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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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    vinculo empregaticio subordinacao
Doc. VP 181.7845.4004.7700

131 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa. 2) chamamento ao processo. Litisconsórcio necessário. Não configuração. 3) terceirização ilícita. Instalação e manutenção de redes de acesso de telecomunicação. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, i/TST. Caracterização. Presença, ademais, da subordinação clássica e direta com o tomador de serviços. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4) instrumentos normativos. Vantagens. Aplicabilidade. 5) adicional de periculosidade. Orientação Jurisprudencial 347/sdi-i/TST. 6) indenização por danos materiais. Ressarcimento de despesas com utilização de veículo e telefone. Súmula 126/TST. 7) multa por embargos de declaração protelatórios. 8) recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Segundo a Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos, I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não haja pessoalidade e subordinação direta nos casos do, III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim. Exceto quanto ao trabalho temporário. É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, é incontroverso que o reclamante exercia atividades ligadas à instalação e manutenção de equipamentos de transmissão. Ligadas à instalação de redes de acesso e à comunicação de dados (instalação e conexão de tv a cabo e internet, manutenção e assistência técnica). Tais atividades, segundo a jurisprudência desta corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

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Ementa
Doc. VP 181.7845.0001.3400

132 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal Regional registrou ser «incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços à reclamada na venda de imóveis desta última, ou seja, em atividade essencial para a sua existência, o que por si só já é motivo para o reconhecimento do vínculo pretendido, haja vista tratar-se de trabalho não eventual, realizado na atividade-fim da reclamada. Amparado no conjunto fático-probatório dos autos, o colegiado de origem fixou que «as testemunhas da autora, que exerciam a mesma função, comprovaram o labor em plantões, com horário determinado, cumprimento de metas e recebendo ordens dos gerentes da reclamada, comprovando a existência da pessoalidade e subordinação, que «não há que se falar em autonomia e ausência de pessoalidade, pois a própria reclamada declara a existência de metas a serem atingidas, não sendo crível que os gerentes conferissem liberdade aos vendedores quanto aos dias e horários trabalhados, o que permite concluir pela existência de labor exclusivo, pessoal e subordinado e, ainda, que «a onerosidade também restou comprovada, pois a prestação de serviços deve ser analisada por seu caráter subjetivo, isto é, pela existência de intenção do trabalhador em receber a remuneração pelos serviços prestados, o que ocorreu no caso dos autos. Por fim, o trt concluiu que «restou provado que a reclamante laborou de forma subordinada, com pessoalidade, não eventualidade e onerosidade para a reclamada, sem qualquer autonomia. Portanto, restaram caracterizados pelo regional os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, o que torna inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST.

«Nessa linha, revelam-se insubsistentes as indigitadas violações legais, haja vista que para divisar tais ofensas seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Turma regional, procedimento, como já dito alhures, incabível em sede extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.2000

133 - TST. Recurso de revista da oi S/A. Matérias remanescentes. 1. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Implantação, manutenção e operação de redes de acesso de telecomunicação. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 2. Duração do trabalho. Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Súmulas 126 e 338/i/TST. 3. Barco. Aluguel. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4. Retificação da CTPS em razão da projeção do aviso prévio indenizado. 5. Anotação da carteira de trabalho. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.

«Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, o Reclamante exercia a função de instalador. Tal atividade, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.3400

134 - TST. Vínculo de emprego. Vale s.a.. As empresas impugnam o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a vale s.a. com base em dois argumentos jurídicos distintos. A existência de fato superveniente que desconfiguraria o reconhecimento do vínculo entre o autor e a vale s.a. e a ausência dos requisitos que configuram o aludido vínculo. Em relação à alegação de fato superveniente posterior à sentença e à interposição de recurso ordinário, o ajuizamento de demanda posterior, efetivamente, não vincula o julgamento da presente lide. Logo, inexiste margem para se divisar contrariedade à Súmula 394/TST, que interpreta o alcance do CLT, art. 462. Já em relação ao vínculo empregatício, o Tribunal Regional constatou que, conforme prova documental acostada, não obstante o autor tenha sido contratado pela fca, culminou por prestar serviços à vale S/A. Em relação direta de subordinação, estabelecendo com ela vínculo empregatício. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, a de que não há vínculo empregatício entre a empresa vale S/A. E o autor, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. A incidência da Súmula 126/TST, na espécie, afasta a possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial, bem como de divisar violação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.

«Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.5900

135 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Banco. Terceirização das atividades de cobrança por meio de empresa especializada. Call center. Licitude da terceirização.

«O quadro fático descrito pelo Regional revela que o autor se ativava em serviços de cobrança, e a prova testemunhal demonstrou a prestação de serviços na área de call center em telecobrança, na medida em que «o reclamante foi contratado (...) mais precisamente no setor da cobrança... os serviços por ele prestados inseriam-se nas atividades essenciais desta empresa, fato que é confirmado pelo objeto social da primeira reclamada e cláusulas contidas no contrato de prestação de serviço firmado pelas empresas; consta ainda do v. acórdão que «o reclamante era teleatendente ativo e por um período receptivo; que ele entra em contato com os clientes inadimplentes; que esses clientes eram exclusivos do HIPERCARD; que o reclamante sempre prestou serviços para o HIPERCARD; que o serviço executado pelo reclamante era de cobrança; que o reclamante na função de operador tinha uma alçada para ofertar desconto ao cliente e caso o cliente não ficasse satisfeito encaminhava para o NNA. Registre-se também que não consta do acórdão a existência de subordinação em relação ao Banco, bem como se o autor tinha acesso a dados sigilosos bancários. Depreende-se que a empresa prestadora de serviços é especializada em cobrança extrajudicial, cuja atividade não guarda similitude com a atividade bancária, por ser esta muito mais ampla. O caso dos autos não permite chegar à conclusão de que o autor desempenhava atividades típicas de bancário, pois a simples função de atendimento telefônico para cobrança não se insere no rol das atividades dessa categoria, de forma a autorizar o enquadramento do trabalhador como bancário. Nesse contexto, impossível concluir-se pela fraude na terceirização, na medida em que a atividade não é típica de bancário, não se enquadrando como atividade-fim da instituição e, consequentemente, não se pode reconhecer o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com o banco e o enquadramento na categoria dos bancários. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, I, do TST e provido.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.3400

136 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Configuração. CLT, art. 3º. O vínculo de emprego se comprova com a configuração dos elementos caracterizadores dos sujeitos da relação empregatícia. Vale dizer, com a prova dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º (prestação de serviços de forma pessoal, contraprestação salarial, não eventualidade, subordinação jurídica). Dada a relevância do provimento, com repercussões no âmbito civil, fiscal e até mesmo criminal, a prova deve ser robusta. Recurso das reclamadas a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 178.0084.8000.3400

137 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude.

«Na forma do CLT, art. 442, parágrafo único, todos os membros da cooperativa são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre ela e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º, Lei 5.764/71) , prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem se sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, apresenta-se como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que consumirá os serviços, a exemplo da cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e assume postura de órgão gestor de mão- de-obra mesclado com empresa intermediadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. Há fraude, revelando a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo. Vínculo de emprego reconhecido.... ()

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Doc. VP 178.0054.7000.3600

138 - TRT2. Relação de emprego. Securitário. Atividade de corretagem. Vínculo empregatício. Preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Como regra, o exercício da atividade de corretagem se dá de forma autônoma, colocando-se o corretor de seguros como intermediário na celebração deste tipo de contrato. A lei que regulamenta a profissão de corretor expressamente veda a relação de emprego entre o corretor e a empresa de seguros. (Lei 4.594/1964, art. 17, alínea «b). Não obstante e a depender do formato do liame travado entre o trabalhador e a empresa securitária, possível identificar a existência de labor subordinado, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Para tanto, curial o exame dos fatos apurados em cada casuística, sobretudo para fins de aferição do requisito da subordinação jurídica.

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Doc. VP 178.0080.2000.3300

139 - TRT2. Relação de emprego. Corretor de imóveis. Trabalho autônomo comprovado. O conjunto probatório evidencia o trabalho autônomo como corretor de imóveis, sem obrigação de cumprimento de horários ou frequência, nem produção, sem salário fixo. Tais condições não se coadunam com o vínculo empregatício, pela ausência de subordinação jurídica. Apelo do autor improvido.

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