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Jurisprudência sobre
tutela cautelar

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Doc. VP 103.1674.7387.2100

3701 - TRT2. Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Medida cautelar. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Considerações sobre o tema. CLT, art. 899.

«... O autor ajuizou medida cautelar inominada, visando conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior (Processo cautelar. São Paulo: Leud, 1987, p. 45), «a função da cautelar não é, contudo, substitutiva da definitiva função jurisdicional, realizável, com propriedade, pelos processos de cognição e de execução.
O que se pretende com a medida cautelar não é a satisfação do direito, mas a prevenção de uma lesão, em razão da demora do pronunciamento judicial.
A ação cautelar não se confunde com a ação principal, pois, como explicita Humberto Theodoro Júnior (1987:131-132), «por versar sobre fatos diversos e tender a justificar decisão diferente daquela a ser obtida na ação de mérito. No processo cautelar, somente são pertinentes alegações referentes a este processo e não ao processo de fundo, ao processo principal. Mesmo «para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz situação do provimento final do processo principal (Humberto Theodoro Júnior, 1987:77).
(...)
Na cautelar não se pode examinar o mérito do processo principal, principalmente se o reclamante tem ou não direito a reintegração. Essa matéria é de mérito do processo principal e não da cautelar. É preciso ser feito um exame minucioso da postulação do reclamante no processo principal, o que só pode ser feito com a análise do recurso ordinário, que devolverá a matéria à apreciação do tribunal. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9200

3702 - 2TACSP. Extinção do processo. Carência da ação. Preliminar afastada. Alegação de que o autor não evidenciou haver esgotado os meios administrativos. Princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Justiça esportiva como exceção à regra. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XXXV e 217, § 1º.

«... O co-réu apelante aponta carência da ação porque o autor não evidenciou haver esgotado o meio administrativo de cobrança. No entanto, não lhe assiste razão.
Com a contemplação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV) é garantida a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. A invocação da tutela jurisdicional deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.
Posto isso, o autor bem podia (como pôde) ingressar diretamente com essa ação no Judiciário sem necessidade do prévio esgotamento das vias administrativas. A única exceção prevista na Constituição Federal não é aplicável aqui (CF/88, art. 217, § 1º), qual seja, as ações voltadas à área esportiva (tanto disciplinar como competição), as quais exige-se o devido esgotamento prévio das vias administrativas (trata-se da Justiça Desportiva que não integra o Poder Judiciário).
Daí, satisfeitos os pressupostos processuais, imprescindível é que, ademais, a ação tenha suas condições presentes, o que ocorre na situação processual. ... (Juiz Ribeiro Pinto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.7600

3703 - STJ. Execução fiscal. Recurso. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor. Efeito devolutivo. Execução definitiva. Existência de risco de irreversibilidade. Possibilidade de utilização de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. CPC/1973, arts. 520, V e 558 e 587.

«Havendo risco de irreversibilidade da execução definitiva, tornando inútil o eventual êxito do executado no julgamento final dos embargos, poderá o embargante, desde que satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação de tutela («fumus boni juris e «periculum in mora), socorrer-se de uma peculiar medida antecipatória, oferecida pelo CPC/1973, art. 558: a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O mesmo efeito é alcançável, com relação aos recurso especial e extraordinário, como «medida cautelar, nas mesmas hipóteses e pelos mesmos fundamentos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.0900

3704 - TAMG. Tutela antecipatória. Revogação. Possibilidade. Prova inequívoca. Ausência. Poder geral de cautela. Aplicabilidade. CPC/1973, arts. 273, § 4º e 798.

«Nos termos do CPC/1973, art. 273, § 4º, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.1100

3705 - TAMG. Tutela antecipatória. Pressupostos. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273.

«... OCPC/1973, art. 273 estabelece os pressupostos de concessão da tutela antecipada:
a) exige prova inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado como «aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável (J. E. Carreira Alvim. Código de Processo Civil Reformado, 2. ed. Del Rey, p. 115);
b) dispõe que tal prova deve levar o julgador ao convencimento da «verossimilhança da alegação, chegando, assim, ao conceito de probabilidade, «portador de maior segurança do que a mera verossimilhança (Cândido Rangel Dinamarco. A Reforma do Código de Processo Civil. Malheiros, p. 106);
c) é ainda imprescindível, para a concessão da tutela antecipatória, além de presentes os requisitos elencados no «caput do CPC/1973, art. 273, que o autor possa invocar (inc. I) situação de «fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (o «periculum in mora, comum às ações cautelares), ou, alternativamente, que seja evidenciado o «manifesto propósito protelatório do réu (inc. II), o que pressupõe, nessa segunda hipótese, a concessão da antecipada tutela somente após apresentada a contestação;
d) que não ocorra o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório;
e) e, por fim, que, ao antecipar a tutela, o juiz, obediente ao mandamento constitucional (art. 93, IX, da CF), deverá fundamentar, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento, máxime por cuidar-se de decisão baseada em cognição superficial.
Ressalte-se que não são exigidos todos os pressupostos acima para a concessão da tutela antecipatória, o que irá depender do tipo de tutela que se está pleiteando.
Nesse sentido, ensina Kazuo Watanabe:
«O art. 273, nos incisos I e II, consagra duas espécies de tutela antecipatória: a) a de urgência (n. I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a de proteção ao autor que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências de demora do processo, decorrente do abuso de direito de defesa, ou de manifesto protelatório do réu (n. II), sem necessidade do requisito do «periculum in mora. Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca (...), mas um ponto deve ficar bem sublinhado: 'Prova inequívoca não é o mesmo que fumus boni juris do processo cautelar'. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma 'medida de salvaguarda', que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. Bem se percebe, assim, que não se trata de tutela que possa ser concedida prodigamente, com mero juízo baseado 'em fumaça de bom direito', como vinha ocorrendo com a ação cautelar inominada (Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer -CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461. Revista Ajuris, 66, 1996, p. 173-174). ... (Juiz Maurício Barros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.6200

