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Jurisprudência sobre
sucessao trabalhista

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Doc. VP 245.5016.1874.9396

11 - TST. A) AGRAVO - DESPACHO AGRAVADO REPUTANDO INTRANSCENDENTE A CAUSA - DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROVIMENTO. Demonstrada, nas razões de agravo, a transcendência política da causa, uma vez caracterizada a negativa de prestação jurisdicional sobre aspecto fático relevante para o deslinde da causa, é de se reformar a decisão agravada, de modo a se poder apreciar o agravo de instrumento patronal. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - PROVIMENTO. 1. Caracteriza a transcendência da causa a contrariedade a jurisprudência pacificada do TST ou STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No precedente vinculante de repercussão geral do STF exarado no AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/10), exige-se a devida fundamentação a todas as decisões judiciais, não podendo o julgador se furtar a enfrentar e explicitar questão relevante para o deslinde da causa. 3. Assim, diante de patente violação do art. 93, IX, da CF, por clara negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, é de se admitir o processamento do recurso de revista, afastados os óbices erigidos pelo despacho regional agravado (Súmula 126/TST e Súmula 266/TST, e CLT, art. 896, § 2º). Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - PROVIMENTO. 1. Constitui negativa de prestação jurisdicional a omissão sobre aspecto fático relevante da causa, devidamente esgrimido em sede de embargos declaratórios, que pode conduzir a solução diversa para a demanda, caso devidamente enfrentado e consignado na decisão recorrida. 2. No caso dos autos, o Regional entendeu pela configuração de sucessão empresarial, em razão de a recorrente ser a operadora e administradora do complexo hoteleiro do qual faz parte a reclamada principal. 3. Indagado em embargos declaratórios sobre se houve arrendamento ou se houve transferência total ou parcial do fundo de comércio para fins de verificação de configuração de sucessão empresarial, bem como se houve continuidade da prestação de serviços dos antigos empregados à nova empresa, o Regional quedou-se silente, rejeitando os declaratórios, limitando-se a assentar a existência de sucessão trabalhista. Assim, negou nitidamente a jurisdição exigida, até para prequestionamento da matéria fática com vistas a possível recurso de revista (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Daí a necessidade de acolhimento da prefacial de nulidade do julgado regional proferido em embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão e respondidos os questionamentos da Parte, nos moldes externados na presente decisão, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 680.5201.7825.0057

12 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ADESÃO A PDV. ABONO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 257.9929.9381.5819

13 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, consignou que «não se constata qualquer irregularidade ou ilicitude no ato de cessão dos substituídos, empregados da Transpetro (subsidiária da Petrobras) à empresa cessionária (PETROBRAS), sendo certo que «o vínculo de emprego permanece íntegro entre os empregados cedidos e a empresa cedente (TRANSPETRO), muito embora eles prestem serviços à empresa cessionária (PETROBRAS) . Registrou que «a cessão de empregados, ainda que efetuada por longo período, também não tem o condão de estabelecer o vínculo diretamente com a empresa cessionária ou caracterizar a sucessão de empregadores, uma vez que não há notícias da existência de alteração na estrutura jurídica do empregador . Consta, ainda, no acórdão regional que a cessão de empregados «é um ato administrativo com expressa previsão legal (Decreto 9.144/2017) e, no caso dos autos, também com previsão em normativo interno da PETROBRAS (empresa controladora da TRANSPETRO, empregadora dos substituídos) . Concluiu, assim, que, no caso dos autos, «permanece íntegro o vínculo de emprego dos empregados substituídos com a Transpetro, razão pela qual não há falar em sucessão da empregadora pela empresa cessionária (PETROBRAS) ou em transferência definitiva desses empregados para a PETROBRAS, ante a vedação explicitada no art. 37, XIII, da CF/88 . Nesse contexto, não há falar em sucessão de empregadores, cuja existência pressupõe modificação de propriedade ou estrutura de empregador, mas sim, em relação jurídico-administrativa, com expressa previsão legal e em normativo interno. Ressalta, ainda, que, como bem registrado pela Corte a quo, a Petrobras, por ser ente integrante da administração pública indireta, «submete-se ao princípio constitucional do concurso público, conforme elencado no art. 37, II e § 2º, da CF/88., sendo inviável, portanto o vínculo direto dos substituído com a PETROBRAS, controladora da cedente, por óbice da Súmula 363/TST. Precedentes. Nesse contexto, incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 761.1084.0078.6050

