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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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    relacao de emprego subordinacao
Doc. VP 103.1674.7349.8800

691 - TRT2. Relação de emprego. Representante comercial autônomo. Requisitos. Possibilidade de acumula de mais de um emprego. Distinção entre empregado e autônomo reside na subordinação. Lei 4.886/65, art. 27, «i. CLT, art. 138 e CLT, art. 414.

«Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego (CLT, art. 138 e CLT, art. 414). Poderá ou não haver exclusividade na representação comercial autônoma (Lei 4.886/65, art. 27, «i). Será também possível existir a fixação de zona fechada para o representante comercial autônomo atuar, como se depreende das alíneas «d e «e do Lei 4.886/1965, art. 27. A diferença entre o empregado e o autônomo é a subordinação, que está ausente no caso dos autos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.3700

692 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade. Sócio ou empregado. Relação societária ou empregatícia. Caracterização. CLT, art. 3º.

«Conforme de palmar sabença em direito, são inconfundíveis as figuras de sócio e empregado. O sócio expressa espírito associativo, traduzido no que se denomina «affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com nítido caráter societário, participando, assim como os demais parceiros do negócio, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum; a retirada, «pro labore, muitas vezes é incerta, tendo em vista que incertos e aleatórios são os próprios resultados econômicos do empreendimento, além do que, na sociedade, inexiste subordinação entre os seus membros, por traduzir ela uma relação jurídica essencialmente de COORDENAÇÃO e não de subordinação. Muito ao revés, portanto, do que ocorre na verdadeira relação de emprego: vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer x obrigação de dar), com objetivos diferentes para empregado e empregador, de vez que o primeiro quer salário e, o segundo, trabalho e lucro, expressa ajuste jurídico de caráter marcadamente subordinativo, onde, de mais a mais, a contraprestatividade não se sujeita a alea, porque sempre devida. Conseqüência, então, é que preponderando o primeiro cenário fático-jurídico (sócio) e não o o segundo (empregado), a negativa do vindicado liame de emprego se mostra imperiosa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7470.6000

693 - TRT2. Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Diarista. Assistente de enfermagem particular. Vínculo de emprego não reconhecido. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.

«Não se constitui em vínculo empregatício de doméstica, prestador de serviços pago por «plantões domiciliar, sem qualquer subordinação, atendendo a doente em estado vegetativo e terminal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.8800

694 - TRT2. Relação de emprego. Médico. Comparecimento anual ao estabelecimento de ensino para exames médicos previstos em lei junto aos alunos frequentadores de educação física. CLT, arts. 3º e 8º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.

«Não é empregado, por total ausência de subordinação e de não eventualidade, consoante exegese acurada dos requisitos contidos no art. 3º. CLT, o médico (atendente também de outras escolas e de pacientes no seu consultório particular) que compareceu, pessoal e onerosamente, em tradicional estabelecimento de ensino particular com centenas de alunos, durante vários anos e somente no início de cada semestre escolar, para realizar os exames médicos previstos em lei junto aos alunos freqüentadores de aulas de educação física. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1700

695 - TRT12. Relação de emprego. Percepção de valores esparsos em troca de préstimos assistenciais em aldeia indígena no Projeto Rondon. Realidade fática. Elemento volitivo. Caráter assistencial do indigitado contratante. Vínculo empregatício não reconhecido. CLT, art. 3º.

«Aquiescência mútua de percepção de valores esparsos em troca de préstimos assistenciais em aldeia indígena no Projeto Rondon, em face de experiência nesta seara, em conexão com o cunho social do projeto e a peculiaridade do mister, justifica a ausência de eventual ingerência patronal sobre o trabalho realizado pela obreira, carecendo a espécie jurídica de relacionamento do principal elemento configurador do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica, com a conseqüente configuração de mero contrato de atividade, espécie de prestação de serviço. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1500

696 - TRT15. Relação de emprego. Contrato de trabalho em domicílio. Trabalho por unidade. Ajuda da família. Irrelevância. Caracterização do vínculo. CLT, arts. 6º e 83. Inteligência.