3706 - TJSP. Seguridade social. Pensão por morte. Instituto de previdência do Estado. Tutela antecipatória. Deferimento contra a Fazenda Pública. Inaplicabilidade, no caso, dos óbices da Lei 9.494/97. Presentes os requisitos legais autorizadores da medida, surge correto o deferimento da antecipação da tutela. Decisão na ADC-4. Inaplicabilidade em matéria de natureza previdenciária. Precedente do STF. CPC/1973, art. 273. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, arts. 5º, parágrafo único e 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º. Lei 8.437/92, arts. 1º, 3º e 4º.

«... Cuida-se de discussão concernente a benefício previdenciário. Não se tratando de reclassificação ou de equiparação de servidores públicos, ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens funcionais, é inaplicável, no caso, a proibição de tutela antecipada contra o Poder Público (Lei 9.494/1997, art. 1º; STF, ADC 4, decisão de 11/02/98). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7380.6500

3708 - TRT2. Plano de Incentivo à Aposentadoria. Transação extrajudicial. Concessões recíprocas. Participação do sindicato da categoria. Inexistência de vício no consentimento. Validade da transação reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, arts. 267, VI). Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 269, III. Inaplicabilidade por não se tratar de transação judicial. CLT, art. 477, § 1º.

«... Embora o instituto jurídico em questão - transação - seja admitido com cautela em sede trabalhista, atento ao princípio tutelar que norteia o Direito do Trabalho, «in casu, houve, de fato, verdadeira transação entre as partes, na medida em que decorreu de ato jurídico bilateral, pelo qual, mediante concessões recíprocas, as partes extinguiram obrigações e preveniram litígios futuros: o reclamante desligou-se espontaneamente em troca de vantagens pecuniárias que não seriam devidas em caso de rescisão por aposentadoria; a reclamada efetuou o pagamento de indenização com um «plus por ato demissionário que não deu causa e a «res dubia traduziu-se pela incerteza subjetiva de direitos, vale dizer, a simples dúvida no espírito dos interessados. Assim, uma vez homologada a rescisão, na forma de trata o CLT, art. 477, § 1º, mediante assistência pelo Sindicato da Categoria e não existindo qualquer vício de consentimento em sua formalização, reputa-se válida a transação, não merecendo invalidação pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF e CCB, art. 1.030. Releva notar que o Plano de Incentivo à Aposentadoria foi resultado de negociação coletiva de trabalho, tendo, em todas as suas etapas, contado com a participação do Sindicato da categoria, conforme se vê pelo documentos de fls. 78/83 e CCT-97/99, não havendo que se falar em renúncia de direitos, mas efetivamente de transação, livre e espontânea, mormente porque o demandante já ostenta a condição de aposentado (fato incontroverso nos autos). (...) Reformo, para reconhecer os efeitos da transação, com a conseqüente extinção do processo, sem julgado do mérito, «ex vi do CPC/1973, art. 267, VI, ressaltando-se ser inaplicável a hipótese de que trata o art. 269, III, do mesmo diploma processual, por não se tratar de acordo judicial. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, bem como do recurso ordinário da reclamante. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.1200

3709 - STJ. Consumidor. Medida cautelar. Internet. IDecreto Tutela antecipatória. TELESP. Serviço de banda larga denominado Speedy. Obrigatoriedade de contratação, suplementear, de provedor. Liminar indeferida. CPC/1973, art. 273.

«Segundo se extrai dos autos, o Tribunal de origem, no Acórdão recorrido, afastou a verossimilhança diante da necessidade de examinar os contratos celebrados pela concessionária do serviço de telefonia, as normas específicas da referida área de serviço e a questão técnica, «concernente à possibilidade material da prestação do serviço em causa com prescindência da contratação de serviços de terceiros. Assim, em princípio, a verificação da obrigatoriedade de «compras casadas e da viabilidade técnica da TELESP em fornecer aos consumidores acesso direto à internet, através do sistema de banda larga denominado Speedy, sem a intervenção das chamadas «provedoras, não dispensa o exame dos contratos celebrados e de provas, já produzidas ou que serão apresentadas ao longo do processo. A incidência das vedações das Súmulas 05 e 07/STJ parece, então, inevitável na hipótese presente, o que descaracteriza o «fumus boni iuris. Quanto ao «periculum in mora, está ausente, porque o fato de algum consumidor não acessar a rede mundial de computadores mediante o serviço de conexão banda larga denominado Speedy, mais rápido, não o impossibilita de ingressar na internet pelas vias comuns, através de um provedor único.... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.4200

3710 - TJMG. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Requisitos.

«... Conforme cediço, para o deferimento de postulação como tal, necessária é a presença de dois requisitos, quais sejam: o «fumus boni iuris e o «periculum in mora. Na espécie, muito embora vislumbrável o primeiro pressuposto citado, a sua existência, por si só, não se presta ao fim colimado. Realmente, conforme acentuou S. Exa. o Des. Francisco Lopes de Albuquerque, em seu decisório, o «periculum in mora não restou evidenciado, «in casu, na medida em que a petição de ingresso não mencionou «um só fato concreto, superveniente à entrada em vigor da legislação acoimada de inconstitucional, que pudesse legitimar a conclusão de que o pedido reclama solução urgente, à guisa de antecipação de tutela jurisdicional em ação direta de inconstitucionalidade. ... ()

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