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Jurisprudência sobre
auto de infracao de transito julgamento

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Doc. VP 401.4471.5460.2525

41 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Depreende-se do acórdão de recurso ordinário, bem como das duas decisões de embargos de declaração, que o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito contábil, nomeadamente as avaliações de desempenho realizadas a cada seis meses, imprescindíveis à aferição do correto enquadramento da trabalhadora no sistema de promoções adotado pelo banco. O Tribunal Regional esclareceu que os documentos apontados pelo demandado como necessários para a análise do pedido desservem ao seu desiderato, porquanto não apresentam as regras pertinentes de aplicação efetiva da política salarial e porque se encontram desprovidos das tabelas dos níveis existentes e dos reajustes a serem aplicados. Nesse contexto, não há que se cogitar de negativa de tutela jurisdicional, razão pela qual permanece incólume a literalidade dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Todavia, a hipótese dos autos é diversa, porquanto, de acordo com o Tribunal Regional, a reclamante faz jus às diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito contábil, nomeadamente as avaliações de desempenho realizadas a cada seis meses, imprescindíveis à aferição do correto enquadramento da trabalhadora no sistema de promoções adotado pelo banco. Assim, não se está discutindo o direito de a reclamante ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentada no sistema de grades a partir das notas obtidas em tais avaliações. Aliás, a questão sequer é nova nesta Corte, que há muito vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de níveis previsto no regulamento empresarial. Esse entendimento ficou consolidado na SBDI-1, por meio do julgamento do E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, da relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Precedentes. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir os valores devidos e pagos a título de «Sistema de Remuneração Variável". A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, o Colegiado assentou que o pagamento da SRV se encontra vinculado ao cumprimento de metas e que seu pagamento se mostrou habitual. Tratando-se de prêmio pago com habitualidade pelo atingimento de objetivos fixados pelo empregador, sobressai sua natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes. Incide a Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir a correção do pagamento das comissões a título de seguros e capitalização. A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, ao aplicar o princípio da aptidão da prova, a fim de ratificar a condenação do réu ao pagamento das diferenças de comissões, o Colegiado a quo conferiu a exata subsunção do caso concreto aos conceitos jurídicos abstratos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO-PPE. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir a correção do pagamento da parcela denominada Programa Próprio Específico. A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, ao aplicar o princípio da aptidão da prova, a fim de ratificar a condenação do réu ao pagamento das diferenças de PPE, o Colegiado a quo conferiu a exata subsunção do caso concreto aos conceitos jurídicos abstratos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384 (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . Ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. A recepção do referido dispositivo pela CF/88 decorreu da necessidade de especial proteção às trabalhadoras, que, em razão de aspectos fisiológicos, bem como do papel que ocupam no meio familiar, ficam mais suscetíveis aos riscos decorrentes de esgotamento físico em mental no ambiente de trabalho. Observe-se, por relevante, a tese proferida no tema 528 da tabela de repercussão geral do STF: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Acrescente-se que a jurisprudência do TST é a de que a não observância da referida pausa deve ser compensada com o pagamento de horas extras, razão pela qual não há que se dizer de mera infração administrativa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE AS RAZÕES DA PETIÇÃO E DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA SBDI-1. A reclamante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração e dos fundamentos da decisão que examinou o pedido de integração do acórdão de recurso ordinário. