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Doc. VP 581.6775.3501.3368

21 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROVITÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. E CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1.1. As reclamadas arguem a incompetência material da justiça do trabalho, tendo em vista que a presente ação civil pública não versa sobre relação de trabalho. 1.2. Todavia, os arts. 114, 127 e 129, da CF/88 elencados pela requeridas não atendem ao disposto na Súmula 221/TST quanto à indicação expressa do dispositivo tido como violado. De outra parte, o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III não trata da competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não foram observados os requisitos do art. 89, «a e «c, da CLT. Recursos de revista não providos . 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTAS DAS REQUERIDAS CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA. LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. E CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 2.1. As reclamadas sustentam que as requeridas sustentam a ilegitimidade do MPT para ajuizar a presente Ação Civil Pública, em razão da natureza divisível do direito tutelado na presente demanda, que podem, inclusive, ser defendidos individualmente pelos titulares do direito. 2.2. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. 2.3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 2.4. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa a observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 7º, XIII, e 59, caput, da CLT). 2.5. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa a observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho. O objeto da tutela qualifica-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do CDC, art. 81, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Recursos de revista não conhecidos . 3 - COISA JULGADA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. E SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.) . 3.1. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, a ação civil pública analisada pelo Regional, para verificar a ocorrência de coisa julgada, é diversa da ação civil pública citada pela requerida LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. no recurso de revista, de onde se conclui que se trata de inovação recursal. 3.2. No que diz respeito à alegação da requerida SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA, no sentido de que firmou acordo na ação civil pública 0090000-88.2008.5.15.0142, a Corte de origem esclareceu que a presente ação civil pública é mais abrangente que a ação civil pública anterior. Nesse contexto, não há falar em coisa julgada material. Recursos de revista não conhecidos . 4 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INDEFERIMENTO DE PRAZO EM DOBRO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.). 5 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DE MATÃO/SP - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 6 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA A JUÍZA QUE HAVIA PRESIDIDO A AUDIÊNCIA INAUGURAL (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 7 - JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.). 8 - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A.). 9 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA CUTRALE (TEMA ELENCADO NO RECURSO DE REVISTA DA REQUERIDA SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.). 10 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. E SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.). 11 - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DECISÃO. LIMITES DA JURISDIÇÃO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA) . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, deixa-se de analisar as preliminares de nulidade processual arguidas pelas requeridas, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual. 12 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO . TRABALHADORES RURAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PLANTIO, CULTIVO E COLHEITA DE LARANJAS DESTINADAS ÀS INDÚSTRIAS DE SUCO DE LARANJA (TEMA ELENCADO NO RECURSO DE REVISTA DA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA. 12.1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, não registrou a existência de subordinação direta dos empregados às empresas requeridas, mas tão somente a orientação e fiscalização da produção pelas reclamadas, pois determinam qual espécie de semente deve ser plantada; o modo de formação do pomar e até o melhor momento para sua colheita, tudo isso segundo seus pontos-de-vista técnico, elemento fático insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula 126/TST). 12.2. A Corte de origem concluiu que as empresas recorrentes devem proceder à contratação direta de todos os trabalhadores rurais que lhes prestam serviços no plantio, cultivo e colheita das laranjas a elas destinadas, pouco importando se essas frutas foram adquiridas de fornecedores ou advindas de seus próprios pés, muito menos se estariam destinadas à produção do suco ou de outros subprodutos, e fixou indenização por dano moral coletiva (dano social). 12.3. Todavia, em que pese a bem fundamentada argumentação exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que as empresas recorrentes também devem ser consideradas integradas e responsáveis perante os eventuais «riscos sociais decorrentes da atividade econômica relativa à produção do suco de laranja, o entendimento firmado por aquela Corte quanto à ilicitude da terceirização da atividade fim já não subsiste. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. A tese de repercussão geral, aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, foi assim redigida: « É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Além disso, ao julgar o Tema 383 de sua Tabela de Repercussões Gerais, o STF firmou tese jurídica no sentido de que « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 4. Assim, conforme já dito alhures, na esteira dos recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal, não há como se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços/compradora da mercadoria, nem os direitos próprios dos empregados desta última, nem equiparação salarial, ainda que sob o argumento de isonomia ou não discriminação. No caso, conquanto tenham sido relatadas irregularidades na contratação dos trabalhadores pelos produtores rurais que fornecem as laranjas para as requeridas, não consta dos autos nenhum indício de irregularidade ou fraude na terceirização, sendo que o vínculo empregatício foi reconhecido pela Corte a quo com fundamento apenas no exercício de atividade-fim, cuja tese, conforme salientado acima, não encontrou respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, na hipótese dos presentes autos, o que ocorreu, na realidade, foi a comercialização de produtos para a indústria agrícola, tratando-se, portanto, de uma relação comercial, o que exclui, inclusive, a hipótese de terceirização, e, por consequência, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço. Esta Corte sempre manifestou o entendimento de que as relações comerciais não se enquadram como terceirização. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 230.4120.8869.6326

22 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que, com relação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, o Tribunal de origem consignou que «a própria Decisão Normativa CAT-1/2001 não dispensa a comprovação do aproveitamento de ICMS no consumo de energia elétrica, conferindo ao contribuinte a faculdade de optar entre a produção de laudo técnico e outro método que demonstre o real consumo de energia elétrica no processo de industrialização em cada estabelecimento, o que não foi feito pela embargante» (fl. 653, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 230.3130.7581.7213

