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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 485

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Doc. VP 231.2180.6151.3941

111 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Requisitos dos declaratórios não demonstrados. Reiteração de tese recursal. Inconformismo. Inexistência de vício no julgado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. ... ()

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Doc. VP 413.7245.2648.8988

112 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, ART. 525, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. A pretensão autoral é de rescisão do acórdão rescindendo com fundamento no CPC/2015, art. 525, § 15, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324 e do RE 958.252, por meio dos quais foi reconhecida a licitude da terceirização em decisão vinculante. 2. Contudo, o CPC/2015, art. 525, § 15 dispõe que, « Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal «. 3. Na presente hipótese, a ação rescisória foi ajuizada em 3 de junho de 2020 e não havia ainda ocorrido o trânsito em julgado de qualquer das decisões do Supremo Tribunal Federal que amparam a pretensão autoral, o que inviabiliza a utilização do referido dispositivo legal como fundamento do pretenso corte rescisório. 4. Dessarte, evidencia-se a ausência de interesse processual da autora (que só nasce com o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal), devendo ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 485, VI. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 877.0018.2637.7804

113 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 525, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Acórdão/STF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. A pretensão autoral é de rescisão do acórdão rescindendo com fundamento no CPC/2015, art. 525, § 15, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, por meio dos quais foi reconhecida a licitude da terceirização em decisão vinculante. 2. Contudo, o CPC/2015, art. 525, § 15 dispõe que, « Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal «. 3. Na presente hipótese, a ação rescisória foi ajuizada em 9 de julho de 2020 e não havia ainda ocorrido o trânsito em julgado de qualquer das decisões do Supremo Tribunal Federal que amparam a pretensão autoral, o que inviabiliza a utilização do referido dispositivo legal como fundamento do pretenso corte rescisório. 4. Dessarte, evidencia-se a ausência de interesse processual da autora (que só nasce com o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal), devendo ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 780.4615.0594.4424

114 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO A PARTIR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V, em razão da pronúncia da prescrição total relativa ao pedido de pagamento de auxílio-alimentação e cesta básica, suprimido a partir da suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez. 2. No caso, o acórdão rescindendo registra o afastamento decorrente de aposentadoria por invalidez a partir de 18.3.2003, ocasião em que a reclamada deixou de pagar ao trabalhador os benefícios de auxílio-alimentação e cesta básica, em razão da suspensão do contrato de trabalho, mas a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em abril de 2011, quase oito anos depois, razão pela qual foi pronunciada a prescrição total da pretensão. 3. Nesse sentido, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, coaduna-se com entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a aposentadoria por invalidez não suspende a contagem do prazo prescricional quinquenal, se não demonstrada uma das hipóteses do CCB, art. 198. 4. Ademais, tratando-se de parcela não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total da pretensão. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 542.7666.4378.8542

115 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 16 de maio de 2012, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 13 de maio de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973«. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 380.8102.2310.1947

116 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO . 1. Trata-se de pretensão rescisória formulada com base no CPC/1973, art. 485, V, exclusivamente por violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF, em razão da inexistência de direito adquirido dos servidores públicos aos reajustes relativos à Unidade de Referência de Preços - URP de abril/1988 e maio/1988. 2. No caso, não procede pleito rescisório direcionado a acórdão prolatado na fase de execução, no julgamento de agravo de petição, quando os fundamentos do pedido relacionam-se, em verdade, à matéria discutida na fase de conhecimento. 3. Note-se, a esse respeito, que a invocação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88diz respeito ao próprio mérito do que restou decidido no julgamento da ação coletiva processada na ação subjacente. Nesse sentido, a decisão rescindenda limitou-se meramente a determinar a observância dos limites do título executivo consolidado naqueles autos, sem adentrar novamente no exame de mérito do direito dos reclamantes. 4. Em relação à tese de coisa julgada inconstitucional, a questão foi examinada no acórdão rescindendo sob o enfoque do CLT, art. 884, § 5º, e não sob a ótica do art. 5º, XXXVI, da CF, de modo que, quanto a esse tema, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, em razão da inexistência de pronunciamento acerca do dispositivo invocado como fundamento rescisório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 973.4166.1212.7942

117 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. A decisão em que se definiu os critérios de correção monetária e juros foi a sentença proferida na fase de conhecimento em 8 de agosto de 2014, contra a qual não foi interposto recurso para discutir o ponto, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 7 de outubro de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973«. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, os arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, se dão quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 127.0457.5936.6807

118 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fatos e teses invocados, mas tão somente daqueles pertinentes à controvérsia e que poderiam, em tese, influenciar no resultado do julgamento. 1.2. Ademais, no caso concreto, não se verifica negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, mas tão somente a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, uma vez que a ação rescisória possui âmbito de cognição restrito às hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485, não permitindo o reexame de provas dos autos acerca de questões controvertidas na ação subjacente. Agravo conhecido e desprovido. 2.