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Desta feita, cabia à reclamante transcrever, dentro do presente tópico recursal, as frações da decisão que julgou os embargos de declaração e, também, as razões de sua medida processual. Vale ressaltar que não socorre a agravante a circunstância de o recurso de revista ter sido protocolizado contra decisão publicada em 7/4/2017, ou seja, antes do início da vigência do item IV do art. 896, §1º-A, da CLT. Isso porque a SBDI-1 já havia resolvido pela imprescindibilidade da transcrição dos trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração quando a parte suscitasse a preliminar negativa de prestação jurisdicional (TST-E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Carlos Mascarenhas Brandão, julgado em 16/3/2017), decisão esta que apenas ratificou o posicionamento majoritário deste Tribunal. Precedente da 3ª Turma, da relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, no qual se aplicou o art. 896, §1º-A, IV, da CLT em recurso de revista interposto contra decisão publicada em 3/4/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante possuía fidúcia especial e atribuições diferenciadas que justificam o seu enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. O Tribunal Regional ressaltou que a trabalhadora se encontrava subordinada apenas ao gerente geral da agência e que participava do comitê de crédito e autorizava empréstimos. A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas/TST 102, I, e 126. Acrescente-se, apenas, que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a mera ausência de subordinados não é motivo suficiente para afastar a fidúcia especial caracterizadora do enquadramento do bancário na hipótese exceptiva prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA . GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A reclamante não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARTÕES DE PONTO - ÓBICE PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional reputou válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado, à exceção de fevereiro e agosto de cada ano. Nesse contexto, excluiu da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, exceto nos meses das campanhas universitárias. A reclamante investe contra a decisão, afirmando que as próprias testemunhas do reclamado confirmaram que os cartões de ponto são fraudulentos, pois não refletem a realidade da jornada de trabalho. A controvérsia veiculada neste ponto é de natureza eminentemente fática e probatória, razão pela qual o recurso de revista esbarra na Súmula/TST 126. Acrescente-se, somente, que não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o magistrado a tarifar a prova ou a atender as expectativas nutridas pela parte, de que o direito seja extraído com maior ou menor intensidade deste ou daquele insumo probatório ou de que seja pinçado de acordo com as particularidades que pareçam mais razoáveis ao interessado na demanda. Na realidade, o princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual pelo CPC/2015, art. 371, determina que os únicos compromissos do magistrado na avaliação dos elementos apresentados ao seu juízo são a busca da verdade e a exposição dos motivos que lhe formam o convencimento, encargos que restaram plenamente atendidos no julgamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . CONTRADITA DE TESTEMUNHA . GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. O Tribunal Regional chancelou a contradita da testemunha Juliana Domingues Ferreira ao argumento de que o gerente geral de agência, por atuar como verdadeiro representante do banco, não possui a isenção necessária para atuar como depoente em processos trabalhistas envolvendo o seu empregador. O Tribunal Superior do Trabalho sempre encarou com muita prudência a suspeição de testemunhas. Foi exatamente essa cautela que inspirou a Corte a editar a Súmula/TST 357 ( «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ) e a firmar o posicionamento de que o mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha patronal automaticamente suspeita, por não denotar, per se, a ausência de isenção de ânimo do depoente. Ocorre que há casos em que a função de confiança é de tal relevância na estrutura organizacional, havendo transferência de tanto poder administrativo e disciplinar, que o empregado que a desempenha atua como uma espécie de longa manus, funcionando como verdadeiro alter ego da entidade empresarial. E essa parece ser exatamente a hipótese dos gerentes gerais de agências bancárias, justificando a sua suspeição para depor em juízo em favor do empregador. O TST vem reiteradamente chancelando a contradita de trabalhadores que atuam como gerentes gerais de agências bancárias, nomeadamente do Banco Santander. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da reclamante e do reclamado e recurso de revista do reclamado conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 1688.3931.4712.9300

