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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 485

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Doc. VP 1697.3193.7692.4418

131 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 1.2. No caso , o pleito rescisório direcionado ao tema da prescrição foi julgado improcedente em razão de óbice formal, na forma da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a alteração superveniente de entendimento não autoriza o corte rescisório amparado em legislação infraconstitucional. Em seu apelo, entretanto, limita-se a parte a renovar os argumentos de mérito da petição inicial, sem atacar a barreira processual invocada pelo Tribunal Regional para justificar o indeferimento do pedido. 1.3. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso quanto a este tema, na esteirada Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NORMA REGULAMENTAR APLICÁVEL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL . 2.1. Sob o enfoque de violação de lei, em relação à fonte de custeio das diferenças de complemento de aposentadoria a que foi condenada a PREVI, constata-se, de plano, que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou os dispositivos invocados, nem sequer se manifestou acerca da possibilidade, ou não, de impor à Caixa Econômica Federal e ao próprio trabalhador contribuições extraordinárias de modo a fazer frente à necessária reserva matemática para garantir o equilíbrio financeiro atuarial da entidade de previdência complementar. 2.2. Não há, portanto, como divisar afronta aos dispositivos legais e constitucionais que garantem a fonte de custeio das diferenças deferidas. 2.3. Acerca das normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar, trata-se de matéria regida por legislação infraconstitucional, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 662. Ademais, a questão da norma aplicável somente foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, na esteira do item III da Súmula 288/TST, após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em abril de 2016. 2.4. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST, no sentido de que « Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais «. 2.5. No mais, as insurgências da parte direcionam-se à própria interpretação do conteúdo dos regulamentos do plano de previdência, o que, de plano, impede a constatação de afronta literal e direta a dispositivo de lei em sentido estrito, e também esbarra no óbice da Súmula 410/TST, ante a necessidade de reexaminar o inteiro teor das normas regulamentares para averiguar a existência, ou não, de direito da parte às diferenças de complemento de aposentadoria. Inviável, portanto, o corte rescisório sob a ótica de violação literal de lei. 2.6. Sob outro viés, o conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º , na forma da OJ 136 desta Subseção . 2.8. No caso concreto, entretanto, a questão do regulamento aplicável (Estatuto de 1967, vigente por ocasião da admissão, ou de 1980, à época da aposentadoria), consistiu em questão controvertida e levada a exame pelo Órgão Julgador, o que afasta a hipótese de mero equívoco de percepção. 2.9. Logo, também sob o viés do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão rescisória não logra êxito. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.3193.3025.4512

132 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que reformou o acórdão regional para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada com o objetivo de rediscutir o índice de correção monetária fixado durante a fase de execução, no julgamento de agravo de petição na ação subjacente. 2. Com efeito, no caso concreto, a questão foi examinada nos estritos limites da petição inicial, consideradas as hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, porquanto não verificada violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não houve propriamente coisa julgada, na fase de conhecimento, acerca do índice de correção monetária aplicável, mas mera remissão à Tabela FACDT. 3. Logo, a decisão rescindenda, prolatada durante a fase de execução, ao determinar a utilização do INPC, não incorreu em afronta direta ao dispositivo constitucional invocado, razão pela qual a ação rescisória não obteve sucesso, ainda que, na prática, o índice indicado pelo Órgão Julgador contrarie aqueles posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 4. O manejo da ação rescisória permite ao Órgão Julgador o exame estrito das hipóteses do CPC/1973, art. 485 (atual CPC/2015, art. 966), razão pela qual, no caso concreto, a ausência da alegada violação de lei enseja tão somente a improcedência da ação, não cabendo espécie alguma de provimento judicial, nem sequer declaratório, acerca das questões de mérito da ação subjacente. 5. Eventual controvérsia remanescente na ação matriz, no tocante à possibilidade, ou não, de aplicação superveniente da tese do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, deve ser resolvida pela via processual adequada, seja naqueles próprios autos ou por meio da ação autônoma cabível. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.2334.2613.4790

