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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio onerosidade

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    vinculo empregaticio onerosidade
Doc. VP 150.8765.9002.9300

71 - TRT3. Relação de emprego. Professor. Relação de emprego. Professora. Contrato de sociedade.

«Evidenciado que, apesar da existência de contrato de sociedade, a reclamante trabalhava como professora, de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação, presentes se encontram os requisitos exigidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.0700

72 - TRT3. Relação de emprego. Dentista. Recurso ordinário. Profissional liberal. Cessão de espaço em clínica. Sistema de parceria e divisão dos lucros. Vínculo de emprego não reconhecido.

«A odontologia, via de regra, é exercida por profissionais liberais. A alta especialização e o grau de independência atingido por esses profissionais lhes permitem gozar de ampla autonomia no gerenciamento de sua rotina de trabalho, o que é capaz de afastar a subordinação jurídica ínsita ao vínculo de emprego. Observando-se, no caso concreto, que a ré apenas cedeu, em sistema de parceria e divisão de lucros, espaço e equipamentos de sua clínica para exploração de atividade econômica pela autora, reputa-se inexistente o vínculo de emprego. Ainda que se constate a presença de pessoalidade e habitualidade na prestação laboral (duas vezes por semana), a onerosidade não se apresenta como contraprestação pecuniária de índole empregatícia, mas como repartição de «lucro, sendo certo que tampouco se evidencia subordinação jurídica na relação havida.... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.0200

73 - TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()

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Doc. VP 153.6393.2011.4000

74 - TRT2. Relação de emprego autonomia vínculo. Autônomo. Presentes os requisitos do CLT, art. 3º. Uníssono entendimento da jurisprudência trabalhista que versa sobre o tema (vínculo laboral) aponta no sentido de que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos. Subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado (CLT, art. 3º). Assim, negado o vínculo pela ré, mas sustenta que a relação laboral fora sob modalidade de prestação de serviços autônomos, é da reclamada o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante ao vínculo postulado (CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333, II), encargo probatório esse que não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, confessa a ré em seu depoimento de fls. 49, que o reclamante cumpria labor mediante o último pagamento de R$ 78,00 por dia mais vale-refeição. Portanto, estão presentes os requisitos de onerosidade e subordinação jurídica. E, a testemunha da reclamada esclareceu no verso de fls. 49, que o reclamante prestava serviços com habitualidade, subordinação e pessoalidade, já que executava serviços contínuos de 2ª-feira ao sábado, de 01/03/1989 a 31/08/2012, não podia ser substituído, e, havia submissão funcional do reclamante às ordens da empregadora, eis que havia necessidade de comunicar as faltas e ausências do trabalho e a subordinação também se manifesta pelo poder diretivo da ré de determinar as tarefas a cumprir, mormente porque o autor fora único funcionário da loja da ré que efetuava «manutenção de equipamento e que também realizava «montagem de micros, consertos e eventualmente ajudava nas vendas, o que equivale dizer cumpria habitualmente as funções de atividade-fim da ré, mediante controle de jornada. Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, tem-se que verossímil a alegação inicial do reclamante, sendo assim, mantenho o vínculo de emprego declarado pela instância primeva e decorrentes verbas contratuais e rescisórias, incluindo-se os reajustes dissidiais, FGTS, multa do FGTS de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa normativa, e, expedição de ofícios aos órgãos públicos, para apuração das irregularidades reveladas.

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Doc. VP 154.5442.7000.5700

75 - TRT3. Transportador autônomo. Inexistência de relação de emprego.

«O conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício vindicado pelo autor, à ausência de elementos suficientes que por sua relevância jurídica pudessem comprovar a presença da pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica na prestação de serviços havida entre as partes (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º). O autor era transportador autônomo, prestava serviços nos exatos liames do contrato de transporte celebrado com o primeiro réu, possibilitada a prestação de serviços a qualquer empresa, sem se sujeitar ao poder diretivo dos reclamados, assumindo o empreendimento econômico segundo sua própria conveniência, o que somente se coaduna com o trabalho de natureza autônoma, regido por lei especial.... ()

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Doc. VP 166.0100.3000.5800

76 - TRT4. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Engenheiro agrônomo. Responsável técnico.

