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Doc. VP 570.2171.2453.9841

351 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LEI 8.213/91, art. 118. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de o impetrante ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. 3. Os laudos médicos que atestam lesões nos ombros, colunas cervical e lombar, hérnia inguinal, dentre outras, indicando o CID M54.2, são datados de 8/12/2021 e 15/9/2021, respectivamente, ou seja, após a demissão e após a projeção do prazo do aviso prévio indenizado (2/9/2021). Registre-se, ainda, que nenhum dos dois laudos atesta a incapacidade ao tempo da demissão, apenas indicando a restrição a esforço físico. Não há nos autos prova alguma de que houvesse sido emitida CAT ou concedido benefício previdenciário (em nenhuma de suas modalidades). O afastamento mais próximo da data da rescisão contratual é de 9/11/2020, de apenas um dia, conforme a ficha funcional. Deve-se destacar, por oportuno, que os ASOs periódicos e demissional não registram risco ortopédico nas atividades desempenhadas pelo impetrante (apenas risco decorrente de ruído ou poeira, o que não é causa de pedir relacionada à reintegração). Assim, não se pode afirmar peremptoriamente, sem que isso demande dilação probatória - o que não se coaduna com a natureza do mandamus -, que haja nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na empresa na função de laboratorista ou técnico laboratório I. 4. De tal modo, a narrativa do impetrante não encontra amparo na Lei 8.213/91, art. 118 e na diretriz do item II da Súmula 378/STJ, nem sequer na Súmula 371/TST, que exige como pressuposto a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, o que não restou comprovado. 5. Não se verifica, portanto, ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora que, pelos elementos dos autos, não vislumbrou a existência de nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, a impor a obrigação de reintegrar o impetrante imediatamente no emprego. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 203.0238.6653.2166

352 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1 - O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, firmou tese no sentido de que «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (grifo nosso). 2 - Na mesma assentada, decidiu modular os efeitos de referida decisão para definir a aplicação da tese «às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 . 3 - Caso em que se discute a repercussão do valor majorado do RSR nas demais parcelas salariais pela prestação de horas extras em período anterior a 20/3/2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos definida no mesmo julgamento, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST, por sua redação divulgada nos DEJT de 9, 10 e 11 de junho de 2020. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.0021.0970.4710

353 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Nulidades. Quebra da cadeia de custódia da prova pericial. Inocorrência. Reexame fático probatório inviável. Busca pessoal e revista veicular. Validade das diligências. Fundada suspeita. Dosimetria. Tráfico privilegiado. Modulação da fração da redutora. Quantidade e natureza do material entorpecente. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.. «o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (agrg no RHC 147.885/SP, rel. Min. Olindo menezes (desembargador convocado do trf 1ª região), sexta turma, julgado em 7/12/2021, DJE de 13/12/2021).. No caso dos autos, a corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes.. Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a conclusão da corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.. A busca pessoal é regida pelo CPP, art. 244. exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.. Esta corte superior firmou recente jurisprudência no sentido de que «não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. Denúncias anônimas ) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (rhc 158.580/BA, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 19/4/2022, DJE 25/4/2022).. Na hipótese dos autos, consta do acórdão a dinâmica que autorizou a revista veicular e pessoal. Agente flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas procurou se evadir assim que avistou a viatura policial, ingressando em veículo e seguindo adiante, desobedecendo sinais de parada. Constata-se, assim, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que um dos agravantes estaria na posse de elementos de corpo de delito. Dessa forma, não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto.. A corte local fez incidir a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração mínima de 1/3 sobre a pena provisória, em razão do elevado montante de droga apreendido (fl. 65), o que está em conformidade com a jurisprudência desta corte superior.. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 742.4713.7402.7133

