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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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    vinculo empregaticio subordinacao
Doc. VP 156.5403.6000.1800

181 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização. Ilegalidade.

«Nos termos da Súmula 331 do Colendo TST, a terceirização é permitida quanto ao trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974), no tocante aos serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e no atinente à conservação e limpeza, bem como no que tange aos serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, a contratação de trabalhador por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação, não podendo ser tolerada, porque descaracterizada em seus supostos, nos casos em que há o exercício simultâneo, pelo empregado, de serviços permitidos e de serviços vedados pela via da terceirização. Como negócio jurídico, a contratação por empresa interposta não pode ser como Janus, vale dizer, possuir duas faces: uma voltada para a legalidade e outra para a ilegalidade. Se a Reclamada desrespeitou os pressupostos da intermediação da mãode-obra, permitindo que o trabalhador, contratado por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à sua atividade-fim, não há como se legitimar a sua atuação com base nas normas jurídicas que ele descumpriu, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com ele, que foi o tomador dos serviços em suas atividades nucleares.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.2200

182 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.

«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 154.6935.8002.4400

183 - TRT3. Vínculo empregatício. Configuração. Alto empregado.

«O mero fato de o trabalhador não ser submetido à fiscalização durante o desempenho de suas atividades e ao controle de horário, não sendo obrigado a comparecer diariamente no escritório do empregador para o cumprimento de jornada uniforme, por si só, não afasta a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego. Retratado nos autos que o reclamante exercia cargo de natureza predominantemente intelectual, sendo responsável pelo gerenciamento de todo o setor financeiro da parceria rural celebrada entre os reclamados e exercendo cargo de extrema fidúcia por ter lhe sido concedido amplos poderes de administração e gestão no tocante aos custos e dívidas do empreendimento, inclusive com procuração outorgada para a livre movimentação de valores e da conta bancária de titularidade de seus empregadores, resta caracterizada a figura na hipótese dos autos do «alto empregado, que exerce concomitantemente a figura de mandatário (alter ego do empregador) e de empregado, sem que isso venha a afastar a subordinação jurídica própria desta modalidade de empregado.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.3400

184 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Elementos fáticos jurídicos inexistentes.

«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventuais, da onerosidade e da subordinação jurídica. Muito embora o réu não tenha comparecido à audiência inicial, o que implicaria em princípio na aplicação da confissão ficta, nos termos do CLT, art. 844, deve-se considerar que tal confissão, por ser relativa, admite prova em contrário, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes nos autos. Ocorre que os elementos dos autos não permitem concluir que o reclamante tenha trabalhado para o reclamado na condição de empregado, máxime quando não se constata onerosidade ou tampouco subordinação jurídica, intrínsecas a qualquer relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.5800

185 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Formação da relação de emprego diretamente com o tomador de serviços.

«A intermediação ilícita de mãode-obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, segundo o entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III Súmula 331 do Colendo TST. A razão dessa nulidade é a constatação que o objetivo era sonegar do trabalhador os benefícios assegurados à respectiva categoria profissional, atraindo a aplicação das normas de proteção (artigo 9º CLT).... ()

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Doc. VP 154.6935.8003.3000

186 - TRT3. Terceirização. Ilegalidade. Exercício de atividade bancária.

«Nos termos da Súmula 331 do Colendo TST, a terceirização é permitida no trabalho temporário (Lei 6.019 de 03.01.1974), em serviços de vigilância (Lei 7.102 de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como para a realização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação. Assim, verificado que os Reclamados desrespeitaram os requisitos da intermediação da mãode-obra, permitindo que a empregada, contratada por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à atividade-fim da instituição bancária, não há como legitimar o contrato de trabalho formalizado com base nas normas jurídicas descumpridas, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.... ()

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Doc. VP 154.6935.8004.3100

187 - TRT3. - vínculo empregatício. Empregado que detém ciência de técnica empregada nos serviços, e que não é do conhecimento da ré.

«Importa rechaçar a tese da reclamada de que o domínio de uma técnica pelo trabalhador - no caso, a sexagem de aves filhotes - , afasta a possibilidade de configuração do vínculo empregatício. A subordinação, como elemento preponderante para a caracterização do vínculo de emprego, não se configura do ponto de vista técnico, mas sim sob o prisma jurídico. Vale dizer: se o laborista, ainda que detentor da técnica empregada no serviço, sujeitar-se ao poder diretivo patronal, não sendo, portanto, um autêntico trabalhador autônomo, a relação de emprego deve ser reconhecida, ainda mais se presentes os demais co-requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º consolidados.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.1300

188 - TRT3. Relação de emprego advogado. Relação de emprego. Advogado. Configuração.

«1. É conhecido que, para se configurar a existência da relação de emprego na prestação pessoal de serviços, é necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. ... ()

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Doc. VP 153.6393.1001.1100

189 - TRT2. Relação de emprego. Configuração do vínculo empregatício o autor trabalhava como montador, auxiliando na montagem e desmontagem das mesas temáticas utilizadas nas decorações efetuadas pela ré, ou seja, exercia função inerente à atividade-fim da recorrente, o que já caracteriza a subordinação jurídica, característica principal da relação de emprego, vez que, por óbvio, o demandante estava submetido ao interesse da reclamada, já que estava inserido na dinâmica do tomador de seus serviços, pouco importando se recebia ordens diretas, pois acolhia sua dinâmica, organização e funcionamento, em típica subordinação estrutural. Ademais, o elemento onerosidade restou satisfatoriamente comprovado, consoante admitido em defesa e face ao depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada, única ouvida nos autos, sr. Ricardo, no sentido de que «(...) os montadores recebem R$ 60,00 por dia trabalhado (...). Outrossim, a afirmação do depoente ouvido a rogo da reclamada, no sentido de que «(...) os montadores não são obrigados a irem trabalhar (...), não é apta, por si só, a afastar o requisito da pessoalidade, eis que, como bem observou o r. Juízo de primeira instância, não há qualquer elemento probatório nos autos a evidenciar que o autor poderia se fazer substituir por outrem. Por fim, vale ressaltar que não se mostra razoável enquadrar o autor na condição de trabalhador eventual, ao argumento de que o labor ocorria apenas aos finais de semana, máxime porque a eventualidade na prestação de serviço, que leva à inexistência do vínculo empregatício, caracteriza-se pelo trabalho de natureza determinada e esporádica, sem vinculação do prestador à uma única fonte de trabalho, o que não ocorreu in casu, eis que as atividades eram realizadas em dias determinados na semana, ou seja, aos sábados e domingos. Diante do exposto, estão preenchidos os elementos fáticos-jurídicos contidos no CLT, art. 3º, caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, trabalho realizado por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, pelo que se impõe manter o vínculo empregatício reconhecido pela origem.

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Doc. VP 155.3422.7001.8600

190 - TRT3. Relação de emprego. Carroceiro. Carroceiro. Reconhecimento do vínculo de emprego.

«Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços sob modalidade diversa do trabalho subordinado, o ônus da prova desloca-se para a parte demandada, por ter apresentado fato obstativo ao direito vindicado pelo obreiro (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, II). Conforme preconiza o CLT, art. 3º, constituem elementos necessários à configuração da relação de emprego a subordinação, a não-eventualidade (permanência e habitualidade), a pessoalidade e a remuneração. Demonstrado, nos autos, que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes contemplava todos os requisitos eleitos pela ordem jurídica trabalhista para a caracterização da relação de emprego impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, afastando-se, por consequência, o trabalho autônomo alegado em defesa.... ()

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