PLANO DE MUDANÇA NO CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO - PLANO CIC. BENEFÍCIOS GARANTIDOS EM NORMA INTERNA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 2.1. Discutiu-se na ação subjacente o direito do reclamante aos benefícios de norma interna denominada Plano CIC, que garantiria uma série de direitos ao empregado demitido após uma alteração no controle da administração da empresa. 2.2. No caso, o acórdão rescindendo trouxe conclusão, com base na prova dos autos, de que a alteração societária (incorporação da J.D. Edwards Brasil Ltda. pela Peoplesoft USA Inc.) somente foi ultimada em janeiro de 2004, razão pela qual o trabalhador, dispensado em agosto de 2003, não faria jus aos benefícios da norma interna. 2.3. Toda a discussão trazida nesta ação rescisória envolve, em última análise, o teor do instrumento da 18ª Alteração do Contrato Social J.D. Edwards Brasil Ltda. de 28.1.2004, e que fazia referência à Peoplesoft USA. Inc. como «sucessora por incorporação da J.D. Edwards World Solutions Company, a evidenciar, no entendimento do autor, que a alteração no controle acionário do grupo econômico internacional já havia sido ultimada em momento anterior, precisamente em junho de 2003, conforme confessado pelo preposto na ação subjacente. 2.4. Sob o enfoque de erro de fato, resulta inviável a pretensão uma vez que a questão fática relacionada à data em que efetivamente ocorreu a alteração societária consistiu justamente na matéria controvertida na ação subjacente, tendo a reclamada, em contestação, afirmado que a alteração somente efetivou-se em 2004. Por tal motivo, a conclusão do Juízo não partiu do equívoco de percepção acerca de premissa fática incontroversa, mas de efetivo exame probatório no tocante ao tema em debate, o que impede o corte rescisório pelo viés do CPC/1973, art. 485, IX. 2.5. Em relação ao dolo processual, também manifestamente improcedente o pedido, uma vez que a mera inserção de declarações inverídicas na contestação, ainda que comprovada, sem qualquer notícia de que efetivamente houve adoção de ardil com o intuito de dificultar a defesa da parte contrária, não se insere na hipótese rescisória indicada. Ademais, no caso concreto, nem sequer houve posterior comprovação da falsidade da declaração, porquanto, conforme verificado pelo Órgão Julgador, não houve confissão real do preposto da reclamada acerca da data de alteração societária, mas tão somente a utilização de declarações evasivas. 2.6. Nesse sentido, tampouco procede o pedido rescisório com base em violação dos arts. 334, II e 348 do CPC/1973, porque, conforme premissa fática registrada no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST), as declarações evasivas do preposto em audiência poderiam, quando muito, atrair a confissão ficta, a qual pode ser elidida com base nos demais elementos de prova dos autos, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 2.7. Na verdade, o acórdão rescindendo resolveu a controvérsia com base em interpretação do teor da norma interna, decidindo pela necessidade de que a alteração societária fosse finalmente ultimada e registrada para que, somente então, fossem garantidos os benefícios do Plano CIC, desconsiderando, para tal finalidade, as tratativas em andamento nos meses anteriores. Tal entendimento, contudo, não representa erro de fato, nem violação literal dos dispositivos processuais invocados, desautorizando a desconstituição da coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 332.9827.1911.6808

119 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC, art. 966, V. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA VIOLADA.

1. A parte autora fundamentou esta ação rescisória na hipótese de rescindibilidade prevista no CPC, art. 485, V, defendendo que a procedência total da ação rescisória anteriormente ajuizada implica o restabelecimento da sentença de primeiro grau no que diz respeito ao pagamento dos danos materiais em parcela única. 2. Como cediço, a teor do disposto na parte final da Súmula 408/TST, «fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit cúria . 3. Nesse cenário, há instransponível óbice à rescisão do julgado com fundamento em violação de normas jurídicas não apontadas pelo autor na petição inicial. INDICAÇÃO, EM RECURSO ORDINÁRIO, DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NOS INCISOS VI E VIII DO CPC, art. 966 . 1. Em recurso ordinário, o autor alega que a pretensão não se limitou à hipótese de rescindibilidade do CPC, art. 966, V, sendo possível inferir da inicial que a ação também se fundamentou no, IV do mesmo dispositivo legal, considerando que violou a coisa julgada formada na ação rescisória 0006373-83.2015.5.15.0000, e no, VIII. 2. O CPC, art. 141 dispõe que o Juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo recorrente e, de outro, pelos argumentos deduzidos pela ré na contestação, por essa razão, não se pode admitir que o autor inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. 3. A alegação recursal de que o acórdão rescindendo deveria ser rescindido com base no CPC, art. 966, IV, já que teria violado a coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada, e no CPC, art. 966, VIII, constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada pela petição inicial. 4. Ainda que assim não fosse, quanto ao, IV, percebe-se que o Julgador da ação rescisória 0006373-83.2015.5.15.0000 julgou procedente a pretensão, por violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, para «desconstituir em parte o V. Acórdão proferido nos autos do Processo 0018300-50.2009.5.15.0002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, no tocante à dedução da quantia percebida sob o título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais de responsabilidade imputada à ora ré, na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo". 5. No decisum rescindendo, o Tribunal Regional interpretou o sentido e o alcance do referido acórdão, afirmando que «a sentença da ação rescisória desconstituiu somente parte do acórdão e especificadamente em relação à dedução do valor recebido a título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais, mantendo-se incólume o acórdão quanto à determinação de que o valor da indenização por danos materiais seja pago por meio de pensão mensal, atualizada conforme reajustes salariais concedidos à categoria. 6. Se a própria decisão rescindenda resolveu a controvérsia sobre a interpretação do título judicial, conclui-se não configurada a violação da coisa julgada, ainda mais considerando o entendimento pacífico desta Subseção no sentido de que o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica no caso. Além disso, este Tribunal Superior tem repelido o exercício da interpretação do comando exequendo conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 7. No que diz respeito ao, VIII do CPC, art. 966, não logra o autor demonstrar na inicial ou no recurso ordinário no que consistiria o erro de fato que ora alega ter incorrido o acórdão rescindendo, de forma que não serve de fundamento para a desconstituição de decisão transitada em julgado, pois, por ser pedido desfundamentado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 231.0260.9988.2646

120 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Reajuste de 28,86%. Extinção da execução. Inexistência de valores a executar. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de pequestionamento. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença relativa ao reajuste de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, determinou a suspensão do feito, a fim de que a executada possa trazer aos autos toda a documentação pertinente. ... ()

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