354 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LEI 8.213/91, art. 118. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de o impetrante ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. 3. De fato, não há indícios contundentes a afirmar que, ao tempo da dispensa (7/4/2022), o impetrante se encontrava inapto ao trabalho. Com efeito, a par dos laudos e exames médicos que constam nos autos e que atestam que o impetrante padecia de mazela no joelho direito desde 2015 e que foi submetido à cirurgia em maio/2022, não há prova alguma de que houvesse sido emitida CAT ou concedido benefício previdenciário (em nenhuma de suas modalidades). Deve-se destacar, por oportuno, que não constam da CTPS afastamentos durante o pacto laboral e o PPP e o ASO admissional não registram risco ortopédico nas atividades desempenhadas pelo impetrante. Registre-se, também, que a autoridade coatora informou que «o autor laborou normalmente até a extinção do contrato de trabalho". Assim, não se pode afirmar peremptoriamente, sem que isso demande dilação probatória - o que não se coaduna com a natureza do mandamus -, que haja nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na empresa na função de inspetor de manutenção especializado I. 4. De tal modo, a narrativa do impetrante não encontra amparo na Lei 8.213/91, art. 118 e na diretriz do item II da Súmula 378/STJ, nem sequer na Súmula 371/TST, que exige como pressuposto a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, o que não restou comprovado. 5. Não se verifica, portanto, ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora que, pelos elementos dos autos, não vislumbrou a existência de nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, a impor a obrigação de reintegrar o impetrante imediatamente no emprego. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 870.3660.1378.2047

355 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 3. Conforme alegações do impetrante, seus problemas de saúde tiveram início em 16/5/2021, com um episódio de travamento da coluna, o que o levou a atendimento médico. É de se registrar que, na função de operador de equipamentos e instalações II, o então empregado estava submetido a constantes vibrações de corpo inteiro, conforme descrito no PPP constante dos autos. Há encaminhamento médico da empresa do dia 25/5/2021, para que o empregado fosse atendido por médico ortopedista, com solicitação de envio de « laudo médico das condições de saúde do paciente supracitado, informando diagnóstico atual, tratamento ao qual o mesmo foi ou está sendo submetido e se está compensado clinicamente, assim como se apresenta alguma limitação funcional devido a sua condição de saúde atual «. Ao final, é explicitado no documento que « este laudo nos subsidiará no acompanhamento médico do empregado pelo serviço de saúde ocupacional de nossa empresa «. Assim, em 14/6/2021, o impetrante foi efetivamente atendido por médico ortopedista, ocasião em que foi constatado no joelho esquerdo alterações leves e tendinopatia e, na coluna lombar, discopatia L5S1 com protrusão postero-lateral, tendo sido orientado encaminhamento à fisioterapia motora, com prescrição de medicamento oral, bem como sugestão médica expressa de « manter em atividades laborais com menor esforço físico até melhora do quadro «. O impetrante submeteu-se ao tratamento fisioterápico e medicamentoso. Logo após a demissão e no prazo do aviso prévio, o impetrante foi novamente atendido por médico ortopedista em 17/11/2021, que constatou a permanência da lesão da coluna lombar, agora com irradiação para membros inferiores, tendo sido solicitado afastamento do trabalho por 150 dias. Note-se que no referido laudo há indicação de restrição para trabalho com posição não ergonômica ou que fique longo período sentado ou vibrações. 4. Assim, conquanto no ASO demissional esteja registrada a aptidão, depreende-se dos elementos de prova dos autos que, na verdade, o impetrante ainda sofria da lesão na coluna no momento da despedida, sendo que eram do conhecimento da recorrente as queixas do impetrante durante a vigência do contrato, bem como o tratamento a que estava submetido. Dessa forma, a hipótese em questão traz a lume a Súmula 378, parte final do item II, que expressamente ressalva a hipótese de ser constatada, «após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . 5. É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 109.9548.9198.7218