133 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DIRETOR FINANCEIRO DO BANCO DE BRASÍLIA. REMUNERAÇÃO LIMITADA AO TETO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL . Discute-se nos autos a legalidade da limitação dos proventos do Presidente e Diretor Financeiro do Banco de Brasília ao teto constitucional fixado no art. 37, XI, da CF. I - Violação literal de lei. O corte rescisório tem fundamento na alegada violação dos arts. 468, 769 e 818 da CLT, arts. 130, 131, 300, 302, «caput, 333, I e II, 334, I, II e III, e 348 do CPC/1973, arts. 5º, II e LIV, 7º, VI, 37, «caput, XI e §9º, 173, §1º e II, da CF/88e Lei 6.404/76, art. 152. De plano, em relação às normas de direito processual, observa-se que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a controvérsia não foi examinada, no acórdão rescindendo, sob o enfoque da aplicação do teto constitucional às sociedades de economia mista destinatárias de verbas públicas. Verifica-se, neste aspecto, que a questão do ônus da prova (quanto ao repasse de recursos públicos) relacionou-se, em verdade, aos fundamentos de outra ação, e que foi transcrita no acórdão rescindendo unicamente para justificar a conclusão daquele Órgão Julgador a respeito da interpretação extraída das atas das Assembleias Gerais do banco. Portanto, a circunstância de ter restado incontroverso, na ação matriz, que o Banco de Brasília não recebe recursos públicos do Governo do Distrito Federal, e que, portanto, não estaria obrigado a observar o teto constitucional, em nada influencia no resultado do julgamento, uma vez que a legalidade do «abate-teto decorreu unicamente da premissa de que tal prática contou com aprovação em Assembleia Geral da sociedade, tal como exigido em seu estatuto. No mais, a pretensão rescisória envolve divergência interpretativa quanto ao alcance da regra do Lei 6.404/1976, art. 152, «caput (Lei da Sociedade por Ações), no sentido de atribuir à assembleia geral a competência para fixar a remuneração dos administradores, o que, na visão do autor, exigiria que eventual abatimento dos valores superiores ao teto constitucional contasse com expressa deliberação e submissão a processo formal de votação, e não mera anuência dos acionistas em assembleia. Contudo, o fundamento intrínseco consubstanciado na violação literal de lei afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no, V do CPC/1973, art. 485 (Súmula 83, I, do TST). Ademais, consignado no acórdão rescindendo que a limitação dos proventos observou o regramento pertinente do Estatuto do Banco, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar o acervo probatório da ação subjacente, inviável sob a ótica da violação literal de lei (Súmula 410/TST). Igual óbice apresenta a questão do período de vigência da deliberação dos acionistas acerca do teto constitucional ocorrida em 1999 (se ainda estaria em vigor por ocasião da posse do reclamante no cargo de diretor), uma vez que a decisão rescindenda nada registra a esse respeito. Por todo o exposto, resulta inviável a incidência de corte rescisório por violação literal de lei, de modo que, sob esse viés, mantém-se a decisão regional de improcedência da ação rescisória. II - Erro de fato . O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. No caso concreto, entretanto, a ausência de repasse de recursos públicos para o Banco de Brasília não foi adotada pelo acórdão rescindendo como fundamento de sua decisão, uma vez que, como visto, a regra do art. 37, § 9º, da CF/88nem sequer foi utilizada para justificar a validade dos descontos realizados nos proventos do reclamante. Logo, considerando que da premissa fática indicada pelo autor não decorreu a conclusão do julgamento, tampouco há como fazer incidir o corte rescisório postulado sob o enfoque de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.3193.6385.9529

134 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 535, § 8º. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 1.057. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, por meio da qual o Autor pugna pela desconstituição de decisão homologatória de cálculos de liquidação, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada na ADI Acórdão/STF. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional pronunciou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. 2. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o art. 1057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu , incidem as disposições do CPC/1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 8º do CPC/2015, art. 535 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto nodispositivo legal em foco. 3. Ressalta-se, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 15/12/2011, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 17/11/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no CPC/1973, art. 495. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 1697.2039.0831.5300

135 - TST. AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.

