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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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    vinculo empregaticio subordinacao
Doc. VP 161.2184.2001.8800

161 - TST. Agrav0. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vínculo empregatício. Reexame de fatos e provas.

«A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão proferida pelo Ministro Presidente do TST, lastreada em duplo fundamento: 1) a inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 2) e, a natureza fático-probatória da controvérsia dirimida na instância ordinária à luz da prova produzida, no tocante à ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tendo o Tribunal Regional explicitado que o reclamante prestava serviços à míngua de subordinação jurídica, para várias empresas e com ampla liberdade de horário, em ordem a atrair o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 161.2184.2002.5200

162 - TST. Agravo de instrumento. Lei 13.015/2014. Vínculo empregatício. Matéria fática.

«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restaram comprovados os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego, mormente a subordinação jurídica, resultando configurada a prestação de serviços autônomos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.1300

163 - TST. Ii. Recurso de revista. Diarista. Vínculo de emprego. Prestação de serviços a empresa e no âmbito residencial.

«O Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego da autora com o que chamou de «núcleo familiar, formado pelos Agravantes (Pai e Filho) e suas respectivas esposas. Ficou consignado no acórdão regional que a autora trabalhava três dias da semana na casa do Sr. Cleanto (Pai) e dois dias na casa do Sr. Cláudio (Filho), além de fazer faxina no escritório em que ambos são sócios, uma vez a cada quinze dias. O fundamento utilizado pelo Regional para reconhecer o vínculo foi de que a prestação de serviço estava direcionada a um mesmo «núcleo familiar. A grande dúvida que paira sobre o conceito de núcleo familiar é se os membros devem residir sobre o mesmo teto. Ainda que assim não se entenda, em se tratando de relação de emprego existem requisitos específicos para sua configuração (arts. 3º da CLT e 1º da Lei 5.879/1972 - vigente à época dos fatos (trabalho doméstico), que vão muito além de a prestação de serviços estar vinculada a um mesmo núcleo familiar ou não. No caso, embora o labor fosse prestado para pai e filho, este se desenvolvia de forma autônoma sem interdependência de um tomador para com o outro, visto que além de ser prestado em residências diversas, era remunerado de forma independente, os beneficiários eram distintos e a subordinação, caso existisse, também era distinta. Logo, não se há de considerar a unicidade patronal na prestação dos serviços, devendo ser distinguidos os tomadores (pai, filho e escritório de advocacia). Feita esta distinção analisa-se cada relação de per sí. Em relação à prestação de serviços para o Sr. Cleanto (Pai), esta se dava três vezes por semana. O CLT, art. 3º exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício, entre outros, a prestação de serviços não eventual. Por outro lado, mas do mesmo modo, o Lei 5.859/1972, art. 1º exige a continuidade na prestação de serviços. ... ()

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Doc. VP 165.9221.0011.0700

164 - TRT18. Relação de emprego. Prestação laboral admitida. Ônus da prova.

«I. É presumível que o trabalho humano seja prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego. A presunção pode e deve ser validamente estabelecida porque é isto o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece (CPC, art. 335). Assim, se negada a prestação laboral caberá ao obreiro o ônus da prova, porque é o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I), mas será do tomador do serviço o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício se o trabalho for admitido (CPC, art. 333, II). ... ()

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Doc. VP 162.8254.8000.0500

165 - TRT18. Prestador de serviços. Inexistência de subordinação. Vínculo de emprego inexistente

«Ausente na relação entre reclamante e reclamado a subordinação jurídica daquele a este, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício. ACÓRDÃO ... ()

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Doc. VP 172.2510.7000.3400

166 - TRT2. Relação de emprego. Configuração. Cabeleireiro. Percentual de 50% sobre o serviço prestado. Incompatibilidade com o alegado vínculo empregatício. O recebimento do percentual de 50% sobre o valor do serviço executado, na atividade de cabeleireiro, não é compatível com a alegação de relação de emprego entre as partes, pois inviabilizaria a atividade econômica do reclamado que, além de arcar com as despesas relativas ao imóvel, inclusive taxas de água e luz, ainda deveria suportar todos os encargos trabalhistas. A eventual sujeição do trabalhador ao poder de Org.: nização do proprietário do estabelecimento não se confunde com a subordinação jurídica que decorre do CLT, art. 3º, devendo o julgador estar atento à realidade sócio-econômica que emerge deste tipo de atividade.