356 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DÉCIMA TERCEIRA PARCELA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1 DESTA CORTE. ARESTO INESPECÍFICO . SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma concluiu que, em relação ao pagamento em dobro do auxílio-alimentação no mês de dezembro de cada ano, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho, apenas modificação na forma de pagamento da parcela, que passou a ser mensal, mas com preservação da respectiva dobra. A Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 desta Corte não guarda pertinência com a alegação do embargante de que faz jus ao pagamento em parcela única e não mensal, uma vez que trata da supressão do pagamento do auxílio-alimentação, e não do seu parcelamento. Por outro lado, o único aresto colacionado não enseja o processamento do recurso de embargos, por incidência do óbice contido na Súmula 296, I, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido . ADESÃO A PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. AVISO-PRÉVIO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a livre adesão a Plano de Apoio à Aposentadoria implica reconhecimento de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pois este solicita a sua participação no programa, ainda que como incentivo à aposentadoria voluntária, sendo, por conseguinte, indevido o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, bem como do aviso-prévio. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido .

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Doc. VP 844.5426.5171.4385

357 - TST. I - AGRAVO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE . Ante a possível violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser provido o agravo interno. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE . Ante a possível violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE . O caso em análise se refere a empregado que aderiu espontaneamente ao plano de demissão voluntária oferecido pela empregadora. Conquanto tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos a aviso-prévio, a situação não pode ser equiparada à hipótese prevista no CLT, art. 487, caput, uma vez que a extinção do contrato de emprego se deu mediante acordo. Logo, tendo em vista não se tratar de dispensa sem justa causa, afasta-se a aplicação do CLT, art. 487, bem como da OJ 82 da SBDI-1 do TST, haja vista que essa orientação jurisprudencial foi elaborada tendo por base situação em que o contrato de emprego chega ao fim por iniciativa exclusiva do empregador. Assim sendo, não se pode aplicar, ao Reclamante, o reajuste salarial cuja data-base é alcançada pela projeção do aviso-prévio. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 108.7077.1329.2632

358 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar seu enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, condenando o reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, nos termos do caput do CLT, art. 224. Para tanto registrou a Corte regional que: a) «De acordo com a prova produzida, não há elementos que comprovem as alegações da defesa de que a autora era responsável pelo planejamento e formulação de estratégias de negócios em créditos ou que tinha como atribuições garantir a adequação das estratégias, desenvolver novas iniciativas baseadas em direção futura dos negócios e outras ações correlatas ou mesmo que era responsável pela análise e execução de projetos e processos operacionais da área de Segurança e Fraude, atuando de forma a garantir a segurança de todas as operações do Banco ou de que realizava suporte à área de riscos e segurança contra fraudes nos negócios"; b) «Também não há evidencias de que a autora exercia cargos máximos na sua hierarquia, com amplos poderes de mando e gestão ou de que possuía autonomia para decisões importantes, como admitir, demitir, dar promoções ou advertir empregados ; c) « Ficou evidente que a autora não possuía autonomia no desempenho de suas atividades, que tinha que se reportar ao Diretor, inclusive se precisasse faltar e que permanecia à disposição através do Blackberry"; d) «pelo exame conjunto das provas extrai-se que a autora não detinha amplos poderes de mando e gestão a permitir o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT"; e) «Também não se verifica que a hipótese é de enquadramento no art. 224, parágrafo 2º da CLT. Como relatado, embora a autora tenha assumido as atividades de uma equipe composta por 3 pessoas, tinha que se reportar ao Diretor inclusive no que dizia respeito a avaliação desses. Além do que, não há elementos que comprovem que ela tinha autonomia, ainda que relativa, para decidir sobre questões relevantes relacionadas com pessoal, ou aplicar penalidades aos empregados que trabalhavam no setor em que era responsável"; f) « A autora não se encontrava em posição hierarquicamente superior aos demais empregados e a função por ela exercida, apenas com orientações e diretrizes de trabalho, não pode ser compreendida como exercício de cargo de confiança bancária a que se refere o legislador no art. 224, § 2º, da CLT". 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a empregada exercia cargo de confiança, com enquadramento no, II, do CLT, art. 62, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização pelo desligamento, no importe de 15 salários. Para tanto registrou a Corte regional que: a) «Os elementos contidos nos autos confirmam que o empregador originário criou norma interna pela qual se obrigou a pagar indenização no desligamento de seus empregados, a ser calculada de acordo com os critérios antes adotados pelo Banco Bamerindus. Na hipótese dos autos, é indiferente questionar se o direito a essa indenização existia apenas para aqueles que já eram empregados do sucedido, pois a autora foi admitida em 1986, antes, portanto, da sucessão de empregadores ; b) «A pretensão da autora deve ser acolhida para o fim de assegurar tratamento isonômico, além da preservação de condições contratuais que, por vontade do empregador, se agregaram ao seu patrimônio jurídico e não podem ser suprimidas, sob o risco de se agravar o desequilíbrio da relação contratual ; c) « Há previsão de concessão do prêmio conforme o tempo de serviço para aqueles com mais de 15 anos de vínculo empregatício. Embora haja menção ao tempo de serviço ao Bamerindus, tal circunstância não significa que a contagem deva ser restrita ao tempo em que tal empresa figurou no contrato de trabalho como empregadora. Sucedida pelas demais, HSBC e Banco Bradesco, tratando-se de contrato único, obviamente a contagem deve ser feita considerando todo o período do vínculo empregatício que, na hipótese, esteve vigente de 1/09/1986 a 02/04/2017, considerando o prazo do aviso prévio indenizado, que deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (CLT, art. 489)". 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, quanto à existência do direito da reclamante ao prêmio pelo desligamento, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 231.0021.0342.7911