14 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 324113/2023-0 . Mediante petição 324113/2023-0, a recorrente pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da responsabilidade do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, matéria tratada na OJ 411 da SBDI-1 do TST. Sendo distinta a matéria, indefere-se o pleito. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA INTELIG PELA TIM, A EMPRESA DOCAS JÁ ERA SABIDAMENTE INSOLVENTE OU INIDÔNEA ECONOMICAMENTE. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA OJ 411 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Tim sustenta que, com relação ao período referente ao pacto laboral ora executado, as reclamadas sequer estavam em vistas de negociação societária com o Grupo Docas, o que ocorreu muito tempo depois. Alega que o grupo econômico que passou a existir após as operações societárias foi tão somente entre a TIM e a INTELIG, e não entre a TIM e as demais empresas envolvidas no feito, bem como defende a inexistência de grupo econômico, já que não há nos autos prova de administração, controle, coordenação ou direção em comum com a Editora JB, Docas ou qualquer outra empresa reclamada. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, e 2º, § 3º, da CLT, bem como transcreve arestos à divergência. O Tribunal Regional adotou fundamento no sentido de se aplicar o entendimento da ressalva contida na parte final da OJ 411 do TST ( O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão ). A Corte a quo consignou que «O reclamante foi admitido pela Gazeta Mercantil que, conforme consignado nos autos, é parte integrante do Grupo Docas. Após a aquisição da Intelig pela TIM, a empresa HOLDCO, única cotista da INTELIG, controlada pela JVCO, foi extinta, como já previsto no Acordo de Acionistas (fls. 709/710), sendo que a INTELIG passou a ser controlada pela TIM e pela JVCO, componente do Grupo Docas. Note-se que, em que pese o documento acima citado esteja ilegível nos autos, há maior clareza na consulta feita ao Sisdoc, sem mencionar que ele já foi objeto de apreciação em outros processos, de modo que seu conteúdo é certo, sendo, inclusive, incontroverso. Nessa esteira de raciocínio, após a aquisição da INTELIG, a TIM passou a fazer parte integrante do Grupo Docas. A reforçar tal conclusão e a deixar clara a interligação entre as empresas, tem-se o documento Fato Relevante (fls. 709/710), assinado pelos Diretores de Relação com Investidores das empresas TIM PARTICIPAÇÃO S/A e DOCAS INTESTIMENTOS S/A, que explica o acordo de incorporação aos associados e, assim, destaca que O referido acordo de acionistas regula o direito de a JVCO indicar um representante para o Conselho de Administração da TIM PART, nos termos e condições ali previstos e, ainda, a transferência das ações a serem emitidas pela TIM PART e a serem detidas pela JVCO em função da Operação . . Também se utilizou das razões de decidir da Exma. Desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, da 18ª Turma daquele Regional, nos autos do processo 0107000.07.2005.5.02.0001, ao julgar caso semelhante, na qual foram adotados os seguintes fundamentos: «Portanto, o entrelaçamento entre as empresas, configurando grupo econômico, resta comprovado nos autos e a responsabilidade das agravantes faz-se em vista da evidente caracterização de sucessão de empresas, ante a incorporação da INTELIG pela TIM, sendo certo que a INTELIG era controlada pela HOLDCO, que por sua vez fazia parte do grupo controlado pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A. Logo, a agravante não se beneficia da exclusão de responsabilidade contida no entendimento da OJ 411 da SDI-I, do C. TST, limitado à aquisição de empresa de grupo econômico que era solvente quando da sucessão. Ao contrário, aplica - se, à hipótese, o teor desse verbete jurisprudencial, todavia, em seu viés exceptivo, ou seja, no que atribui a responsabilidade à sucessora, quando a empresa adquirida era insolvente: (...) Portanto, evidenciada que a intenção da TIM foi adquirir a INTELIG pelo preço negociado entre as partes, sem assumir seu passivo, ao menos o trabalhista, e pretendendo uma exclusão do grupo econômico a que pertencia, eis que insolvente no mercado e com muitos débitos. Todavia, o acordo firmado entre as partes não encontra amparo na lei e tampouco nas decisões judiciais, uma vez que o sucessor assume os débitos deixados pela sucedida. . Nesse contexto, está claro que a recorrente não está sendo condenada pela singela razão de haver grupo econômico (como deduzido em sua pretensão recursal), mas sim porque a situação dos autos atrai a incidência da ressalva da parte final da OJ 411 da SBDI I do TST, uma vez que, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, a empresa DOCAS já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente. Pelo exposto, mesmo se fosse possível apreciar a pretensão recursal sem atenção aos limites do CLT, art. 896, § 2º, a decisão regional harmoniza-se com a OJ 411 da SBDI I do TST, dado que a insolvência do grupo econômico, ao qual pertencia a sociedade sucedida, é fato afirmado pelo TRT e, por isso, insuscetível de revisão, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 209.4892.9144.2006