42 - TJSP. FAZENDA PÚBLICA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 165-A, CUMULADA COM O ART. 277, DO CTB - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE CARACTERIZA COM A MERA RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER TESTE QUE AVALIE O TEOR ALCOÓLICO, INDEPENDENTEMENTE DE O CONDUTOR APRESENTAR OU NÃO SINAIS DE EMBRIAGUEZ - Ementa: FAZENDA PÚBLICA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 165-A, CUMULADA COM O ART. 277, DO CTB - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE CARACTERIZA COM A MERA RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER TESTE QUE AVALIE O TEOR ALCOÓLICO, INDEPENDENTEMENTE DE O CONDUTOR APRESENTAR OU NÃO SINAIS DE EMBRIAGUEZ - PRECEDENTES DO E. TJSP E DO C. STJ - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONSTITUCIONALIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECONHECIDA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079 (RE 1224374) - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO - RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, VERBAS QUE SERÃO EXECUTÁVEIS SE PERDER A CONDIÇÃO DE NECESSITADO.

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Doc. VP 1688.3932.2716.7100

43 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CNH. PRETENSA IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELO CORREIO. SUFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR FORA DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 1) CONFORME DECIDIDO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL. Acórdão/STJ), «O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES Ementa: RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CNH. PRETENSA IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELO CORREIO. SUFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR FORA DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 1) CONFORME DECIDIDO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL. Acórdão/STJ), «O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES OU REGISTRADA, SATISFAZ A FORMALIDADE LEGAL E, CUMPRINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O COMANDO PREVISTO NA NORMA ESPECIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (EMPRESA PÚBLICA), CUJOS SERVIÇOS GOZAM DE LEGITIMIDADE E CREDIBILIDADE, NÃO HÁ SE FALAR EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E QUE «DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 280, 281 e 282 do CTB, CONCLUI-SE QUE É OBRIGATÓRIA A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, MAS NÃO SE EXIGE QUE TAIS EXPEDIÇÕES SEJAM ACOMPANHADAS DE AVISO DE RECEBIMENTO". (REL. MIN. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 11/03/2020, DJe27/03/2020). 2) UMA VEZ COMPROVADO QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO DO PRONTUÁRIO EXISTENTE NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO, COMO NO CASO DOS AUTOS, REPUTA-SE VÁLIDA E PRODUZ SEUS EFEITOS. 3) O PRAZO DO CTB, art. 257, § 7º, É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA, PRESTIGIANDO A REALIDADE FÁTICA, A DESPEITO DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. NESSE SENTIDO, RESP 765.970/RS, AGRG NO AG 1.370.626, RESP 1.774.306/RS E RESP 1.825.757/RS. Ainda: STF - ADC: 68 0085124-61.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2022, Data de Publicação: 10/02/2022). 4) CASO CONCRETO EM QUE HÁ: a) DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO, ASSUMINDO O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO (fls. 113); b) CÓPIA DE SUA CNH (fls. 122/123); c) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUADORA, QUAL SEJA, O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, EM RELAÇÃO A DITO DOCUMENTO. 5) CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TORNA IMPRÓPRIO PRESUMIR O COMETIMENTO DE AÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 299) POR PARTE DO SUBSCRITOR DA DECLARAÇÃO ESCRITA COM ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA, ASSIM, SIMPLESMENTE DESCONSIDERÁ-LA. 6) O QUE ESTOU A DIZER, PORTANTO, NÃO É QUE SEMPRE UMA SIMPLES DECLARAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA, INOBSERVADO O PRAZO ADMINISTRATIVO, SERVIR DE MOTE EXCLUSIVO AO ACOLHIMENTO DA TESE AUTORAL. MAS QUE NUM CONTEXTO COMO O DOS AUTOS, EM QUE NEM O PRÓPRIO ÓRGÃO AUTUADOR DIGNOU-SE A INFIRMAR TAL DECLARAÇÃO, NÃO POSSO PRESUMI-LA MENTIROSA E, PORTANTO, CRIMINOSA, APENAS COM BASE EM CONJECTURAS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. 7) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 230.7030.9524.9178

44 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Multa de trânsito. Ultrapassagem proibida. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Estado de necessidade. Ausência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito contra a União, objetivando a desconstituição do Auto de Infração e Notificação de Autuação T123783417, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal na data de 14/08/2017, por supostamente ter cometido infração de trânsito descrita no CTB, art. 208, ultrapassagem pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, faixa contínua amarela. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2327.6673

45 - STJ. Ação civil pública. Anulação de decisão do conselho de contribuintes. Crime contra a ordem tributária. Absolvição do contribuinte na esfera penal. Ilegitimidade do mpf. Não cabimento da ação. Ocorrência de prescrição. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ocorrência.

1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para a proteção do patrimônio público lesado por decisão do Conselho de Contribuintes, consubstanciada em cancelamento de crédito tributário regularmente lançado pelo Fisco. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8738.6475

46 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Crimes de cárcere privado, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e posse ilegal de arma de fogo. Competência territorial. Local da prática dos atos executórios. Opção pela teoria da ação. Possibilidade. Negativa do apelo em liberdade. Réu condenado a longa pena em regime fechado, preso fundamentadamente durante toda a instrução. Cabimento. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo regimental desprovido.