«Por se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (inteligência dos arts. 6.º e 83, da CLT). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.4800

697 - TST. Relação de emprego. Árbitro de futebol. Inexistência de subordinação. Vínculo empregatício não reconhecido. CLT, art. 3º.

«A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário-subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. «In casu, observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela interessando tão-somente o resultado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.4400

698 - TRT2. Relação de emprego. Alegação de terceirização não caracterizada. Empresa de informática. Existência de subordinação, pessoalidade e onerosidade. Demissão do trabalhador ocorrida por interferência do gerente da recorrente. Vínculo caracterizado. CLT, art. 3º.

«Diante da interferência da empresa beneficiada pela força do trabalho em relação ao seu desenvolvimento, culminando com a dispensa direta do trabalhador promovida pelo gerente de informática das recorrentes, não há como aceitar-se trabalho sob terceirização, mas, sim, de contrato de emprego. O fato de as recorrentes exercerem atividade fim diversa das desenvolvidas pelo autor não afasta a caracterização do vínculo de emprego porque presentes a subordinação, pessoalidade, onerosidade e a não eventualidade na prestação do serviço. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.3600

699 - TST. Convenção coletiva. Indústria do Carvão. Indenização substitutiva pelo não-fornecimento de leite. Possibilidade. Direito ao alimento previsto em convenção coletiva. CCB/1916, art. 159, aplicação. CF/88, art. 7º, XXII.

«O fornecimento de 1 (um) litro de leite diariamente, de forma gratuita, tem previsão em negócio jurídico celebrado entre o sindicato da categoria profissional dos Reclamantes e o Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina. De forma reiterada, ao longo dos anos, vem a Reclamada, que integra a categoria econômica convenente, comprometendo-se a fornecer aos trabalhadores alimento importante à manutenção da saúde física deles, haja vista a natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa. É certo que, nas convenções coletivas, não consta que, na hipótese de o empregador deixar de conceder o alimento, a obrigação inadimplida converter-se-ia em perdas e danos. Ocorre que seria mesmo desnecessário essa expressa menção no instrumento, porque a cláusula inserida tem natureza obrigacional. Não se cuida, na espécie, de mera norma programática ou de promessa a ser posta em execução no futuro. Destaque-se que a norma coletiva até mesmo se reporta a decisão anterior assegurando esse direito, proferida por esta egrégia Corte. Por outro lado, a concessão do alimento aponta para benefício à saúde, o que resguarda direito constitucional de incolumidade física e moral, consoante regras insculpidas na CF/88, art. 5º e CF/88, art. 7º, XXII. Esse dever de respeitar e proteger a integridade do trabalhador ingressa no contrato de trabalho, em face da relação jurídica de subordinação do empregado. Configura-se em um dos deveres do empregador criar mecanismos que protejam a saúde física e mental de seu empregado. Destaque-se que essa modalidade de obrigação, oriunda de contrato, é perfeitamente susceptível de valoração pecuniária. Daí o direito de a parte lesada obter a reparação correspondente, mediante perdas e danos. Aplicação à espécie do CCB/1916, art. 159. Afastar-se o direito à indenização pertinente pelo não-cumprimento de obrigação específica poderia incentivar o desrespeito ao conteúdo das normas coletivas, que, decorrendo de contrato, deve ser observado pelas partes.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.4600

700 - TRT2. Relação de emprego. Pastor Evangélico. Igreja. Não é empregado aquele que divulga a sua fé. CLT, art. 3º.

«Não se trata, tecnicamente, deu trabalho, mas de uma missão. Não se trata de uma profissão de ofício, mas de a profissão de fé. Não há subordinação jurídica, mas divina. Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades da vida moderna, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato. São, enfim coisas da alma e do espírito, coisas do homem com a sua crença, e não simples relação de trabalho do homem para o homem.... ()

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