23 - STJ. Propriedade industrial. Processual civil. Agravo interno em embargos de declaração no recurso especial. Trade DRESS. Acórdão recorrido que aborda a conduta do autor da violação como caracterizadora de concorrência desleal. Tutela conferida pela suposta usurpação do conjunto- imagem e não pela afronta a direito de marca. Alteração de tal perspectiva do tribunal. Impossibilidade. Súmula 211/STJ. Similaridade notória a induzir o risco de confusão. Prova técnica para caracterização não realizada. Fato constitutivo do direito. Ausência. Precedentes. Revaloração do conjunto fático probatório para aplicação do direito à espécie. Afronta à Súmula 7/STJ. Não ocorrência. Recurso especial das autoras não conhecido e conhecido e provido o da ré para restabelecer a sentença de improcedência. Agravo interno não provido.

1 - O acórdão recorrido não abordou a questão da reprodução não autorizada no todo ou em parte de marca registrada, de modo que o espectro de sua análise fática restringiu-se ao entendimento sobre a ocorrência ou não da conduta caracterizadora de concorrência desleal que é subsidiariamente protegida na Lei 9.279/1996, art. 209. ... ()

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Doc. VP 876.9722.8190.3851

24 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Cobrança de «taxa adicional por carga poluidora, «Fator K1". Autora que atua na atividade de panificação. Sentença de procedência. Apelação da concessionária ré. Prova pericial conclusiva confirmando que a autora não apresentou resultados suficientes dos parâmetros para cálculo do coeficiente K1; que efluentes oriundos de panificação apresentam valores similares ao de efluentes domésticos; e que a panificação apresenta concentrações menores que o restante dos efluentes gerados no ramo alimentício. Cobrança que, ademais, demandava prévio estudo técnico pela ré sobre o esgoto e os níveis de toxicidade correspondentes, com a comunicação prévia da panificadora usuária dos serviços, em observância ao princípio da informação (CDC, art. 6º, III). Descumprimento pela concessionária ré que impedia a cobrança, a despeito da impossibilidade de análise de todo o efluente. Natureza comercial e não industrial da atividade comercial desenvolvida pela autora bem configurada. Inexigibilidade da cobrança bem reconhecida, ante a natureza comercial e não industrial da atividade comercial desenvolvida pela autora, além da ausência de estudo prévio para legitimar a cobrança do adicional de poluição. Omissão não constatada quanto ao período de devolução de valores. Sentença mantida.

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Doc. VP 221.1251.0855.7727

25 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Desconstituição de auto de infração e imposição de multa lavrados pela autoridade tributária. Ausência de vícios. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Razões genéricas. Súmula 284/STF. Revisão do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Exame de Lei local em recurso especial. Descabimento. Súmula 280/STF.

1 - O acórdão utiliza-se, com grande relevância, do conteúdo da «Decisão Normativa CAT- 1/2001», ato normativo secundário, que não pode ser conhecido pela via do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 221.1110.9504.8806

26 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Administrativo. Pescados. Glaciamento. Peso do produto. Aspectos quantitativos. Dipoa. Ofícios circulares. Competência do inmetro. Fiscalização. Agravo interno improvido.

I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico 16 - «Controle de Formulações/Combate à Fraude», constante do Ofício Circular GAB/DISPOA 25/2009, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura, bem assim seja suspensa qualquer fiscalização pelo Ministério da Agricultura/DIPOA que tenha por ensejo e se utilize do descrito no regramento combatido. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para declarar: i) incidentalmente, a nulidade dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico «16. Controle de Formulações/Combate à Fraude», constante do Ofício Circular GAB/DISPOA 25/09, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura; ii) declarar a nulidade do Auto de Infração 082/CF, 0677/2016/SIF, 2535, bem como do Termo de Apreensão 042/SIF2535/2016 e Termo de Suspensão 001/SIF2535/2016, e iii) determinar a obrigação de não- fazer à União, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora por meio do Ministério da Agricultura/DIPOA que tenham por ensejo e se utilizem dos dispositivos ora declarados nulos (fls. 360-364). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a sentença. ... ()

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Doc. VP 221.0190.8601.4614

27 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Entidade de classe. Crvm. Inscrição. Zootecnista. Responsável técnico. Empresa de industrialização, processo e comercialização de ovos. Possibilidade. Concessão da segurança. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudência. Não comprovação. Alegação de vícios no acórdão embargado.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo objetivando tornar insubsistentes os ofícios que determinaram ao impetrado que se abstenha de impedir a inclusão da zootecnista como responsável técnica da empresa impetrante e, por consequência, a emissão de seu Certificado de Regularidade, garantindo o pleno prosseguimento de suas atividades. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6766.2540

28 - STJ. processual civil e administrativo. Factoring . Conselho regional de administração. Inscrição. Necessidade. Matéria fática. Revisão. Impossibilidade.

1 - A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. ... ()

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Doc. VP 220.8111.0774.7145

29 - STJ. processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obter provimento jurisdicional para o fim de tornar insubsistente o Ofício 247/2018, determinando ao impetrado que se abstenha de impedir a inclusão da zootecnista como responsável técnica da empresa Impetrante. ... ()

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Doc. VP 220.4120.1414.2584

30 - STJ. Processual civil. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Intimação pessoal da requerida. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Execução de astreintes. Valor da multa. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()

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