1 - «A regra geral prevista no CPP, art. 70 estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72). « (RHC 93.253/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; sem grifos no original.) ... ()

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Doc. VP 234.8596.8574.4286

47 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Para o Direito brasileiro, «justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Por se tratar de penalidade máxima aplicada pelo empregador no contexto da relação empregatícia, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ( non bis in idem ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades . Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Registre-se, ainda que, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o motivo que ensejou o término contratual (Súmula 212/TST e art. 373, II, CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, baseado no conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao Obreiro, por assentar que « no caso, houve dupla punição, sendo que se extrai do conjunto probatório que, no mesmo dia da prática do ato de indisciplina, o reclamante já havia sido punido com uma suspensão informal de 1 dia, sendo que, após seu retorno, o empregador optou por demiti-lo por justa causa . Como bem pontuou o Juízo de origem, depois da falta cometida, o reclamante, por determinação da ré, não completou seu turno e não trabalhou em seu turno normal dia seguinte, embora não fosse seu dia de folga . Além disso, se observa que a reclamada procedeu ao desconto das horas de falta no TRCT (fl. 216, campo 115). Assim, não há outra conclusão lógica a não ser concluir que foi suspenso de suas atividades normais, embora com a roupagem de que ficasse em casa descansando para melhor refletir sobre seus atos faltosos . Dessa forma, a aplicação de justa causa quando do retorno ao trabalho do autor configura dupla punição pelo mesmo fato, invalidando a dispensa operada «. Como visto, a Corte de origem concluiu que houve dupla punição pela mesma conduta faltosa, o que torna irregular o ato de dispensa motivada, segundo o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Corte. Ademais, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 879, §7º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o TRT, ao analisar a questão, concluiu que «os créditos deferidos devem ser atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 26/03/15)". Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Quanto à indenização por dano moral e estético - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439/STJ (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) -, conclui-se que não incide a distinção entre «fase judicial e «fase pré-judicial, haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: «A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". No caso, o TRT, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, não analisou a questão sob o enfoque do percentual fixado a título de honorários de sucumbência, já que reputou a matéria prejudicada . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que o acidente sofrido pelo Empregado guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e, diante da impossibilidade de reintegração ao emprego, deve ser assegurada a indenização substitutiva do período estabilitário, a teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula 396, ambas do TST. Frise-se, ainda, que segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de pedido de reintegração no emprego não retira do Obreiro o direito à indenização substitutiva, quando preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes das Súmulas 378 e 396, II, do TST . Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, nos moldes da Súmula 396, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 830.3287.8391.8191

48 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - DOBRA DAS FÉRIAS 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao tema «FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - SÚMULA 450/TST, que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450/TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos CLT, art. 145 e CLT art. 153 já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Não mais subsiste, portanto, o fundamento jurisprudencial que amparava o pedido do reclamante, motivo pelo qual o agravo de instrumento não alcança o provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ITEM III DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese dos autos o Tribunal a quo « determino [u] que se observe como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas o índice legalmente vigente na época da liquidação .. 3. Logo, verificado que a hipótese dos autos se subsome ao terceiro item da modulação de efeitos na ADC 58, tem-se por aplicáveis o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista provido para adequar a solução do caso ao decidido pelo STF na ADC 58.

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Doc. VP 230.7071.0730.4939

49 - STJ. Processo civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Trânsito. Ação anulatória. Processo administrativo. Prazo para julgamento do recurso. Prazo impróprio. Autos de infração. Revisão. Interpretação de direito local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Reexame dos fatos e provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Esta Corte de Justiça entende que o descumprimento do prazo fixado em lei (Lei 9.784/1999) para a apreciação de recurso administrativo pela Administração Pública, por si só, não acarreta preclusão ou nulidade, uma vez que trata-se de prazo impróprio. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6792.5765