1. Na hipótese em liça, a Correição Parcial foi apresentada contra a decisão proferida pela 2ª Turma do TRT da 2ª Região, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão anteriormente prolatada nos autos das Exceções de Suspeição e Impedimento que, após determinação do então Corregedor-Geral do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, por meio da CorPar-1000675-52.2022.5.00.000, para julgar as referidas Exceções de Suspeição e Impedimento, delas conheceu e rejeitou-as. ... ()

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Doc. VP 1697.2039.0533.5500

136 - TST. AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO «AO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que foram constatados os requisitos legais para sua concessão, haja vista que «a matéria deverá ser mais bem examinada por ocasião da interposição de recurso de revista pela requerente e que, «ante a afirmação genérica de que ‘os executados estão sofrendo danos irreparáveis em suas vidas’, a requerente não logrou demonstrar o perigo da demora em ordem a justificar a medida pretendida.2. Nas razões do presente agravo, a requerente apenas repete, literalmente, a exata fundamentação constante da petição em que requereu a tutela de urgência.3. Não apresentados argumentos em contraposição aos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atendido o disposto no § 1º do CLT, art. 1.021.4. Ademais, embora deficiente a fundamentação, infere-se, da análise conjunta entre a argumentação apresentada pela requerente, no sentido de que «o Recurso de Revista não possui efeito suspensivo, é temerário o andamento processual sem efeito suspensivo diante da matéria de ordem pública e dos pedidos de concessão de «efeito suspensivo ao processo principal, e por tratar-se de matéria de ordem pública o processo deve retroagir na data de falecimento do advogado devidamente avisado no processo pela Peticionante, que a demandante pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista oferecido nos autos principais. 5. Contudo, verifica-se, por meio de consulta ao processo principal, no sistema PJe, que o recurso de revista oferecido naqueles autos ( 0275200-82.1998.5.02.0013) teve seu seguimento denegado pela vice-presidência do Tribunal Regional e, contra a decisão de prelibação, não foi oferecido recurso, fato que, por si só, já seria suficiente à extinção do feito, não só por perda superveniente do objeto da tutela, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, mas também por não haver possibilidade, ainda que potencial, no momento, de tramitação do processo principal perante esta Corte Superior.Agravo de que não se conhece.

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Doc. VP 1697.3193.9618.6185

137 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 485, II E V DO CPC/1973. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 4.886/1965. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta SBDI-2 por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, para eventual exercício de juízo de retratação, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte Superior. No julgamento objeto da retratação, esta Subseção decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa autora da ação rescisória, mantendo o acórdão rescindendo que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido do reclamante, representante comercial, de indenização prevista na Lei 4.886/1965. A ação rescisória fundamentou-se nos, II e V do CPC/1973, art. 485, neste último caso com alegação de ofensa aos arts. 27 da Lei 4.886/1965, e 114, da CF/88. O acórdão rescindendo consignou expressamente a contratação do reclamante como representante comercial, tendo reconhecido a competência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria de mérito (indenização prevista na Lei 4.886/65) ao fundamento de que «A Emenda Constitucional 45 só fez ampliar os casos de relações de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, para incluir toda relação em que uma pessoa física presta uma atividade, seja de forma subordinada, por relação de emprego, seja sem subordinação, como o contrato de mandato, de representação comercial , de prestação de serviço, de empreitada, de agenciamento, de corretagem, etc.. Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que «Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.. Ressalte-se que no acórdão rescindendo não houve discussão a respeito de eventual desvirtuamento ou fraude da relação de representação comercial firmada entre as partes e nem sobre reconhecimento da relação de emprego. Por conseguinte, à luz da tese fixada no Tema 550 pelo STF, deve-se reconhecer a incompetência material da justiça do trabalho para análise e julgamento do feito, diante da tese vinculante fixada pelo Excelso Pretório a respeito da matéria. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Ação rescisória julgada procedente.

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Doc. VP 231.0060.7609.2659

138 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Hipóteses do CPC, art. 115 não configuradas. Ausência de conflito positivo ou negativo de competência. Não conhecimento. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7608.9756

139 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Extinção sem Resolução do mérito. CPC/2015, art. 485, IV. Desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Abandono da causa. Entendimento do tribunal de origem. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - A discussão do caso trata de legalidade ou não de extinção do processo sem resolução do mérito em sede de ação rescisória, em razão do abandono do autor, o qual sequer não propiciou sequer a citação do réu. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7879.7799

140 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação rescisoria. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Acórdão transitado em julgado. Posterior incidente de inconstitucionalidade do art. 23, § 4º, da Lei estadual 21.710/2015. Acordão rescindendo proferido anteriormente. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Provimento negado.

1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao CPC, art. 1.022 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia. ... ()

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