões do agravo de instrumento verifica-se que, ao contrário do decidido, a EBSERH impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 . Tendo em vista que, na decisão monocrática agravada, foi consignada a ausência de dialeticidade, é de rigor o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do agravo de instrumento. 4 . Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De plano, verifica-se que está preclusa a arguição de nulidade, pois a decisão agravada foi proferida após a vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendeu que houve omissão no primeiro juízo de admissibilidade, deveria ter apresentado embargos de declaração, procedimento não observado. Por outro lado, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no CLT, art. 896, § 1º, de modo que não há cerceamento ao direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos . Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Da delimitação do acórdão recorrido (trecho indicado no recurso de revista), extrai-se que o TRT manteve a sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EBSERH. A Turma julgadora registrou que « a legitimidade é auferida in abstrato, à luz da teoria da asserção, de sorte que, uma vez apontada como efetiva devedora, a legitimidade deve ser apreciada meritoriamente, o que ocorreu no presente feito «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Não cabe apenas transcrever alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Embora a parte tenha apontado trechos da decisão recorrida que evidenciam a condenação solidária da reclamada EBSERH, verifica-se que tais fragmentos são insuficientes para demonstrar o prequestionamento legal, visto que se omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, em especial, aqueles que tratam da situação fática conturbada presente nos autos: dos efeitos da extinção dos contratos administrativos e da celebração do contrato de gestão; do limbo jurídico a que ficaram submetidos os trabalhadores; da ingerência nos contratos de trabalho dos empregados do instituto conveniado pelos entes públicos; da condição de precariedade patrimonial do instituto conveniado e da quitação das verbas rescisórias diretamente pela UFC; dos fundamentos da sucessão no Direito de Trabalho aplicados ao caso concreto, e da não substituição dos vínculos precários, que, por força da decisão judicial, não permitiu a prorrogação dos convênios. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 551.0866.4549.6990

56 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. ADQUIRIDA SABIDAMENTE INSOLVENTE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 411 DA SBDI-1 DO TST .

Debate-se no presente caso a responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas da empresa não adquirida. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que «a sucessão da TRANSFORTE ALAGOAS pela NORDESTE/PROSEGUR ocorreu em 31.12.2008, sendo que a TRANSFORTE NORTE (reclamada e pertencente ao mesmo grupo) já havia encerrado suas atividades em 2004 e encontrava-se inadimplente com relação às verbas trabalhistas, tanto que sequer quitou o termo de conciliação firmado nestes autos em 27.07.2004 (ID 19b2383) e desde então se encontra em local incerto e não sabido". Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT importaria no necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. O caso, portanto, é de aplicação da parte final da OJ 411 da SBDI-1 do TST, segundo a qual «o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão . Desse modo, sendo a empresa devedora direta, por ocasião da aquisição, sabidamente insolvente, responderá o sucessor pelos débitos trabalhistas da empresa não adquirida pertencente ao grupo. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 267.1613.7063.7534

57 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA

1 - SUCESSÃO DE EMPRESAS. A controvérsia pertinente à existência de sucessão trabalhista remete a discussão à análise de matéria infraconstitucional, em especial os CLT, art. 10 e CLT art. 448. Dessa forma, não se vislumbra violação direta dos arts. 5º, XXII, LIV, LV; e 170, II, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na fase extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Dessa forma, não se verifica no caso concreto nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido . 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, na ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dessa forma, não se verifica no caso concreto nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido.