50 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa art. 1.022 não configurada. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Não cabe a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até o trânsito em julgado da ação anulatória de débito fiscal, pois ao contraio do que alega nas razões recursais, a apelante não tem razão quando alega a subsistência da questão prejudicial externa no caso concreto. Vejamos. A ação anulatória mencionada pela apelante (autos 0018879- 28.2002.8.26.0053, que ensejou o recurso de apelação 0094500- 83.2008.8.26.0000) foi julgada posteriormente aos embargos pela 15ª Câmara de Direito Público e atualmente o exame do recurso extraordinário encontra-se suspenso, por força do reconhecimento de repercussão geral contido no tema 296 do STF (taxatividade da lista de serviços). Com isso, as matérias coincidentes serão confirmadas ou não em sede de exame do recurso extraordinário, com o registro de que pela mesma razão da regra contida na limitação temporal de suspensão do processo pela existência de questão prejudicial externa, não há que se falar em espera indefinida do julgamento daquele recurso especial na ação anulatória, suspenso em razão do julgamento da repercussão geral, uma vez que o acórdão proferido naqueles autos se submeterá ao regime do CPC/2015, art. 1040, nos termos do disposto no art. 265, § 5º do CPC/1973 (atual art. 313, § 4º). Portanto, não se conhece do recurso na parte em que este reprisa aquelas matérias que foram objeto de julgamento na ação anulatória, quais sejam: nulidade dos autos de infração que deram origem aos títulos executivos; decadência (examinada na decisão de saneamento) e taxatividade dos serviços bancários, limitando-se o exame do objeto do presente recurso apenas a alegação de nulidade das CDAs e excesso de execução pela utilização indevida de índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, superiores ao da taxa SELIC. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a embargante, ora apelante, teve oportunidade na via administrativa de impugnar os autos de infração que deram origem aos títulos executivos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, já que se discute apenas a incidência ou não do tributo sobre as atividades autuadas, cujo exame da natureza jurídica escapa dos limites e abrangência de eventual prova pericial que se pudesse produzir, cabendo sempre ao julgador dizer o direito. E na parte que se conhece do presente recurso, este não merece provimento. Ao contrário do que alega a apelante, não há que se falar em nulidade das CDAs, pois estas atendem aos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, não sendo lícito exigir para esse fim que fossem especificados os serviços bancários previstos na lista anexa da legislação de regência ao tempo da fiscalização que deu origem ao débito, bastando apenas a indicação do número das autuações, além da indicação do devedor, da natureza do tributo e da fundamentação legal que se encontram presentes nos títulos que aparelham a execução fiscal. A apelante teve ciência desde a notificação daqueles autos de infração que deram origem aos títulos, oferecendo defesa administrativa e, posteriormente, opôs defesa por meio de embargos, além de ajuizar ação anulatória. Por isso, teve plena ciência do débito apurado e estampado no título executivo, sem que houvesse prejuízo a sua defesa, única hipótese em que a nulidade deve ser reconhecida, mas que não ocorreu no caso concreto. Por fim, a apelante não tem razão quando alega excesso de execução, ao pretender substituir o índice de correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC. A correção monetária não implica em «plus na dívida, pois apenas repõe perda do fenômeno inflacionário. Os juros de mora de 1% ao mês decorrem do inadimplemento culposo do devedor e traz correspondência de penalização por tal situação jurídica e, portanto, trata-se de encargo que decorre justamente da sua mora. A utilização substitutiva da taxa SELIC não se mostra pertinente e nem é possível, se não houver previsão expressa na legislação local no que pertine à correção monetária e encargos moratórios incidentes sobre as dívidas tributárias de competência dos municípios, pois violaria o princípio da legalidade, configurando, em última análise, invasão de competência em matéria tributária. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito do art. 543-C (recursos repetitivos), estabeleceu que taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, o mesmo se aplicando a existência de lei municipal. No caso do Município de São Paulo, não há previsão na sua legislação tributária (Lei 13.275/2002, que alterou a Lei 10.734/1989) que autorize a adoção da taxa SELIC, devendo, portanto, à vista da ressalva do quanto decidido no tema submetido a recurso repetitivo pelo STJ que haja expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita que, evidentemente, não pode ser substituída pelo provimento jurisdicional. A Súmula 523/STJ é expressa ao dispor que: «A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Como se vê, não há que se falar em excesso de execução. Como os embargos foram julgados improcedentes, a imposição integral da sucumbência era de rigor, em razão do princípio da causalidade, independentemente do reconhecimento de litispendência parcial, daí porque agiu com acerto o Magistrado prolator da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Incabíveis a imposição de honorários sucumbenciais recursais, porque a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/1973, adotado o entendimento contido no Enunciado 07 do STJ. (fls. 667-671, e/STJ). ... ()

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