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Jurisprudência sobre
universidade autonomia

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Doc. VP 332.1959.3373.9459

31 - TST. I - AGRAVOS DO BANCO DO BRASIL E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria «Ente Público. Responsabilidade subsidiária, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que « além da presunção de veracidade da alegação obreira quanto à falta de fiscalização pelo terceiro reclamado, ausente à audiência para a qual foi intimado - os elementos dos autos permitem concluir que os recorrentes não honraram sua obrigação de fiscalizar, já que não juntaram um único documento que comprove a fiscalização do contrato mantido com a empregadora do autor, limitando-se a colacionarem o contrato de prestação de serviços «. Assentou que « não há qualquer indício de que os reclamados tenhas acompanhado ou solicitado demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao obreiro pela empresa contratada «. Acrescentou que, « diante do princípio da aptidão para a prova o ônus de demonstrar que agiu diligentemente pertence à Administração Pública, já que esta tem a obrigação de manter a documentação pertinente. In casu, porém, de tal encargo probatório os 2º e 3º reclamados não se desincumbiram a contento «. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 583.7270.2088.3684

32 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido desuspensãonacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilizaçãosubsidiáriada Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: «Ainda que se admita que a referida contratação é decorrente de procedimento licitatório (ID 3dce32d), o que afastaria a denominada culpa in eligendo, o mesmo não se pode concluir quanto à culpa in vigilando. Isso porque, não há provas nos autos acerca da existência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado entre as rés, evidenciando a conduta omissiva da recorrente". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 1688.3931.9541.1400

33 - TJSP. RECURSO INOMINADO - CURSO SUPERIOR - PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR AVALIAÇÕES POR MEIO DE PROVAS ON LINE OU TRABALHOS EM RAZÃO DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS - NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS Ementa: RECURSO INOMINADO - CURSO SUPERIOR - PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR AVALIAÇÕES POR MEIO DE PROVAS ON LINE OU TRABALHOS EM RAZÃO DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS - NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Relata o autor se estudando do curso de engenharia ministrado pela Universidade ré. Ocorre que desenvolveu problemas psiquiátricos que o impedem de ficar em lugares fechados e com muitas pessoas, razão pela qual requereu autorização da Coordenação para alteração do método avaliativo vigente, para que pudesse realizar provas na modalidade on line, o que foi indeferido. 2. Inicialmente, embora esteja comprovado que o autor padece de crises de pânico (CID10: F41.0), não foi apresentado documento médico atestando a necessidade de estratégias pedagógicas adaptativas. Nesse contexto, a recusa da Universidade em autorizar provas on line não caracteriza descumprimento de dever legal, pois as Instituições de Ensino gozam de autonomia didático-científica e administrativa, tendo liberdade para definir o método avaliativo que mais convém ao curso. Na hipótese, tratando-se de curso de engenharia, com evidente conteúdo prático, não se vislumbra abusividade no indeferimento da ré. Cumpre observar, por oportuno, que o período em que o autor alega que as aulas foram ministradas na modalidade on line diz respeito ao período da Pandemia Covid-19. 3. Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, com condenação do autor no pagamento das custas e honorários, observada a isenção que decorre da Justiça Gratuita.

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Doc. VP 230.7040.2999.4846

34 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Acórdão rescindendo. Mandado de segurança. Urp/89 (26,05%). Concessão por ato administrativo de reitor, anulado por ato de Ministro da educação. Ordem concedida. Violação ao CPC/73, art. 485, V. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. Questão constitucional. Precedentes do STF.

1 - Hipótese em que, julgada inicialmente a presente Ação Rescisória com aplicação da Súmula 343/STF, foi interposto Recurso Especial ao qual o Supremo Tribunal Federal deu provimento, para afastar a aplicação de tal verbete sumular e determinar que o STJ julgue o mérito da presente Ação Rescisória, ao fundamento de que a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão constitucional, como ocorre nos presentes autos. ... ()

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Doc. VP 230.7030.5192.1195

35 - STJ. Direito ao silêncio. Recurso especial. Tráfico de drogas. Silêncio do acusado na etapa investigativa seguido de negativa de comissão do delito em juízo. Violação direta do CPP, art. 186. Raciocínio probatório enviesado. Equivocada facilitação probatória para a acusação a partir de injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. Múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu. Insatisfação do standard probatório próprio do processo penal. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 198. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Precedente: HC 330.559.

O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las. ... ()

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Doc. VP 415.7354.3658.1729

36 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que « a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37/STF «. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37/STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do CF, art. 37, X, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no CPC/2015, art. 966, V. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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40 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concurso público. Agravo interno no recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros, requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe. ... ()

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