«Restando incontroversa a prestação de serviços, cabia à empresa demonstrar que a relação havida entre as partes não se caracterizou como de emprego, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, a prova dos autos demonstra a presença dos requisitos de não eventualidade, onerosidade e subordinação, inclusive na atividade de engenheiro agrônomo, inserida na atividade-fim da empresa. Assim, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, na forma do CLT, art. 3º. [...]... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.2300

77 - TRT3. Vínculo de emprego. Negócio familiar. Relacionamento afetivo entre as partes.

«Conforme dicção do CLT, art. 3º, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica. Restando provado que o vínculo existente tem nítido e clássico perfil familiar, oriundo do vínculo afetivo que existiu entre as partes, onde ambos os envolvidos participavam, engendrando esforços para o sucesso do empreendimento, não há como reconhecer o vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.3300

78 - TRT3. Relação de emprego. Elementos constitutivos. Lei 11.442/2007.

«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatores: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, que deve ser provado por quem invoca o direito. Todavia, in casu, exsurge a natureza comercial da relação jurídica estabelecida entre as partes, albergada pela Lei 11.442/07, que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. O autor, prestador dos serviços, assumiu os riscos do negócio, sendo incabível, portanto, o reconhecimento do liame empregatício. Provimento negado.... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.1200

79 - TRT3. Contrato de trabalho. Termo final. Relação de emprego. Pressupostos. Término do contrato de trabalho. Ônus de prova.

«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventual, da onerosidade e da subordinação jurídica. Na hipótese vertente, admitido o vínculo empregatício pela ré em determinado lapso temporal, cabia ao autor demonstrar que o término da relação de emprego se deu em data diversa, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos artigos 818 da CLT c/c 333, I do CPC/1973.... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.5700

80 - TRT3. Contrato de franquia empresarial e contrato de emprego. Liberdade de contratação, de estipulação e de estruturação do conteúdo do contrato. Pressupostos e requisitos de validade e de eficácia conversão nominativa e substancial.

«Os pressupostos dos contratos possuem natureza extrínseca e se referem à capacidade, à idoneidade do objeto e à legitimação, ao passo que os requisitos e os elementos constitutivos ganham contornos intrínsecos, interiores e fáticos. Ambos se somam e se completam para a validade e para a eficácia do negócio jurídico. O contrato de franquia é um contrato atípico, inserido no âmbito da liberdade contratual, pelo qual uma franqueadora cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implementação e administração de negócio ou sistema operacional, mediante remuneração integralmente aleatória. Disciplinado pela Lei 8955/94, o contrato de franquia possui, dentre outras, os seguintes caracteres: a) tipicidade; b) sinalágma; c) impessoalidade; d) onerosidade; e) aleatoriedade. Embora a parte do final do art. 2 o, da Lei acima citada, faça expressa menção que o contrato de franquia deve ser celebrado e executado sem que fique caracterizado o vínculo empregatício, isso não seria necessário e constitui reforço explícito de que o contrato de franquia, em sua executividade, não pode se desviar de seus puros propósitos jurídico-econômicos, penetrando no âmbito do CLT, art. 3 o, de molde a contaminar, em suas entranhas, o contrato típico rotulado de franquia. Paralelamente às diversas espécies de contratos de atividade, cíveis e empresariais, transita o contrato de emprego, cujos elementos, há muitos anos, são destacados pela doutrina e pela jurisprudência. São eles: a) pessoa física (pessoalidade); b) serviços de natureza não eventual; c) subordinação; e) salário (natureza forfatária). Dessumindo-se dos elementos de prova que o pretenso franqueador prestava serviços pessoalmente, em atividade que se insere nos objetivos da pretensa franqueadora, mediante subordinação e com a percepção do salário, desfigurado está o contrato de franquia, celebrado sob essa denominação com o fito de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos previstos na CLT. De conseguinte, se não há um decalque perfeito entre o contrato, em sua análise estática, e em movimento, fazendo de ambos uma só realidade objetiva, impõe-se a sua conversão substancial, porque, primeiro, são os fatos, vale dizer, o conteúdo e não a forma, muita vez, fruto de um sentir subjetivo, subjance a uma vontade domina pela necessidade ou pela força da parte economicamente mais forte. Só o nomem juris não é suficiente para definir a essência do contrato, que vem de fora para dentro, porque a força das palavras não possui o condão de eclipsar a realidade, sobre a qual se molda, se constrói e se edifica a relação de emprego. Os contratos representam uma parcela da vida das pessoas; possuem valores diferentes, e como elas valem pelo que são; não pelo que aparentam ser.... ()

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