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Doc. VP 161.9070.0001.6900

167 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Operadora de telemarketing. Terceirização ilícita. Banco atividade-fim. Formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Súmula 331/TST item I, do TST.

«Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que as atividades de telemarketing desenvolvidas pela autora faziam parte da atividade meio do Hipercard Banco Múltiplo S.A. tomador de serviços, visto que não estão inseridas na acepção de serviços bancários propriamente ditos, notadamente porque a reclamante «não acessava a conta corrente dos clientes tampouco manuseava numerário, além do que, no caso, está ausente a subordinação direta. Todavia, verifica-se que as atribuições da reclamante estão perfeitamente delineadas no acórdão recorrido o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos que foram ali consignados. É indubitável que as atividades desenvolvidas pela reclamante na prestação de informações aos clientes do Banco sobre cartão de crédito incluindo «venda de seguros contra perda e roubo, alterações de limites e de dados cadastrais, dentre outros, estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se tratam de serviços integrados à dinâmica produtiva do primeiro reclamado, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficia da força de trabalho do obreiro, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do reclamado. ... ()

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Doc. VP 165.9861.4000.4300

168 - TRT4. Recurso ordinário do reclamante. Vínculo de emprego. Atendente de balcão. Copas de estádios de futebol. Trabalho autônomo não demonstrado.

«Os réus firmaram contratos de cessão de direitos para uso de espaços internos dos estádios de futebol, atuando o trabalhador como vendedor de mercadorias em tais locais. Reconhecida a relação de trabalho pela primeira reclamada (T. e Filhos Ltda.), a ela competia o ônus de comprovar não possuir natureza empregatícia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Contudo, a prova oral indica a possibilidade de imposição de penalidades aos trabalhadores que se ausentassem, o que afasta o trabalho autônomo. A primeira reclamada, ao obter o direito de utilizar as dependências do segundo e terceiro reclamados, esquivava-se de todo e qualquer encargo trabalhista, previdenciário etc. ao repassar a terceiros a tarefa da venda de suas mercadorias (justamente o objeto dos contratos de cessão de direitos firmados com os clubes reclamados), colocando-se ela na condição de simples fornecedor de alimentos e bebidas aos «vendedores autônomos - registre-se, por ela aliciados. A deturpação do objeto contratual levada a cabo não retira a responsabilidade da primeira ré, pois os vendedores estavam inseridos diretamente na sua atividade principal, presente, assim, a subordinação estrutural. Demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Recurso do reclamante provido. [...]... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.7800

169 - TRT3. Relação de emprego advogado. Advogado. Vínculo de emprego. Não configuração

«A configuração de vínculo de emprego requer a presença cumulativa de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante onerosidade. A ausência de um desses requisitos legais afasta o caráter empregatício. Na hipótese concreta, restou demonstrado que os serviços de advocacia desenvolvidos pelo autor se deram na condição de advogado correspondente, inclusive sem pessoalidade, devendo ser reformada a v. decisão que reconheceu a existência de relação de emprego nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.9400

170 - TRT3. Relação de emprego advogado. Advogado. Vínculo de emprego. Não configuração

«A configuração de vínculo de emprego requer a presença cumulativa de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante onerosidade. A ausência de um desses requisitos legais afasta o caráter empregatício. Na hipótese concreta, restou demonstrado que os serviços de advocacia desenvolvidos pela autora eram de natureza societária, devendo ser afastada a v. decisão que reconheceu a existência de relação de emprego nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()

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