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Doc. VP 457.9958.8879.7496

58 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como referido no despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, não procede a alegação recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional envolvendo a matéria grupo econômico. O Tribunal Regional concluiu que as recorrentes pertencem ao mesmo grupo econômico da empregadora TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Para tanto, observou que restou comprovada a identidade societária e administrativa entre ela e as demais empresas que compõem o polo passivo da demanda. Verifica-se, portanto, que houve detida análise e fundamentação suficientes quanto à configuração dos elementos caracterizadores do grupo econômico pela Corte Regional. As reclamadas hão de recordar que o exame de eventual defeito na tutela prestada pelas instâncias ordinárias não se confunde com o mérito da lide dirigida ao tribunal superior. O que se procura investigar na preliminar de negativa de prestação jurisdicional é se a jurisdição foi efetivamente entregue ao particular e sem os vícios previstos na legislação processual. Ocorre que as teses agitadas no presente tópico são meramente sintomáticas do inconformismo das demandadas com o decidido. Note-se que as recorrentes não suscitam, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, apenas investem contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. Insubsistente, também, é a tese de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a negativa de prestação jurisdicional não pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Com relação ao alegado fato novo, referente à suposta sucessão trabalhista, verifica-se que, conforme bem fundamentado pela Corte Regional em seu despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, « não foi observado o requisito exigido pelo, III do art. 896, § 1º-A, da CLT « (pág. 1.386). Isso porque, em que pese as recorrentes terem alegado que « As agravantes juntaram documentação que comprova a venda da empregadora do autor « (pág. 20) ou mesmo indicado os aspectos relacionados ao fato novo nos termos do CPC/2015, art. 493, a questão é que em nenhum de seus recursos as partes impugnam especificamente os fundamentos utilizados pelo e. TRT quanto ao exame da referida matéria, quais sejam, os arts. 1.145 e 1.146 do CC. Agravo conhecido e desprovido.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa numa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Tal circunstância é, portanto, apta a ensejar a responsabilidade solidária. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. Nesse contexto, efetivamente, não há que se perquirir a violação dos arts. 170, caput, da CF/88 e 2º, §2º, da CLT. Portanto, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que não subsistem as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Irretocável é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 687.8086.7499.5064

59 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expressamente se manifestou sobre o tema «grupo econômico, expondo as razões que firmaram o seu convencimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou que ficaram evidenciadas a identidade societária e a administração comum, com atuação conjunta das empresas no mercado financeiro. Registrou, ademais, com fundamento em prova documental, que as reclamadas confirmaram que fazem parte do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT examinou as provas dos autos e concluiu que não ficou demonstrada a venda da primeira reclamada. Nesse contexto, em que não evidenciada a sucessão de empregadores, não há como afastar a responsabilidade solidária. Agravo não provido.

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Doc. VP 517.1480.1258.2350

60 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. SUCESSÃO PELA CPTM. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DO LOCAL DE TRABALHO DOS RECLAMANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não há como amparar o conhecimento do recurso de revista em premissa fática não consignada expressamente no acórdão do Tribunal Regional, porquanto vedado a esta Corte Superior o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, na linha da Súmula 126/TST. 2. Assim, afastada a premissa fática de que os reclamantes atuaram no trecho da malha ferroviária da Zona Sorocabana, em razão de não haver registro no acórdão nesse sentido, cabe reexaminar o recurso de revista da reclamada, no tema.

Agravo conhecido e provido, no tema. II - - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. SUCESSÃO PELA CPTM. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. 1. O Tribunal Regional compreendeu que a complementação dos proventos da aposentadoria instituída pelo antigo Estatuto dos Ferroviários ainda prevalece, nos termos na Lei 9.343, de 22/02/1996, e que restou autorizada a transposição do cargo eliminado tomando por base o cargo de conteúdo profissional semelhante, não sendo necessária a exata correspondência do cargo objeto de reenquadramento. Assim, concluiu que os reajustes da complementação dos proventos obedecerão aos mesmos índices e datas da categoria dos ferroviários conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na data-base daqueles, independentemente da base territorial em que trabalhem. 2. Nessa medida, conclui-se que a condenação amparou-se na aplicação da lei estadual que autorizou a cisão da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, razão por que não prospera a alegação de afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88. 3. Por outro lado, não se não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, tendo em vista que a condenação decorre do necessário enquadramento do aposentado no novo quadro de cargos implementado pela empresa sucessora, em razão da extinção do cargo antes ocupado. 4. Não demonstrada violação de norma ou divergência jurisprudência específica, nos moldes exigidos pelas alíneas do CLT, art. 896, o recurso de revista não logra conhecimento. Recurso de revista não conhecido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando juros de mora de acordo com a OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, sem limitar a aplicação do Lei 9494/1997, art. 1º-F à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aparente violação do art. 281, do CC, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Discute-se a possibilidade de ser afastado o juros de mora previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F em razão de a CPTM ser a sucessora e principal responsável pelo adimplemento das complementações de aposentadoria, ou de ao menos ser afastado tal benefício em relação à CPTM. 2. Na esteira da Jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública deve ser beneficiada com a aplicação dos juros de mora próprios, quando condenada de forma solidária ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria . 3. Entretanto, tal privilégio não se estende ao codevedor, porquanto constitui exceção pessoal assegurada exclusivamente ao ente público. 4. Caracterizada ofensa ao art. 281 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.

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