359 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Reajuste. Deficiência na fundamentação. Artigos. Violação. Indicação. Ausência. Súmula 284/STF. Resolução. Conceito de Lei. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2 - Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de Lei previsto no CF/88, art. 105, II, «a. ... ()

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Doc. VP 970.4034.8983.3796

360 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão proferido nos embargos declaratórios, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Análise da transcendência prejudicada. Precedentes. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de não ter havido redução salarial, mas tão somente descontos salariais devidos. Consignou que « Ao contrário do que aduz a Autora em seu apelo, não há qualquer elemento no depoimento da referida Testemunha que demonstre que o valor de R$ 3.000,00 era recebido antes da assinatura da CTPS da Autora. Ademais, ainda que se considere suficiente o depoimento da Testemunha em questão, o fato é que a Reclamante, conforme contracheques de id f18eb1e, percebia salário bruto superior a R$ 3.000,00, o que demonstra que não houve redução salarial, mas apenas os descontos devidos. Nesse contexto, por inexistente prova de que houve a redução salarial apontada, impõe-se a manutenção da r. Sentença de origem. 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PROJEÇÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 42, II, DA SDI-I, DO TST. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 42, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual «II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal., razão pela qual incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. 2. Depreende-se, portanto, que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ‎ 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o adicional por acúmulo de função. Consignou que « Dos fatos narrados, não se verifica o acúmulo de funções alegado, mas apenas atribuições vinculadas efetivamente ao propósito da função exercida pela Recorrente. [...] As tarefas informadas pelo Reclamante foram exercidas dentro do horário de trabalho e são compatíveis com a função contratada, não gerando direito a nenhum plus salarial. A situação trazida nos autos não demonstra ter havido excesso no poder de exigência do empregador em relação ao empregado. ‎2. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. ‎ Agravo não provido. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 368/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 368, I, desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Assim, não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias que têm como fato gerador as parcelas de natureza salarial pagas durante o período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, à falta de título executivo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Transcendência da matéria não reconhecida. Agravo não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias, ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sendo necessário, para tanto, a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais à autora, em face do atraso no pagamento das verbas, rescisória registrou expressamente que não fora demonstrado constrangimento a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. 4. No mais, a argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido.

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