15 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Observa-se a necessidade de exame mais aprofundado quanto à alegação de ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Determina-se o processamento do recurso de revista para exame mais aprofundado quanto à alegação de ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA DE 284570/2023-1. A hipótese não guarda aderência com aquela identificada no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, para a qual o Ministro Dias Toffoli determinou suspensão nacional. Conforme consta do quadro fático do presente caso, a matéria de fundo discute o instituto jurídico da sucessão trabalhista, e não a inclusão de empresa no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico. Requerimento indeferido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No presente caso, no julgamento dos embargos de declaração, foi ressaltado que «O Acórdão é límpido ao consignar que a empresa LACTALIS DO BRASIL não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa PARMALAT (atual PADMA), destacando, inclusive decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, negando o Recurso interposto pelo Exequente. Ressalto, ademais, que a mera aquisição de unidades produtivas no Juízo da Recuperação Judicial do Grupo LBR Lácteos não implica reconhecimento de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico, a teor dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005". Nesses termos, dos argumentos lançados pelo TRT, verifica-se que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 211.5051.6583.0905

16 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO PROVINDO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. A hipótese dos autos diz respeito ao pleito de extensão aos aposentados da verba denominada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), paga pelo Banco aos empregados da ativa, em decorrência de previsão em norma coletiva. Trata-se, portanto, de parcela devida pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o empregado aposentado, oriundo do extinto BANESPA S/A, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados estabelecida nas convenções coletivas dos bancários. Isso porque o Regulamento do BANESPA S/A previa o pagamento de uma parcela denominada gratificação semestral, vinculada à lucratividade do Banco e extensível aos aposentados. Posteriormente, quando da sucessão empresarial, essa parcela foi suprimida, mas as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral. Conclui-se, portanto, que o empregado teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela, mesmo após a aposentadoria, fazendo jus a Reclamante à percepção da verba da PLR paga aos trabalhadores em atividade. Reitere-se: como o BANESPA previa que a gratificação semestral, quando paga, deveria ser estendida aos aposentados, o direito trabalhista permaneceu existindo quando o Sucessor, ora Reclamado, passou a pagar a PLR, que substituiu a gratificação semestral. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agregue-se, de todo modo, que, no presente caso, não há como se aplicar o TEMA 1.046 do STF, pois o fundamento central do deferimento da verba pelo TRT é que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição e pelo CLT, art. 444, caput, além do, I da Súmula 51/TST. Ou seja, a gratificação vinha de décadas atrás, incorporando-se ao patrimônio obreiro. Porém, com a sucessão trabalhista entre os Bancos, o novo empregador, descumprindo a ordem jurídica, decidiu suprimir a parcela, afrontando os dispositivos mencionados. Mais à frente é que surgiu a negociação coletiva trabalhista, a qual, conforme se sabe, não tem efeito retroativo. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. Conforme visto, este Relator, por meio da decisão monocrática agravada, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, para condenar o Reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, exercícios 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e parcelas vincendas. A Reclamante, porém, requer a manifestação desta Corte a respeito do parâmetro para atualização das verbas reconhecidas na decisão. Tendo em vista que, realmente, na decisão agravada, não houve menção expressa sobre o critério de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, merece provimento o agravo da Autora, a fim de determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 8, «i, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, conforme tese vinculante fixada pela Suprema Corte nas ADC s 58e 59. Agravo provido .

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Doc. VP 574.1019.8656.1169

17 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . SUCESSÃO TRABALHISTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no caráter fático probatório da controvérsia (Súmula 126/TST) e na inobservância dos requisitos inscritos no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Incidência da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 758.7298.9152.4845

18 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.092), no sentido de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. 2. Contudo, no julgamento do «leading case, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão para definir que « os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução «. 3. Na hipótese dos autos, houve sentença de mérito proferida antes de 19.6.2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual remanesce com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o pleito, tendo em vista que se aplica a modulação dos efeitos da decisão, em que ficou definida a permanência na Justiça do Trabalho dos processos com sentença de mérito proferida antes do marco ali definido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 479.1061.0563.8762

19 - TST. I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM RELAÇÃO AO ITAÚ UNIBANCO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. Esta Corte Superior, em composição plena, ao apreciar a natureza e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo em ações nas quais se pretenda a declaração de nulidade da terceirização, e a possibilidade de renúncia a apenas um dos litisconsortes, firmou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: «é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI)". Na hipótese dos autos, evidente que o pedido de renúncia à pretensão unicamente em relação ao Itaú Unibanco, protocolado em 30.1.2019, tem por objetivo provocar o imediato trânsito em julgado da ação e obstar a aplicação da tese de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em 30.8.2018, de eficácia vinculante, uma vez que apenas este reclamado interpôs agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso de revista que se insurgia contra o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Dessa forma, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão a fl. 800 e indefere-se a homologação do pedido de renúncia em relação ao Itaú Unibanco. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. No caso em exame, registrou o TRT a ilicitude da terceirização dos serviços tão somente em razão da terceirização de serviços de «telemarketing para instituição bancária, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 352.3395.2513.5704

20 - TST. AGRAVO DE PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DE PIRELLI PNEUS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, em que pese a agravante tenha transcrito os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que julgou os embargos, não transcreveu o excerto do acórdão principal a fim de examinar a questão, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

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